Detalhe do processo

1500047-08.2026.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - Vara Criminal
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500047-08.2026.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.T.S.C. - Fls. 78/79 - trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa da ré AMANDA TAINA DOS SANTOS CUNHA, na qual alega ausência de justa causa para ação penal por falta de materialidade delitiva, pois não haveria a juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima. Por consequência, requer a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. Pois bem. A alegação de ausência de justa causa para a persecução penal não merece acolhimento. Não se olvida do preconizado pelo art. 158 do Código de Processo Penal, o qual trata da indispensabilidade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. No caso dos autos, foram juntados tanto o auto de exame de corpo de delito (fl. 14), quanto o respectivo laudo pericial (fls. 25/26), pelo que não há que se falar, neste momento de cognição sumária, em ausência de prova de materialidade. Verifico, pois, que não se encontram presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se, assim, o prosseguimento regular da marcha processual. Intime(m)-se e requisite-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que dia 14/08/2029 às 13:00h será realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser apresentados em audiência, oralmente. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como as testemunhas de acusação/defesa/comuns; facultando à(s) parte(s) a juntada de declarações por escrito em se tratando de testemunhas abonatórias. Intime-se seu(s) defensor(es) - - ADV: DANILO VOGADO DA ROCHA (OAB 423834/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.T.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO VOGADO DA ROCHA

OAB: 423834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500047-08.2026.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.T.S.C. - Fls. 78/79 - trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa da ré AMANDA TAINA DOS SANTOS CUNHA, na qual alega ausência de justa causa para ação penal por falta de materialidade delitiva, pois não haveria a juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima. Por consequência, requer a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. Pois bem. A alegação de ausência de justa causa para a persecução penal não merece acolhimento. Não se olvida do preconizado pelo art. 158 do Código de Processo Penal, o qual trata da indispensabilidade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. No caso dos autos, foram juntados tanto o auto de exame de corpo de delito (fl. 14), quanto o respectivo laudo pericial (fls. 25/26), pelo que não há que se falar, neste momento de cognição sumária, em ausência de prova de materialidade. Verifico, pois, que não se encontram presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se, assim, o prosseguimento regular da marcha processual. Intime(m)-se e requisite-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que dia 14/08/2029 às 13:00h será realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser apresentados em audiência, oralmente. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como as testemunhas de acusação/defesa/comuns; facultando à(s) parte(s) a juntada de declarações por escrito em se tratando de testemunhas abonatórias. Intime-se seu(s) defensor(es) - - ADV: DANILO VOGADO DA ROCHA (OAB 423834/SP)