1500040-72.2025.8.26.0634
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tremembé - 2ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500040-72.2025.8.26.0634 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RODRIGO LUCIANO NARESI - - GABRIEL DO PRADO SOUZA - MARCOS ANTONIO MOREIRA JUNIOR - Vistos. Fls. 588/600: a defesa de Gabriel do Prado Souza requer, em síntese, o desentranhamento dos Relatórios de Investigação nº 94/26 e nº 18/2025, ou, subsidiariamente, a desconsideração de seu conteúdo valorativo; o reconhecimento da impossibilidade de valoração dos fotogramas extraídos de arquivo de vídeo posteriormente perdido; a apuração de alegadas irregularidades na cadeia de custódia da prova digital; bem como o cumprimento das diligências anteriormente determinadas por este Juízo, especialmente a conclusão da perícia complementar sobre os dados extraídos do aparelho celular, a disponibilização do material à defesa, esclarecimentos acerca da perda do arquivo de vídeo e a juntada dos documentos ainda pendentes. É o relatório. Decido. Os pedidos de desentranhamento dos Relatórios de Investigação nº 94/26 e nº 18/2025 não comportam acolhimento. Os referidos documentos constituem atos produzidos na fase investigatória, inseridos no contexto da atividade de polícia judiciária, possuindo natureza meramente informativa. Embora possam conter análises, interpretações ou conclusões elaboradas pelos investigadores, tais manifestações não se equiparam à prova pericial oficial nem vinculam o convencimento judicial, estando sujeitas ao contraditório e à apreciação crítica em conjunto com o restante do acervo probatório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. A circunstância de a decisão de fls. 521/523 ter delimitado a finalidade do relatório complementar não conduz, por si só, ao desentranhamento da peça. Eventual extrapolação de seu conteúdo será considerada por ocasião da valoração da prova, não sendo o caso de exclusão do documento dos autos, sobretudo porque compete ao Juízo atribuir a cada elemento informativo o peso probatório que efetivamente lhe corresponda. Pelas mesmas razões, não há fundamento para determinar, desde logo, a desconsideração das passagens impugnadas, tampouco para vedar previamente eventual referência aos relatórios nas fases subsequentes do processo. A força probatória de tais elementos será apreciada oportunamente, em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Também não há espaço, neste momento processual, para afastar previamente qualquer valor probatório dos fotogramas mencionados pela defesa. É certo que a notícia da perda do arquivo original de vídeo constitui circunstância relevante e que deverá ser considerada na apreciação da prova. Todavia, tal fato, por si só, não acarreta a automática exclusão dos registros documentados nos autos nem autoriza, desde já, o reconhecimento de sua imprestabilidade. A repercussão da impossibilidade de realização da perícia videográfica sobre tais elementos será apreciada quando do exame do conjunto probatório, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Igualmente não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia. Os documentos juntados evidenciam que os diferentes números de lacre referem-se a objetos distintos. O laudo pericial consignou um lacre para as mídias contendo os arquivos extraídos e outro para o aparelho celular, sendo que o posterior rompimento do lacre das mídias e o respectivo relacre decorreram da necessidade de nova tentativa de extração, após a constatação de corrupção dos arquivos encaminhados ao órgão pericial. Neste momento, não há demonstração concreta de violação da autenticidade, integridade ou rastreabilidade do vestígio apta a ensejar o reconhecimento de nulidade, nos termos dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. De outro lado, verifica-se que permanecem pendentes diligências anteriormente deferidas por este Juízo, indispensáveis ao regular prosseguimento da instrução. Ainda não foi apresentado o laudo pericial complementar relativo aos dados extraídos do aparelho celular, tampouco efetivizado o acesso da defesa ao respectivo conteúdo, providências anteriormente determinadas. Outrossim permanecem pendentes esclarecimentos mais detalhados acerca da perda definitiva do arquivo de vídeo mencionado pela autoridade policial, bem como o integral cumprimento das diligências determinadas às fls. 313/315 e 521/523, especialmente quanto ao encaminhamento da documentação relativa aos procedimentos instaurados envolvendo a vítima. Diante disso, indefiro os pedidos de desentranhamento dos Relatórios de Investigação nº 94/26 e nº 18/2025, bem como os pedidos de desconsideração prévia de seus conteúdos, de afastamento antecipado da valoração dos fotogramas e de reconhecimento de quebra da cadeia de custódia. Por outro lado, determino: intime-se a autoridade policial para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o andamento da perícia complementar relativa ao aparelho celular, bem como prestar esclarecimentos acerca da perda do arquivo de vídeo mencionado nos autos, indicando, na medida do possível, as circunstâncias do ocorrido e as providências adotadas para sua recuperação, além de providenciar a juntada integral das portarias dos procedimentos mencionados pela defesa e da folha de antecedentes da vítima; intime-se, ainda, a Autoridade Policial para que, após concluída a nova extração dos dados, seja assegurado à defesa acesso integral ao respectivo material, conforme anteriormente determinado; cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da instrução e redesignação da audiência, se necessária. Int. - ADV: JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP), RUTE ZACHARA NOGUEIRA (OAB 412801/SP), CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP), GLADIWA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 176149/SP), THALITA FERNANDA DA CRUZ BARRETO COSTA (OAB 296204/SP), RAFAEL DE FARIA CAMPOS (OAB 304011/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL DO PRADO SOUZA
Réu RODRIGO LUCIANO NARESI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS
OAB: 418573/SP
GLADIWA DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB: 176149/SP
CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA
OAB: 325814/SP
THALITA FERNANDA DA CRUZ BARRETO COSTA
OAB: 296204/SP
RUTE ZACHARA NOGUEIRA
OAB: 412801/SP
RAFAEL DE FARIA CAMPOS
OAB: 304011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500040-72.2025.8.26.0634 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RODRIGO LUCIANO NARESI - - GABRIEL DO PRADO SOUZA - MARCOS ANTONIO MOREIRA JUNIOR - Vistos. Fls. 588/600: a defesa de Gabriel do Prado Souza requer, em síntese, o desentranhamento dos Relatórios de Investigação nº 94/26 e nº 18/2025, ou, subsidiariamente, a desconsideração de seu conteúdo valorativo; o reconhecimento da impossibilidade de valoração dos fotogramas extraídos de arquivo de vídeo posteriormente perdido; a apuração de alegadas irregularidades na cadeia de custódia da prova digital; bem como o cumprimento das diligências anteriormente determinadas por este Juízo, especialmente a conclusão da perícia complementar sobre os dados extraídos do aparelho celular, a disponibilização do material à defesa, esclarecimentos acerca da perda do arquivo de vídeo e a juntada dos documentos ainda pendentes. É o relatório. Decido. Os pedidos de desentranhamento dos Relatórios de Investigação nº 94/26 e nº 18/2025 não comportam acolhimento. Os referidos documentos constituem atos produzidos na fase investigatória, inseridos no contexto da atividade de polícia judiciária, possuindo natureza meramente informativa. Embora possam conter análises, interpretações ou conclusões elaboradas pelos investigadores, tais manifestações não se equiparam à prova pericial oficial nem vinculam o convencimento judicial, estando sujeitas ao contraditório e à apreciação crítica em conjunto com o restante do acervo probatório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. A circunstância de a decisão de fls. 521/523 ter delimitado a finalidade do relatório complementar não conduz, por si só, ao desentranhamento da peça. Eventual extrapolação de seu conteúdo será considerada por ocasião da valoração da prova, não sendo o caso de exclusão do documento dos autos, sobretudo porque compete ao Juízo atribuir a cada elemento informativo o peso probatório que efetivamente lhe corresponda. Pelas mesmas razões, não há fundamento para determinar, desde logo, a desconsideração das passagens impugnadas, tampouco para vedar previamente eventual referência aos relatórios nas fases subsequentes do processo. A força probatória de tais elementos será apreciada oportunamente, em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Também não há espaço, neste momento processual, para afastar previamente qualquer valor probatório dos fotogramas mencionados pela defesa. É certo que a notícia da perda do arquivo original de vídeo constitui circunstância relevante e que deverá ser considerada na apreciação da prova. Todavia, tal fato, por si só, não acarreta a automática exclusão dos registros documentados nos autos nem autoriza, desde já, o reconhecimento de sua imprestabilidade. A repercussão da impossibilidade de realização da perícia videográfica sobre tais elementos será apreciada quando do exame do conjunto probatório, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Igualmente não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia. Os documentos juntados evidenciam que os diferentes números de lacre referem-se a objetos distintos. O laudo pericial consignou um lacre para as mídias contendo os arquivos extraídos e outro para o aparelho celular, sendo que o posterior rompimento do lacre das mídias e o respectivo relacre decorreram da necessidade de nova tentativa de extração, após a constatação de corrupção dos arquivos encaminhados ao órgão pericial. Neste momento, não há demonstração concreta de violação da autenticidade, integridade ou rastreabilidade do vestígio apta a ensejar o reconhecimento de nulidade, nos termos dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. De outro lado, verifica-se que permanecem pendentes diligências anteriormente deferidas por este Juízo, indispensáveis ao regular prosseguimento da instrução. Ainda não foi apresentado o laudo pericial complementar relativo aos dados extraídos do aparelho celular, tampouco efetivizado o acesso da defesa ao respectivo conteúdo, providências anteriormente determinadas. Outrossim permanecem pendentes esclarecimentos mais detalhados acerca da perda definitiva do arquivo de vídeo mencionado pela autoridade policial, bem como o integral cumprimento das diligências determinadas às fls. 313/315 e 521/523, especialmente quanto ao encaminhamento da documentação relativa aos procedimentos instaurados envolvendo a vítima. Diante disso, indefiro os pedidos de desentranhamento dos Relatórios de Investigação nº 94/26 e nº 18/2025, bem como os pedidos de desconsideração prévia de seus conteúdos, de afastamento antecipado da valoração dos fotogramas e de reconhecimento de quebra da cadeia de custódia. Por outro lado, determino: intime-se a autoridade policial para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o andamento da perícia complementar relativa ao aparelho celular, bem como prestar esclarecimentos acerca da perda do arquivo de vídeo mencionado nos autos, indicando, na medida do possível, as circunstâncias do ocorrido e as providências adotadas para sua recuperação, além de providenciar a juntada integral das portarias dos procedimentos mencionados pela defesa e da folha de antecedentes da vítima; intime-se, ainda, a Autoridade Policial para que, após concluída a nova extração dos dados, seja assegurado à defesa acesso integral ao respectivo material, conforme anteriormente determinado; cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da instrução e redesignação da audiência, se necessária. Int. - ADV: JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP), RUTE ZACHARA NOGUEIRA (OAB 412801/SP), CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP), GLADIWA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 176149/SP), THALITA FERNANDA DA CRUZ BARRETO COSTA (OAB 296204/SP), RAFAEL DE FARIA CAMPOS (OAB 304011/SP)