Detalhe do processo

1500017-63.2024.8.26.0246

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500017-63.2024.8.26.0246 - Inquérito Policial - Roubo - K.J.S.S. - Vistos. I - Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal que autorizam a rejeição liminar da peça inicial acusatória, havendo justa causa para a ação penal, esta entendida como prova da materialidade da infração penal e indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em desfavor de KEVER JUNIOR SACCHI DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, §3º, inciso II, cumulado com o artigo 157, §2º, incisos II e V, ambos do Código Penal. II - Cite-se o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo o(a) Sr(a). Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência entregar ao acusado a senha para acompanhamento do processo digital, colher o número de seu CPF e indagá-lo se possui condições financeiras para constituir advogado e certificar sua resposta. Em caso de resposta negativa, considerando o convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, providencie o cartório a nomeação de um profissional para defender os interesses do acusado neste processo, intimando-o a seguir, para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. III - Providencie o cartório folha de antecedentes criminais, pesquisa no distribuidor local e certidões do que nelas eventualmente constar em nome do denunciado. IV - Acolho a manifestação ministerial de fls. 677/678 acerca do indeferimento da representação de prisão preventiva em relação aos demais indiciados. Com efeito, diante da ausência, por ora, de elementos suficientes de autoria que justifiquem a decretação da prisão preventiva, mostra-se inviável o deferimento da medida extrema, sem prejuízo de sua eventual reapreciação caso sobrevenham novos elementos no curso das investigações. Outrossim, defiro o requerimento ministerial de extração e remessa de cópias destes autos à Autoridade Policial, a fim de que sejam aprofundadas as investigações em relação aos demais indiciados, com vistas à obtenção de elementos probatórios aptos a esclarecer a respectiva participação nos fatos investigados. OFICIE-SE à Autoridade Policial, com cópia desta Decisão, para que sejam aprofundadas as investigações em relação aos demais investigados. V - Atualize-se o histórico de partes, o cadastro das partes e representantes, bem como anote-se a evolução da classe. VI - Comunique-se ao IIRGD. VII - No tocante ao pedido de prisão preventiva, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo pericial do local (fls. 13/31), laudo necroscópico da vítima Abdias Pinto da Silva (fls. 149/153), auto de avaliação dos bens subtraídos (fls. 139), depoimentos das vítimas sobreviventes (fls. 35/43) e relatório final de investigação (fls. 540/595). Os indícios de autoria recaem sobre o investigado. O laudo papiloscópico (fls. 219/220) identificou os dactilogramas do anular e médio direitos, bem como do indicador, médio e anular esquerdos de Kever Júnior no caminhão Mercedes Benz/L 1318, placa KPD3G27, veículo utilizado para a evasão do grupo criminoso. Ademais, constatou-se que, após o roubo, o investigado inseriu seu chip no aparelho celular subtraído da vítima fatal Abdias (fls. 251 e 674/675), circunstância que evidencia não apenas a participação na subtração, mas também sua vinculação direta aos atos de violência praticados contra o vigilante falecido. Desta forma, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados nos autos, conforme acima exposto. Além disso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado decorre de múltiplos fatores concretos. Primeiro, o modus operandi revela violência de natureza grave e premeditação: o grupo, composto por ao menos quatro agentes armados com pistolas, monitorou previamente as vítimas, conhecia suas rotinas e endereços, rendeu os vigilantes, manteve-os amarrados e vendados em contêiner por horas e, mesmo diante do quadro de infarto de uma das vítimas, negou-lhe socorro médico adequado, administrando medicamentos de forma indiscriminada. Segundo, o investigado integra, em tese, grupo criminoso especializado na subtração de cabos de cobre em áreas rurais da região, conforme demonstrado no relatório de investigação (fls. 540/595), que identificou padrão operacional reiterado desde 2022, com atuação coordenada, divisão de tarefas e uso de múltiplos veículos. Ademais, o denunciado foi relacionado a outro roubo armado ocorrido em Santa Fé do Sul/SP em 05/02/2024, no qual fugiu da intervenção policial e foi posteriormente capturado em Mato Grosso do Sul portando arma de fogo ilegalmente (fls. 586 e 677), evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e desprezo pela ordem jurídica. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do latrocínio e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente sob a acusação de latrocínio e associação criminosa, visando a revogação da prisão cautelar, sob alegação de constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da segregação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra justificativa na gravidade concreta do delito de latrocínio e na periculosidade do agente; (ii) determinar se a prisão preventiva é indispensável para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da impossibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", conforme o art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela violência intrínseca ao crime de latrocínio e pela forma de execução, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. A periculosidade do réu, evidenciada pela confissão informal e pelo reconhecimento da vítima sobrevivente, aliada ao fato de que o acusado ainda não foi ouvido em juízo, reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal. 6. A natureza hedionda do crime de latrocínio e a associação criminosa, somadas ao risco de reiteração delitiva, indicam a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, que não seriam capazes de resguardar a ordem pública. 7. A sentença condenatória prolatada, que indeferiu o direito de recorrer em liberdade, reafirma a permanência dos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, dada a evidente periculosidade dos acusados e o risco concreto à segurança pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de latrocínio, pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva é indispensável quando o risco de reiteração delitiva é evidenciado, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública. (HC n. 885.160/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.) A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública (art. 312, caput, do CPP), considerada a gravidade concreta do delito (latrocínio consumado em concurso, com restrição da liberdade de quatro vítimas e morte de uma delas), a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa, inclusive à vista de outros inquéritos e ações penais em curso (art. 312, § 3º, IV, do CPP ). As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso, uma vez que não seriam capazes de impedir a continuidade da atuação do grupo criminoso, nem de neutralizar o risco que a liberdade do investigado representa para a segurança pública regional, notadamente diante da comprovada inserção em organização voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais graves. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão encontra-se demonstrada pela denúncia recentemente oferecida (fls. 671/675), pelos elementos de prova colhidos durante a investigação e pela persistência do risco à ordem pública, que não se vincula ao tempo decorrido desde a prática dos fatos, mas à atual periculosidade do agente. Ante o exposto, acolho a representação ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de KEVER JÚNIOR SACCHI DA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Expeça-se mandado de prisão. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB 383119/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu K.J.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO DE SOUZA SILVA

OAB: 383119/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500017-63.2024.8.26.0246 - Inquérito Policial - Roubo - K.J.S.S. - Vistos. I - Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal que autorizam a rejeição liminar da peça inicial acusatória, havendo justa causa para a ação penal, esta entendida como prova da materialidade da infração penal e indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em desfavor de KEVER JUNIOR SACCHI DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, §3º, inciso II, cumulado com o artigo 157, §2º, incisos II e V, ambos do Código Penal. II - Cite-se o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo o(a) Sr(a). Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência entregar ao acusado a senha para acompanhamento do processo digital, colher o número de seu CPF e indagá-lo se possui condições financeiras para constituir advogado e certificar sua resposta. Em caso de resposta negativa, considerando o convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, providencie o cartório a nomeação de um profissional para defender os interesses do acusado neste processo, intimando-o a seguir, para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. III - Providencie o cartório folha de antecedentes criminais, pesquisa no distribuidor local e certidões do que nelas eventualmente constar em nome do denunciado. IV - Acolho a manifestação ministerial de fls. 677/678 acerca do indeferimento da representação de prisão preventiva em relação aos demais indiciados. Com efeito, diante da ausência, por ora, de elementos suficientes de autoria que justifiquem a decretação da prisão preventiva, mostra-se inviável o deferimento da medida extrema, sem prejuízo de sua eventual reapreciação caso sobrevenham novos elementos no curso das investigações. Outrossim, defiro o requerimento ministerial de extração e remessa de cópias destes autos à Autoridade Policial, a fim de que sejam aprofundadas as investigações em relação aos demais indiciados, com vistas à obtenção de elementos probatórios aptos a esclarecer a respectiva participação nos fatos investigados. OFICIE-SE à Autoridade Policial, com cópia desta Decisão, para que sejam aprofundadas as investigações em relação aos demais investigados. V - Atualize-se o histórico de partes, o cadastro das partes e representantes, bem como anote-se a evolução da classe. VI - Comunique-se ao IIRGD. VII - No tocante ao pedido de prisão preventiva, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo pericial do local (fls. 13/31), laudo necroscópico da vítima Abdias Pinto da Silva (fls. 149/153), auto de avaliação dos bens subtraídos (fls. 139), depoimentos das vítimas sobreviventes (fls. 35/43) e relatório final de investigação (fls. 540/595). Os indícios de autoria recaem sobre o investigado. O laudo papiloscópico (fls. 219/220) identificou os dactilogramas do anular e médio direitos, bem como do indicador, médio e anular esquerdos de Kever Júnior no caminhão Mercedes Benz/L 1318, placa KPD3G27, veículo utilizado para a evasão do grupo criminoso. Ademais, constatou-se que, após o roubo, o investigado inseriu seu chip no aparelho celular subtraído da vítima fatal Abdias (fls. 251 e 674/675), circunstância que evidencia não apenas a participação na subtração, mas também sua vinculação direta aos atos de violência praticados contra o vigilante falecido. Desta forma, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados nos autos, conforme acima exposto. Além disso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado decorre de múltiplos fatores concretos. Primeiro, o modus operandi revela violência de natureza grave e premeditação: o grupo, composto por ao menos quatro agentes armados com pistolas, monitorou previamente as vítimas, conhecia suas rotinas e endereços, rendeu os vigilantes, manteve-os amarrados e vendados em contêiner por horas e, mesmo diante do quadro de infarto de uma das vítimas, negou-lhe socorro médico adequado, administrando medicamentos de forma indiscriminada. Segundo, o investigado integra, em tese, grupo criminoso especializado na subtração de cabos de cobre em áreas rurais da região, conforme demonstrado no relatório de investigação (fls. 540/595), que identificou padrão operacional reiterado desde 2022, com atuação coordenada, divisão de tarefas e uso de múltiplos veículos. Ademais, o denunciado foi relacionado a outro roubo armado ocorrido em Santa Fé do Sul/SP em 05/02/2024, no qual fugiu da intervenção policial e foi posteriormente capturado em Mato Grosso do Sul portando arma de fogo ilegalmente (fls. 586 e 677), evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e desprezo pela ordem jurídica. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do latrocínio e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente sob a acusação de latrocínio e associação criminosa, visando a revogação da prisão cautelar, sob alegação de constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da segregação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra justificativa na gravidade concreta do delito de latrocínio e na periculosidade do agente; (ii) determinar se a prisão preventiva é indispensável para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da impossibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", conforme o art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela violência intrínseca ao crime de latrocínio e pela forma de execução, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. A periculosidade do réu, evidenciada pela confissão informal e pelo reconhecimento da vítima sobrevivente, aliada ao fato de que o acusado ainda não foi ouvido em juízo, reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal. 6. A natureza hedionda do crime de latrocínio e a associação criminosa, somadas ao risco de reiteração delitiva, indicam a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, que não seriam capazes de resguardar a ordem pública. 7. A sentença condenatória prolatada, que indeferiu o direito de recorrer em liberdade, reafirma a permanência dos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, dada a evidente periculosidade dos acusados e o risco concreto à segurança pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de latrocínio, pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva é indispensável quando o risco de reiteração delitiva é evidenciado, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública. (HC n. 885.160/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.) A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública (art. 312, caput, do CPP), considerada a gravidade concreta do delito (latrocínio consumado em concurso, com restrição da liberdade de quatro vítimas e morte de uma delas), a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa, inclusive à vista de outros inquéritos e ações penais em curso (art. 312, § 3º, IV, do CPP ). As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso, uma vez que não seriam capazes de impedir a continuidade da atuação do grupo criminoso, nem de neutralizar o risco que a liberdade do investigado representa para a segurança pública regional, notadamente diante da comprovada inserção em organização voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais graves. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão encontra-se demonstrada pela denúncia recentemente oferecida (fls. 671/675), pelos elementos de prova colhidos durante a investigação e pela persistência do risco à ordem pública, que não se vincula ao tempo decorrido desde a prática dos fatos, mas à atual periculosidade do agente. Ante o exposto, acolho a representação ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de KEVER JÚNIOR SACCHI DA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Expeça-se mandado de prisão. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB 383119/SP)