Detalhe do processo

1500024-23.2023.8.26.0559

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500024-23.2023.8.26.0559 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Cláudio Perpetuo Alves Pereira - Apresento breve relatório do feito, nos termos do art. 423, II, do C.P.P, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08, que entrou em vigor em 09.08.2008: FOLHASDATAPEÇA PROCESSUAL 85/8716/01/2023Denúncia: artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. - fato: 01/01/2023 - vítima Carlos Renato Cano 0102/01/2023Auto de prisão em flagrante 2102/01/2023Auto de exibição e apreensão 45/4802/01/2023Audiência de custódia conversão prisão em flagrante em preventiva 58/5903/01/2023Mandado de prisão preventiva cumprido 22/25 67/71 95/126 130/132 195/259 02/01/2023 09/01/2023 25/01/2023 25/01/2023 02/06/2023 Fotografias Laudo necroscópico Laudo local Laudo facão Prontuário médico do réu 88/8917/01/2023Recebimento da denúncia 12825/01/2023Citação do acusado 129 462 484 25/01/2023 24/07/2025 09/11/2025 Nomeação Defensor: Dr. Wesler Augusto de Lima Pereira Defensor Constituído: Dra. Talita Cárdia renúncia fls. 472 Defensores Constituído: Dr. Roberto Ribeiro de Almeida, Dra. Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida, Dr. João Carlos Araújo Zanin, Dra. Maria Letícia Martins, Dra. Nadine Natalia Lima, Dra. Isabela Dócusse Laguna substabelecimento com reserva de poderes Dra. Giovanna Guariglia Ferrari fls. 485 145/14717/02/2023Resposta à acusação 186/19015/05/2023Audiência de instrução. 195/25902/06/2023Decisão de suspensão do processo para instauração do incidente de insanidade mental apenso 0009564-21.2023 laudo fls. 168/180 326/33026/11/2024Decisão de pronúncia: artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. 380/386 427/430 431/435 477/478 528/529 11/04/2025 17/06/2025 17/06/2025 16/09/2025 09/10/2025 Acórdão negado provimento ao recurso do réu Rec. Especial não admitido Rec. Extraordinário não admitido Agravo Rec. Especial não admitido Agravo Rec. Extraordinário não admitido 52718/11/2025Trânsito em Julgado 547/548 549 29/06/2026 06/07/2026 Manifestação das partes - art. 422 CPP MP: 2 testemunhas: PC Carlos e César - diligências. Defesa: 1 testemunha: Daiane 550/55427/07/2026Folha de antecedentes Assim, estando o processo em ordem para julgamento, designo o dia 23 de fevereiro de 2027, às 13h30min, para julgamento do(s) acusado(s) Cláudio Perpetuo Alves Pereira pelo Tribunal do Júri. Requisite-se a Folha de Antecedentes do acusado e eventuais certidões criminais do que nela constar. Em que pese a intempestividade da manifestação defensiva, em homenagem à ampla defesa, defiro a oitiva da testemunha arrolada às fls. 549. Intime-se. Pedidos do Ministério Público (fls. 547/548): Item 1: Defiro a oitiva da testemunha César por videoconferência, pois residente fora da Comarca. Intime-se, constando do mandado que o Oficial de Justiça deverá colher e-mail para remessa do link e telefone para contato e que, caso a testemunha não possua condições de participar do ato remotamente, deverá indagar a testemunha quanto à possibilidade de comparecer à sala passiva do forum de Piracicaba ou de São Pedro, visto que Charqueada não possui fórum, o que deverá constar da certidão, providenciando a serventia, nesse caso, o necessário para realização do ato. Item 2: Defiro a apresentação do facão apreendido, constante do auto de exibição e apreensão de fls. 21. Oficie-se à autoridade policial para envio do objeto com antecedência de 03 dias da data designada para o plenário, a ser posteriormente restituída à Central de Custódia no prazo de 24 horas após a sessão de julgamento, atentando-se a serventia para a devida identificação e armazenamento junto à Seção de Depósito e Guarda de Objetos, tudo em conformidade com o artigo 508-A das NSCGJ. Item 3: Defiro. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para complementação do laudo pericial do local, conforme requerido, devendo o laudo complementar ser enviado em 30 dias, constando do ofício a data do plenário e instruindo-se com as cópias necessárias (fls. 95/126, 547/548). Item 4: Defiro. Oficie-se ao CDP local nos moldes requeridos, fixando-se o prazo de 30 dias para resposta, constando do ofício a data do plenário e instruindo-se com as cópias necessárias (fls. 547/548). Item 5: Defiro. Oficie-se ao IML e à Superintendência da Polícia Técnico Científica solicitando os laudos de dosagem alcoólica e toxicológico da vítima, com prazo de 30 dias para resposta, constando do ofício a data do plenário e instruindo-se com as cópias necessárias. (fls. 67/71, 547/548). Item 6: Defiro a utilização de aparelho televisor e equipamentos similares na sessão plenária, que devem ser disponibilizados e instalados pela parte. Autorizo o emprego de aplicativo de geolocalização e demais recursos gráficos e audiovisuais. Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisar a necessidade da mantença da prisão. Os requisitos legais para a prisão preventiva do réu permanecem inalterados e fundamentadamente mencionados na decisão que a decretou. Demais, a custódia cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal. Assim, mantenho a prisão cautelar decretada. Providencie-se todo o necessário, intimando-se e requisitando-se, se o caso. Int. - ADV: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP), GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI (OAB 535045/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLáUDIO PERPETUO ALVES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI

OAB: 535045/SP

MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 498138/SP

ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 202702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500024-23.2023.8.26.0559 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Cláudio Perpetuo Alves Pereira - Apresento breve relatório do feito, nos termos do art. 423, II, do C.P.P, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08, que entrou em vigor em 09.08.2008: FOLHASDATAPEÇA PROCESSUAL 85/8716/01/2023Denúncia: artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. - fato: 01/01/2023 - vítima Carlos Renato Cano 0102/01/2023Auto de prisão em flagrante 2102/01/2023Auto de exibição e apreensão 45/4802/01/2023Audiência de custódia conversão prisão em flagrante em preventiva 58/5903/01/2023Mandado de prisão preventiva cumprido 22/25 67/71 95/126 130/132 195/259 02/01/2023 09/01/2023 25/01/2023 25/01/2023 02/06/2023 Fotografias Laudo necroscópico Laudo local Laudo facão Prontuário médico do réu 88/8917/01/2023Recebimento da denúncia 12825/01/2023Citação do acusado 129 462 484 25/01/2023 24/07/2025 09/11/2025 Nomeação Defensor: Dr. Wesler Augusto de Lima Pereira Defensor Constituído: Dra. Talita Cárdia renúncia fls. 472 Defensores Constituído: Dr. Roberto Ribeiro de Almeida, Dra. Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida, Dr. João Carlos Araújo Zanin, Dra. Maria Letícia Martins, Dra. Nadine Natalia Lima, Dra. Isabela Dócusse Laguna substabelecimento com reserva de poderes Dra. Giovanna Guariglia Ferrari fls. 485 145/14717/02/2023Resposta à acusação 186/19015/05/2023Audiência de instrução. 195/25902/06/2023Decisão de suspensão do processo para instauração do incidente de insanidade mental apenso 0009564-21.2023 laudo fls. 168/180 326/33026/11/2024Decisão de pronúncia: artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. 380/386 427/430 431/435 477/478 528/529 11/04/2025 17/06/2025 17/06/2025 16/09/2025 09/10/2025 Acórdão negado provimento ao recurso do réu Rec. Especial não admitido Rec. Extraordinário não admitido Agravo Rec. Especial não admitido Agravo Rec. Extraordinário não admitido 52718/11/2025Trânsito em Julgado 547/548 549 29/06/2026 06/07/2026 Manifestação das partes - art. 422 CPP MP: 2 testemunhas: PC Carlos e César - diligências. Defesa: 1 testemunha: Daiane 550/55427/07/2026Folha de antecedentes Assim, estando o processo em ordem para julgamento, designo o dia 23 de fevereiro de 2027, às 13h30min, para julgamento do(s) acusado(s) Cláudio Perpetuo Alves Pereira pelo Tribunal do Júri. Requisite-se a Folha de Antecedentes do acusado e eventuais certidões criminais do que nela constar. Em que pese a intempestividade da manifestação defensiva, em homenagem à ampla defesa, defiro a oitiva da testemunha arrolada às fls. 549. Intime-se. Pedidos do Ministério Público (fls. 547/548): Item 1: Defiro a oitiva da testemunha César por videoconferência, pois residente fora da Comarca. Intime-se, constando do mandado que o Oficial de Justiça deverá colher e-mail para remessa do link e telefone para contato e que, caso a testemunha não possua condições de participar do ato remotamente, deverá indagar a testemunha quanto à possibilidade de comparecer à sala passiva do forum de Piracicaba ou de São Pedro, visto que Charqueada não possui fórum, o que deverá constar da certidão, providenciando a serventia, nesse caso, o necessário para realização do ato. Item 2: Defiro a apresentação do facão apreendido, constante do auto de exibição e apreensão de fls. 21. Oficie-se à autoridade policial para envio do objeto com antecedência de 03 dias da data designada para o plenário, a ser posteriormente restituída à Central de Custódia no prazo de 24 horas após a sessão de julgamento, atentando-se a serventia para a devida identificação e armazenamento junto à Seção de Depósito e Guarda de Objetos, tudo em conformidade com o artigo 508-A das NSCGJ. Item 3: Defiro. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para complementação do laudo pericial do local, conforme requerido, devendo o laudo complementar ser enviado em 30 dias, constando do ofício a data do plenário e instruindo-se com as cópias necessárias (fls. 95/126, 547/548). Item 4: Defiro. Oficie-se ao CDP local nos moldes requeridos, fixando-se o prazo de 30 dias para resposta, constando do ofício a data do plenário e instruindo-se com as cópias necessárias (fls. 547/548). Item 5: Defiro. Oficie-se ao IML e à Superintendência da Polícia Técnico Científica solicitando os laudos de dosagem alcoólica e toxicológico da vítima, com prazo de 30 dias para resposta, constando do ofício a data do plenário e instruindo-se com as cópias necessárias. (fls. 67/71, 547/548). Item 6: Defiro a utilização de aparelho televisor e equipamentos similares na sessão plenária, que devem ser disponibilizados e instalados pela parte. Autorizo o emprego de aplicativo de geolocalização e demais recursos gráficos e audiovisuais. Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisar a necessidade da mantença da prisão. Os requisitos legais para a prisão preventiva do réu permanecem inalterados e fundamentadamente mencionados na decisão que a decretou. Demais, a custódia cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal. Assim, mantenho a prisão cautelar decretada. Providencie-se todo o necessário, intimando-se e requisitando-se, se o caso. Int. - ADV: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP), GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI (OAB 535045/SP)