1500034-85.2022.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 1ª Vara
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500034-85.2022.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - J.Z.M. - Vistos. JESSÉ ZACARIAS DE MORAES, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nos artigos 129, § 13º, c. c. o § 2º-A do art. 121, do Código Penal, porque, no dia 18 de dezembro de 2.021, por volta das 14h15min., na Rua Maria capeline Spada, nº 08, Parque do Lago, nesta Comarca de Mairiporã, por razões da condição do sexo feminino, uma vez que em contexto de violência doméstica e familiar e com menosprezo à condição de mulher, ofendeu a integridade física de sua namorada Bruna Mara Fernandes de Sousa, em quem causou as lesões corporais descritas no laudo pericial anexo (fls. 134/136). Segundo se apurou, Jessé e Bruna eram namorados. Na data mencionada, o denunciado compareceu ao local de trabalho de Bruna e, em seu carro, a levou para um local próximo, em frente a uma casa. Na sequência, de surpresa, Jessé desferiu cabeçadas no rosto da vítima, puxões de cabelo e apertões no pescoço dela. Consta que a vítima foi submetida a atendimento médico no Hospital da cidade (fls. 115/116), quando se constatou que sofreu lesões de natureza leve. Por fim, consta que o crime foi cometido por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, pois o denunciado era namorado da ofendida e menospreza a condição de mulher, posto que entende ser aceitável retirar uma mulher de seu trabalho para agredi-la. A denúncia foi recebida em 30 de maio de 2.023 (fls. 145). O réu foi citado (fl.158) e apresentou resposta à acusação (fls..167/168). Durante a instrução, foi decretada a revelia do acusado. Na sequência, a vítima foi ouvida. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática dos delitos de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 3077/2021 (fls. 04/05), pela Ficha hospitalar (fls. 08/11, 114/116), pelo Histórico de ocorrência (fls. 13), pelo Laudo pericial de lesão corporal indireto (fls. 134/136), o qual constatou lesões leves, e pela prova oral produzida. Quanto à vítima Bruna Mara Fernandes de Sousa, na primeira em vez que ouvida (fls. 06), informou que "estava trabalhando quando seu namorado Jessé Zacarias de Morais foi até seu local de trabalho e a levou até defronte a sua casa onde a agrediu com cabeçadas no rosto, puxões de cabelo e apertões no pescoço. Relata que se relaciona com Jessé há um ano e o casal não tem filhos. Relata que após isso rompeu o relacionamento." (sic). Posteriormente (fls. 23), disse que "ratifica suas declarações prestadas anteriormente e informa que namora com Jessé Zacarias de Morais há um ano, moram em casas separadas, não tiveram filhos e que após os fatos conversaram e reataram o relacionamento e desde então não ocorreu discussões e a declarante não foi agredida mais por Jessé. Informa que mesmo recebendo as requisições não se submeteu ao Exame de Corpo de Delito, que no dia dos fatos passou pelo Pronto Socorro local onde foi atendida e liberada não tendo sofrido lesão das agressões. Ressalta que a agressão ocorreu dentro do veículo de Jessé e que não há testemunhas presenciais dos fatos bem como não há testemunhas indiretas, pois, a declarante nunca fez comentários com ninguém de problemas de seu relacionamento com Jessé." (sic). Em Juízo disse que "eu estava trabalhando como açougueira. O Jessé foi me buscar, porque desconfiava de uma pessoa. Ele começou a me agredir. Meu pai pediu para ele parar. Cheguei em casa, ele quebrou a TV e o celular das minhas duas filhas. Eu namorava há cinco ou seis meses com ele. Eu tinha terminado com ele dois dias antes. Isso, ele falou que ele estava dando trela para esse rapaz. Na época, eu usava trança. Ele grudou na minha trança e começou a bater no meu rosto. Sim, chegou a dar soco e enforcar. Foi uns 15 a 20 minutos dentro do carro. A televisão custou R$ 1.200,00 e celular, R$ 900,00 cada um. Eu fui para outro bairro, afastada, com medo dele fazer algo para minhas filhas. Depois eu retornei, daí ele passou lá por duas vezes. Mas meu filho disse para ele que se ele continuasse a fazer aquilo ia conversar com ele diferente. Eu queria ser ressarcida, mas tenho medo que ele, se receber algum papel, possa fazer alguma coisa". Pois bem. O conteúdo da prova acima analisada permite dizer, com segurança, que o réu praticou o fato descrito na denúncia. De início, anota-se que, em crimes da espécie, lesão corporal no âmbito das relações domésticas, por serem normalmente cometidos na clandestinidade, as palavras da vítima merecem especial atenção, quando harmônicas com o conjunto de provas. No caso, de forma segura, a vítima disse mantinha um relacionamento com o acusado há cerca de 01 ano e que residiam em casas separadas. No dia dos fatos, estava trabalhando como açougueira, momento em que o acusado se deslocou até seu trabalho e a levou até sua casa, posto que desconfiava que o estava traindo. Após chegar na residência, ele desferiu cabeçadas em seu rosto, puxões de cabelo e apertões em seu braço. Não fosse isso, tem-se que a versão da vítima restou corroborada pelo conteúdo do laudo de lesão corporal (fls. 134//136), o qual constatou que ela sofreu lesões de natureza leve, no mesmo sentido do que constou nas fichas hospitalares supra referidas (fls. 08/11, 114/116). Como dito, então, bem provada a autoria. No tangente à qualificadora, pelo fato do crime ter sido praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, restou bem delineada, posto que compre os requisitos presentes no art. 121, § 2º-A, incisos I e II, do Código Penal, quais sejam, violência familiar e menosprezo à condição de mulher. Assim, pelo acima articulado, portanto, vê-se que o conjunto probatório é apto a fundamentar o decreto condenatório em desfavor do réu, porque sua conduta se subsumiu no tipo inserto no art. 129, § 13º, c. c. o § 2º-A do art. 121, do Código Penal. Sendo o fato típico e ilícito e o réu culpável, passa-se à dosimetria da pena. Na primeira fase, atento ao quanto disposto no art. 59 do Código Penal, observa-se que o réu não ostenta maus antecedentes (fls. 153/154). Por esse motivo, fixa-se a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 01 ano de reclusão(redação anterior à Lei nº 14.994, de 2024. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na última fase, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena acima fixada. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto ante quantum da pena aplicado e as chamadas circunstâncias favoráveis ao réu (CP, art. 33, § 2º, "c", c.c. art. 59). Pelo mesmo motivo, possível a incidência dos termos do art. 77 do Código Penal, posto que não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado com violência à pessoa, nos termos do inciso I deste dispositivo e consoante o enunciado da Súmula 588 do C. STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante deste quadro, a execução da pena privativa de liberdade, por não ser superior a 02 anos, pode ser suspensa, por 02 dois anos, sendo certo que no primeiro ano deverá o réu cumprir prestação de serviço à comunidade (CP, art. 78, § 1º). Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar Jessé Zacarias de Moraes à pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, por ter incorrido nos artigos 129, § 13º, c. c. o § 2º-A do art. 121, do Código Penal. Nos termos do que acima constou, suspende-se a execução da pena por dois anos e impõe-se ao réu a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano. Transitada em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados. Custas pelo réu, observada a gratuidade que ora se lhe defere. P.I.C. Mairiporã, 17 de julho de 2026. - ADV: CAROLINA DE SOUSA BARBOSA (OAB 369446/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.Z.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA DE SOUSA BARBOSA
OAB: 369446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500034-85.2022.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - J.Z.M. - Vistos. JESSÉ ZACARIAS DE MORAES, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nos artigos 129, § 13º, c. c. o § 2º-A do art. 121, do Código Penal, porque, no dia 18 de dezembro de 2.021, por volta das 14h15min., na Rua Maria capeline Spada, nº 08, Parque do Lago, nesta Comarca de Mairiporã, por razões da condição do sexo feminino, uma vez que em contexto de violência doméstica e familiar e com menosprezo à condição de mulher, ofendeu a integridade física de sua namorada Bruna Mara Fernandes de Sousa, em quem causou as lesões corporais descritas no laudo pericial anexo (fls. 134/136). Segundo se apurou, Jessé e Bruna eram namorados. Na data mencionada, o denunciado compareceu ao local de trabalho de Bruna e, em seu carro, a levou para um local próximo, em frente a uma casa. Na sequência, de surpresa, Jessé desferiu cabeçadas no rosto da vítima, puxões de cabelo e apertões no pescoço dela. Consta que a vítima foi submetida a atendimento médico no Hospital da cidade (fls. 115/116), quando se constatou que sofreu lesões de natureza leve. Por fim, consta que o crime foi cometido por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, pois o denunciado era namorado da ofendida e menospreza a condição de mulher, posto que entende ser aceitável retirar uma mulher de seu trabalho para agredi-la. A denúncia foi recebida em 30 de maio de 2.023 (fls. 145). O réu foi citado (fl.158) e apresentou resposta à acusação (fls..167/168). Durante a instrução, foi decretada a revelia do acusado. Na sequência, a vítima foi ouvida. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática dos delitos de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 3077/2021 (fls. 04/05), pela Ficha hospitalar (fls. 08/11, 114/116), pelo Histórico de ocorrência (fls. 13), pelo Laudo pericial de lesão corporal indireto (fls. 134/136), o qual constatou lesões leves, e pela prova oral produzida. Quanto à vítima Bruna Mara Fernandes de Sousa, na primeira em vez que ouvida (fls. 06), informou que "estava trabalhando quando seu namorado Jessé Zacarias de Morais foi até seu local de trabalho e a levou até defronte a sua casa onde a agrediu com cabeçadas no rosto, puxões de cabelo e apertões no pescoço. Relata que se relaciona com Jessé há um ano e o casal não tem filhos. Relata que após isso rompeu o relacionamento." (sic). Posteriormente (fls. 23), disse que "ratifica suas declarações prestadas anteriormente e informa que namora com Jessé Zacarias de Morais há um ano, moram em casas separadas, não tiveram filhos e que após os fatos conversaram e reataram o relacionamento e desde então não ocorreu discussões e a declarante não foi agredida mais por Jessé. Informa que mesmo recebendo as requisições não se submeteu ao Exame de Corpo de Delito, que no dia dos fatos passou pelo Pronto Socorro local onde foi atendida e liberada não tendo sofrido lesão das agressões. Ressalta que a agressão ocorreu dentro do veículo de Jessé e que não há testemunhas presenciais dos fatos bem como não há testemunhas indiretas, pois, a declarante nunca fez comentários com ninguém de problemas de seu relacionamento com Jessé." (sic). Em Juízo disse que "eu estava trabalhando como açougueira. O Jessé foi me buscar, porque desconfiava de uma pessoa. Ele começou a me agredir. Meu pai pediu para ele parar. Cheguei em casa, ele quebrou a TV e o celular das minhas duas filhas. Eu namorava há cinco ou seis meses com ele. Eu tinha terminado com ele dois dias antes. Isso, ele falou que ele estava dando trela para esse rapaz. Na época, eu usava trança. Ele grudou na minha trança e começou a bater no meu rosto. Sim, chegou a dar soco e enforcar. Foi uns 15 a 20 minutos dentro do carro. A televisão custou R$ 1.200,00 e celular, R$ 900,00 cada um. Eu fui para outro bairro, afastada, com medo dele fazer algo para minhas filhas. Depois eu retornei, daí ele passou lá por duas vezes. Mas meu filho disse para ele que se ele continuasse a fazer aquilo ia conversar com ele diferente. Eu queria ser ressarcida, mas tenho medo que ele, se receber algum papel, possa fazer alguma coisa". Pois bem. O conteúdo da prova acima analisada permite dizer, com segurança, que o réu praticou o fato descrito na denúncia. De início, anota-se que, em crimes da espécie, lesão corporal no âmbito das relações domésticas, por serem normalmente cometidos na clandestinidade, as palavras da vítima merecem especial atenção, quando harmônicas com o conjunto de provas. No caso, de forma segura, a vítima disse mantinha um relacionamento com o acusado há cerca de 01 ano e que residiam em casas separadas. No dia dos fatos, estava trabalhando como açougueira, momento em que o acusado se deslocou até seu trabalho e a levou até sua casa, posto que desconfiava que o estava traindo. Após chegar na residência, ele desferiu cabeçadas em seu rosto, puxões de cabelo e apertões em seu braço. Não fosse isso, tem-se que a versão da vítima restou corroborada pelo conteúdo do laudo de lesão corporal (fls. 134//136), o qual constatou que ela sofreu lesões de natureza leve, no mesmo sentido do que constou nas fichas hospitalares supra referidas (fls. 08/11, 114/116). Como dito, então, bem provada a autoria. No tangente à qualificadora, pelo fato do crime ter sido praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, restou bem delineada, posto que compre os requisitos presentes no art. 121, § 2º-A, incisos I e II, do Código Penal, quais sejam, violência familiar e menosprezo à condição de mulher. Assim, pelo acima articulado, portanto, vê-se que o conjunto probatório é apto a fundamentar o decreto condenatório em desfavor do réu, porque sua conduta se subsumiu no tipo inserto no art. 129, § 13º, c. c. o § 2º-A do art. 121, do Código Penal. Sendo o fato típico e ilícito e o réu culpável, passa-se à dosimetria da pena. Na primeira fase, atento ao quanto disposto no art. 59 do Código Penal, observa-se que o réu não ostenta maus antecedentes (fls. 153/154). Por esse motivo, fixa-se a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 01 ano de reclusão(redação anterior à Lei nº 14.994, de 2024. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na última fase, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena acima fixada. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto ante quantum da pena aplicado e as chamadas circunstâncias favoráveis ao réu (CP, art. 33, § 2º, "c", c.c. art. 59). Pelo mesmo motivo, possível a incidência dos termos do art. 77 do Código Penal, posto que não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado com violência à pessoa, nos termos do inciso I deste dispositivo e consoante o enunciado da Súmula 588 do C. STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante deste quadro, a execução da pena privativa de liberdade, por não ser superior a 02 anos, pode ser suspensa, por 02 dois anos, sendo certo que no primeiro ano deverá o réu cumprir prestação de serviço à comunidade (CP, art. 78, § 1º). Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar Jessé Zacarias de Moraes à pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, por ter incorrido nos artigos 129, § 13º, c. c. o § 2º-A do art. 121, do Código Penal. Nos termos do que acima constou, suspende-se a execução da pena por dois anos e impõe-se ao réu a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano. Transitada em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados. Custas pelo réu, observada a gratuidade que ora se lhe defere. P.I.C. Mairiporã, 17 de julho de 2026. - ADV: CAROLINA DE SOUSA BARBOSA (OAB 369446/SP)