1500014-84.2026.8.26.0102
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500014-84.2026.8.26.0102 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - PAULO ROBERTO FOLLADOR - Vistos. 1. Ab initio, trata-se de pedido formulado pela Defesa do acusado PAULO ROBERTO FOLLADOR, às fls. 89/92, requerendo: a) a expedição de ofício para a juntada do prontuário médico integral da vítima, visando comprovar o uso de medicação controlada; e b) a realização de perícia complementar para esclarecer a origem e a natureza das lesões descritas nos autos. O Ministério Público, às fls. 101/102, manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos. Os pedidos formulados pela Defesa não merecem prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro confere ao magistrado a condução do processo, cabendo ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Quanto ao prontuário médico da vítima, o pedido viola o direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados de saúde. A alegação de uso de medicação controlada não possui qualquer relação direta com a materialidade ou a autoria do crime sob apuração. O histórico psiquiátrico ou terapêutico da vítima não serve para justificar, atenuar ou afastar a conduta criminosa imputada ao réu. A medida demonstra-se desnecessária e excessivamente invasiva. Em relação à perícia complementar, o pleito também carece de utilidade prática. O laudo pericial já constante nos autos (fls. 18/19) preenche todos os requisitos legais. O perito oficial descreveu de forma clara, técnica e precisa a extensão das lesões sofridas. A Defesa não apresentou qualquer argumento técnico ou dúvida concreta capaz de justificar a repetição do ato, pretendendo-se apenas reabrir discussão sobre fatos já devidamente atestados pela perícia oficial, o que geraria evidente tumulto processual. Ex positis, INDEFIRO os pedidos de juntada de prontuário médico e de realização de perícia complementar, por considerá-los impertinentes e protelatórios ao deslinde da causa. 2. Não há demais preliminares, questões processuais ou exceções a apreciar. Não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual nego a absolvição sumária. A íntegra da matéria de fato e de direito será apreciada após a instrução processual, sob pena de indevido adiantamento da incursão no mérito. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2026, às 13h30min, a ser realizada de forma presencial, nas dependências do Fórum. Todos aqueles que forem prestar depoimento (vítima, Réu(Ré), testemunhas etc.) deverão comparecer ao Fórum/estação passiva. O MP e os advogados poderão participar de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, mediante a indicação, no prazo de 10 dias, do e-mail para encaminhamento do link/convite. Na inexistência/indisponibilidade do equipamento, ficam intimadas para comparecimento presencial ao Fórum, sob pena de ser considerada injustificada a ausência. Ao cartório, para que crie o evento na plataforma Microsoft Teams. 4. Em caso de vítimas, testemunhas e partes residentes em outra comarca ou presas, a oitiva ocorrerá por videoconferência, nas dependências do Fórum da comarca correspondente ou do estabelecimento prisional, conforme o caso, diante da necessidade de assegurar a sua presença no ato, nos termos dos arts. 185, § 2º, e 222, § 3º, do CPP, cabendo ao cartório solicitar a estação passiva de oitiva. 5. Em caso de servidores públicos arrolados por tal condição, como policiais militares e civis, oficie-se à autoridade competente, requisitando o seu comparecimento à audiência de instrução e julgamento (art. 221, §§ 2º e 3º, do CPP). 6. O(a) ofendido(a) e as testemunhas ficam advertidas que, em caso de falta injustificada, poderá ser determinada a sua condução coercitiva, sem prejuízo de outras penalidades, nos termos dos arts. 201, § 1º, 218 e 219 do CPP. 7. Proceda-se à juntada de folha/certidão de antecedentes atualizada. A partir da sua implementação, a juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FAC), obtida através do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), será suficiente. Expeça-se o necessário à intimação de todos os que devam participar da audiência. Atribuo força de ofício / mandado à presente decisão. Int. - ADV: RONALDO RAYMUNDO DE ALMEIDA (OAB 62872/SP), RONALDO RAYMUNDO DE ALMEIDA (OAB 62872/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO ROBERTO FOLLADOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO RAYMUNDO DE ALMEIDA
OAB: 62872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500014-84.2026.8.26.0102 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - PAULO ROBERTO FOLLADOR - Vistos. 1. Ab initio, trata-se de pedido formulado pela Defesa do acusado PAULO ROBERTO FOLLADOR, às fls. 89/92, requerendo: a) a expedição de ofício para a juntada do prontuário médico integral da vítima, visando comprovar o uso de medicação controlada; e b) a realização de perícia complementar para esclarecer a origem e a natureza das lesões descritas nos autos. O Ministério Público, às fls. 101/102, manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos. Os pedidos formulados pela Defesa não merecem prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro confere ao magistrado a condução do processo, cabendo ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Quanto ao prontuário médico da vítima, o pedido viola o direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados de saúde. A alegação de uso de medicação controlada não possui qualquer relação direta com a materialidade ou a autoria do crime sob apuração. O histórico psiquiátrico ou terapêutico da vítima não serve para justificar, atenuar ou afastar a conduta criminosa imputada ao réu. A medida demonstra-se desnecessária e excessivamente invasiva. Em relação à perícia complementar, o pleito também carece de utilidade prática. O laudo pericial já constante nos autos (fls. 18/19) preenche todos os requisitos legais. O perito oficial descreveu de forma clara, técnica e precisa a extensão das lesões sofridas. A Defesa não apresentou qualquer argumento técnico ou dúvida concreta capaz de justificar a repetição do ato, pretendendo-se apenas reabrir discussão sobre fatos já devidamente atestados pela perícia oficial, o que geraria evidente tumulto processual. Ex positis, INDEFIRO os pedidos de juntada de prontuário médico e de realização de perícia complementar, por considerá-los impertinentes e protelatórios ao deslinde da causa. 2. Não há demais preliminares, questões processuais ou exceções a apreciar. Não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual nego a absolvição sumária. A íntegra da matéria de fato e de direito será apreciada após a instrução processual, sob pena de indevido adiantamento da incursão no mérito. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2026, às 13h30min, a ser realizada de forma presencial, nas dependências do Fórum. Todos aqueles que forem prestar depoimento (vítima, Réu(Ré), testemunhas etc.) deverão comparecer ao Fórum/estação passiva. O MP e os advogados poderão participar de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, mediante a indicação, no prazo de 10 dias, do e-mail para encaminhamento do link/convite. Na inexistência/indisponibilidade do equipamento, ficam intimadas para comparecimento presencial ao Fórum, sob pena de ser considerada injustificada a ausência. Ao cartório, para que crie o evento na plataforma Microsoft Teams. 4. Em caso de vítimas, testemunhas e partes residentes em outra comarca ou presas, a oitiva ocorrerá por videoconferência, nas dependências do Fórum da comarca correspondente ou do estabelecimento prisional, conforme o caso, diante da necessidade de assegurar a sua presença no ato, nos termos dos arts. 185, § 2º, e 222, § 3º, do CPP, cabendo ao cartório solicitar a estação passiva de oitiva. 5. Em caso de servidores públicos arrolados por tal condição, como policiais militares e civis, oficie-se à autoridade competente, requisitando o seu comparecimento à audiência de instrução e julgamento (art. 221, §§ 2º e 3º, do CPP). 6. O(a) ofendido(a) e as testemunhas ficam advertidas que, em caso de falta injustificada, poderá ser determinada a sua condução coercitiva, sem prejuízo de outras penalidades, nos termos dos arts. 201, § 1º, 218 e 219 do CPP. 7. Proceda-se à juntada de folha/certidão de antecedentes atualizada. A partir da sua implementação, a juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FAC), obtida através do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), será suficiente. Expeça-se o necessário à intimação de todos os que devam participar da audiência. Atribuo força de ofício / mandado à presente decisão. Int. - ADV: RONALDO RAYMUNDO DE ALMEIDA (OAB 62872/SP), RONALDO RAYMUNDO DE ALMEIDA (OAB 62872/SP)