Detalhe do processo

1500042-33.2026.8.26.0561

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ouroeste - Vara Única
Classe
Fato Atípico
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1500042-33.2026.8.26.0561 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - DANIEL VIEIRA DE LIMA - Vistos. Trata-se de pedido de redesignação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri (fls. 536/538), formulado pela defesa do réu Daniel Vieira de Lima. A defesa sustenta, em síntese, a necessidade de adiamento em razão de (i) impedimento logístico do patrono, cujo escritório se localiza em comarca distante; (ii) ausência de urgência, por se tratar de réu solto; e (iii) pendência de laudo pericial complementar, essencial à tese defensiva. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente, argumentando que o prazo entre a intimação e a data da sessão é superior a um mês, período hábil para a organização do causídico. Aduziu, ainda, que o laudo pericial já foi juntado aos autos (fls. 573/575), esvaziando o terceiro argumento. Por fim, apontou a complexidade logística para a realização das sessões do Júri na comarca, que dependem da cessão de espaço físico pela Câmara Municipal. Decido. O pedido de redesignação deve ser indeferido. Com efeito, a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para o dia 12 de agosto de 2026 (fl. 462), tendo a defesa sido regularmente intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 466/467). Verifica-se, assim, que houve lapso temporal suficiente para a adoção das providências necessárias à organização de sua agenda e ao planejamento de seu deslocamento. A dificuldade logística alegada, desacompanhada de demonstração concreta da impossibilidade de comparecimento, não configura, por si só, o justo motivo previsto no art. 265, § 1º, do Código de Processo Penal. A admissão do adiamento do ato processual em tais circunstâncias comprometeria a regular condução do feito e a adequada gestão da pauta de audiências. Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público, a realização das sessões do Tribunal do Júri nesta comarca demanda uma complexa articulação institucional, uma vez que ocorrem nas dependências da Câmara Municipal, local cedido para tal finalidade. O cancelamento de uma sessão já designada gera transtornos à administração judiciária e impacta toda a pauta de julgamentos, de modo que o adiamento deve ser tratado como medida excepcionalíssima, o que não se justifica no caso em tela. Por fim, o argumento relativo à pendência de prova pericial perdeu seu objeto, uma vez que o laudo complementar foi devidamente acostado aos autos às fls. 573/575, tendo sido aberta vista às partes para ciência. Ante o exposto, indefiro o pedido de redesignação formulado pela defesa e mantenho a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 12 de agosto de 2026, às 09:00 horas, conforme anteriormente designado. Acolho, outrossim, as diligências requeridas pelo Ministério Público. Assim, determino: 1) Oficie-se, com máxima urgência, à Delegacia de Origem, bem como ao Instituto Médico Legal (IML), instruindo com as cópias pertinentes, requisitando que complemente o laudo de fls. 573/575 com o envio do croqui detalhado das lesões sofridas pela vítima, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Considerando a certidão de fl. 531, que informa a não localização do réu para intimação pessoal, e tendo em vista que a manutenção do endereço atualizado é condição de sua liberdade provisória (fls. 383/384), intime-o na pessoa de seu defensor constituído para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atual, sob pena de reanálise acerca do benefício outrora concedido. Ciência às partes. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: WILLIAM CESAR DE LIMA (OAB 404896/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL VIEIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM CESAR DE LIMA

OAB: 404896/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500042-33.2026.8.26.0561 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - DANIEL VIEIRA DE LIMA - Vistos. Trata-se de pedido de redesignação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri (fls. 536/538), formulado pela defesa do réu Daniel Vieira de Lima. A defesa sustenta, em síntese, a necessidade de adiamento em razão de (i) impedimento logístico do patrono, cujo escritório se localiza em comarca distante; (ii) ausência de urgência, por se tratar de réu solto; e (iii) pendência de laudo pericial complementar, essencial à tese defensiva. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente, argumentando que o prazo entre a intimação e a data da sessão é superior a um mês, período hábil para a organização do causídico. Aduziu, ainda, que o laudo pericial já foi juntado aos autos (fls. 573/575), esvaziando o terceiro argumento. Por fim, apontou a complexidade logística para a realização das sessões do Júri na comarca, que dependem da cessão de espaço físico pela Câmara Municipal. Decido. O pedido de redesignação deve ser indeferido. Com efeito, a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para o dia 12 de agosto de 2026 (fl. 462), tendo a defesa sido regularmente intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 466/467). Verifica-se, assim, que houve lapso temporal suficiente para a adoção das providências necessárias à organização de sua agenda e ao planejamento de seu deslocamento. A dificuldade logística alegada, desacompanhada de demonstração concreta da impossibilidade de comparecimento, não configura, por si só, o justo motivo previsto no art. 265, § 1º, do Código de Processo Penal. A admissão do adiamento do ato processual em tais circunstâncias comprometeria a regular condução do feito e a adequada gestão da pauta de audiências. Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público, a realização das sessões do Tribunal do Júri nesta comarca demanda uma complexa articulação institucional, uma vez que ocorrem nas dependências da Câmara Municipal, local cedido para tal finalidade. O cancelamento de uma sessão já designada gera transtornos à administração judiciária e impacta toda a pauta de julgamentos, de modo que o adiamento deve ser tratado como medida excepcionalíssima, o que não se justifica no caso em tela. Por fim, o argumento relativo à pendência de prova pericial perdeu seu objeto, uma vez que o laudo complementar foi devidamente acostado aos autos às fls. 573/575, tendo sido aberta vista às partes para ciência. Ante o exposto, indefiro o pedido de redesignação formulado pela defesa e mantenho a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 12 de agosto de 2026, às 09:00 horas, conforme anteriormente designado. Acolho, outrossim, as diligências requeridas pelo Ministério Público. Assim, determino: 1) Oficie-se, com máxima urgência, à Delegacia de Origem, bem como ao Instituto Médico Legal (IML), instruindo com as cópias pertinentes, requisitando que complemente o laudo de fls. 573/575 com o envio do croqui detalhado das lesões sofridas pela vítima, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Considerando a certidão de fl. 531, que informa a não localização do réu para intimação pessoal, e tendo em vista que a manutenção do endereço atualizado é condição de sua liberdade provisória (fls. 383/384), intime-o na pessoa de seu defensor constituído para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atual, sob pena de reanálise acerca do benefício outrora concedido. Ciência às partes. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: WILLIAM CESAR DE LIMA (OAB 404896/SP)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500042-33.2026.8.26.0561 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - DANIEL VIEIRA DE LIMA - Intima-se a Defesa Constituída para que tome ciência do laudo pericial acostado às fls. 573/575. - ADV: WILLIAM CESAR DE LIMA (OAB 404896/SP)