Detalhe do processo

1500034-19.2026.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500034-19.2026.8.26.0347 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.C. - Vistos. Trata-se de ação de curatela movida em face de Luciano da Costa Lunardi em que o Ministério Público, à vista do laudo técnico e das manifestações constantes dos autos, requer: a) o acolhimento do pedido de unificação das defesas sob o patrocínio do curador especial, com o recebimento da peça defensiva apresentada em favor de Dirce da Costa; b) a realização de perícia médica em Luciano da Costa Lunardi, para aferição de incapacidade absoluta; c) a expedição de ofícios à rede socioassistencial e de saúde do Município, para início do acompanhamento familiar de forma gradativa, conforme sugerido pela equipe técnica; e d) a intimação da equipe técnica para fornecimento dos dados qualificativos dos parentes contactados, com indicação de nome completo, telefone e endereço, admitindo-se, em caso de sigilo, o encaminhamento por e-mail à Promotoria de Justiça. Decido. a) Da unificação das defesas. Ante a atuação do curador especial em prol de ambas as partes hipossuficientes nos autos e inexistindo conflito de interesses que a inviabilize, defiro a unificação das defesas sob seu patrocínio. Recebo a contestação apresentada em favor de Dirce da Costa, prosseguindo o feito com defesa unificada. b) Da perícia médica. Defiro a realização de perícia médica em Luciano da Costa Lunardi, destinada à aferição de eventual incapacidade absoluta. Nomeio o IMESC para realização da perícia. Deverá o perito indicado responder, ao menos, sobre: (I) existência e natureza da enfermidade ou deficiência; (II) o grau de discernimento para os atos da vida civil; (III) se a incapacidade é permanente ou temporária; e (IV) os atos para os quais é necessária a curatela. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Agende-se data e local para o exame, intimando-se o(a) interditando(a) e o curador especial. c) Do acompanhamento socioassistencial. Defiro a expedição de ofícios à rede socioassistencial (CRAS/CREAS) e à rede de saúde do Município, para que deem início ao acompanhamento familiar, o qual deverá ser conduzido de forma gradativa, conforme diretriz técnica apontada no laudo da equipe multiprofissional. Encaminhem-se cópias do laudo técnico para subsidiar o atendimento. d) Dos dados dos parentes contactados. Intime-se a equipe técnica para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao Ministério Público os dados qualificativos dos parentes contactados durante os estudos social/psicológico, com nome completo, telefone e, se for o caso, endereço. Havendo óbice à juntada dessas informações nos autos por força de sigilo, autorizo o encaminhamento direto ao e-mail institucional da Promotoria de Justiça (pjmatao@mpsp.mp.br), certificando-se nos autos apenas o cumprimento da diligência, sem exposição do conteúdo sigiloso. e) Providências finais. Expeçam-se os ofícios e intimações necessários ao cumprimento desta decisão. Aguarde-se a realização da perícia e o retorno das diligências determinadas, após o que os autos deverão retornar conclusos. Cumpra-se. Int. - ADV: DANILO SILVA CHAGAS (OAB 527889/SP), DANILO SILVA CHAGAS (OAB 527889/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu D.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO SILVA CHAGAS

OAB: 527889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500034-19.2026.8.26.0347 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.C. - Vistos. Trata-se de ação de curatela movida em face de Luciano da Costa Lunardi em que o Ministério Público, à vista do laudo técnico e das manifestações constantes dos autos, requer: a) o acolhimento do pedido de unificação das defesas sob o patrocínio do curador especial, com o recebimento da peça defensiva apresentada em favor de Dirce da Costa; b) a realização de perícia médica em Luciano da Costa Lunardi, para aferição de incapacidade absoluta; c) a expedição de ofícios à rede socioassistencial e de saúde do Município, para início do acompanhamento familiar de forma gradativa, conforme sugerido pela equipe técnica; e d) a intimação da equipe técnica para fornecimento dos dados qualificativos dos parentes contactados, com indicação de nome completo, telefone e endereço, admitindo-se, em caso de sigilo, o encaminhamento por e-mail à Promotoria de Justiça. Decido. a) Da unificação das defesas. Ante a atuação do curador especial em prol de ambas as partes hipossuficientes nos autos e inexistindo conflito de interesses que a inviabilize, defiro a unificação das defesas sob seu patrocínio. Recebo a contestação apresentada em favor de Dirce da Costa, prosseguindo o feito com defesa unificada. b) Da perícia médica. Defiro a realização de perícia médica em Luciano da Costa Lunardi, destinada à aferição de eventual incapacidade absoluta. Nomeio o IMESC para realização da perícia. Deverá o perito indicado responder, ao menos, sobre: (I) existência e natureza da enfermidade ou deficiência; (II) o grau de discernimento para os atos da vida civil; (III) se a incapacidade é permanente ou temporária; e (IV) os atos para os quais é necessária a curatela. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Agende-se data e local para o exame, intimando-se o(a) interditando(a) e o curador especial. c) Do acompanhamento socioassistencial. Defiro a expedição de ofícios à rede socioassistencial (CRAS/CREAS) e à rede de saúde do Município, para que deem início ao acompanhamento familiar, o qual deverá ser conduzido de forma gradativa, conforme diretriz técnica apontada no laudo da equipe multiprofissional. Encaminhem-se cópias do laudo técnico para subsidiar o atendimento. d) Dos dados dos parentes contactados. Intime-se a equipe técnica para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao Ministério Público os dados qualificativos dos parentes contactados durante os estudos social/psicológico, com nome completo, telefone e, se for o caso, endereço. Havendo óbice à juntada dessas informações nos autos por força de sigilo, autorizo o encaminhamento direto ao e-mail institucional da Promotoria de Justiça (pjmatao@mpsp.mp.br), certificando-se nos autos apenas o cumprimento da diligência, sem exposição do conteúdo sigiloso. e) Providências finais. Expeçam-se os ofícios e intimações necessários ao cumprimento desta decisão. Aguarde-se a realização da perícia e o retorno das diligências determinadas, após o que os autos deverão retornar conclusos. Cumpra-se. Int. - ADV: DANILO SILVA CHAGAS (OAB 527889/SP), DANILO SILVA CHAGAS (OAB 527889/SP)