Detalhe do processo

1500029-83.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Classe
Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500029-83.2026.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.V.R.S. - Vistos. Trata-se de ação penal em que a Defesa apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese: (i) inépcia parcial da denúncia quanto aos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva, sob alegação de deficiência na individualização dos fatos; (ii) ausência de justa causa para a imputação do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006; (iii) necessidade de delimitação do objeto da ação penal, vedando-se qualquer utilização de fatos relacionados ao crime de estupro anteriormente arquivado; e, no mérito, sustentou a fragilidade do conjunto probatório, postulando, ao final, a absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento de todas as preliminares e pelo regular prosseguimento da ação penal, ao fundamento de que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, encontra-se amparada em lastro probatório mínimo e que as teses defensivas demandam dilação probatória. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pela Defesa não comportam acolhimento. Inicialmente, não se verifica a alegada inépcia parcial da denúncia. A peça acusatória descreve suficientemente os fatos imputados ao acusado, indicando as condutas atribuídas, o contexto em que teriam ocorrido, a identidade da vítima e a classificação jurídica dos delitos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. As alegações defensivas quanto à suposta ausência de maior detalhamento de determinados episódios dizem respeito, em verdade, ao grau de comprovação das imputações e à valoração da prova, matérias que deverão ser examinadas após a instrução criminal, não sendo suficientes, nesta fase processual, para caracterizar inépcia da denúncia. Também não prospera a preliminar de ausência de justa causa em relação ao delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Embora a Defesa invoque decisão proferida no procedimento de medidas protetivas que, em análise preliminar, teria afastado o alegado descumprimento das medidas impostas, referido pronunciamento possui natureza cautelar e não impede a apuração criminal dos fatos posteriormente narrados na denúncia. Com efeito, eventual conclusão anteriormente adotada em sede cautelar não vincula o juízo criminal quanto à configuração do delito, cuja aferição deverá ocorrer à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A denúncia descreve condutas concretas que, em tese, caracterizam o descumprimento das medidas protetivas, havendo elementos informativos suficientes para justificar o prosseguimento da persecução penal, sendo inviável, nesta fase, o reconhecimento da ausência de justa causa pretendida pela Defesa. Igualmente não merece acolhimento a preliminar relacionada ao arquivamento da investigação referente ao suposto crime de estupro. Conforme se observa da própria denúncia, a persecução penal restringe-se aos delitos de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva, inexistindo qualquer imputação relativa ao delito anteriormente arquivado. Assim, eventual arquivamento de investigação distinta não interfere na admissibilidade da presente ação penal, tampouco compromete a validade da denúncia oferecida, permanecendo o objeto deste processo delimitado exclusivamente aos fatos nela descritos. No mais, as alegações defensivas relativas à fragilidade da prova, à ausência de demonstração do dolo, à insuficiência dos elementos de autoria e à credibilidade das declarações prestadas pelas partes confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam ampla dilação probatória. Com efeito, não se pode confundir a admissibilidade da inicial acusatória com a procedência da pretensão punitiva estatal. Esta sim, exige prova da autoria e, portanto, reclama incursão meritória, própria da cognição exauriente; ao passo que aquela apenas pressupõe a existência de indícios de autoria, inerentes à cognição rasteira da respectiva fase procedimental. Na hipótese, a denúncia encontra-se lastreada, em tese, nas declarações da vítima, em laudo pericial que constatou lesões corporais, em fotografias e em depoimentos colhidos na fase investigativa, elementos suficientes para autorizar o regular prosseguimento da ação penal. Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, visto que, em regra, tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas. A aferição da credibilidade dessas declarações, bem como sua confrontação com os demais elementos probatórios, deverá ser realizada após a instrução processual, não sendo possível, nesta fase, antecipar juízo absolutório. Não se vislumbra, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que autorizem a absolvição sumária do acusado. Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas pela Defesa, bem como o pedido de absolvição sumária, e determino o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão produzidas as provas requeridas pelas partes e submetidas ao contraditório judicial. Designo o dia 30 de maio de 2029, às 13:30 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada de forma mista (parte virtual e parte presencial). Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas. Façam-se constar nos ofícios/mandados de intimação/requisição das partes, testemunhas e advogados que estes deverão informar nos autos, em tempo hábil, um e-mail válido para que recebam o convite e participem da audiência virtual, que se dará por intermédio de um computador ou telefone celular conectado à Internet, mediante acesso (no dia e hora designados) ao link que será enviado. Se os participantes fornecerem e-mail válido, providencie a Serventia a remessa do convite para a audiência virtual, com urgência. Caso os participantes não tenham e-mail ou equipamento eletrônico conectado à Internet, deverão comparecer à audiência pessoalmente no endereço localizado na Av. Salmão, nº 678, 2º andar, Parque Residencial Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com antecedência mínima de 30 minutos. Servirá a presente como mandado de intimação. - ADV: RONEY JOSÉ FERREIRA (OAB 190327/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.V.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONEY JOSÉ FERREIRA

OAB: 190327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500029-83.2026.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.V.R.S. - Vistos. Trata-se de ação penal em que a Defesa apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese: (i) inépcia parcial da denúncia quanto aos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva, sob alegação de deficiência na individualização dos fatos; (ii) ausência de justa causa para a imputação do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006; (iii) necessidade de delimitação do objeto da ação penal, vedando-se qualquer utilização de fatos relacionados ao crime de estupro anteriormente arquivado; e, no mérito, sustentou a fragilidade do conjunto probatório, postulando, ao final, a absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento de todas as preliminares e pelo regular prosseguimento da ação penal, ao fundamento de que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, encontra-se amparada em lastro probatório mínimo e que as teses defensivas demandam dilação probatória. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pela Defesa não comportam acolhimento. Inicialmente, não se verifica a alegada inépcia parcial da denúncia. A peça acusatória descreve suficientemente os fatos imputados ao acusado, indicando as condutas atribuídas, o contexto em que teriam ocorrido, a identidade da vítima e a classificação jurídica dos delitos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. As alegações defensivas quanto à suposta ausência de maior detalhamento de determinados episódios dizem respeito, em verdade, ao grau de comprovação das imputações e à valoração da prova, matérias que deverão ser examinadas após a instrução criminal, não sendo suficientes, nesta fase processual, para caracterizar inépcia da denúncia. Também não prospera a preliminar de ausência de justa causa em relação ao delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Embora a Defesa invoque decisão proferida no procedimento de medidas protetivas que, em análise preliminar, teria afastado o alegado descumprimento das medidas impostas, referido pronunciamento possui natureza cautelar e não impede a apuração criminal dos fatos posteriormente narrados na denúncia. Com efeito, eventual conclusão anteriormente adotada em sede cautelar não vincula o juízo criminal quanto à configuração do delito, cuja aferição deverá ocorrer à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A denúncia descreve condutas concretas que, em tese, caracterizam o descumprimento das medidas protetivas, havendo elementos informativos suficientes para justificar o prosseguimento da persecução penal, sendo inviável, nesta fase, o reconhecimento da ausência de justa causa pretendida pela Defesa. Igualmente não merece acolhimento a preliminar relacionada ao arquivamento da investigação referente ao suposto crime de estupro. Conforme se observa da própria denúncia, a persecução penal restringe-se aos delitos de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva, inexistindo qualquer imputação relativa ao delito anteriormente arquivado. Assim, eventual arquivamento de investigação distinta não interfere na admissibilidade da presente ação penal, tampouco compromete a validade da denúncia oferecida, permanecendo o objeto deste processo delimitado exclusivamente aos fatos nela descritos. No mais, as alegações defensivas relativas à fragilidade da prova, à ausência de demonstração do dolo, à insuficiência dos elementos de autoria e à credibilidade das declarações prestadas pelas partes confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam ampla dilação probatória. Com efeito, não se pode confundir a admissibilidade da inicial acusatória com a procedência da pretensão punitiva estatal. Esta sim, exige prova da autoria e, portanto, reclama incursão meritória, própria da cognição exauriente; ao passo que aquela apenas pressupõe a existência de indícios de autoria, inerentes à cognição rasteira da respectiva fase procedimental. Na hipótese, a denúncia encontra-se lastreada, em tese, nas declarações da vítima, em laudo pericial que constatou lesões corporais, em fotografias e em depoimentos colhidos na fase investigativa, elementos suficientes para autorizar o regular prosseguimento da ação penal. Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, visto que, em regra, tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas. A aferição da credibilidade dessas declarações, bem como sua confrontação com os demais elementos probatórios, deverá ser realizada após a instrução processual, não sendo possível, nesta fase, antecipar juízo absolutório. Não se vislumbra, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que autorizem a absolvição sumária do acusado. Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas pela Defesa, bem como o pedido de absolvição sumária, e determino o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão produzidas as provas requeridas pelas partes e submetidas ao contraditório judicial. Designo o dia 30 de maio de 2029, às 13:30 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada de forma mista (parte virtual e parte presencial). Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas. Façam-se constar nos ofícios/mandados de intimação/requisição das partes, testemunhas e advogados que estes deverão informar nos autos, em tempo hábil, um e-mail válido para que recebam o convite e participem da audiência virtual, que se dará por intermédio de um computador ou telefone celular conectado à Internet, mediante acesso (no dia e hora designados) ao link que será enviado. Se os participantes fornecerem e-mail válido, providencie a Serventia a remessa do convite para a audiência virtual, com urgência. Caso os participantes não tenham e-mail ou equipamento eletrônico conectado à Internet, deverão comparecer à audiência pessoalmente no endereço localizado na Av. Salmão, nº 678, 2º andar, Parque Residencial Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com antecedência mínima de 30 minutos. Servirá a presente como mandado de intimação. - ADV: RONEY JOSÉ FERREIRA (OAB 190327/SP)