1500032-95.2025.8.26.0052
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500032-95.2025.8.26.0052 - Inquérito Policial - Fato Atípico - FELIPE BUSLIK AMOROSO - Vistos. Fls. 189/190 e 202/204: Os documentos juntados pela terceira interessada (fls. 206/403) não atestam a autorização da requerente para a posse de arma de fogo de uso restrito, tampouco comprovam a existência de Certificado de Registro válido e vigente expedido pelo Comando do Exército que a habilite à aquisição, posse ou transferência de fuzil calibre 7.62. Consigno, por oportuno, que a existência de registro referente a arma diversa, de uso permitido e submetida a regime jurídico próprio junto ao SINARM, não supre a exigência legal de autorização específica para armamento dessa natureza, sujeita a controle próprio do Comando do Exército. A restituição ou transferência do armamento a pessoa não comprovadamente habilitada poderia implicar situação incompatível com o regime jurídico aplicável às armas de fogo de uso restrito, não cabendo a este Juízo criminal, em inquérito policial já arquivado, determinar providência que dependa de autorização administrativa específica ainda não demonstrada nos autos. Outrossim, para além da controvérsia quanto aos direitos patrimoniais incidentes sobre a arma apreendida, a pretensão deduzida pela requerente possui natureza eminentemente patrimonial e visa à satisfação de crédito reconhecido na esfera cível, o que obsta a atuação deste Juízo nos termos requeridos. Com efeito, eventual constrição sobre a arma acautelada nestes autos deveria ser regularmente comunicada pelo Juízo cível, observando-se o procedimento próprio, não sendo admissível a transferência direta da propriedade do armamento por simples requerimento da credora. Por tais razões, novamente, indefiro o pedido de restituição ou transferência da arma de fogo apreendida nos presentes autos. Por outro lado, a representação da autoridade policial comporta deferimento, porquanto, trata-se de inquérito policial já arquivado (fl. 121), no bojo do qual consta o laudo pericial da arma apreendida (fls. 83/89), que não mais interessa ao feito. Assim, determino o encaminhamento do fuzil marca Imbel, calibre 7.62, nº de série AJA06862, bem como de seus acessórios e munições apreendidos à fl. 15, ao Comando do Exército, para destruição. Comunique-se à autoridade policial, com urgência, para as providências necessárias. Após, devolvam-se os autos à fila de feitos arquivados. Servirá a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: LETÍCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB 442033/SP), LUCIANA CROCE GERALDO (OAB 279334/SP), ERICA CREDIDIO DARÉ (OAB 499795/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE BUSLIK AMOROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA SILVA DE ALMEIDA
OAB: 442033/SP
LUCIANA CROCE GERALDO
OAB: 279334/SP
ERICA CREDIDIO DARÉ
OAB: 499795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500032-95.2025.8.26.0052 - Inquérito Policial - Fato Atípico - FELIPE BUSLIK AMOROSO - Vistos. Fls. 189/190 e 202/204: Os documentos juntados pela terceira interessada (fls. 206/403) não atestam a autorização da requerente para a posse de arma de fogo de uso restrito, tampouco comprovam a existência de Certificado de Registro válido e vigente expedido pelo Comando do Exército que a habilite à aquisição, posse ou transferência de fuzil calibre 7.62. Consigno, por oportuno, que a existência de registro referente a arma diversa, de uso permitido e submetida a regime jurídico próprio junto ao SINARM, não supre a exigência legal de autorização específica para armamento dessa natureza, sujeita a controle próprio do Comando do Exército. A restituição ou transferência do armamento a pessoa não comprovadamente habilitada poderia implicar situação incompatível com o regime jurídico aplicável às armas de fogo de uso restrito, não cabendo a este Juízo criminal, em inquérito policial já arquivado, determinar providência que dependa de autorização administrativa específica ainda não demonstrada nos autos. Outrossim, para além da controvérsia quanto aos direitos patrimoniais incidentes sobre a arma apreendida, a pretensão deduzida pela requerente possui natureza eminentemente patrimonial e visa à satisfação de crédito reconhecido na esfera cível, o que obsta a atuação deste Juízo nos termos requeridos. Com efeito, eventual constrição sobre a arma acautelada nestes autos deveria ser regularmente comunicada pelo Juízo cível, observando-se o procedimento próprio, não sendo admissível a transferência direta da propriedade do armamento por simples requerimento da credora. Por tais razões, novamente, indefiro o pedido de restituição ou transferência da arma de fogo apreendida nos presentes autos. Por outro lado, a representação da autoridade policial comporta deferimento, porquanto, trata-se de inquérito policial já arquivado (fl. 121), no bojo do qual consta o laudo pericial da arma apreendida (fls. 83/89), que não mais interessa ao feito. Assim, determino o encaminhamento do fuzil marca Imbel, calibre 7.62, nº de série AJA06862, bem como de seus acessórios e munições apreendidos à fl. 15, ao Comando do Exército, para destruição. Comunique-se à autoridade policial, com urgência, para as providências necessárias. Após, devolvam-se os autos à fila de feitos arquivados. Servirá a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: LETÍCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB 442033/SP), LUCIANA CROCE GERALDO (OAB 279334/SP), ERICA CREDIDIO DARÉ (OAB 499795/SP)