Detalhe do processo

1500030-65.2025.8.26.0363

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500030-65.2025.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.F.S. - ao Dr. João Batista Siqueira Franco Filho. OAB/SP nº 139.708 Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs tempestivos Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 155/163, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Sustenta o órgão ministerial a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que, malgrado a exordial acusatória e as alegações finais tenham postulado a incidência da circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal (crime praticado contra ascendente), este Juízo omitiu-se na segunda fase da dosimetria penal ao assentar a ausência de vetores de exasperação, a despeito de restar incontroverso que a vítima é genitora do sentenciado. Requereu o acolhimento do recurso para integrar o julgado e majorar a reprimenda. Instada a se manifestar, a Defesa ofereceu contrarrazões às fls. 189/191, propugnando pela rejeição dos embargos sob a alegação de que a cumulação pretendida ensejaria inadmissível bis in idem. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração comportam conhecimento, porquanto tempestivos, e, no mérito, merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante. Verifica-se real omissão na r. sentença recorrida, a qual, nada obstante ter fixado a responsabilidade penal do réu por ofensa perpetrada contra sua genitora, deixou de valorar a agravante genérica orrespondente na segunda fase do cálculo dosimétrico. A tese defensiva que suscita a ocorrência de bis in idem não encontra amparo jurídico. A qualificadora descrita no artigo 129, § 13, do Código Penal, possui como elementar e objeto de especial reprovação o fato de o crime ser cometido "contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino", sintonizando-se com as diretrizes de proteção de gênero emanadas da Lei nº 11.340/2006. O vínculo de parentesco em linha reta (ascendência) não constitui elementar nem requisito essencial para a caracterização do tipo qualificado, o qual se perfaz independentemente de a vítima ser mãe, irmã, esposa ou companheira do agressor, bastando que a violência ocorra no ambiente doméstico, familiar ou de íntimo afeto. Por sua vez, a agravante inserta no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Estatuto Repressor, pune com maior severidade a conduta daquele que atenta contra os próprios pais, evidenciando manifesto descumprimento dos deveres morais e jurídicos de reverência, respeito, assistência e solidariedade familiar. Trata-se de vetores axiológicos manifestamente distintos, com espectros de tutela diversos, o que afasta peremptoriamente a hipótese de dupla punição pelo mesmo fato. Nesse exato sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar a plena compatibilidade e a viabilidade de cumulação de tais institutos, conforme se infere dos recentes julgados que ora se colacionam: Direito Penal. Apelação Criminal. Lesão Corporal e Violência Doméstica. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame Paul Roger de Freitas Silva foi condenado por ofender a integridade corporal de sua mãe, Joana D'arc Aparecida de Freitas Silva, em contexto de violência doméstica, resultando em lesões leves. A defesa recorreu, pleiteando absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a fragilidade do conjunto probatório para a condenação; (ii) a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal; (iii) fixação do regime aberto. III. Razões de Decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, foi considerada suficiente para a condenação, dada a natureza dos crimes domésticos. 4. A aplicação da agravante foi mantida, pois não configura "bis in idem", protegendo a vulnerabilidade de gênero e a relação familiar. 5. Fixado o regime aberto, eis que primário e portador de bons antecedentes - Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea "c" Código Penal. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes domésticos possui especial relevância. 2. A agravante do art. 61, II, "e", do CP, não configura "bis in idem" com o §13 do art. 129 do CP. Legislação Citada: Código Penal, art. 59, art. 61, II, "e", art. 129, §13, art. 121, §2º-A, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.946.495/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.04.2023. (TJSP; Apelação Criminal 1502930-19.2024.8.26.0278; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) Constatado, pois, o vício omissivo, passo a integrar o julgado e a sanar a lacuna apontada, procedendo à readequação do cálculo da reprimenda penal na segunda fase da dosimetria: Na primeira fase, adoto na integralidade os critérios já sopesados na r. Sentença embargada, mantendo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, concorre a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal (crime praticado contra ascendente). À míngua de circunstâncias atenuantes, exaspero a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda em concreto e definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade do sentenciado e as circunstâncias judiciais favoráveis, mantenho o regime inicial aberto para o início do cumprimento da sanção corpórea, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, bem como as demais disposições constantes do dispositivo originário. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, integrar e alterar o preceito condenatório da r. sentença de fls. 155/163, fixando a pena definitiva do réu GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS em 02 (dois) anos e 04 quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se, no mais, os termos da decisão tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO

OAB: 139708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500030-65.2025.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.F.S. - ao Dr. João Batista Siqueira Franco Filho. OAB/SP nº 139.708 Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs tempestivos Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 155/163, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Sustenta o órgão ministerial a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que, malgrado a exordial acusatória e as alegações finais tenham postulado a incidência da circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal (crime praticado contra ascendente), este Juízo omitiu-se na segunda fase da dosimetria penal ao assentar a ausência de vetores de exasperação, a despeito de restar incontroverso que a vítima é genitora do sentenciado. Requereu o acolhimento do recurso para integrar o julgado e majorar a reprimenda. Instada a se manifestar, a Defesa ofereceu contrarrazões às fls. 189/191, propugnando pela rejeição dos embargos sob a alegação de que a cumulação pretendida ensejaria inadmissível bis in idem. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração comportam conhecimento, porquanto tempestivos, e, no mérito, merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante. Verifica-se real omissão na r. sentença recorrida, a qual, nada obstante ter fixado a responsabilidade penal do réu por ofensa perpetrada contra sua genitora, deixou de valorar a agravante genérica orrespondente na segunda fase do cálculo dosimétrico. A tese defensiva que suscita a ocorrência de bis in idem não encontra amparo jurídico. A qualificadora descrita no artigo 129, § 13, do Código Penal, possui como elementar e objeto de especial reprovação o fato de o crime ser cometido "contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino", sintonizando-se com as diretrizes de proteção de gênero emanadas da Lei nº 11.340/2006. O vínculo de parentesco em linha reta (ascendência) não constitui elementar nem requisito essencial para a caracterização do tipo qualificado, o qual se perfaz independentemente de a vítima ser mãe, irmã, esposa ou companheira do agressor, bastando que a violência ocorra no ambiente doméstico, familiar ou de íntimo afeto. Por sua vez, a agravante inserta no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Estatuto Repressor, pune com maior severidade a conduta daquele que atenta contra os próprios pais, evidenciando manifesto descumprimento dos deveres morais e jurídicos de reverência, respeito, assistência e solidariedade familiar. Trata-se de vetores axiológicos manifestamente distintos, com espectros de tutela diversos, o que afasta peremptoriamente a hipótese de dupla punição pelo mesmo fato. Nesse exato sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar a plena compatibilidade e a viabilidade de cumulação de tais institutos, conforme se infere dos recentes julgados que ora se colacionam: Direito Penal. Apelação Criminal. Lesão Corporal e Violência Doméstica. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame Paul Roger de Freitas Silva foi condenado por ofender a integridade corporal de sua mãe, Joana D'arc Aparecida de Freitas Silva, em contexto de violência doméstica, resultando em lesões leves. A defesa recorreu, pleiteando absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a fragilidade do conjunto probatório para a condenação; (ii) a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal; (iii) fixação do regime aberto. III. Razões de Decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, foi considerada suficiente para a condenação, dada a natureza dos crimes domésticos. 4. A aplicação da agravante foi mantida, pois não configura "bis in idem", protegendo a vulnerabilidade de gênero e a relação familiar. 5. Fixado o regime aberto, eis que primário e portador de bons antecedentes - Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea "c" Código Penal. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes domésticos possui especial relevância. 2. A agravante do art. 61, II, "e", do CP, não configura "bis in idem" com o §13 do art. 129 do CP. Legislação Citada: Código Penal, art. 59, art. 61, II, "e", art. 129, §13, art. 121, §2º-A, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.946.495/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.04.2023. (TJSP; Apelação Criminal 1502930-19.2024.8.26.0278; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) Constatado, pois, o vício omissivo, passo a integrar o julgado e a sanar a lacuna apontada, procedendo à readequação do cálculo da reprimenda penal na segunda fase da dosimetria: Na primeira fase, adoto na integralidade os critérios já sopesados na r. Sentença embargada, mantendo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, concorre a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal (crime praticado contra ascendente). À míngua de circunstâncias atenuantes, exaspero a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda em concreto e definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade do sentenciado e as circunstâncias judiciais favoráveis, mantenho o regime inicial aberto para o início do cumprimento da sanção corpórea, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, bem como as demais disposições constantes do dispositivo originário. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, integrar e alterar o preceito condenatório da r. sentença de fls. 155/163, fixando a pena definitiva do réu GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS em 02 (dois) anos e 04 quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se, no mais, os termos da decisão tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)