Detalhe do processo

1500031-07.2025.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500031-07.2025.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON COSTA NASCIMENTO SILVA - ANDERSON COSTA NASCIMENTO SILVA foi denunciado pelo Ministério Público e está sendo processado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque no no dia 09 de novembro de 2025, por volta das 10h59, na Rua João Rosa da Silva, n° 1038, Vera Tereza, nesta cidade e comarca, o réu trazia consigo para fins de tráfico: 09 porções de maconha e 14 porções de cocaína, drogas causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, (auto de apreensão de fls. 17/18, laudo de constatação de fls. 20/22, e laudo definitivo a ser oportunamente juntado). Consta dos autos o Boletim de Ocorrência (fls. 04/06); o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 07); o Termo de Depoimento de Marcos Dias Liberalino, Guarda Civil Municipal (fl. 08); o Termo de Depoimento de André Luís Vanderlei Beserra, Guarda Civil Municipal (fls. 09/10); o Termo de Interrogatório do réu (fl. 11); o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20/21); o Laudo Pericial n. 417.229/2025 de constatação provisória com resultado positivo para as substâncias entorpecentes cocaína e maconha (fls. 23/25); o Relatório Final (fls. 46/47) e; o Laudo Pericial n. 422.446/2025 de exame químico-toxicológico com resultado positivo definitivo para cocaína e maconha (fls. 78/80). O réu foi preso em flagrante delito, porém em 10 de novembro de 2025, foi-lhe concedida a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares (fls. 32/34). A denúncia foi oferecida em 21 de novembro de 2025 (fls. 01/03) e recebida em 03 de dezembro de 2025 (fls. 57/59). O réu foi notificado (fls. 81/82) e apresentou Defesa Prévia (fls. 92/103) postulando preliminarmente o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e, por consequência, a ilegalidade da apreensão das substâncias e dinheiro. Quanto ao mérito, pleiteou pelo reconhecimento da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pelo cabimento de Acordo de Não Persecução Penal e insuficiência do conjunto probatório. Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas e o réu foi interrogado. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público sustentou pela procedência da ação penal ante a prova de autoria e materialidade delitivas; na dosimetria, pela fixação da pena no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da menoridade e reconhecimento da figura privilegiada; regime inicial aberto; e substituição da pena por restritiva de direitos. A Defesa pleiteou pela absolvição do réu, ante a ausência de provas quanto à autoria e materialidade; buscou afastar a ilicitude das provas; e a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas; subsidiariamente, pelo reconhecimento da atenuante da confissão; reconhecimento de tráfico privilegiado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, refuto as teses defensivas pelos seguintes fundamentos. A princípio, não prospera a alegação de ilicitude das provas obtidas por ausência de fundadas razões, pois o ordenamento jurídico autoriza a realização da busca pessoal independentemente de mandado havendo suspeita razoável de que esteja na posse de objetos que constituam indícios de ilícito penal. No caso em tela, o réu se encontrava na companhia de outras duas pessoas e em posse de uma mochila. Ao avistar a guarnição, demonstrou nervosismo e tentou empreender fuga. A fundada suspeita ou fundada razão embora seja um conceito fluido tanto pela doutrina como pela jurisprudência tem sido entendida, majoritariamente, com os elementos que diante do caso concreto corroboram uma investigação justificadas a posteriori, o que se percebe no caso em concreto. (Tema de Repercussão Geral nº 280 do Supremo Tribunal Federal) Impende destacar que a abordagem e consequente revista não foi motivada em meras impressões pessoais dos agentes, mas sim em elemento concreto e verificável: o comportamento do acusado ao avistar os guardas civis. Inclusive, a esse respeito recentemente se posicionou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: O nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal. [...] Ademais, quanto à circunstância do "nervosismo", o Supremo Tribunal Federal, já a entendeu como apta a demonstrar a possibilidade de atuação policial. Nesse ponto, com base na análise de julgados da Primeira e Segunda Turmas, constata-se que a maioria do Plenário do STF reconhece a tese de que, no mínimo, o "nervosismo" pode caracterizar as "fundadas razões". Nesse sentido: ARE 1.493.264-AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 4/7/2024 e RE 1.533.503-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 13/5/2005. [...] Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem. (Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. AgRg no HC 888.216-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16 de setembro de 2025 Informativo 864) Ademais, é cediço que, na modalidade em que praticado pelo acusado (trazer consigo), o tráfico é crime permanente, de manifesto estado flagrancial. Por corolário lógico, não há o que se falar em ilegalidade da apreensão das substâncias entorpecentes, nem do dinheiro, uma vez que a ação dos agentes foi pautada na legalidade. Outrossim, não há o que se falar em nulidade pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista tratar-se de discricionariedade regrada do Ministério Público e não direito subjetivo do réu. No caso em tela, o Parquet fundamentou corretamente o não oferecimento em razão da quantidade de pena mínima cominada ao delito, requisito expresso do artigo 28-A do Código de Processo Penal. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. ANPP. ACEITAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO ORGÃO ACUSADOR. OFENSA AO ART. 28-A, § 14 DO CPP INEXISTENTE. PGJ NÃO CONHECEU DO PEDIDO. MAGISTRADO DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. ANPP NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO E NEM FACULDADE DA ACUSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE NEGÓCIO PRÉ-PROCESSUAL DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal (ANPP), de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. O ANPP pressupõe, como requisito de sua celebração, prévia confissão do crime por parte do investigado, por é instituto que pressupõe modo consensual de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso, por meio da mitigação da obrigatoriedade da ação penal, com incontestável redução das demandas judiciais criminais. 2. Segundo a compreensão deste Tribunal Superior, não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e, no que interessa para o caso, o acordo de não persecução penal. Logo, se o ANPP não constitui direito subjetivo do réu, esse instituto também não se configura como mera faculdade a ser exercida pelo Parquet, pois é poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com vistas a não judicialização criminal, motivo que condiciona a assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. 3. No caso em apreço, o Ministério Público, ao entender pela impossibilidade de modificação de suas formulações, na condição de dominus litis e diante dos limites legais e da discricionariedade vinculada para a elaboração das condições do acordo, não as modificou em favor dos imputados. Assim, embora os autos hajam sido remetidos ao PGJ, que opinou pelo não conhecimento do pleito de omissão do Parquet de origem. 4. Essa conclusão não autoriza inferir ilegalidade na decisão do Juiz de direito que deu prosseguimento à ação penal. Cabe ao magistrado ater-se, unicamente, às hipóteses de análise dos requisitos legais e formais do acordo apresentado pelo órgão acusador. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.087.948/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e tendo o feito se desenvolvido validamente, não havendo nulidades a serem sanadas e tampouco causas extintivas da punibilidade a serem declaradas, passo a análise do mérito. A ação penal é procedente. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 04/06); o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 07); o Termo de Depoimento de Marcos Dias Liberalino, Guarda Civil Municipal (fl. 08); o Termo de Depoimento de André Luís Vanderlei Beserra, Guarda Civil Municipal (fls. 09/10); o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20/21); o Laudo Pericial n. 417.229/2025 de constatação provisória com resultado positivo para as substâncias entorpecentes cocaína e maconha (fls. 23/25); o Relatório Final (fls. 46/47) e; o Laudo Pericial n. 422.446/2025 de exame químico-toxicológico com resultado positivo definitivo para cocaína e maconha (fls. 78/80). O contexto fático, sobretudo, a quantidade e o modo de acondicionamento implicam no reconhecimento da traficância. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS. Pleito de absolvição Impossibilidade - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Circunstâncias, expressiva quantidade e forma de acondicionamento das drogas, além de petrechos e dinheiro apreendidos, que evidenciam a traficância, sem margem para desclassificação para a figura do artigo 28, § 1º, da Lei específica - Idoneidade das palavras dos policiais, corroboradas por demais provas - Condenação incensurável e mantida Ré não denunciada por associação ao tráfico, restando prejudicado pedido de absolvição por esse delito. Dosimetria Pena base no mínimo legal Benéfico o entendimento, diante da volumosa quantidade e variedade de drogas, além da perniciosidade de grande parte delas ('ne reformatio in pejus') Na segunda fase, reconhecida a reincidência genérica, com adequado incremento padrão na reprimenda - Fase final, majoração correta da sanção em um sexto pela causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas - Envolvimento inequívoco de adolescente no crime - Afastado corretamente o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ré reincidente, além da quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, a denotar alto comprometimento com o crime. Regime inicial fechado, proporcional e adequado, diante da gravidade intrínseca do crime. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e Sursis, medidas não socialmente recomendáveis à reincidente - Custódia cautelar mantida, a bem da ordem pública. Perdimento de dinheiro impositivo, bem decretado nos autos Perda que é decorrência natural da condenação pelo crime, como efeito automático, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 11.343/06. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1500048-82.2025.8.26.0623; Relator (a):JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vargem Grande do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025) A autoria também é certa e recai sobre o réu. Em audiência, a testemunha Marcos Dias Liberalino, Guarda Civil Municipal disse que A testemunha André Luís Vanderlei Beserra, Guarda Civil Municipal disse que abordaram os indivíduos em local conhecido por tráfico de drogas; que estavam com um mochila e foram encontradas substâncias entorpecentes e notas em dinheiro trocado; que o réu afirmou que era para uso; eram maconha e cocaína e não se recorda se tinha crack; a cocaína estava em pinos em um saco próprio; a maconha estava solta em tabletes pequenos; pelo que se recorda havia R$ 56,00 R$ 57,00; que a via em que ocorreu a abordagem é uma rua em u; e nessa curva há uma pracinha e o acesso é mais local e frequentado mais por quem mora no local; que como estava em patrulhamento de moto silenciosa; que dois estavam em pé o réu sentado em uma grade da pracinha e após serem avistados o Anderson deu um toque e todos demonstraram nervosismo. E o réu, em seu interrogatório, que no dia anterior tinha ido a uma festa com amigos e com isso compraram drogas; para usarem juntos e sobrou para o dia posterior; que no outro dia foi ao mercado e encontrou os amigos oportunidade em que a equipe apareceu; que demonstraram nervosismo porque estavam com drogas. Incabível a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, haja vista a dinâmica em que se deram os fatos, mormente, a quantidade e variedade de entorpecentes, o que aparta até mesmo a incidência do Tema 506 do STF. Diante de todo o conjunto fático- probatório dos autos, constato que a ação do agente é típica e antijurídica, porquanto ele não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude. A sua conduta também é culpável, por ser ele imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa. Passo a dosimetria considerando o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. Na primeira fase, deixo de valorar negativamente as circunstâncias judiciais em razão da quantidade e qualidade das drogas. Ao que concerne às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, a culpabilidade e as circunstâncias são ínsitas ao tipo penal. As consequências não revelam maior gravidade e não há vítima determinada. O réu é primário e não possui antecedentes criminais. Assim, fixo a pena base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, uma vez que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (18/05/2006 - fl. 29), razão pela qual diminuo a pena em 1/6 . Observo que o réu não confessou a prática delitiva em sede de interrogatório ou em solo policial, mas confessou possuir as substâncias entorpecentes embora tenha alegado tê-las para consumo. E nessa senda, reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos moldes da súmula 630 do STJ, revisada em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.194 do mesmo Tribunal Superior: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Afasta-se, portanto, no tocante ao reconhecimento da confissão da ortodoxa incidência da fração de 1/6, e aplica-se à atenuante a fração de 1/12. Contudo, consigno não ser possível, nesta fase, estabelecer uma pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Diante disso, mantenho a pena fixada na fase anterior. Na terceira fase, presente a minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, haja vista ser o réu primário e não ter antecedentes criminais. Ademais, não há indícios de que ele integre organização criminosa, nem se dedique a atividades criminosas, tratando-se o presente caso de fato isolado e irrepetível. Nesses termos, diminuo a pena em 2/3 . A pena fica estabilizada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Deixo de remeter os autos ao Minsitério Público porque se trata de prerrogativa ministerial e não houve manifestação nesse sentido, não se tratando de direito subjetivo do réu, nos termo do Tema 1098 do STJ. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. Fixo os dias multa em 1/30 do salário mínimo nacional, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, por não haver provas quanto à condição financeira do réu. Entretanto, a substituição da pena privativa de liberdade é possível diante da quantidade de pena não superior a quatro anos, a primariedade do réu, a ausência de violência ou grave ameaça na conduta e ser a medida socialmente recomendável, como tentativa de ressocialização. Por isso, substituo a pena privativa por 2 penas restritivas, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da privativa de liberdade, de forma e molde a ser deliberado em sede de execução, e pagamento de prestação pecuniária, no valor de dois salários-mínimos, a entidade pública ou privada com destinação social. Deixo de fixar indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver vítima determinada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar ANDERSON COSTA NASCIMENTO SILVA, nascido aos 18/05/2006, filho de Aldo Vieira da Silva e Gearla Pereira Costa (fl. 29), portador do RG nº 54329861 e do CPF/MF nº 541.658.218-96, pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a cumprir a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso. Contudo, substituo a sanção corporal, nos termos da fundamentação. Defiro o recurso em liberdade ao réu, haja vista que ele respondeu a parte do presente processo solto e a pena imposta não coaduna com a prisão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Determino a incineração das drogas apreendidas, caso tal medida ainda não tenha sido tomada pela autoridade policial. Decreto o perdimento dos valores e demais objetos apreendidos (fls.20/21) em favor da União, pois são produtos de prática criminosa ou foram utilizados para tanto, tudo nos termos dos artigos 63, §1º, e 64, da Lei de Drogas. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao TRE para a suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao mandamento do art. 15, III, CF; b) Expeça-se a guia de recolhimento; c) Oficie-se o IIC. d) Registre-se o nome do réu no rol de culpados, a despeito da revogação do art. 393 do CPP, considerando a modernização do sistema. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: ALTAMIRIS GOES DOS SANTOS (OAB 438260/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON COSTA NASCIMENTO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALTAMIRIS GOES DOS SANTOS

OAB: 438260/SP
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500031-07.2025.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON COSTA NASCIMENTO SILVA - ANDERSON COSTA NASCIMENTO SILVA foi denunciado pelo Ministério Público e está sendo processado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque no no dia 09 de novembro de 2025, por volta das 10h59, na Rua João Rosa da Silva, n° 1038, Vera Tereza, nesta cidade e comarca, o réu trazia consigo para fins de tráfico: 09 porções de maconha e 14 porções de cocaína, drogas causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, (auto de apreensão de fls. 17/18, laudo de constatação de fls. 20/22, e laudo definitivo a ser oportunamente juntado). Consta dos autos o Boletim de Ocorrência (fls. 04/06); o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 07); o Termo de Depoimento de Marcos Dias Liberalino, Guarda Civil Municipal (fl. 08); o Termo de Depoimento de André Luís Vanderlei Beserra, Guarda Civil Municipal (fls. 09/10); o Termo de Interrogatório do réu (fl. 11); o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20/21); o Laudo Pericial n. 417.229/2025 de constatação provisória com resultado positivo para as substâncias entorpecentes cocaína e maconha (fls. 23/25); o Relatório Final (fls. 46/47) e; o Laudo Pericial n. 422.446/2025 de exame químico-toxicológico com resultado positivo definitivo para cocaína e maconha (fls. 78/80). O réu foi preso em flagrante delito, porém em 10 de novembro de 2025, foi-lhe concedida a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares (fls. 32/34). A denúncia foi oferecida em 21 de novembro de 2025 (fls. 01/03) e recebida em 03 de dezembro de 2025 (fls. 57/59). O réu foi notificado (fls. 81/82) e apresentou Defesa Prévia (fls. 92/103) postulando preliminarmente o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e, por consequência, a ilegalidade da apreensão das substâncias e dinheiro. Quanto ao mérito, pleiteou pelo reconhecimento da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pelo cabimento de Acordo de Não Persecução Penal e insuficiência do conjunto probatório. Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas e o réu foi interrogado. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público sustentou pela procedência da ação penal ante a prova de autoria e materialidade delitivas; na dosimetria, pela fixação da pena no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da menoridade e reconhecimento da figura privilegiada; regime inicial aberto; e substituição da pena por restritiva de direitos. A Defesa pleiteou pela absolvição do réu, ante a ausência de provas quanto à autoria e materialidade; buscou afastar a ilicitude das provas; e a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas; subsidiariamente, pelo reconhecimento da atenuante da confissão; reconhecimento de tráfico privilegiado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, refuto as teses defensivas pelos seguintes fundamentos. A princípio, não prospera a alegação de ilicitude das provas obtidas por ausência de fundadas razões, pois o ordenamento jurídico autoriza a realização da busca pessoal independentemente de mandado havendo suspeita razoável de que esteja na posse de objetos que constituam indícios de ilícito penal. No caso em tela, o réu se encontrava na companhia de outras duas pessoas e em posse de uma mochila. Ao avistar a guarnição, demonstrou nervosismo e tentou empreender fuga. A fundada suspeita ou fundada razão embora seja um conceito fluido tanto pela doutrina como pela jurisprudência tem sido entendida, majoritariamente, com os elementos que diante do caso concreto corroboram uma investigação justificadas a posteriori, o que se percebe no caso em concreto. (Tema de Repercussão Geral nº 280 do Supremo Tribunal Federal) Impende destacar que a abordagem e consequente revista não foi motivada em meras impressões pessoais dos agentes, mas sim em elemento concreto e verificável: o comportamento do acusado ao avistar os guardas civis. Inclusive, a esse respeito recentemente se posicionou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: O nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal. [...] Ademais, quanto à circunstância do "nervosismo", o Supremo Tribunal Federal, já a entendeu como apta a demonstrar a possibilidade de atuação policial. Nesse ponto, com base na análise de julgados da Primeira e Segunda Turmas, constata-se que a maioria do Plenário do STF reconhece a tese de que, no mínimo, o "nervosismo" pode caracterizar as "fundadas razões". Nesse sentido: ARE 1.493.264-AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 4/7/2024 e RE 1.533.503-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 13/5/2005. [...] Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem. (Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. AgRg no HC 888.216-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16 de setembro de 2025 Informativo 864) Ademais, é cediço que, na modalidade em que praticado pelo acusado (trazer consigo), o tráfico é crime permanente, de manifesto estado flagrancial. Por corolário lógico, não há o que se falar em ilegalidade da apreensão das substâncias entorpecentes, nem do dinheiro, uma vez que a ação dos agentes foi pautada na legalidade. Outrossim, não há o que se falar em nulidade pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista tratar-se de discricionariedade regrada do Ministério Público e não direito subjetivo do réu. No caso em tela, o Parquet fundamentou corretamente o não oferecimento em razão da quantidade de pena mínima cominada ao delito, requisito expresso do artigo 28-A do Código de Processo Penal. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. ANPP. ACEITAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO ORGÃO ACUSADOR. OFENSA AO ART. 28-A, § 14 DO CPP INEXISTENTE. PGJ NÃO CONHECEU DO PEDIDO. MAGISTRADO DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. ANPP NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO E NEM FACULDADE DA ACUSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE NEGÓCIO PRÉ-PROCESSUAL DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal (ANPP), de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. O ANPP pressupõe, como requisito de sua celebração, prévia confissão do crime por parte do investigado, por é instituto que pressupõe modo consensual de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso, por meio da mitigação da obrigatoriedade da ação penal, com incontestável redução das demandas judiciais criminais. 2. Segundo a compreensão deste Tribunal Superior, não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e, no que interessa para o caso, o acordo de não persecução penal. Logo, se o ANPP não constitui direito subjetivo do réu, esse instituto também não se configura como mera faculdade a ser exercida pelo Parquet, pois é poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com vistas a não judicialização criminal, motivo que condiciona a assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. 3. No caso em apreço, o Ministério Público, ao entender pela impossibilidade de modificação de suas formulações, na condição de dominus litis e diante dos limites legais e da discricionariedade vinculada para a elaboração das condições do acordo, não as modificou em favor dos imputados. Assim, embora os autos hajam sido remetidos ao PGJ, que opinou pelo não conhecimento do pleito de omissão do Parquet de origem. 4. Essa conclusão não autoriza inferir ilegalidade na decisão do Juiz de direito que deu prosseguimento à ação penal. Cabe ao magistrado ater-se, unicamente, às hipóteses de análise dos requisitos legais e formais do acordo apresentado pelo órgão acusador. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.087.948/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e tendo o feito se desenvolvido validamente, não havendo nulidades a serem sanadas e tampouco causas extintivas da punibilidade a serem declaradas, passo a análise do mérito. A ação penal é procedente. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 04/06); o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 07); o Termo de Depoimento de Marcos Dias Liberalino, Guarda Civil Municipal (fl. 08); o Termo de Depoimento de André Luís Vanderlei Beserra, Guarda Civil Municipal (fls. 09/10); o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20/21); o Laudo Pericial n. 417.229/2025 de constatação provisória com resultado positivo para as substâncias entorpecentes cocaína e maconha (fls. 23/25); o Relatório Final (fls. 46/47) e; o Laudo Pericial n. 422.446/2025 de exame químico-toxicológico com resultado positivo definitivo para cocaína e maconha (fls. 78/80). O contexto fático, sobretudo, a quantidade e o modo de acondicionamento implicam no reconhecimento da traficância. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS. Pleito de absolvição Impossibilidade - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Circunstâncias, expressiva quantidade e forma de acondicionamento das drogas, além de petrechos e dinheiro apreendidos, que evidenciam a traficância, sem margem para desclassificação para a figura do artigo 28, § 1º, da Lei específica - Idoneidade das palavras dos policiais, corroboradas por demais provas - Condenação incensurável e mantida Ré não denunciada por associação ao tráfico, restando prejudicado pedido de absolvição por esse delito. Dosimetria Pena base no mínimo legal Benéfico o entendimento, diante da volumosa quantidade e variedade de drogas, além da perniciosidade de grande parte delas ('ne reformatio in pejus') Na segunda fase, reconhecida a reincidência genérica, com adequado incremento padrão na reprimenda - Fase final, majoração correta da sanção em um sexto pela causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas - Envolvimento inequívoco de adolescente no crime - Afastado corretamente o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ré reincidente, além da quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, a denotar alto comprometimento com o crime. Regime inicial fechado, proporcional e adequado, diante da gravidade intrínseca do crime. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e Sursis, medidas não socialmente recomendáveis à reincidente - Custódia cautelar mantida, a bem da ordem pública. Perdimento de dinheiro impositivo, bem decretado nos autos Perda que é decorrência natural da condenação pelo crime, como efeito automático, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 11.343/06. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1500048-82.2025.8.26.0623; Relator (a):JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vargem Grande do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025) A autoria também é certa e recai sobre o réu. Em audiência, a testemunha Marcos Dias Liberalino, Guarda Civil Municipal disse que A testemunha André Luís Vanderlei Beserra, Guarda Civil Municipal disse que abordaram os indivíduos em local conhecido por tráfico de drogas; que estavam com um mochila e foram encontradas substâncias entorpecentes e notas em dinheiro trocado; que o réu afirmou que era para uso; eram maconha e cocaína e não se recorda se tinha crack; a cocaína estava em pinos em um saco próprio; a maconha estava solta em tabletes pequenos; pelo que se recorda havia R$ 56,00 R$ 57,00; que a via em que ocorreu a abordagem é uma rua em u; e nessa curva há uma pracinha e o acesso é mais local e frequentado mais por quem mora no local; que como estava em patrulhamento de moto silenciosa; que dois estavam em pé o réu sentado em uma grade da pracinha e após serem avistados o Anderson deu um toque e todos demonstraram nervosismo. E o réu, em seu interrogatório, que no dia anterior tinha ido a uma festa com amigos e com isso compraram drogas; para usarem juntos e sobrou para o dia posterior; que no outro dia foi ao mercado e encontrou os amigos oportunidade em que a equipe apareceu; que demonstraram nervosismo porque estavam com drogas. Incabível a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, haja vista a dinâmica em que se deram os fatos, mormente, a quantidade e variedade de entorpecentes, o que aparta até mesmo a incidência do Tema 506 do STF. Diante de todo o conjunto fático- probatório dos autos, constato que a ação do agente é típica e antijurídica, porquanto ele não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude. A sua conduta também é culpável, por ser ele imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa. Passo a dosimetria considerando o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. Na primeira fase, deixo de valorar negativamente as circunstâncias judiciais em razão da quantidade e qualidade das drogas. Ao que concerne às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, a culpabilidade e as circunstâncias são ínsitas ao tipo penal. As consequências não revelam maior gravidade e não há vítima determinada. O réu é primário e não possui antecedentes criminais. Assim, fixo a pena base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, uma vez que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (18/05/2006 - fl. 29), razão pela qual diminuo a pena em 1/6 . Observo que o réu não confessou a prática delitiva em sede de interrogatório ou em solo policial, mas confessou possuir as substâncias entorpecentes embora tenha alegado tê-las para consumo. E nessa senda, reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos moldes da súmula 630 do STJ, revisada em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.194 do mesmo Tribunal Superior: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Afasta-se, portanto, no tocante ao reconhecimento da confissão da ortodoxa incidência da fração de 1/6, e aplica-se à atenuante a fração de 1/12. Contudo, consigno não ser possível, nesta fase, estabelecer uma pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Diante disso, mantenho a pena fixada na fase anterior. Na terceira fase, presente a minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, haja vista ser o réu primário e não ter antecedentes criminais. Ademais, não há indícios de que ele integre organização criminosa, nem se dedique a atividades criminosas, tratando-se o presente caso de fato isolado e irrepetível. Nesses termos, diminuo a pena em 2/3 . A pena fica estabilizada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Deixo de remeter os autos ao Minsitério Público porque se trata de prerrogativa ministerial e não houve manifestação nesse sentido, não se tratando de direito subjetivo do réu, nos termo do Tema 1098 do STJ. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. Fixo os dias multa em 1/30 do salário mínimo nacional, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, por não haver provas quanto à condição financeira do réu. Entretanto, a substituição da pena privativa de liberdade é possível diante da quantidade de pena não superior a quatro anos, a primariedade do réu, a ausência de violência ou grave ameaça na conduta e ser a medida socialmente recomendável, como tentativa de ressocialização. Por isso, substituo a pena privativa por 2 penas restritivas, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da privativa de liberdade, de forma e molde a ser deliberado em sede de execução, e pagamento de prestação pecuniária, no valor de dois salários-mínimos, a entidade pública ou privada com destinação social. Deixo de fixar indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver vítima determinada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar ANDERSON COSTA NASCIMENTO SILVA, nascido aos 18/05/2006, filho de Aldo Vieira da Silva e Gearla Pereira Costa (fl. 29), portador do RG nº 54329861 e do CPF/MF nº 541.658.218-96, pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a cumprir a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso. Contudo, substituo a sanção corporal, nos termos da fundamentação. Defiro o recurso em liberdade ao réu, haja vista que ele respondeu a parte do presente processo solto e a pena imposta não coaduna com a prisão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Determino a incineração das drogas apreendidas, caso tal medida ainda não tenha sido tomada pela autoridade policial. Decreto o perdimento dos valores e demais objetos apreendidos (fls.20/21) em favor da União, pois são produtos de prática criminosa ou foram utilizados para tanto, tudo nos termos dos artigos 63, §1º, e 64, da Lei de Drogas. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao TRE para a suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao mandamento do art. 15, III, CF; b) Expeça-se a guia de recolhimento; c) Oficie-se o IIC. d) Registre-se o nome do réu no rol de culpados, a despeito da revogação do art. 393 do CPP, considerando a modernização do sistema. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: ALTAMIRIS GOES DOS SANTOS (OAB 438260/SP)