1500040-79.2026.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500040-79.2026.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - C.R.C. - Vistos. Cadastre-se a patrona constituída do acusado. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Intime-se a defesa (DRA. MARIA EDUARDA FERNANDES SILVA, OAB/SP sob o nº 343391) para que apresente o instrumento de procuração e de declaração de pobreza devidamente assinados, posto que os juntados estão em branco (fls. 142 e 143/144). Já recebida a denúncia, e afastada a formulação de proposta de acordo de suspensão condicional do processo, verifico que a resposta escrita apresentada não traz elementos suficientes para a absolvição sumária do acusado, em nenhuma das alternativas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Os demais argumentos aduzidos em tempo de defesa preliminar dizem respeito ao mérito da causa, demandam dilação probatória e serão analisados, oportunamente. Via de consequência, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25 de agosto de 2026, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada de FORMA REMOTA, com observância ao devido processo legal. O ato se dará por videoconferência, visando a celeridade processual, e as partes e testemunhas deverão acessar a Sala de Audiência Virtual, cujo link-convite será encaminhado através do e-mail da instituição, com horário para realização da conexão (mesmo acima), através do sistema Microsoft Teams, que não precisa ser instalado no computador ou celular, sendo certo que o usuário poderá utilizá-lo de forma "on-line". Expeçam-se mandados de intimação pessoal para o acusado, a fim de que tomem ciência da data designada, encaminhando-se o link para acesso à audiência, se o caso. Em caso de réu preso, intimem-se e requisitem-se a apresentação do réu na sala de videoconferência das Unidades Prisionais. Encaminhe-se o link de audiência para a vítima e as testemunhas, e, sem prejuízo, intime-se pessoalmente a vítima e testemunhas, para que tome ciência da data designada, expedindo-se o necessário. No ato da intimação, deverá ser solicitado às partes endereço de e-mail e número de telefone celular (whatsapp) para possibilitar a realização da audiência virtual. Consigno, ainda, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. Quanto ao pedido de realização de exame pericial, feito pela defesa, por ora indefiro. A necessidade de realização de tal prova poderá ser melhor aferida durante a realização da audiência de instrução, podendo ser feito na fase do artigo 402 do CPP se o caso. Dê-se ciência. - ADV: MARIA EDUARDA FERNANDES SILVA (OAB 343391/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu C.R.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EDUARDA FERNANDES SILVA
OAB: 343391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500040-79.2026.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - C.R.C. - Vistos. Cadastre-se a patrona constituída do acusado. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Intime-se a defesa (DRA. MARIA EDUARDA FERNANDES SILVA, OAB/SP sob o nº 343391) para que apresente o instrumento de procuração e de declaração de pobreza devidamente assinados, posto que os juntados estão em branco (fls. 142 e 143/144). Já recebida a denúncia, e afastada a formulação de proposta de acordo de suspensão condicional do processo, verifico que a resposta escrita apresentada não traz elementos suficientes para a absolvição sumária do acusado, em nenhuma das alternativas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Os demais argumentos aduzidos em tempo de defesa preliminar dizem respeito ao mérito da causa, demandam dilação probatória e serão analisados, oportunamente. Via de consequência, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25 de agosto de 2026, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada de FORMA REMOTA, com observância ao devido processo legal. O ato se dará por videoconferência, visando a celeridade processual, e as partes e testemunhas deverão acessar a Sala de Audiência Virtual, cujo link-convite será encaminhado através do e-mail da instituição, com horário para realização da conexão (mesmo acima), através do sistema Microsoft Teams, que não precisa ser instalado no computador ou celular, sendo certo que o usuário poderá utilizá-lo de forma "on-line". Expeçam-se mandados de intimação pessoal para o acusado, a fim de que tomem ciência da data designada, encaminhando-se o link para acesso à audiência, se o caso. Em caso de réu preso, intimem-se e requisitem-se a apresentação do réu na sala de videoconferência das Unidades Prisionais. Encaminhe-se o link de audiência para a vítima e as testemunhas, e, sem prejuízo, intime-se pessoalmente a vítima e testemunhas, para que tome ciência da data designada, expedindo-se o necessário. No ato da intimação, deverá ser solicitado às partes endereço de e-mail e número de telefone celular (whatsapp) para possibilitar a realização da audiência virtual. Consigno, ainda, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. Quanto ao pedido de realização de exame pericial, feito pela defesa, por ora indefiro. A necessidade de realização de tal prova poderá ser melhor aferida durante a realização da audiência de instrução, podendo ser feito na fase do artigo 402 do CPP se o caso. Dê-se ciência. - ADV: MARIA EDUARDA FERNANDES SILVA (OAB 343391/SP)