1500026-07.2026.8.26.0488
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Queluz - Vara Única
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500026-07.2026.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - LUANA CRISTINA MEDEIROS SCHUARTZ - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de LUANA CRISTINA MEDEIROS SCHUARTZ, denunciada como incursa no artigo 129, caput, do Código Penal, em razão de suposta agressão praticada contra a adolescente ANA JULLIA SIMÕES, então com 14 anos de idade à época dos fatos. A denúncia foi recebida às fls. 51. A acusada apresentou resposta à acusação às fls. 80/83, sustentando, em síntese: (i) ausência de provas de autoria; (ii) legítima defesa; e (iii) pleitos subsidiários relacionados à dosimetria da pena. I - DAS PRELIMINARES E EVENTUAIS NULIDADES Examinando os autos, não verifico a existência, neste momento processual, de nulidades aptas a ensejar o reconhecimento de invalidade do feito. Também não há notícia de prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Assim, afasto quaisquer nulidades verificáveis de ofício nesta fase processual. II - DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Não se mostram presentes as hipóteses do artigo 397 do CPP. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas e especialmente pelo laudo pericial de fls. 12/13, que constatou lesões corporais de natureza leve na adolescente vítima .As teses defensivas de negativa de autoria e legítima defesa demandam aprofundamento probatório sob o crivo do contraditório judicial e não podem ser reconhecidas de plano nesta fase processual. Desse modo, não é caso de absolvição sumária. III - DA NECESSIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL A vítima ANA JULLIA SIMÕES era adolescente, com 14 anos de idade à época dos fatos, sendo expressamente requerido pelo Ministério Público que sua oitiva seja realizada mediante depoimento especial (fl. 48), providência já anotada na decisão de recebimento da denúncia (fl. 51). Considerando a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 13.431/2017, revela-se imprescindível a colheita do depoimento especial antes da audiência de instrução e julgamento. Designo audiência de DEPOIMENTO ESPECIAL para o dia 29 de setembro de 2026, às 10 horas e 30 minutos. Encaminhe-se os autos para setor técnico de psicologia para agendamento de acolhimento inicial. Providencie a serventia o necessário à realização do ato. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA DE FATIMA SIMAO (OAB 142133/SP), MARIA DE FATIMA SIMAO (OAB 142133/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUANA CRISTINA MEDEIROS SCHUARTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DE FATIMA SIMAO
OAB: 142133/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500026-07.2026.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - LUANA CRISTINA MEDEIROS SCHUARTZ - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de LUANA CRISTINA MEDEIROS SCHUARTZ, denunciada como incursa no artigo 129, caput, do Código Penal, em razão de suposta agressão praticada contra a adolescente ANA JULLIA SIMÕES, então com 14 anos de idade à época dos fatos. A denúncia foi recebida às fls. 51. A acusada apresentou resposta à acusação às fls. 80/83, sustentando, em síntese: (i) ausência de provas de autoria; (ii) legítima defesa; e (iii) pleitos subsidiários relacionados à dosimetria da pena. I - DAS PRELIMINARES E EVENTUAIS NULIDADES Examinando os autos, não verifico a existência, neste momento processual, de nulidades aptas a ensejar o reconhecimento de invalidade do feito. Também não há notícia de prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Assim, afasto quaisquer nulidades verificáveis de ofício nesta fase processual. II - DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Não se mostram presentes as hipóteses do artigo 397 do CPP. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas e especialmente pelo laudo pericial de fls. 12/13, que constatou lesões corporais de natureza leve na adolescente vítima .As teses defensivas de negativa de autoria e legítima defesa demandam aprofundamento probatório sob o crivo do contraditório judicial e não podem ser reconhecidas de plano nesta fase processual. Desse modo, não é caso de absolvição sumária. III - DA NECESSIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL A vítima ANA JULLIA SIMÕES era adolescente, com 14 anos de idade à época dos fatos, sendo expressamente requerido pelo Ministério Público que sua oitiva seja realizada mediante depoimento especial (fl. 48), providência já anotada na decisão de recebimento da denúncia (fl. 51). Considerando a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 13.431/2017, revela-se imprescindível a colheita do depoimento especial antes da audiência de instrução e julgamento. Designo audiência de DEPOIMENTO ESPECIAL para o dia 29 de setembro de 2026, às 10 horas e 30 minutos. Encaminhe-se os autos para setor técnico de psicologia para agendamento de acolhimento inicial. Providencie a serventia o necessário à realização do ato. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA DE FATIMA SIMAO (OAB 142133/SP), MARIA DE FATIMA SIMAO (OAB 142133/SP)