1500029-87.2024.8.26.0081
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Adamantina - 2ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500029-87.2024.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOÃO LUIZ CRIZOL MARTINS - Vistos. Trata-se de resposta à acusação (fls. 141/144), na qual a defesa requer o reconhecimento da condição de inimputável do acusado, diante da conclusão do incidente de insanidade mental já produzido nos autos e, ao final da instrução, a absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, conforme recomendação da perícia oficial. Analisando-se a peça defensiva, verifica-se não terem sido aventadas quaisquer hipóteses de rejeição da peça acusatória ou de absolvição sumária, razão pela qual o feito deve prosseguir para a fase instrutória. Com efeito, embora o laudo pericial de fls. 107/117 tenha concluído pela inimputabilidade do acusado (fls. 115), tal circunstância, por si só, não autoriza a prolação de absolvição imprópria nesta fase processual. A imposição de medida de segurança pressupõe a comprovação da prática do fato típico e ilícito, bem como da autoria, sendo imprescindível a regular instrução probatória para a formação do convencimento judicial. Outrossim, a denúncia foi recebida às fls. 127. Em prosseguimento, designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 11 de agosto de 2026, às 15:00 horas. Cumpra-se com urgência, intimando-se (defensor, réu, MP, testemunhas e outros). Requisite-se se necessário. A vítima que não comparecer será conduzida à audiência. As testemunhas que não comparecerem serão igualmente conduzidas ao ato, responderão pelo crime de desobediência e pagarão multa de 1 a 10 salários mínimos bem como custas da diligência (art. 219 do CPP). Havendo réu/testemunha/vítima residente em outra comarca, expeça-se mandado de intimação, via Central Compartilhada, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher o número do telefone/endereço eletrônico para ingresso na sala virtual. Ante a proximidade da audiência, nos termos do provimento CG 27/2023, havendo réu/testemunha com mais de um endereço nos autos, fica desde já deferido a expedição de vários mandados com os endereços constantes nos autos, a fim de buscar a economia processual. Justificativas de ausência devem ser apresentadas até a abertura da audiência. Int. - ADV: BRUNO MAZIERO SAIA (OAB 471268/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOÃO LUIZ CRIZOL MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MAZIERO SAIA
OAB: 471268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500029-87.2024.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOÃO LUIZ CRIZOL MARTINS - Vistos. Trata-se de resposta à acusação (fls. 141/144), na qual a defesa requer o reconhecimento da condição de inimputável do acusado, diante da conclusão do incidente de insanidade mental já produzido nos autos e, ao final da instrução, a absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, conforme recomendação da perícia oficial. Analisando-se a peça defensiva, verifica-se não terem sido aventadas quaisquer hipóteses de rejeição da peça acusatória ou de absolvição sumária, razão pela qual o feito deve prosseguir para a fase instrutória. Com efeito, embora o laudo pericial de fls. 107/117 tenha concluído pela inimputabilidade do acusado (fls. 115), tal circunstância, por si só, não autoriza a prolação de absolvição imprópria nesta fase processual. A imposição de medida de segurança pressupõe a comprovação da prática do fato típico e ilícito, bem como da autoria, sendo imprescindível a regular instrução probatória para a formação do convencimento judicial. Outrossim, a denúncia foi recebida às fls. 127. Em prosseguimento, designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 11 de agosto de 2026, às 15:00 horas. Cumpra-se com urgência, intimando-se (defensor, réu, MP, testemunhas e outros). Requisite-se se necessário. A vítima que não comparecer será conduzida à audiência. As testemunhas que não comparecerem serão igualmente conduzidas ao ato, responderão pelo crime de desobediência e pagarão multa de 1 a 10 salários mínimos bem como custas da diligência (art. 219 do CPP). Havendo réu/testemunha/vítima residente em outra comarca, expeça-se mandado de intimação, via Central Compartilhada, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher o número do telefone/endereço eletrônico para ingresso na sala virtual. Ante a proximidade da audiência, nos termos do provimento CG 27/2023, havendo réu/testemunha com mais de um endereço nos autos, fica desde já deferido a expedição de vários mandados com os endereços constantes nos autos, a fim de buscar a economia processual. Justificativas de ausência devem ser apresentadas até a abertura da audiência. Int. - ADV: BRUNO MAZIERO SAIA (OAB 471268/SP)