1500014-71.2026.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500014-71.2026.8.26.0268 - Termo Circunstanciado - Leve - ANTONIO ALBERTO DE OLIVEIRA COSTA - Vistos. Trata-se de procedimento em fase inicial de investigação, instaurado para apuração dos fatos narrados no boletim de ocorrência, juntado às páginas 1/5. Sobreveio, à página 47, a juntada do laudo de exame de corpo de delito, constatando lesões corporais de natureza leve. O Ministério Público, às páginas 47/48, manifestou-se pela remessa dos autos à Justiça comum, sustentando a existência de indícios da prática, em tese, do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), infração cuja pena máxima ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95. Assinalou, ainda, que referido delito se encontra inserido no mesmo contexto fático das agressões narradas, havendo conexão probatória entre as condutas investigadas, circunstância que impõe o processamento conjunto perante o Juízo comum. Razão assiste ao Ministério Público. Embora o laudo pericial indique a ocorrência de lesão corporal leve, em princípio compatível com a competência deste Juizado Especial Criminal, os elementos informativos até o momento reunidos revelam a possível prática de delito de maior potencial ofensivo conexo aos fatos apurados. Nessas hipóteses, a competência para processamento e julgamento é atraída para o Juízo comum, nos termos dos artigos 76 e 78 do Código de Processo Penal. Considerando, ainda, que os autos permanecem em fase inicial de persecução penal, mostra-se recomendável a remessa do feito à Vara Criminal competente para prosseguimento das investigações e adoção das providências cabíveis. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e declino da competência deste Juizado Especial Criminal, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca, com as cautelas de praxe. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo das Garantias. Após, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para redistribuição à uma das Varas da Justiça comum desta Comarca para prosseguimento. - ADV: KUMIKO SUELI SHIMIZU (OAB 263934/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO ALBERTO DE OLIVEIRA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KUMIKO SUELI SHIMIZU
OAB: 263934/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500014-71.2026.8.26.0268 - Termo Circunstanciado - Leve - ANTONIO ALBERTO DE OLIVEIRA COSTA - Vistos. Trata-se de procedimento em fase inicial de investigação, instaurado para apuração dos fatos narrados no boletim de ocorrência, juntado às páginas 1/5. Sobreveio, à página 47, a juntada do laudo de exame de corpo de delito, constatando lesões corporais de natureza leve. O Ministério Público, às páginas 47/48, manifestou-se pela remessa dos autos à Justiça comum, sustentando a existência de indícios da prática, em tese, do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), infração cuja pena máxima ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95. Assinalou, ainda, que referido delito se encontra inserido no mesmo contexto fático das agressões narradas, havendo conexão probatória entre as condutas investigadas, circunstância que impõe o processamento conjunto perante o Juízo comum. Razão assiste ao Ministério Público. Embora o laudo pericial indique a ocorrência de lesão corporal leve, em princípio compatível com a competência deste Juizado Especial Criminal, os elementos informativos até o momento reunidos revelam a possível prática de delito de maior potencial ofensivo conexo aos fatos apurados. Nessas hipóteses, a competência para processamento e julgamento é atraída para o Juízo comum, nos termos dos artigos 76 e 78 do Código de Processo Penal. Considerando, ainda, que os autos permanecem em fase inicial de persecução penal, mostra-se recomendável a remessa do feito à Vara Criminal competente para prosseguimento das investigações e adoção das providências cabíveis. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e declino da competência deste Juizado Especial Criminal, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca, com as cautelas de praxe. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo das Garantias. Após, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para redistribuição à uma das Varas da Justiça comum desta Comarca para prosseguimento. - ADV: KUMIKO SUELI SHIMIZU (OAB 263934/SP)