1500020-26.2026.8.26.0544
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - Vara Criminal
- Classe
- Contra a Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500020-26.2026.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - R.B.S. - Fls. 129/130: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao acusado, por ser assistido por defensor dativo. Anote. Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Foi realizado laudo pericial indireto, firmado pela Médica Legista que atestou ofensa à integridade física da vítima. A ausência de laudo pericial direto constitui questão que toca o mérito da causa e a prova da materialidade delitiva, não se enquadrando nas hipóteses de rejeição liminar da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Além das declarações da vítima, o laudo pericial traz prova aos fatos, existindo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, razão pela qual rejeito a alegação de falta de justa causa, existindo elementos para a persecução penal. Destaco que a desnecessidade da medida protetiva declarada pela vítima não configura falta de justa causa, posto que não precisar de medidas que protejam a segurança física e psicológica da ofendida não tem relação direta com a ocorrência ou não do delito. Para o oferecimento e recebimento da denúncia, não deve-se haver a conclusão sobre os fatos, do que se depreende a necessidade de instrução probatória, bastando para a persecução a mera possibilidade da autoria e materialidade. Assim, considerando que o auto de prisão em flagrante e demais provas produzidas na fase inquisitorial trazem elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva dos fatos descritos na acusação para justificar a persecução penal, reputo que está presente a justa causa. As demais alegações feitas pela defesa nesta fase preliminar, não levam à rejeição da peça acusatória porque pertinem ao mérito, devendo ser apreciadas na sentença, após a regular instrução processual. A denúncia observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos com amparo no inquérito policial, permitindo ao réu exercer o direito de defesa, não se vislumbrando, por ora, nenhuma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, também não é o caso de absolvição sumária. Indefiro o pedido da defesa. Laura é filha da vítima e enteada do acusado. Além de expor a adolescente à situação potencialmente traumática que é vir a depor sobre fatos que podem ter ofendido a sua integridade psíquica, a sua oitiva não é a única possível para que se saiba sobre a verdade dos fatos. No mais, DESIGNO audiência híbrida de instrução, debates e julgamento, para o dia 21 de setembro de 2026, às 14h30, promovendo a serventia as intimações e requisições necessárias. Promotor: Pedro Vinicius Meneguetti Martins V/A: 1. Leydi Sara Ramos da Silva - fls. 01 T/A: 2. Ricardo Dias Fagundes (GM) - fls.01 T/A: 3. Diego Geraldo Mariano (GM) - fls.01 Réu: Robson Brandão dos Santos Dra. HILDISLEY S. BIÃO DA SILVA - OAB/SP nº 322.429 Intime a vítima que deverá comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum - Vara Criminal - com 15 minutos de antecedência. Requisitem os guardas municipais que participarão remotamente. Oportunamente, encaminhe-se o link. Intime o réu e recomendo que converse com a/o sua/seu advogada/o antes da audiência. Fica facultado à/ao advogada/o e ao acusado, se solto, a participação remota, sob responsabilidade do acusado de ter os meios adequados para tal participação, sendo que em dificuldade poderá estar no presencial com 15 minutos de antecedência. Em caso de dificuldade ou dúvida de acesso na data da audiência agendada ou requisição de link, o(a) participante deverá entrar em contato através do WhatsApp (11) 2299-1215. Ressalto que o réu, solto e devidamente intimado, que não acessar o link da audiência, será considerado revel, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, e a testemunha ou vítima, que deixar comparecer/de acessar o link da audiência, poderá ser determinado seu acompanhamento pelo Oficial de Justiça, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se, pois, a audiência designada, encaminhando os autos para o escrevente de sala com quinze dias de antecedência para a preparação da audiência. - ADV: HILDISLEY SOCORRO BIÃO DA SILVA (OAB 322429/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HILDISLEY SOCORRO BIÃO DA SILVA
OAB: 322429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500020-26.2026.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - R.B.S. - Fls. 129/130: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao acusado, por ser assistido por defensor dativo. Anote. Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Foi realizado laudo pericial indireto, firmado pela Médica Legista que atestou ofensa à integridade física da vítima. A ausência de laudo pericial direto constitui questão que toca o mérito da causa e a prova da materialidade delitiva, não se enquadrando nas hipóteses de rejeição liminar da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Além das declarações da vítima, o laudo pericial traz prova aos fatos, existindo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, razão pela qual rejeito a alegação de falta de justa causa, existindo elementos para a persecução penal. Destaco que a desnecessidade da medida protetiva declarada pela vítima não configura falta de justa causa, posto que não precisar de medidas que protejam a segurança física e psicológica da ofendida não tem relação direta com a ocorrência ou não do delito. Para o oferecimento e recebimento da denúncia, não deve-se haver a conclusão sobre os fatos, do que se depreende a necessidade de instrução probatória, bastando para a persecução a mera possibilidade da autoria e materialidade. Assim, considerando que o auto de prisão em flagrante e demais provas produzidas na fase inquisitorial trazem elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva dos fatos descritos na acusação para justificar a persecução penal, reputo que está presente a justa causa. As demais alegações feitas pela defesa nesta fase preliminar, não levam à rejeição da peça acusatória porque pertinem ao mérito, devendo ser apreciadas na sentença, após a regular instrução processual. A denúncia observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos com amparo no inquérito policial, permitindo ao réu exercer o direito de defesa, não se vislumbrando, por ora, nenhuma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, também não é o caso de absolvição sumária. Indefiro o pedido da defesa. Laura é filha da vítima e enteada do acusado. Além de expor a adolescente à situação potencialmente traumática que é vir a depor sobre fatos que podem ter ofendido a sua integridade psíquica, a sua oitiva não é a única possível para que se saiba sobre a verdade dos fatos. No mais, DESIGNO audiência híbrida de instrução, debates e julgamento, para o dia 21 de setembro de 2026, às 14h30, promovendo a serventia as intimações e requisições necessárias. Promotor: Pedro Vinicius Meneguetti Martins V/A: 1. Leydi Sara Ramos da Silva - fls. 01 T/A: 2. Ricardo Dias Fagundes (GM) - fls.01 T/A: 3. Diego Geraldo Mariano (GM) - fls.01 Réu: Robson Brandão dos Santos Dra. HILDISLEY S. BIÃO DA SILVA - OAB/SP nº 322.429 Intime a vítima que deverá comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum - Vara Criminal - com 15 minutos de antecedência. Requisitem os guardas municipais que participarão remotamente. Oportunamente, encaminhe-se o link. Intime o réu e recomendo que converse com a/o sua/seu advogada/o antes da audiência. Fica facultado à/ao advogada/o e ao acusado, se solto, a participação remota, sob responsabilidade do acusado de ter os meios adequados para tal participação, sendo que em dificuldade poderá estar no presencial com 15 minutos de antecedência. Em caso de dificuldade ou dúvida de acesso na data da audiência agendada ou requisição de link, o(a) participante deverá entrar em contato através do WhatsApp (11) 2299-1215. Ressalto que o réu, solto e devidamente intimado, que não acessar o link da audiência, será considerado revel, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, e a testemunha ou vítima, que deixar comparecer/de acessar o link da audiência, poderá ser determinado seu acompanhamento pelo Oficial de Justiça, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se, pois, a audiência designada, encaminhando os autos para o escrevente de sala com quinze dias de antecedência para a preparação da audiência. - ADV: HILDISLEY SOCORRO BIÃO DA SILVA (OAB 322429/SP)