Detalhe do processo

1500048-35.2025.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Classe
Extorsão
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500048-35.2025.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - I.V.S. - - W.A.D.J. e outro - Vistos. O requerimento de diligências formulado pela Defesa não comporta acolhimento. No caso concreto, o exame pericial dos aparelhos celulares apreendidos e a extração dos dados telemáticos foram integralmente materializados pelos Laudos Periciais nº 182.540/2025 (fls. 337/342), nº 182.580/2025 (fls. 343/348), nº 182.667/2025 (fls. 349/356), nº 182.500/2025 (fls. 357/409) e nº 213.038/2025 (fls. 410/486). Tais laudos detalham de forma minuciosa a metodologia científica empregada, descrevendo expressamente os lacres de entrada e saída (SPTC nº 0001361, SPTC nº 6615270, SPTC nº 6620883, SPTC nº 0001359, SPTC nº 6406137, SPTC nº 6615275, SPTC nº 6620884, SPTC nº 0001358, SPTC nº 6408193, SPTC nº 6615277, SPTC nº 6620886, SPTC nº 0001362, SPTC nº 6404622, SPTC nº 6615269, SPTC nº 6620882, SPTC nº 1360, SPTC nº 6408155, SPTC nº 6615276 e SPTC nº 6620885), o uso de ferramentas homologadas de extração forense e o registro dos respectivos valores de integridade criptográfica HASH SHA-1 das mídias anexadas (fls. 342, 348, 355, 408 e 459). Ademais, todo o conteúdo extraído das peças examinadas foi integralmente gravado e anexado aos autos em mídias ópticas e digitais lacradas, conforme certidão e relatório do setor de investigações (fls. 487/489), encontrando-se à disposição das partes para consulta e extração de cópias desde o encerramento do inquérito policial como bem salientado pelo Ministério Público ao se opor ao requerimento defensivo. Não há falar em cerceamento de defesa ou violação à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, visto que o acesso a todos os elementos documentados e periciados sempre esteve assegurado. A documentação dos procedimentos atende plenamente às etapas de rastreabilidade do vestígio e às normas de cadeia de custódia estabelecidas nos artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir fundamentadamente diligências impertinentes ou desnecessárias quando o acervo técnico dos autos já se mostra exauriente, conforme assentou a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. REQUERIMENTO FORA DO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão do TRF4 que considerou inadequada a via eleita para discutir complementação de prova pericial e reputou tardio o pedido defensivo por não ter sido formulado na fase do art. 396-A do CPP. 2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência requerida na fase do art. 402 do CPP, voltada a esclarecer o funcionamento do programa MERGER, utilizado pela autoridade policial na extração de dados de smartphones apreendidos. 3. Requerimento de provimento do agravo regimental para admitir e prover o habeas corpus, determinando a realização de diligências periciais complementares e a suspensão da ação penal até seu cumprimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, voltadas a esclarecer o funcionamento do programa MERGER, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. As diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP devem guardar relação com eventual necessidade surgida de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, sendo exceção à regra. No caso, a parte agravante já tinha plena ciência da perícia realizada durante o inquérito policial, o que caracteriza preclusão. 6. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou requeridas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa. 7. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, pois o pedido de complementação de informações foi realizado fora do momento processual adequado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal devem guardar relação com eventual necessidade surgida de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, sendo exceção à regra. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou requeridas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 396-A; CPP, art. 402; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg na APn n. 927/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13.08.2024, DJe de 19.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl na PET na APn n. 623/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20.09.2023, DJe de 29.09.2023; STJ, AgRg na PET na APn n. 987/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de 27.10.2025. (AgRg no HC n. 1.003.325/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) De igual modo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou que as diligências complementares do artigo 402 do Código de Processo Penal não servem como mera reabertura probatória sobre matérias já esclarecidas nos autos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS. ART. 10 DA LEI 8.038/90 E ART. 402 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CONTÁBIL. ELEMENTOS JÁ PRODUZIDOS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. Diligências do art. 402 do CPP só são cabíveis quando a sua "necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução" (art. 402, CPP). Não são um momento de reabertura da instrução probatória. 3. Não houve fundamentação suficiente quanto à imprescindibilidade da oitiva das testemunhas situadas no exterior. O mesmo vale para a perícia contábil e demais requerimentos. Não há nenhum ponto que essas diligências poderiam esclarecer e que já não tenha, em tese, sido esclarecido pelos documentos que constam dos autos. 4. A realização da prova técnica requerida apenas atrasaria o processo e violaria o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg na APn n. 927/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva de Wagner Antonio Dias Junior igualmente não merece acolhimento. O acusado foi denunciado por crimes graves de roubo majorado e extorsão, consumados e tentados, cometidos em concurso de agentes e mediante emprego de grave ameaça contra estabelecimentos vinculados ao tráfico de entorpecentes em duas comarcas litorâneas (fls. 637/645 e 987/988). A materialidade delitiva e os indícios de autoria em relação a Wagner permanecem sólidos e alicerçados em elementos colhidos nas fases inquisitorial e judicial. A necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal decorre da gravidade concreta dos fatos, perpetrada em compadrio com agente público policial para a abordagem e extorsão de terceiros, como já pontuado nas decisões proferidas às fls. 767/768, 821/823, 1004/1006 e 1107. Os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal permanecem hígidos e inalterados. Não houve qualquer modificação fática ou jurídica superveniente capaz de infirmar as decisões pretéritas, subsistindo a contemporaneidade da medida extrema à luz do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e conter o risco concreto revelado pela dinâmica da conduta criminosa imputada, razão pela qual a manutenção da segregação é de rigor. No mais, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, sucessivamente, no prazo legal de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, à Defesa técnica. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONCALVES (OAB 112341/SP), MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS (OAB 208682/SP), THIAGO GUIMARAES PEDROSA (OAB 197265/MG), NADYNE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 460640/SP), MARCELLO LOPES MARIANO (OAB 239391/RJ), PEDRO HENRIQUE CARDOSO ARAUJO DA SILVEIRA (OAB 193018/MG)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu I.V.S.

Réu W.A.D.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO GUIMARAES PEDROSA

OAB: 197265/MG

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NADYNE DOS SANTOS FERNANDES

OAB: 460640/SP

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PEDRO HENRIQUE CARDOSO ARAUJO DA SILVEIRA

OAB: 193018/MG

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MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS

OAB: 208682/SP

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MARCELLO LOPES MARIANO

OAB: 239391/RJ

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CARLOS ROBERTO GONCALVES

OAB: 112341/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500048-35.2025.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - I.V.S. - - W.A.D.J. e outro - Vistos. O requerimento de diligências formulado pela Defesa não comporta acolhimento. No caso concreto, o exame pericial dos aparelhos celulares apreendidos e a extração dos dados telemáticos foram integralmente materializados pelos Laudos Periciais nº 182.540/2025 (fls. 337/342), nº 182.580/2025 (fls. 343/348), nº 182.667/2025 (fls. 349/356), nº 182.500/2025 (fls. 357/409) e nº 213.038/2025 (fls. 410/486). Tais laudos detalham de forma minuciosa a metodologia científica empregada, descrevendo expressamente os lacres de entrada e saída (SPTC nº 0001361, SPTC nº 6615270, SPTC nº 6620883, SPTC nº 0001359, SPTC nº 6406137, SPTC nº 6615275, SPTC nº 6620884, SPTC nº 0001358, SPTC nº 6408193, SPTC nº 6615277, SPTC nº 6620886, SPTC nº 0001362, SPTC nº 6404622, SPTC nº 6615269, SPTC nº 6620882, SPTC nº 1360, SPTC nº 6408155, SPTC nº 6615276 e SPTC nº 6620885), o uso de ferramentas homologadas de extração forense e o registro dos respectivos valores de integridade criptográfica HASH SHA-1 das mídias anexadas (fls. 342, 348, 355, 408 e 459). Ademais, todo o conteúdo extraído das peças examinadas foi integralmente gravado e anexado aos autos em mídias ópticas e digitais lacradas, conforme certidão e relatório do setor de investigações (fls. 487/489), encontrando-se à disposição das partes para consulta e extração de cópias desde o encerramento do inquérito policial como bem salientado pelo Ministério Público ao se opor ao requerimento defensivo. Não há falar em cerceamento de defesa ou violação à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, visto que o acesso a todos os elementos documentados e periciados sempre esteve assegurado. A documentação dos procedimentos atende plenamente às etapas de rastreabilidade do vestígio e às normas de cadeia de custódia estabelecidas nos artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir fundamentadamente diligências impertinentes ou desnecessárias quando o acervo técnico dos autos já se mostra exauriente, conforme assentou a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. REQUERIMENTO FORA DO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão do TRF4 que considerou inadequada a via eleita para discutir complementação de prova pericial e reputou tardio o pedido defensivo por não ter sido formulado na fase do art. 396-A do CPP. 2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência requerida na fase do art. 402 do CPP, voltada a esclarecer o funcionamento do programa MERGER, utilizado pela autoridade policial na extração de dados de smartphones apreendidos. 3. Requerimento de provimento do agravo regimental para admitir e prover o habeas corpus, determinando a realização de diligências periciais complementares e a suspensão da ação penal até seu cumprimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, voltadas a esclarecer o funcionamento do programa MERGER, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. As diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP devem guardar relação com eventual necessidade surgida de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, sendo exceção à regra. No caso, a parte agravante já tinha plena ciência da perícia realizada durante o inquérito policial, o que caracteriza preclusão. 6. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou requeridas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa. 7. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, pois o pedido de complementação de informações foi realizado fora do momento processual adequado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal devem guardar relação com eventual necessidade surgida de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, sendo exceção à regra. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou requeridas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 396-A; CPP, art. 402; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg na APn n. 927/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13.08.2024, DJe de 19.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl na PET na APn n. 623/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20.09.2023, DJe de 29.09.2023; STJ, AgRg na PET na APn n. 987/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de 27.10.2025. (AgRg no HC n. 1.003.325/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) De igual modo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou que as diligências complementares do artigo 402 do Código de Processo Penal não servem como mera reabertura probatória sobre matérias já esclarecidas nos autos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS. ART. 10 DA LEI 8.038/90 E ART. 402 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CONTÁBIL. ELEMENTOS JÁ PRODUZIDOS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. Diligências do art. 402 do CPP só são cabíveis quando a sua "necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução" (art. 402, CPP). Não são um momento de reabertura da instrução probatória. 3. Não houve fundamentação suficiente quanto à imprescindibilidade da oitiva das testemunhas situadas no exterior. O mesmo vale para a perícia contábil e demais requerimentos. Não há nenhum ponto que essas diligências poderiam esclarecer e que já não tenha, em tese, sido esclarecido pelos documentos que constam dos autos. 4. A realização da prova técnica requerida apenas atrasaria o processo e violaria o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg na APn n. 927/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva de Wagner Antonio Dias Junior igualmente não merece acolhimento. O acusado foi denunciado por crimes graves de roubo majorado e extorsão, consumados e tentados, cometidos em concurso de agentes e mediante emprego de grave ameaça contra estabelecimentos vinculados ao tráfico de entorpecentes em duas comarcas litorâneas (fls. 637/645 e 987/988). A materialidade delitiva e os indícios de autoria em relação a Wagner permanecem sólidos e alicerçados em elementos colhidos nas fases inquisitorial e judicial. A necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal decorre da gravidade concreta dos fatos, perpetrada em compadrio com agente público policial para a abordagem e extorsão de terceiros, como já pontuado nas decisões proferidas às fls. 767/768, 821/823, 1004/1006 e 1107. Os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal permanecem hígidos e inalterados. Não houve qualquer modificação fática ou jurídica superveniente capaz de infirmar as decisões pretéritas, subsistindo a contemporaneidade da medida extrema à luz do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e conter o risco concreto revelado pela dinâmica da conduta criminosa imputada, razão pela qual a manutenção da segregação é de rigor. No mais, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, sucessivamente, no prazo legal de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, à Defesa técnica. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONCALVES (OAB 112341/SP), MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS (OAB 208682/SP), THIAGO GUIMARAES PEDROSA (OAB 197265/MG), NADYNE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 460640/SP), MARCELLO LOPES MARIANO (OAB 239391/RJ), PEDRO HENRIQUE CARDOSO ARAUJO DA SILVEIRA (OAB 193018/MG)