Detalhe do processo

1500033-47.2026.8.26.0569

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Criminal
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500033-47.2026.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DAVID WESLEY DA SILVA - Vistos. Recebo a resposta a fls. 76/79. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que a inicial acusatória descreve bem os fatos e preenche todos os requisitos legais, possibilitando à defesa ter exato conhecimento da imputação. Não há motivos para a rejeição da denúncia, uma vez que ela atende satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. É incabível a absolvição sumária do réu, visto que não restou demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal. As demais questões suscitadas pela defesa, confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas ao final da instrução processual. Tendo em vista que a defesa não contém nenhuma outra alegação relevante acerca das condições da ação penal e pressupostos processuais, prossiga-se nos autos. Para a audiência virtual de instrução e julgamento designo o dia 09/09/2026, às 15:00 horas, com a advertência de que o réu será interrogado ao final dela. No caso de réu preso, o Ofício deverá providenciar, além da intimação, a requisição para comparecer ao interrogatório. Para a audiência, intimem-se as testemunhas de acusação, comunicando-se ao superior hierárquico quanto aos guardas civis municipais, intimando-se ainda o defensor, o Ministério Público e, se for o caso, o(s) assistente(s). Reitere-se o item "10" de fls. 73, para que a Autoridade Policial competente providencie, COM URGÊNCIA, a juntada da qualificação da testemunha Jadson dos Santos, que presenciou os disparos de arma de fogo, bem como a juntada do laudo pericial da arma e munição. Int. - ADV: TARIN CRISTINA LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVID WESLEY DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARIN CRISTINA LLAVES ANDRADE

OAB: 418350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500033-47.2026.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DAVID WESLEY DA SILVA - Vistos. Recebo a resposta a fls. 76/79. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que a inicial acusatória descreve bem os fatos e preenche todos os requisitos legais, possibilitando à defesa ter exato conhecimento da imputação. Não há motivos para a rejeição da denúncia, uma vez que ela atende satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. É incabível a absolvição sumária do réu, visto que não restou demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal. As demais questões suscitadas pela defesa, confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas ao final da instrução processual. Tendo em vista que a defesa não contém nenhuma outra alegação relevante acerca das condições da ação penal e pressupostos processuais, prossiga-se nos autos. Para a audiência virtual de instrução e julgamento designo o dia 09/09/2026, às 15:00 horas, com a advertência de que o réu será interrogado ao final dela. No caso de réu preso, o Ofício deverá providenciar, além da intimação, a requisição para comparecer ao interrogatório. Para a audiência, intimem-se as testemunhas de acusação, comunicando-se ao superior hierárquico quanto aos guardas civis municipais, intimando-se ainda o defensor, o Ministério Público e, se for o caso, o(s) assistente(s). Reitere-se o item "10" de fls. 73, para que a Autoridade Policial competente providencie, COM URGÊNCIA, a juntada da qualificação da testemunha Jadson dos Santos, que presenciou os disparos de arma de fogo, bem como a juntada do laudo pericial da arma e munição. Int. - ADV: TARIN CRISTINA LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP)