1500052-92.2026.8.26.0362
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Guaçu - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500052-92.2026.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.J.O.L. - Vistos. 1 - Fls. 86/97: Da inépcia Aduz a defesa que a denúncia é inepta porque não expõe concretamente os fatos imputados ao acusado com os elementos minimamente necessários para legitimar a persecução penal. De início, anoto que o acusado foi denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal, de modo que a materialidade do delito imputado ao acusado está devidamente comprovada nos autos, assim como os indícios de autoria estão bem caracterizados. Outrossim, reputo que a denúncia descreve o fato criminoso e todas suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, preenchendo, portanto, todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, tanto que possibilitou ao réu a ampla defesa apresentada. Assim, entendendo que a denúncia é apta, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal traduzidas pela prova da existência do crime e indícios fáticos suficientes de autoria. 2 - As demais matérias ventiladas pela defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2027, às 13h30. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato. Intimem-se as partes e testemunhas. 3 - Do depoimento especial. As declarações da vítima de suposta violência sexual e o depoimento de testemunhas adolescentes que tenham conhecimento de fatos que envolvam abuso sexual devem ser colhidos por depoimento especial, conforme previsão do artigo 4º, §1º, da Lei n. 13.431/17. Concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos quesitos, encaminhem-se os autos ao setor técnico de psicologia/ assistência social, para que promova a colheita do(s) depoimento(s) especial(ais) (vítima/testemunhas) nos presentes autos. Considerando que o Comunicado nº 807/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça suspendeu as entrevistas prévias destinadas à preparação da vítima para o depoimento especial, intime-se a vítima e sua representante legal para que compareçam com antecedência mínima de uma (1) hora para realização da oitiva da criança/adolescente, a fim de possibilitar o seu acolhimento e a ambientação (caso o responsável tenha sido arrolado como testemunha e julgar necessário, deverá trazer um adulto para permanecer com a criança/adolescente durante a oitiva da testemunha) 4 - Intime-se a vítima, na figura de seu(sua) representante legal, nos termos do Comunicado CG n. 585/2022, para que constitua advogado de sua confiança, ou informar que não possui recursos financeiros para a constituição de advogado particular. Sendo informado que não há condições financeiras para constituir advogado particular, deverá ser orientado(a), na pessoa de seu (sua) representante legal, a comparecer à Subseção da OAB de Mogi Guaçu, para que participe de triagem, caso haja interesse na nomeação. 5 - Providencie-se o necessário para a realização do ato. 6 - Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais, caso ainda não conste dos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES (OAB 219564/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu M.J.O.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES
OAB: 219564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1500052-92.2026.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.J.O.L. - Vistos. 1 - Fls. 86/97: Da inépcia Aduz a defesa que a denúncia é inepta porque não expõe concretamente os fatos imputados ao acusado com os elementos minimamente necessários para legitimar a persecução penal. De início, anoto que o acusado foi denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal, de modo que a materialidade do delito imputado ao acusado está devidamente comprovada nos autos, assim como os indícios de autoria estão bem caracterizados. Outrossim, reputo que a denúncia descreve o fato criminoso e todas suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, preenchendo, portanto, todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, tanto que possibilitou ao réu a ampla defesa apresentada. Assim, entendendo que a denúncia é apta, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal traduzidas pela prova da existência do crime e indícios fáticos suficientes de autoria. 2 - As demais matérias ventiladas pela defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2027, às 13h30. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato. Intimem-se as partes e testemunhas. 3 - Do depoimento especial. As declarações da vítima de suposta violência sexual e o depoimento de testemunhas adolescentes que tenham conhecimento de fatos que envolvam abuso sexual devem ser colhidos por depoimento especial, conforme previsão do artigo 4º, §1º, da Lei n. 13.431/17. Concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos quesitos, encaminhem-se os autos ao setor técnico de psicologia/ assistência social, para que promova a colheita do(s) depoimento(s) especial(ais) (vítima/testemunhas) nos presentes autos. Considerando que o Comunicado nº 807/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça suspendeu as entrevistas prévias destinadas à preparação da vítima para o depoimento especial, intime-se a vítima e sua representante legal para que compareçam com antecedência mínima de uma (1) hora para realização da oitiva da criança/adolescente, a fim de possibilitar o seu acolhimento e a ambientação (caso o responsável tenha sido arrolado como testemunha e julgar necessário, deverá trazer um adulto para permanecer com a criança/adolescente durante a oitiva da testemunha) 4 - Intime-se a vítima, na figura de seu(sua) representante legal, nos termos do Comunicado CG n. 585/2022, para que constitua advogado de sua confiança, ou informar que não possui recursos financeiros para a constituição de advogado particular. Sendo informado que não há condições financeiras para constituir advogado particular, deverá ser orientado(a), na pessoa de seu (sua) representante legal, a comparecer à Subseção da OAB de Mogi Guaçu, para que participe de triagem, caso haja interesse na nomeação. 5 - Providencie-se o necessário para a realização do ato. 6 - Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais, caso ainda não conste dos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES (OAB 219564/SP)