Detalhe do processo

1500016-21.2023.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500016-21.2023.8.26.0438 - Inquérito Policial - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES - - MARCIO VIEIRA BORGES - - JOÃO SÉRGIO GIMENES GASTALDI - - ELIANA CLÁUDIA DE ALMEIDA - - PATRICIA FERNANDA CATANEO SANCHES - - EDUARDO JESUS DE ALMEIDA - - RICARDO ALVES MILANIN - - JULIANA FÉLIX MARTINS PENTEADO - - ALVARO HENRIQUE PIZANI PENTEADO - - MARCELA GROPPO MOREIRA GUIMARÃES - - LEONARDO HUMBERTO GALINARO - - VIVIANE APARECIDA GALINARO GIMENES - - ROGERIO DOS SANTOS - - ED CARLOS GASTALDI GIMENES - - FELISBERTO GALINARO - Vistos. Trata-se de manifestação formulada pela defesa técnica dos investigados FÁBIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES e MÁRCIO VIEIRA BORGES (fls. 5966/5984), postulando extenso rol de providências de cunho procedimental, documental e conservativo. O Ministério Público manifestou-se às fls. 5987/5989, opinando pelo indeferimento integral dos pedidos defensivos. Decido. Os pedidos formulados pela defesa técnica não comportam acolhimento. De início, no tocante ao pleito de certificação do transcurso do prazo originalmente assentado para manifestação ou diligências, verifica-se sua manifesta desnecessidade. O procedimento em tela observa o regime de tramitação direta entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, mecanismo voltado a imprimir celeridade e desburocratização às investigações preliminares. Nesse ambiente procedimental, eventuais dilações de prazo e reordenações cronológicas restam regularizadas pela própria dinâmica da marcha investigativa e pelas concordâncias manifestadas pelo Parquet, sem que o simples decurso de prazo represente vício preclusivo ou invalidade a demandar atestação cartorária formal. No que tange às determinações acautelatórias e conservativas relativas à cadeia de custódia das provas digitais e materiais coletadas, cumpre registrar que a preservação da higidez, integridade, mesmidade e rastreabilidade dos vestígios constitui dever normativo cogente e permanente imposto aos órgãos estatais de persecução penal e de perícia oficial, nos termos dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A observância do encadeamento custodial opera-se por imperativo de lei, motivo pelo qual a edição de ordens judiciais genéricas e redundantes para compelir os peritos e autoridades policiais a cumprirem seus misteres legais mostra-se descabida, mormente quando desacompanhada de qualquer demonstração concreta e objetiva de violação ou vício na conservação dos elementos colhidos. Noutro giro, inviável o deferimento da requisição direta de providências ao Instituto de Criminalística ou a intimação da Autoridade Policial para comprovação imediata do trâmite interno de quesitos. A condução do inquérito policial e a ordenação das diligências investigatórias cabem privativamente à Autoridade Policial, no exercício do poder-dever de presidência da investigação preliminar. A intervenção do Poder Judiciário na fase inquisitorial possui caráter excepcional e reserva-se às hipóteses de tutela de garantias fundamentais ou de reserva constitucional de jurisdição. Desse modo, incumbe ao Delegado de Polícia instaurador do feito valorar a conveniência, a oportunidade e o momento de remessa e articulação dos quesitos periciais, não cabendo ao Juízo substituir-se à Presidência do procedimento para ditar o fluxo de atos ordinários perante a Polícia Técnico-Científica. Por fim, revela-se prematuro o pleito de abertura de vista, franquia de acesso técnico direto aos materiais probatórios em processamento e faculdade de formulação de quesitos complementares aos assistentes técnicos nesta etapa. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 14, assegura ao defensor o acesso amplo tão somente aos elementos de prova que já se encontrem documentados e encartados ao procedimento investigatório. O verbete sumular não franqueia à defesa o acompanhamento simultâneo de exames em andamento, nem a devassa de acervos brutos mantidos sob análise dos órgãos oficiais antes da confecção e juntada do laudo pericial definitivo. Ademais, a sistemática de atuação do assistente técnico disciplinada no artigo 159, § 6º, do Código de Processo Penal pressupõe a existência de processo judicial instaurado e de laudo pericial já concluído e juntado aos autos, momento em que o contraditório diferido será exercido em sua plenitude. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela defesa de FÁBIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES e MÁRCIO VIEIRA BORGES às fls. 5966/5984. Aguarde-se eventual resposta da Autoridade Policial em relação ao despacho de fl. 5938, bem como a conclusão do inquérito policial, no prazo já concedido para o prosseguimento das investigações no regime de tramitação direta. Intime-se. - ADV: ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), AUGUSTO CARLOS RIBEIRO ANSALONI (OAB 376542/SP), LARISSA RODRIGUES BUZZETTI (OAB 408684/SP), JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES (OAB 461679/SP), IGHOR CESAR CENTENARO DANTAS (OAB 465252/SP), GRAZIELY MONIQUE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 468142/SP), MÁRCIO ALMEIDA DOS REIS (OAB 503810/SP), LUIZ FELIPE DE ARAGÃO PASSOS (OAB 512543/SP), CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO (OAB 122045/SP), WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP), ELY FLORES (OAB 129953/SP), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALVES GUIMARÃES (OAB 191275/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), AUGUSTO CARLOS RIBEIRO ANSALONI (OAB 376542/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), THIAGO DE BARROS ROCHA (OAB 241555/SP), BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP), RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 315430/SP), RENATA ZANON MAGRO (OAB 333134/SP), RENATA ZANON MAGRO (OAB 333134/SP), JOSÉ MÁRCIO MANTELLO (OAB 371099/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALVARO HENRIQUE PIZANI PENTEADO

Réu ED CARLOS GASTALDI GIMENES

Réu EDUARDO JESUS DE ALMEIDA

Réu ELIANA CLÁUDIA DE ALMEIDA

Réu FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES

Réu FELISBERTO GALINARO

Réu JOÃO SÉRGIO GIMENES GASTALDI

Réu JULIANA FÉLIX MARTINS PENTEADO

Réu LEONARDO HUMBERTO GALINARO

Réu MARCELA GROPPO MOREIRA GUIMARÃES

Réu MARCIO VIEIRA BORGES

Réu PATRICIA FERNANDA CATANEO SANCHES

Réu RICARDO ALVES MILANIN

Réu ROGERIO DOS SANTOS

Réu VIVIANE APARECIDA GALINARO GIMENES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO RODRIGO DA SILVA

OAB: 237620/SP

ADILSON PERES ECCHELI

OAB: 137111/SP

RENATA ZANON MAGRO

OAB: 333134/SP

THIAGO DE BARROS ROCHA

OAB: 241555/SP

MÁRCIO ALMEIDA DOS REIS

OAB: 503810/SP

LARISSA RODRIGUES BUZZETTI

OAB: 408684/SP

JOSÉ MÁRCIO MANTELLO

OAB: 371099/SP

CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO

OAB: 122045/SP

ELY FLORES

OAB: 129953/SP

FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI

OAB: 194390/SP

AUGUSTO CARLOS RIBEIRO ANSALONI

OAB: 376542/SP

BRUNO BELINELLI BONO MACEDO

OAB: 291014/SP

IGHOR CESAR CENTENARO DANTAS

OAB: 465252/SP

RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 315430/SP

FÁBIO ROGÉRIO ALVES GUIMARÃES

OAB: 191275/SP

LUIZ FELIPE DE ARAGÃO PASSOS

OAB: 512543/SP

ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA

OAB: 379900/SP

WILLIANS CESAR DANTAS

OAB: 227241/SP

GRAZIELY MONIQUE GARCIA RAMOS GIMENES

OAB: 468142/SP

JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES

OAB: 461679/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500016-21.2023.8.26.0438 - Inquérito Policial - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES - - MARCIO VIEIRA BORGES - - JOÃO SÉRGIO GIMENES GASTALDI - - ELIANA CLÁUDIA DE ALMEIDA - - PATRICIA FERNANDA CATANEO SANCHES - - EDUARDO JESUS DE ALMEIDA - - RICARDO ALVES MILANIN - - JULIANA FÉLIX MARTINS PENTEADO - - ALVARO HENRIQUE PIZANI PENTEADO - - MARCELA GROPPO MOREIRA GUIMARÃES - - LEONARDO HUMBERTO GALINARO - - VIVIANE APARECIDA GALINARO GIMENES - - ROGERIO DOS SANTOS - - ED CARLOS GASTALDI GIMENES - - FELISBERTO GALINARO - Vistos. Trata-se de manifestação formulada pela defesa técnica dos investigados FÁBIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES e MÁRCIO VIEIRA BORGES (fls. 5966/5984), postulando extenso rol de providências de cunho procedimental, documental e conservativo. O Ministério Público manifestou-se às fls. 5987/5989, opinando pelo indeferimento integral dos pedidos defensivos. Decido. Os pedidos formulados pela defesa técnica não comportam acolhimento. De início, no tocante ao pleito de certificação do transcurso do prazo originalmente assentado para manifestação ou diligências, verifica-se sua manifesta desnecessidade. O procedimento em tela observa o regime de tramitação direta entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, mecanismo voltado a imprimir celeridade e desburocratização às investigações preliminares. Nesse ambiente procedimental, eventuais dilações de prazo e reordenações cronológicas restam regularizadas pela própria dinâmica da marcha investigativa e pelas concordâncias manifestadas pelo Parquet, sem que o simples decurso de prazo represente vício preclusivo ou invalidade a demandar atestação cartorária formal. No que tange às determinações acautelatórias e conservativas relativas à cadeia de custódia das provas digitais e materiais coletadas, cumpre registrar que a preservação da higidez, integridade, mesmidade e rastreabilidade dos vestígios constitui dever normativo cogente e permanente imposto aos órgãos estatais de persecução penal e de perícia oficial, nos termos dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A observância do encadeamento custodial opera-se por imperativo de lei, motivo pelo qual a edição de ordens judiciais genéricas e redundantes para compelir os peritos e autoridades policiais a cumprirem seus misteres legais mostra-se descabida, mormente quando desacompanhada de qualquer demonstração concreta e objetiva de violação ou vício na conservação dos elementos colhidos. Noutro giro, inviável o deferimento da requisição direta de providências ao Instituto de Criminalística ou a intimação da Autoridade Policial para comprovação imediata do trâmite interno de quesitos. A condução do inquérito policial e a ordenação das diligências investigatórias cabem privativamente à Autoridade Policial, no exercício do poder-dever de presidência da investigação preliminar. A intervenção do Poder Judiciário na fase inquisitorial possui caráter excepcional e reserva-se às hipóteses de tutela de garantias fundamentais ou de reserva constitucional de jurisdição. Desse modo, incumbe ao Delegado de Polícia instaurador do feito valorar a conveniência, a oportunidade e o momento de remessa e articulação dos quesitos periciais, não cabendo ao Juízo substituir-se à Presidência do procedimento para ditar o fluxo de atos ordinários perante a Polícia Técnico-Científica. Por fim, revela-se prematuro o pleito de abertura de vista, franquia de acesso técnico direto aos materiais probatórios em processamento e faculdade de formulação de quesitos complementares aos assistentes técnicos nesta etapa. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 14, assegura ao defensor o acesso amplo tão somente aos elementos de prova que já se encontrem documentados e encartados ao procedimento investigatório. O verbete sumular não franqueia à defesa o acompanhamento simultâneo de exames em andamento, nem a devassa de acervos brutos mantidos sob análise dos órgãos oficiais antes da confecção e juntada do laudo pericial definitivo. Ademais, a sistemática de atuação do assistente técnico disciplinada no artigo 159, § 6º, do Código de Processo Penal pressupõe a existência de processo judicial instaurado e de laudo pericial já concluído e juntado aos autos, momento em que o contraditório diferido será exercido em sua plenitude. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela defesa de FÁBIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES e MÁRCIO VIEIRA BORGES às fls. 5966/5984. Aguarde-se eventual resposta da Autoridade Policial em relação ao despacho de fl. 5938, bem como a conclusão do inquérito policial, no prazo já concedido para o prosseguimento das investigações no regime de tramitação direta. Intime-se. - ADV: ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), AUGUSTO CARLOS RIBEIRO ANSALONI (OAB 376542/SP), LARISSA RODRIGUES BUZZETTI (OAB 408684/SP), JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES (OAB 461679/SP), IGHOR CESAR CENTENARO DANTAS (OAB 465252/SP), GRAZIELY MONIQUE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 468142/SP), MÁRCIO ALMEIDA DOS REIS (OAB 503810/SP), LUIZ FELIPE DE ARAGÃO PASSOS (OAB 512543/SP), CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO (OAB 122045/SP), WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP), ELY FLORES (OAB 129953/SP), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALVES GUIMARÃES (OAB 191275/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), AUGUSTO CARLOS RIBEIRO ANSALONI (OAB 376542/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), THIAGO DE BARROS ROCHA (OAB 241555/SP), BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP), RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 315430/SP), RENATA ZANON MAGRO (OAB 333134/SP), RENATA ZANON MAGRO (OAB 333134/SP), JOSÉ MÁRCIO MANTELLO (OAB 371099/SP)