1500019-59.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Consulta
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500019-59.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Consulta - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por OTAVIO FRANCISCO DA SILVA FILHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o agendamento de consulta com médico especialista em ortopedia e a realização do procedimento cirúrgico ortopédico necessário ao tratamento de dor articular decorrente de fascite plantar com nódulo de fibromatose nos pés (CID M255). A tutela de urgência foi deferida para determinar ao réu Município de São Paulo que providenciasse o agendamento de consulta do autor com especialista em ortopedia (fls. 24-25). O Município de São Paulo apresentou contestação alegando falta de interesse de agir ante o agendamento da consulta para o dia 10/02/2026 e a ilegitimidade passiva para a pretensão cirúrgica de alta complexidade (fls. 30-36), vindo a requerer a extinção do feito ou a improcedência (fls. 49-50 e 107). O polo passivo foi aditado para incluir o Estado de São Paulo (fls. 51 e 63), o qual contestou suscitando preliminar de incompetência absoluta em razão do valor da causa e, no mérito, sustentou a ausência de urgência médica por se tratar de procedimento eletivo que deve respeitar a fila regulatória (fls. 78-98). A Defensoria Pública do Estado, em representação da parte autora, noticiou o comparecimento à consulta agendada por força da liminar, aduzindo a inexistência de orientações concretas sobre o diagnóstico ou prognóstico cirúrgico, reiterando a intimação dos réus para juntada de relatório médico atualizado (fls. 61 e 75), impugnou as preliminares e requereu a instrução probatória (fls. 111-113). Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo suscitada pelo Estado de São Paulo. Embora o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, a dilação probatória necessária ao deslinde da controvérsia envolve a produção de prova pericial médica complexa a ser realizada por órgão oficial especializado, hipótese que justifica o processamento perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, garantindo a ampla defesa e o pleno esclarecimento da condição de saúde da parte requerente. Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e perda do objeto arguida pelo Município de São Paulo. A mera realização de consulta ambulatorial não satisfaz a pretensão autoral em sua totalidade, porquanto o pedido deduzido na petição inicial abrange o diagnóstico conclusivo e o fornecimento do tratamento cirúrgico ortopédico adequado. Tendo a parte autora informado que o atendimento liminar não resultou em definição do encaminhamento operatório (fls. 61 e 75), remanesce a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza e a gravidade da patologia ortopédica que acomete o autor nos pés; b) a indispensabilidade e a adequação do tratamento cirúrgico pleiteado em relação ao quadro clínico apresentado; c) a existência de tratamentos alternativos eficazes disponibilizados na rede pública de saúde; d) a eventual caracterização de urgência ou emergência médica; e e) a ocorrência de tempo excessivo ou desarrazoado de espera na fila de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) apto a comprometer a saúde ou a mobilidade da parte promovente. No que tange aos requerimentos pendentes relacionados à tutela de urgência executada (fls. 24-25, 61 e 75), defiro a intimação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos relatório médico atualizado subscrito pelo profissional que atendeu o autor por ocasião da consulta realizada no Hospital Municipal da Brasilândia (decorrente do cumprimento da liminar), conforme fls. 73, contendo o diagnóstico conclusivo, o prognóstico do paciente, a indicação detalhada das limitações funcionais experimentadas, a confirmação da necessidade ou não da cirurgia ortopédica e a estimativa de prazo para a sua realização pela rede pública de saúde. Considerando que a matéria de fundo é eminentemente técnica e envolve a avaliação de critérios médicos, a produção de prova pericial, preferencialmente por Nota Técnica ou Parecer Técnico Judicial (artigo 156, §5º, do CPC), mostra-se indispensável para a formação do convencimento deste Juízo, auxiliando na verificação dos pontos controvertidos acima fixados. Diante disso, DEFIRO a produção de Parecer Técnico Multidisciplinar (Nota Técnica) através de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). No prazo de 15 (quinze) dias, traga o autor aos autos o formulário disponível na página: https://www.tjsp.jus.br/NatJus, bem como junte eventuais documentos faltantes, dentre oselencados na referida página. Após, com a juntada dos documentos, oficie-se ao NAT-JUS, para que seja emitido parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá se manifestar detalhadamente sobre os pontos controvertidos acima estabelecidos, instruindo o expediente com cópia da petição inicial, dos laudos médicos instrutórios (fls. 18-20) e do relatório médico atualizado a ser apresentado pelos réus. Paralelamente, determino a realização de perícia médica judicial a ser promovida pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). Oficie-se para agendamento. Com amparo no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a resposta do IMESC quanto à data designada para a perícia, intime-se pessoalmente a parte autora para o comparecimento à perícia médica, munida de documento de identidade com foto, cartão do SUS e todos os exames e relatórios médicos de que dispuser. Intimem-se. - ADV: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO (OAB 137657/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO
OAB: 137657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500019-59.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Consulta - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por OTAVIO FRANCISCO DA SILVA FILHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o agendamento de consulta com médico especialista em ortopedia e a realização do procedimento cirúrgico ortopédico necessário ao tratamento de dor articular decorrente de fascite plantar com nódulo de fibromatose nos pés (CID M255). A tutela de urgência foi deferida para determinar ao réu Município de São Paulo que providenciasse o agendamento de consulta do autor com especialista em ortopedia (fls. 24-25). O Município de São Paulo apresentou contestação alegando falta de interesse de agir ante o agendamento da consulta para o dia 10/02/2026 e a ilegitimidade passiva para a pretensão cirúrgica de alta complexidade (fls. 30-36), vindo a requerer a extinção do feito ou a improcedência (fls. 49-50 e 107). O polo passivo foi aditado para incluir o Estado de São Paulo (fls. 51 e 63), o qual contestou suscitando preliminar de incompetência absoluta em razão do valor da causa e, no mérito, sustentou a ausência de urgência médica por se tratar de procedimento eletivo que deve respeitar a fila regulatória (fls. 78-98). A Defensoria Pública do Estado, em representação da parte autora, noticiou o comparecimento à consulta agendada por força da liminar, aduzindo a inexistência de orientações concretas sobre o diagnóstico ou prognóstico cirúrgico, reiterando a intimação dos réus para juntada de relatório médico atualizado (fls. 61 e 75), impugnou as preliminares e requereu a instrução probatória (fls. 111-113). Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo suscitada pelo Estado de São Paulo. Embora o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, a dilação probatória necessária ao deslinde da controvérsia envolve a produção de prova pericial médica complexa a ser realizada por órgão oficial especializado, hipótese que justifica o processamento perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, garantindo a ampla defesa e o pleno esclarecimento da condição de saúde da parte requerente. Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e perda do objeto arguida pelo Município de São Paulo. A mera realização de consulta ambulatorial não satisfaz a pretensão autoral em sua totalidade, porquanto o pedido deduzido na petição inicial abrange o diagnóstico conclusivo e o fornecimento do tratamento cirúrgico ortopédico adequado. Tendo a parte autora informado que o atendimento liminar não resultou em definição do encaminhamento operatório (fls. 61 e 75), remanesce a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza e a gravidade da patologia ortopédica que acomete o autor nos pés; b) a indispensabilidade e a adequação do tratamento cirúrgico pleiteado em relação ao quadro clínico apresentado; c) a existência de tratamentos alternativos eficazes disponibilizados na rede pública de saúde; d) a eventual caracterização de urgência ou emergência médica; e e) a ocorrência de tempo excessivo ou desarrazoado de espera na fila de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) apto a comprometer a saúde ou a mobilidade da parte promovente. No que tange aos requerimentos pendentes relacionados à tutela de urgência executada (fls. 24-25, 61 e 75), defiro a intimação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos relatório médico atualizado subscrito pelo profissional que atendeu o autor por ocasião da consulta realizada no Hospital Municipal da Brasilândia (decorrente do cumprimento da liminar), conforme fls. 73, contendo o diagnóstico conclusivo, o prognóstico do paciente, a indicação detalhada das limitações funcionais experimentadas, a confirmação da necessidade ou não da cirurgia ortopédica e a estimativa de prazo para a sua realização pela rede pública de saúde. Considerando que a matéria de fundo é eminentemente técnica e envolve a avaliação de critérios médicos, a produção de prova pericial, preferencialmente por Nota Técnica ou Parecer Técnico Judicial (artigo 156, §5º, do CPC), mostra-se indispensável para a formação do convencimento deste Juízo, auxiliando na verificação dos pontos controvertidos acima fixados. Diante disso, DEFIRO a produção de Parecer Técnico Multidisciplinar (Nota Técnica) através de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). No prazo de 15 (quinze) dias, traga o autor aos autos o formulário disponível na página: https://www.tjsp.jus.br/NatJus, bem como junte eventuais documentos faltantes, dentre oselencados na referida página. Após, com a juntada dos documentos, oficie-se ao NAT-JUS, para que seja emitido parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá se manifestar detalhadamente sobre os pontos controvertidos acima estabelecidos, instruindo o expediente com cópia da petição inicial, dos laudos médicos instrutórios (fls. 18-20) e do relatório médico atualizado a ser apresentado pelos réus. Paralelamente, determino a realização de perícia médica judicial a ser promovida pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). Oficie-se para agendamento. Com amparo no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a resposta do IMESC quanto à data designada para a perícia, intime-se pessoalmente a parte autora para o comparecimento à perícia médica, munida de documento de identidade com foto, cartão do SUS e todos os exames e relatórios médicos de que dispuser. Intimem-se. - ADV: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO (OAB 137657/SP)