Detalhe do processo

1500051-60.2021.8.26.0596

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Serrana - 1ª Vara
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500051-60.2021.8.26.0596 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.M.O. - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de CREUSVALDO MUNIZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por sete vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do CP), c.c. o artigo 226, inciso II, do mesmo diploma (fls. 68-71). A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2023 (fls. 72), e o réu foi citado pessoalmente em 18 de dezembro de 2023 (fls. 80). A defesa apresentou resposta à acusação (fls. 87-88), pugnando pela absolvição. Diante das informações sobre as condições cognitivas e comunicativas do acusado, foi instaurado Incidente de Insanidade Mental (autos apensos nº 0000780-58.2024.8.26.0596), no qual o perito oficial do IMESC concluiu que o réu apresenta desenvolvimento mental incompleto, em razão de surdo-mudez idiopática (CID-10 H91.2), sendo considerado semi-imputável ao tempo dos fatos, com capacidade de entendimento e autodeterminação diminuídas (fls. 151-161). O laudo pericial foi homologado por decisão de fls. 162, com determinação de traslado para estes autos principais e prosseguimento do feito. O Ministério Público requereu o prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 149). A defesa concordou com o reconhecimento da semi-imputabilidade, mas discordou da recomendação de tratamento ambulatorial, postulando o regular prosseguimento do feito (fls. 166-167). É o relatório. Fundamento e Decido. O Incidente de Insanidade Mental foi regularmente instaurado, instruído e concluído, com laudo pericial elaborado por médico psiquiatra do IMESC, que respondeu a todos os quesitos formulados pelo Juízo, pelo Ministério Público e pela defesa (fls. 157-161). A conclusão pericial foi clara ao reconhecer que o acusado, ao tempo da ação, possuía capacidade de entendimento e autodeterminação diminuídas, em virtude de desenvolvimento mental incompleto decorrente de surdo-mudez idiopática, não sendo, contudo, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato. A decisão homologatória de fls. 162 já reconheceu a validade do laudo, não havendo impugnação das partes quanto à conclusão técnica. Dessa forma, resta consolidada a condição de semi-imputável do acusado, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, circunstância que será oportunamente considerada na dosimetria da pena, caso haja condenação, com a redução de um a dois terços, ou com a eventual aplicação do sistema vicariante previsto no artigo 98 do mesmo diploma. A semi-imputabilidade não obsta o prosseguimento da ação penal. Ao contrário, o Código Penal estabelece que o agente semi-imputável responde pelo crime, com redução da pena ou substituição por medida de segurança, a depender da análise judicial ao final da instrução. O incidente de insanidade mental cumpriu sua finalidade ao esclarecer a condição psíquica do acusado, e o processo principal deve retomar seu curso normal, com a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o reconhecimento da semi-imputabilidade pressupõe a prévia instauração do incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal, requisito devidamente observado no caso em exame. EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O FATO CRIMINOSO E QUE NÃO PODEM EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO DE DEPOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. O RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU DEMANDA A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E DO RESPECTIVO EXAME MÉDICO-LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao acolher o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público para oitiva das testemunhas anteriormente arroladas e que foram objeto de desistência, o juízo determinou a designação de nova audiência de instrução e julgamento, renovando, inclusive, o interrogatório do réu, de modo que inexistente eventual prejuízo. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam absolutas ou relativas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no HC 604.554/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3. "[O] art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto" (REsp n. 1.802.845/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.235.452/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) 2.3. Da audiência presencial e da nomeação de intérprete A defesa requereu a realização da audiência na modalidade presencial, justificando que o acusado é surdo-mudo, não alfabetizado, não domina a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e comunica-se por sinais caseiros compreendidos apenas por seus familiares (fls. 107 e 116-117). O Ministério Público não se opôs à audiência presencial (fls. 111) e, posteriormente, requereu a nomeação de intérprete compromissado, nos termos do artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sugerindo que familiar do réu exerça a função (fls. 128). O artigo 192, parágrafo único, do CPP dispõe que, quando o interrogando for surdo-mudo, o interrogatório será feito por escrito, mediante perguntas do juiz e respostas do interrogando, ou por intermédio de intérprete, se o interrogado não souber ler ou escrever. No caso, o acusado não sabe ler nem escrever, o que torna indispensável a presença de intérprete. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo admite que familiar do acusado atue como intérprete quando não há pessoa habilitada em Libras disponível e quando o familiar é a única pessoa capaz de compreender a comunicação do interrogado, sem que isso configure nulidade, desde que ausente prejuízo concreto à defesa. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio qualificado. Pronúncia dos réus. Pleito dos acusados de que fosse reconhecida a nulidade do flagrante, interrogatório policial e audiência de custódia ou, subsidiariamente, fosse afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Manutenção da decisão. Nulidades. Inexistência. Corréu Marcelo, que é pessoa com deficiência auditiva (surdo-mudo), que teve sua ampla defesa respeitada, tendo servido de intérprete seu irmão, Mauricio. Ausência de prejuízo da defesa, uma vez que as teses defensivas não são conflitantes entre os irmãos, que não acusam um ao outro, mas alegam legítima defesa. Ferimento no antebraço do corréu Marcelo que foi devidamente tratado, conforme consta nos autos. Mérito. Materialidade do fato demonstrada, tendo a vítima sido morta após ser atingida por golpes de faca e facão. Indícios suficientes de autoria dos réus, tendo sido indicados por testemunhas como os autores do crime e pelo fato do corréu Mauricio ter confessado o esfaqueamento, embora sustente que o fez em legítima defesa. Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima mantida, ante a ausência de prova inconteste de sua impertinência. Discussão a respeito da certeza da autoria, existência ou não da excludente de legítima defesa e da qualificadora, que é matéria reservada à apreciação do Júri, que é o juízo competente para julgar a causa, de acordo com a Constituição. Precedentes da Câmara. Decisão mantida. Recursos não providos. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1500008-46.2023.8.26.0599; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) No caso em exame, a própria defesa informou que os irmãos do réu são as únicas pessoas que conseguem compreendê-lo (fls. 116). Além disso, o irmão Valdemar Pereira de Oliveira já atuou como intérprete durante o interrogatório policial (fls. 40), demonstrando familiaridade com a forma de comunicação do acusado. Assim, nomeio como intérprete compromissado o Sr. Valdemar Pereira de Oliveira, irmão do réu, que deverá ser intimado a comparecer à audiência para auxiliar na comunicação entre o acusado, o Juízo e as partes, nos termos do artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 275 do mesmo diploma. A audiência será realizada de forma presencial, considerando as severas limitações comunicativas do réu, que inviabilizam a participação remota efetiva, em consonância com a Resolução nº 401/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que assegura o tratamento adequado às pessoas com deficiência no Poder Judiciário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito, com as seguintes providências: a) Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade presencial, neste Fórum, com intimação do Ministério Público, da defesa e das testemunhas arroladas; b) Nomeio como intérprete compromissado o Sr. Valdemar Pereira de Oliveira (RG 34.589.633), irmão do réu, que deverá ser intimado a comparecer à audiência, nos termos do artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal; Serrana, 23 de julho de 2026. - ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS SANGUINO (OAB 470601/SP), ANA HELENA SANTOS SANGUINO (OAB 471718/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.M.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA HELENA SANTOS SANGUINO

OAB: 471718/SP

PEDRO HENRIQUE SANTOS SANGUINO

OAB: 470601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500051-60.2021.8.26.0596 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.M.O. - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de CREUSVALDO MUNIZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por sete vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do CP), c.c. o artigo 226, inciso II, do mesmo diploma (fls. 68-71). A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2023 (fls. 72), e o réu foi citado pessoalmente em 18 de dezembro de 2023 (fls. 80). A defesa apresentou resposta à acusação (fls. 87-88), pugnando pela absolvição. Diante das informações sobre as condições cognitivas e comunicativas do acusado, foi instaurado Incidente de Insanidade Mental (autos apensos nº 0000780-58.2024.8.26.0596), no qual o perito oficial do IMESC concluiu que o réu apresenta desenvolvimento mental incompleto, em razão de surdo-mudez idiopática (CID-10 H91.2), sendo considerado semi-imputável ao tempo dos fatos, com capacidade de entendimento e autodeterminação diminuídas (fls. 151-161). O laudo pericial foi homologado por decisão de fls. 162, com determinação de traslado para estes autos principais e prosseguimento do feito. O Ministério Público requereu o prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 149). A defesa concordou com o reconhecimento da semi-imputabilidade, mas discordou da recomendação de tratamento ambulatorial, postulando o regular prosseguimento do feito (fls. 166-167). É o relatório. Fundamento e Decido. O Incidente de Insanidade Mental foi regularmente instaurado, instruído e concluído, com laudo pericial elaborado por médico psiquiatra do IMESC, que respondeu a todos os quesitos formulados pelo Juízo, pelo Ministério Público e pela defesa (fls. 157-161). A conclusão pericial foi clara ao reconhecer que o acusado, ao tempo da ação, possuía capacidade de entendimento e autodeterminação diminuídas, em virtude de desenvolvimento mental incompleto decorrente de surdo-mudez idiopática, não sendo, contudo, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato. A decisão homologatória de fls. 162 já reconheceu a validade do laudo, não havendo impugnação das partes quanto à conclusão técnica. Dessa forma, resta consolidada a condição de semi-imputável do acusado, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, circunstância que será oportunamente considerada na dosimetria da pena, caso haja condenação, com a redução de um a dois terços, ou com a eventual aplicação do sistema vicariante previsto no artigo 98 do mesmo diploma. A semi-imputabilidade não obsta o prosseguimento da ação penal. Ao contrário, o Código Penal estabelece que o agente semi-imputável responde pelo crime, com redução da pena ou substituição por medida de segurança, a depender da análise judicial ao final da instrução. O incidente de insanidade mental cumpriu sua finalidade ao esclarecer a condição psíquica do acusado, e o processo principal deve retomar seu curso normal, com a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o reconhecimento da semi-imputabilidade pressupõe a prévia instauração do incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal, requisito devidamente observado no caso em exame. EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O FATO CRIMINOSO E QUE NÃO PODEM EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO DE DEPOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. O RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU DEMANDA A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E DO RESPECTIVO EXAME MÉDICO-LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao acolher o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público para oitiva das testemunhas anteriormente arroladas e que foram objeto de desistência, o juízo determinou a designação de nova audiência de instrução e julgamento, renovando, inclusive, o interrogatório do réu, de modo que inexistente eventual prejuízo. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam absolutas ou relativas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no HC 604.554/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3. "[O] art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto" (REsp n. 1.802.845/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.235.452/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) 2.3. Da audiência presencial e da nomeação de intérprete A defesa requereu a realização da audiência na modalidade presencial, justificando que o acusado é surdo-mudo, não alfabetizado, não domina a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e comunica-se por sinais caseiros compreendidos apenas por seus familiares (fls. 107 e 116-117). O Ministério Público não se opôs à audiência presencial (fls. 111) e, posteriormente, requereu a nomeação de intérprete compromissado, nos termos do artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sugerindo que familiar do réu exerça a função (fls. 128). O artigo 192, parágrafo único, do CPP dispõe que, quando o interrogando for surdo-mudo, o interrogatório será feito por escrito, mediante perguntas do juiz e respostas do interrogando, ou por intermédio de intérprete, se o interrogado não souber ler ou escrever. No caso, o acusado não sabe ler nem escrever, o que torna indispensável a presença de intérprete. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo admite que familiar do acusado atue como intérprete quando não há pessoa habilitada em Libras disponível e quando o familiar é a única pessoa capaz de compreender a comunicação do interrogado, sem que isso configure nulidade, desde que ausente prejuízo concreto à defesa. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio qualificado. Pronúncia dos réus. Pleito dos acusados de que fosse reconhecida a nulidade do flagrante, interrogatório policial e audiência de custódia ou, subsidiariamente, fosse afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Manutenção da decisão. Nulidades. Inexistência. Corréu Marcelo, que é pessoa com deficiência auditiva (surdo-mudo), que teve sua ampla defesa respeitada, tendo servido de intérprete seu irmão, Mauricio. Ausência de prejuízo da defesa, uma vez que as teses defensivas não são conflitantes entre os irmãos, que não acusam um ao outro, mas alegam legítima defesa. Ferimento no antebraço do corréu Marcelo que foi devidamente tratado, conforme consta nos autos. Mérito. Materialidade do fato demonstrada, tendo a vítima sido morta após ser atingida por golpes de faca e facão. Indícios suficientes de autoria dos réus, tendo sido indicados por testemunhas como os autores do crime e pelo fato do corréu Mauricio ter confessado o esfaqueamento, embora sustente que o fez em legítima defesa. Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima mantida, ante a ausência de prova inconteste de sua impertinência. Discussão a respeito da certeza da autoria, existência ou não da excludente de legítima defesa e da qualificadora, que é matéria reservada à apreciação do Júri, que é o juízo competente para julgar a causa, de acordo com a Constituição. Precedentes da Câmara. Decisão mantida. Recursos não providos. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1500008-46.2023.8.26.0599; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) No caso em exame, a própria defesa informou que os irmãos do réu são as únicas pessoas que conseguem compreendê-lo (fls. 116). Além disso, o irmão Valdemar Pereira de Oliveira já atuou como intérprete durante o interrogatório policial (fls. 40), demonstrando familiaridade com a forma de comunicação do acusado. Assim, nomeio como intérprete compromissado o Sr. Valdemar Pereira de Oliveira, irmão do réu, que deverá ser intimado a comparecer à audiência para auxiliar na comunicação entre o acusado, o Juízo e as partes, nos termos do artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 275 do mesmo diploma. A audiência será realizada de forma presencial, considerando as severas limitações comunicativas do réu, que inviabilizam a participação remota efetiva, em consonância com a Resolução nº 401/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que assegura o tratamento adequado às pessoas com deficiência no Poder Judiciário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito, com as seguintes providências: a) Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade presencial, neste Fórum, com intimação do Ministério Público, da defesa e das testemunhas arroladas; b) Nomeio como intérprete compromissado o Sr. Valdemar Pereira de Oliveira (RG 34.589.633), irmão do réu, que deverá ser intimado a comparecer à audiência, nos termos do artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal; Serrana, 23 de julho de 2026. - ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS SANGUINO (OAB 470601/SP), ANA HELENA SANTOS SANGUINO (OAB 471718/SP)