1500058-54.2025.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500058-54.2025.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - FERNANDES APARECIDO DA SILVA RODRIGUES - Vistos. 1. Diante da concordância manifestada pelo Ministério Público (fl. 227) e pela Defesa (fl. 232/233), homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo da multa penal de fls. 223/224. Destarte, em cumprimento ao artigo 480 das NSCGJ, expeça-se certidão da sentença para execução da multa penal e remetam-se os autos com vista ao Ministério Público. Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa, bem como da expedição das respectivas guias para recolhimento, consigno que deverá ser formulado e apreciado nos autos próprios de execução penal da pena de multa, perante o juízo competente para a execução. 2. Fl. 212: O Ministério Público pugna pela destruição do veículo e pela baixa definitiva de eventuais registros correlatos, com fundamento no laudo pericial de fls. 12/16, no sentido de que o bem constitui objeto de crime e apresenta adulteração/supressão irreversível de seus caracteres identificadores essenciais, não sendo possível a verificação de sua origem lícita, Em tais condições, mostra-se inviável a restituição do bem, por se tratar de objeto vinculado à prática delitiva e insuscetível de regularização. Diante desse cenário, a manutenção do veículo apreendido não atende ao interesse público, sendo cabível a sua destruição, com a consequente baixa definitiva dos registros eventualmente existentes. Ante o exposto, determino a destruição do bem apreendido (motocicleta Honda/CG 125, cor preta, placa BRA49CC, número de motor CG125BRE2178048), observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes, bem como a baixa definitiva de eventuais registros correlatos. Em atenção ao Comunicado Conjunto nº 447/2026 (CPA nº 2009/47310), providencie a serventia, atualização do sistema das informações relativas à destinação dos bens (destruição - SNGB), observando-se as disposições do referido comunicado. 3. Após, tendo em vista que já houve o cadastro da guia de recolhimento (PEC n. 6000008-63.2026.8.26.0356), na VEC de Mirandópolis, aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, informações quanto ao início da execução da pena de multa, lançando-se a movimentação "62050 - autos no prazo - execução multa penal". 4. Com a comunicação, cadastre-se a informação no histórico de partes (código 17) e, em seguida, feitas as anotações e comunicações de praxe, cumpra-se o disposto no artigo 480, §1.º, das NSCGJ/SP, arquivando-se os autos e lançando-se a movimentação "61619- Arquivo definitivo - processo findo com condenação". Int. - ADV: DANIELA PAULA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 489991/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDES APARECIDO DA SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA PAULA COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 489991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500058-54.2025.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - FERNANDES APARECIDO DA SILVA RODRIGUES - Vistos. 1. Diante da concordância manifestada pelo Ministério Público (fl. 227) e pela Defesa (fl. 232/233), homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo da multa penal de fls. 223/224. Destarte, em cumprimento ao artigo 480 das NSCGJ, expeça-se certidão da sentença para execução da multa penal e remetam-se os autos com vista ao Ministério Público. Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa, bem como da expedição das respectivas guias para recolhimento, consigno que deverá ser formulado e apreciado nos autos próprios de execução penal da pena de multa, perante o juízo competente para a execução. 2. Fl. 212: O Ministério Público pugna pela destruição do veículo e pela baixa definitiva de eventuais registros correlatos, com fundamento no laudo pericial de fls. 12/16, no sentido de que o bem constitui objeto de crime e apresenta adulteração/supressão irreversível de seus caracteres identificadores essenciais, não sendo possível a verificação de sua origem lícita, Em tais condições, mostra-se inviável a restituição do bem, por se tratar de objeto vinculado à prática delitiva e insuscetível de regularização. Diante desse cenário, a manutenção do veículo apreendido não atende ao interesse público, sendo cabível a sua destruição, com a consequente baixa definitiva dos registros eventualmente existentes. Ante o exposto, determino a destruição do bem apreendido (motocicleta Honda/CG 125, cor preta, placa BRA49CC, número de motor CG125BRE2178048), observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes, bem como a baixa definitiva de eventuais registros correlatos. Em atenção ao Comunicado Conjunto nº 447/2026 (CPA nº 2009/47310), providencie a serventia, atualização do sistema das informações relativas à destinação dos bens (destruição - SNGB), observando-se as disposições do referido comunicado. 3. Após, tendo em vista que já houve o cadastro da guia de recolhimento (PEC n. 6000008-63.2026.8.26.0356), na VEC de Mirandópolis, aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, informações quanto ao início da execução da pena de multa, lançando-se a movimentação "62050 - autos no prazo - execução multa penal". 4. Com a comunicação, cadastre-se a informação no histórico de partes (código 17) e, em seguida, feitas as anotações e comunicações de praxe, cumpra-se o disposto no artigo 480, §1.º, das NSCGJ/SP, arquivando-se os autos e lançando-se a movimentação "61619- Arquivo definitivo - processo findo com condenação". Int. - ADV: DANIELA PAULA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 489991/SP)