1500047-28.2026.8.26.0570
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pariquera-Açu - Vara Única
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500047-28.2026.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - V.V. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu VALDECI VICENTE, com fundamento no artigo 415, inciso IV, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, cumulado com o artigo 26, caput, do Código Penal, reconhecendo a sua inimputabilidade penal. Em decorrência da absolvição imprópria, IMPONHO ao absolvido a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL, com fundamento no artigo 97, caput, do Código Penal, a ser cumprido junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do município de sua residência, com acompanhamento psiquiátrico regular e administração de medicação controlada. Fixado o prazo mínimo da medida de segurança em 1 (um) ano, findo o qual deverá o paciente ser submetido a exame pericial para verificação da cessação da periculosidade, nos termos do artigo 97, § 1º e § 2º, do Código Penal, podendo a medida ser convertida em internação caso haja descumprimento injustificado do tratamento ou recomendação médica fundamentada (artigo 97, § 4º, do Código Penal). REVOGO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do acusado anteriormente decretada. EXPEÇA-SE, incontenti, o competente ALVARÁ DE SOLTURA / ORDEM DE LIBERAÇÃO do acusado do estabelecimento em que se encontra custodiado, se por outro motivo não estiver preso, entregando-o à sua curadora/responsável legal para encaminhamento ao serviço de saúde mental. Comunique-se ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do município de residência do réu para cadastramento e início do acompanhamento ambulatorial. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a guia de execução da medida de segurança e façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive aos órgãos estatísticos (IIRGD). Obrigações processuais e custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO PONTES (OAB 215622/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu V.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO PONTES
OAB: 215622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500047-28.2026.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - V.V. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu VALDECI VICENTE, com fundamento no artigo 415, inciso IV, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, cumulado com o artigo 26, caput, do Código Penal, reconhecendo a sua inimputabilidade penal. Em decorrência da absolvição imprópria, IMPONHO ao absolvido a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL, com fundamento no artigo 97, caput, do Código Penal, a ser cumprido junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do município de sua residência, com acompanhamento psiquiátrico regular e administração de medicação controlada. Fixado o prazo mínimo da medida de segurança em 1 (um) ano, findo o qual deverá o paciente ser submetido a exame pericial para verificação da cessação da periculosidade, nos termos do artigo 97, § 1º e § 2º, do Código Penal, podendo a medida ser convertida em internação caso haja descumprimento injustificado do tratamento ou recomendação médica fundamentada (artigo 97, § 4º, do Código Penal). REVOGO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do acusado anteriormente decretada. EXPEÇA-SE, incontenti, o competente ALVARÁ DE SOLTURA / ORDEM DE LIBERAÇÃO do acusado do estabelecimento em que se encontra custodiado, se por outro motivo não estiver preso, entregando-o à sua curadora/responsável legal para encaminhamento ao serviço de saúde mental. Comunique-se ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do município de residência do réu para cadastramento e início do acompanhamento ambulatorial. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a guia de execução da medida de segurança e façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive aos órgãos estatísticos (IIRGD). Obrigações processuais e custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO PONTES (OAB 215622/SP)