1500025-18.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500025-18.2026.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - D.C.A. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1500025-18.2026.8.26.0554 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve Documento de Origem: Inquérito Policial, Portaria, Portaria - 2396944/2025 - 06º D.P. SANTO ANDRÉ, 53563795 - 06º D.P. SANTO ANDRÉ, 2396944 - 06º D.P. SANTO ANDRÉ Autor: Justiça Pública Réu: DEIVID CHRISTIAN ALVES Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana DEIVID CHRISTIAN ALVES, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 129, § 13 do Código Penal, porque teria, no dia 1º de novembro de 2025, por volta das 06h30min, na Rua Rio Madeira, 2422, Parque do Pedroso, nesta cidade e comarca de Santo André, por razões do sexo feminino, no âmbito violência doméstica e familiar, ofendido a integridade corporal da companheira K.P.D.S., provocando nela lesões corporais de natureza leve. A denúncia foi recebida. O acusado foi citado pessoalmente, sendo apresentada defesa preliminar. Foram aplicadas medidas protetivas de urgência. Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima e de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo o acusado interrogado. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Pleiteou a defesa a absolvição, por falta de provas ou por atipicidade do fato, requerendo, subsidiariamente, aplicação das penas no mínimo legal, com regime inicial menos gravoso, direito de recorrer em liberdade e afastamento do pedido de condenação ao pagamento de indenização. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece integral acolhida. O acusado, ouvido em juízo, alegou que no dia dos fatos, estava com a testemunha Vanessa no veículo quando a vítima se aproximou. Alegou que ela abriu a porta do veículo e tentou agredir Vanessa. O acusado alegou que a vítima se segurou na porta do veículo e ele arrancou com o carro. A vítima ficou pendurada na porta do veículo e foi arrastada. Em dado momento, a vítima soltou a porta e caiu no asfalto. Alegou que seguiu com o veículo. O acusado afirmou que foi para a residência dele. A tia ligou e voltou para o local. A vítima confirmou as agressões físicas. Alegou que o acusado e ela se relacionaram. Estão atualmente separados. No dia dos fatos ainda estavam juntos. Alegou que no dia dos fatos estava se preparando para ir a uma comemoração da escola dos filhos. O acusado chegou e estava no veículo na companhia da testemunha Vanessa, pessoa com a qual se relaciona atualmente. Alegou que foi conversar com ele, segurando na porta do carro, pedindo para que descessem. A vítima ia usar o veículo para ir à apresentação das crianças na escola. Alegou que tiveram uma discussão e o acusado começou a acelerar o carro. Alegou que o acusado a arrastou no chão. Ficou com o rosto e a mão muito machucados. O acusado em certo momento desferiu um soco no rosto dela. Alegou que fez tratamento em razão do que ocorreu. Alegou que estão separados desde novembro de 2025. Não há perseguição ou ameaça. Não houve violências físicas após os fatos. Alegou que não houve violência física enquanto estavam casados. Havia outras violências, mas não violências físicas. Alegou que o acusado é ciumento e controlador. A testemunha Luciene, tia do acusado, alegou que no dia dos fatos o acusado deixou a ela e à filha na residência. Logo em seguida, escutou a vítima gritando pelo nome do acusado. A vítima pedia para que o acusado saísse do veículo. Alegou que a vítima conseguiu abrir a porta enquanto a Vanessa batia na vítima. O acusado arrancou com o carro e arrastou a vítima. A vítima ficou muito machucada. Alegou que o rosto da vítima ficou todo machucado. Braços e mãos também. A testemunha Luciana, mãe do acusado, não presenciou os fatos. Alegou que o acusado contou o acontecido. O acusado disse que a vítima tentava golpear a testemunha Va nessa e arrancou com o veículo. A vítima ficou pendurada no veículo e foi arrastada pelo acusado. Foi conversar com a vítima. A vítima ficou muito machucada. Alegou que a vítima não confirmou ter agredido fisicamente a testemunha Vanessa. A testemunha Diana, prima do acusado, confirmou o que foi dito pela vítima e pela testemunha Luciana. O acusado deixou a ela e à testemunha Luciana. Saiu com o veículo. Quando estava saindo, a vítima se aproximou e pediu para que o acusado e a testemunha Vanessa saíssem do veículo. Abriu a porta e Vanessa começou a agredir a vítima. O acusado arrancou com o carro e a vítima ficou pendurada. O rosto da vítima ficou muito machucado. A vítima ficou machucada nas mãos e nos braços também. Alegou que a vítima foi para a casa após e foi com ela. A vítima chorava muito. O acusado e a Vanessa voltaram em seguida e queriam ingressar no imóvel de qualquer forma. Alegou que o acusado foi para cima de familiares. O acusado agrediu fisicamente a tia Josiane, segurando no pescoço dela fortemente. O acusado queria agredir fisicamente a vítima de qualquer jeito. Alegou que não permitiram que o acusado agredisse fisicamente a vítima. Tiveram que trancar a porta e se colocar na frente do acusado para impedir que agredisse a vítima. A testemunha Vanessa alegou que atualmente é companheira do acusado. Estava no veículo com o acusado. A vítima se aproximou, abriu a porta. Tentou fechar a porta, mas não conseguiu. Alegou que o acusado saiu com o veículo e a vítima foi arrastada. Não viu nenhuma ferramenta na mão da vítima. Alegou que a tia do acusado ligou desesperada, pedindo para que voltassem ao local. Desceram do veículo. As tias, primas e alguns parentes estavam no local. Este o conjunto probatório. A condenação se impõe. A vítima e as testemunhas confirmaram as agressões físicas. Alegaram que o acusado arrastou a vítima enquanto ela segurava na porta do veículo. As agressões físicas encontram-se- comprovadas no laudo de exame de corpo de delito. O acusado, é certo, alegou que foi a vítima quem iniciou as agressões. Alegou que ela se aproximou do veículo, de posse de uma ferramenta, o que fez com que arrancasse com o veículo. Ainda que a vítima tivesse uma ferramenta nas mãos, o que, mais uma vez ressalva-se, não se encontra comprovado nos autos, o máximo que ela fez foi se aproximar do veículo, abrir a porta e nela se segurar, tendo o acusado imediatamente arrancado com o veículo, passando a arrastá-la pelas ruas. As testemunhas, por sua vez, relataram, tal qual a vítima, que, assim que abriu a porta, a testemunha Vanessa começou a agredi-la. De qualquer forma, não há dúvida quanto a ter o acusado arrastado a vítima após arrancar com o veículo, produzindo as lesões que ela apresenta, tal qual fotografias e laudo pericial acostados aos autos. Ainda que a vítima tenha, por suposto, iniciado as agressões físicas, as lesões nela produzidas foram mais severas, situação que aponta para, no mínimo, excesso na conduta do acusado. Ainda que neste contexto em que a vítima também se defendeu, o que se percebe é que o acusado se excedeu, não podendo se falar, portanto, em legítima defesa ou injusta provocação. As lesões estão comprovadas no laudo de exame de corpo de delito. A presença de marcas dias após dá conta do que ocorreu no dia descrito na inicial. Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado. Ao delito descrito pelo artigo 129 do Código Penal é cominada a pena de reclusão. Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal. O acusado arrastou a vítima pelas ruas, provocando lesões extensas na face, prejudicando inclusive a dentição. As circunstâncias foram superiores às decorrentes do delito imputado, o que justifica aplicação em patamar superior ao mínimo. As penas vão, assim, a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime aberto. Conquanto tenha o delito especial gravidade, diante do total das penas impostas, não se mostra admissível imposição de regime mais gravoso. Diante do total da pena imposta, não se mostra possível a suspensão condicional da pena, razão pela qual o benefício não é aplicado. A vítima relatou que não há outras violências praticadas, mas os fatos são recentes. Desta forma, necessário que sejam mantidas as medidas protetivas aplicadas. Possível a condenação na forma das disposições constantes no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Os atos, violentos, produziram outros danos, o que justiça a condenação. Fixo a indenização no valor correspondente a 2 salários-mínimos. Diante do exposto e do mais que dos autos consta: 1- JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu DEIVID CHRISTIAN ALVES, qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, ao cumprimento das penas de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Estabeleço como condição obrigatória do cumprimento do regime aberto, a frequência a curso de reeducação, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das Execuções Penais; 2- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o acusado ao pagamento de reparação dos danos causados, no valoro de 2 salários-mínimos, vigentes na data do pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da prolação desta decisão, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal; 3- MANTENHO as medidas protetivas aplicadas na forma das disposições constantes no artigo 22, II e III, letras a e b da Lei Maria da Penha. Aplico complementarmente a medida protetiva prevista no artigo 23, I da Lei maria da Penha para que a vítima seja incluída em projeto assistencial e seja atendida em projeto de reparação estética e odontológica. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, ausente condenação ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Santo André, 24 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA CANDEIRA (OAB 235887/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.C.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE DE OLIVEIRA CANDEIRA
OAB: 235887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500025-18.2026.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - D.C.A. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1500025-18.2026.8.26.0554 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve Documento de Origem: Inquérito Policial, Portaria, Portaria - 2396944/2025 - 06º D.P. SANTO ANDRÉ, 53563795 - 06º D.P. SANTO ANDRÉ, 2396944 - 06º D.P. SANTO ANDRÉ Autor: Justiça Pública Réu: DEIVID CHRISTIAN ALVES Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana DEIVID CHRISTIAN ALVES, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 129, § 13 do Código Penal, porque teria, no dia 1º de novembro de 2025, por volta das 06h30min, na Rua Rio Madeira, 2422, Parque do Pedroso, nesta cidade e comarca de Santo André, por razões do sexo feminino, no âmbito violência doméstica e familiar, ofendido a integridade corporal da companheira K.P.D.S., provocando nela lesões corporais de natureza leve. A denúncia foi recebida. O acusado foi citado pessoalmente, sendo apresentada defesa preliminar. Foram aplicadas medidas protetivas de urgência. Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima e de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo o acusado interrogado. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Pleiteou a defesa a absolvição, por falta de provas ou por atipicidade do fato, requerendo, subsidiariamente, aplicação das penas no mínimo legal, com regime inicial menos gravoso, direito de recorrer em liberdade e afastamento do pedido de condenação ao pagamento de indenização. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece integral acolhida. O acusado, ouvido em juízo, alegou que no dia dos fatos, estava com a testemunha Vanessa no veículo quando a vítima se aproximou. Alegou que ela abriu a porta do veículo e tentou agredir Vanessa. O acusado alegou que a vítima se segurou na porta do veículo e ele arrancou com o carro. A vítima ficou pendurada na porta do veículo e foi arrastada. Em dado momento, a vítima soltou a porta e caiu no asfalto. Alegou que seguiu com o veículo. O acusado afirmou que foi para a residência dele. A tia ligou e voltou para o local. A vítima confirmou as agressões físicas. Alegou que o acusado e ela se relacionaram. Estão atualmente separados. No dia dos fatos ainda estavam juntos. Alegou que no dia dos fatos estava se preparando para ir a uma comemoração da escola dos filhos. O acusado chegou e estava no veículo na companhia da testemunha Vanessa, pessoa com a qual se relaciona atualmente. Alegou que foi conversar com ele, segurando na porta do carro, pedindo para que descessem. A vítima ia usar o veículo para ir à apresentação das crianças na escola. Alegou que tiveram uma discussão e o acusado começou a acelerar o carro. Alegou que o acusado a arrastou no chão. Ficou com o rosto e a mão muito machucados. O acusado em certo momento desferiu um soco no rosto dela. Alegou que fez tratamento em razão do que ocorreu. Alegou que estão separados desde novembro de 2025. Não há perseguição ou ameaça. Não houve violências físicas após os fatos. Alegou que não houve violência física enquanto estavam casados. Havia outras violências, mas não violências físicas. Alegou que o acusado é ciumento e controlador. A testemunha Luciene, tia do acusado, alegou que no dia dos fatos o acusado deixou a ela e à filha na residência. Logo em seguida, escutou a vítima gritando pelo nome do acusado. A vítima pedia para que o acusado saísse do veículo. Alegou que a vítima conseguiu abrir a porta enquanto a Vanessa batia na vítima. O acusado arrancou com o carro e arrastou a vítima. A vítima ficou muito machucada. Alegou que o rosto da vítima ficou todo machucado. Braços e mãos também. A testemunha Luciana, mãe do acusado, não presenciou os fatos. Alegou que o acusado contou o acontecido. O acusado disse que a vítima tentava golpear a testemunha Va nessa e arrancou com o veículo. A vítima ficou pendurada no veículo e foi arrastada pelo acusado. Foi conversar com a vítima. A vítima ficou muito machucada. Alegou que a vítima não confirmou ter agredido fisicamente a testemunha Vanessa. A testemunha Diana, prima do acusado, confirmou o que foi dito pela vítima e pela testemunha Luciana. O acusado deixou a ela e à testemunha Luciana. Saiu com o veículo. Quando estava saindo, a vítima se aproximou e pediu para que o acusado e a testemunha Vanessa saíssem do veículo. Abriu a porta e Vanessa começou a agredir a vítima. O acusado arrancou com o carro e a vítima ficou pendurada. O rosto da vítima ficou muito machucado. A vítima ficou machucada nas mãos e nos braços também. Alegou que a vítima foi para a casa após e foi com ela. A vítima chorava muito. O acusado e a Vanessa voltaram em seguida e queriam ingressar no imóvel de qualquer forma. Alegou que o acusado foi para cima de familiares. O acusado agrediu fisicamente a tia Josiane, segurando no pescoço dela fortemente. O acusado queria agredir fisicamente a vítima de qualquer jeito. Alegou que não permitiram que o acusado agredisse fisicamente a vítima. Tiveram que trancar a porta e se colocar na frente do acusado para impedir que agredisse a vítima. A testemunha Vanessa alegou que atualmente é companheira do acusado. Estava no veículo com o acusado. A vítima se aproximou, abriu a porta. Tentou fechar a porta, mas não conseguiu. Alegou que o acusado saiu com o veículo e a vítima foi arrastada. Não viu nenhuma ferramenta na mão da vítima. Alegou que a tia do acusado ligou desesperada, pedindo para que voltassem ao local. Desceram do veículo. As tias, primas e alguns parentes estavam no local. Este o conjunto probatório. A condenação se impõe. A vítima e as testemunhas confirmaram as agressões físicas. Alegaram que o acusado arrastou a vítima enquanto ela segurava na porta do veículo. As agressões físicas encontram-se- comprovadas no laudo de exame de corpo de delito. O acusado, é certo, alegou que foi a vítima quem iniciou as agressões. Alegou que ela se aproximou do veículo, de posse de uma ferramenta, o que fez com que arrancasse com o veículo. Ainda que a vítima tivesse uma ferramenta nas mãos, o que, mais uma vez ressalva-se, não se encontra comprovado nos autos, o máximo que ela fez foi se aproximar do veículo, abrir a porta e nela se segurar, tendo o acusado imediatamente arrancado com o veículo, passando a arrastá-la pelas ruas. As testemunhas, por sua vez, relataram, tal qual a vítima, que, assim que abriu a porta, a testemunha Vanessa começou a agredi-la. De qualquer forma, não há dúvida quanto a ter o acusado arrastado a vítima após arrancar com o veículo, produzindo as lesões que ela apresenta, tal qual fotografias e laudo pericial acostados aos autos. Ainda que a vítima tenha, por suposto, iniciado as agressões físicas, as lesões nela produzidas foram mais severas, situação que aponta para, no mínimo, excesso na conduta do acusado. Ainda que neste contexto em que a vítima também se defendeu, o que se percebe é que o acusado se excedeu, não podendo se falar, portanto, em legítima defesa ou injusta provocação. As lesões estão comprovadas no laudo de exame de corpo de delito. A presença de marcas dias após dá conta do que ocorreu no dia descrito na inicial. Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado. Ao delito descrito pelo artigo 129 do Código Penal é cominada a pena de reclusão. Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal. O acusado arrastou a vítima pelas ruas, provocando lesões extensas na face, prejudicando inclusive a dentição. As circunstâncias foram superiores às decorrentes do delito imputado, o que justifica aplicação em patamar superior ao mínimo. As penas vão, assim, a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime aberto. Conquanto tenha o delito especial gravidade, diante do total das penas impostas, não se mostra admissível imposição de regime mais gravoso. Diante do total da pena imposta, não se mostra possível a suspensão condicional da pena, razão pela qual o benefício não é aplicado. A vítima relatou que não há outras violências praticadas, mas os fatos são recentes. Desta forma, necessário que sejam mantidas as medidas protetivas aplicadas. Possível a condenação na forma das disposições constantes no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Os atos, violentos, produziram outros danos, o que justiça a condenação. Fixo a indenização no valor correspondente a 2 salários-mínimos. Diante do exposto e do mais que dos autos consta: 1- JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu DEIVID CHRISTIAN ALVES, qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, ao cumprimento das penas de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Estabeleço como condição obrigatória do cumprimento do regime aberto, a frequência a curso de reeducação, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das Execuções Penais; 2- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o acusado ao pagamento de reparação dos danos causados, no valoro de 2 salários-mínimos, vigentes na data do pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da prolação desta decisão, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal; 3- MANTENHO as medidas protetivas aplicadas na forma das disposições constantes no artigo 22, II e III, letras a e b da Lei Maria da Penha. Aplico complementarmente a medida protetiva prevista no artigo 23, I da Lei maria da Penha para que a vítima seja incluída em projeto assistencial e seja atendida em projeto de reparação estética e odontológica. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, ausente condenação ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Santo André, 24 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA CANDEIRA (OAB 235887/SP)