1500045-10.2025.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500045-10.2025.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - IGOR POSLEDNIK - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Igor Poslednik, alegando a existência de contradições na sentença condenatória. Sustenta o embargante que o decreto condenatório se baseou em declarações dissonantes da vítima e em depoimento testemunhal que divergiriam do laudo pericial negativo. O MP se manifestou a fls. 243/245 manifestando-se pela rejeição dos embargos, alegando que a defesa tenta apenas rediscutir o mérito da condenação. Sustenta que a sentença é válida e fundamentada, pois a ausência de lesões é característica da contravenção de vias de fato e o relato da vítima foi devidamente corroborado por testemunha e provas digitais. Decido. Os embargos são tempestivos, porém, no mérito, não comportam acolhimento. O instituto dos embargos de declaração, conforme o artigo 382 do Código de Processo Penal, presta-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. No caso em tela, observa-se que a estrutura lógica da sentença é íntegra e que a convicção do juízo foi devidamente motivada com base no acervo probatório. Da inexistência de contradição quanto à prova pericial: A defesa argumenta que a ausência de lesões constatada no boletim médico contradiria a afirmação de agressão. Ocorre que o réu foi condenado pela contravenção penal de vias de fato, art. 21 da LCP. Por definição legal, as "vias de fato" caracterizam-se precisamente por atos de violência que não deixam vestígios materiais ou lesões corporais. Portanto, o laudo negativo não exclui a infração; ao contrário, ele ratifica a capitulação jurídica escolhida, uma vez que, se houvesse lesão, o crime seria outro. As alegadas discrepâncias sobre se o golpe desferido foi um "soco" ou um "tapa" representam detalhes periféricos que não retiram a substância do relato. A coerência do depoimento da vítima, que narrou a agressividade e o cerceamento de liberdade desde o veículo até o apartamento, foi confirmada pela testemunha Andressa, que ouviu os pedidos de socorro em tempo real via telefone. A sentença valorou tais elementos sob o livre convencimento motivado, respeitando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a especial relevância da palavra da mulher em contextos de violência doméstica. Verifica-se que o que o embargante denomina como "contradição" é, em verdade, uma discordância quanto à valoração das provas e à conclusão jurídica alcançada. A pretensão de reexaminar o mérito da causa ou a justiça da decisão deve ser veiculada por meio de recurso de apelação, sendo os embargos via inadequada para buscar efeitos infringentes sem a demonstração de vício intrínseco na redação do julgado. Diante do exposto, por não verificar qualquer vício a ser sanado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. São Caetano do Sul, 18 de junho de 2026. - ADV: MATEUS MAGAROTTO (OAB 127646/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGOR POSLEDNIK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS MAGAROTTO
OAB: 127646/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500045-10.2025.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - IGOR POSLEDNIK - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Igor Poslednik, alegando a existência de contradições na sentença condenatória. Sustenta o embargante que o decreto condenatório se baseou em declarações dissonantes da vítima e em depoimento testemunhal que divergiriam do laudo pericial negativo. O MP se manifestou a fls. 243/245 manifestando-se pela rejeição dos embargos, alegando que a defesa tenta apenas rediscutir o mérito da condenação. Sustenta que a sentença é válida e fundamentada, pois a ausência de lesões é característica da contravenção de vias de fato e o relato da vítima foi devidamente corroborado por testemunha e provas digitais. Decido. Os embargos são tempestivos, porém, no mérito, não comportam acolhimento. O instituto dos embargos de declaração, conforme o artigo 382 do Código de Processo Penal, presta-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. No caso em tela, observa-se que a estrutura lógica da sentença é íntegra e que a convicção do juízo foi devidamente motivada com base no acervo probatório. Da inexistência de contradição quanto à prova pericial: A defesa argumenta que a ausência de lesões constatada no boletim médico contradiria a afirmação de agressão. Ocorre que o réu foi condenado pela contravenção penal de vias de fato, art. 21 da LCP. Por definição legal, as "vias de fato" caracterizam-se precisamente por atos de violência que não deixam vestígios materiais ou lesões corporais. Portanto, o laudo negativo não exclui a infração; ao contrário, ele ratifica a capitulação jurídica escolhida, uma vez que, se houvesse lesão, o crime seria outro. As alegadas discrepâncias sobre se o golpe desferido foi um "soco" ou um "tapa" representam detalhes periféricos que não retiram a substância do relato. A coerência do depoimento da vítima, que narrou a agressividade e o cerceamento de liberdade desde o veículo até o apartamento, foi confirmada pela testemunha Andressa, que ouviu os pedidos de socorro em tempo real via telefone. A sentença valorou tais elementos sob o livre convencimento motivado, respeitando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a especial relevância da palavra da mulher em contextos de violência doméstica. Verifica-se que o que o embargante denomina como "contradição" é, em verdade, uma discordância quanto à valoração das provas e à conclusão jurídica alcançada. A pretensão de reexaminar o mérito da causa ou a justiça da decisão deve ser veiculada por meio de recurso de apelação, sendo os embargos via inadequada para buscar efeitos infringentes sem a demonstração de vício intrínseco na redação do julgado. Diante do exposto, por não verificar qualquer vício a ser sanado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. São Caetano do Sul, 18 de junho de 2026. - ADV: MATEUS MAGAROTTO (OAB 127646/SP)