Detalhe do processo

1500014-47.2025.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
Crimes contra a Flora
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500014-47.2025.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora - JULIO CESAR BENTO DE QUEIROZ FILHO - Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de JÚLIO CÉSAR BENTO DE QUEIROZ FILHO, qualificado nos autos (fls. 15), imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/1998 (fls. 50/51). Consta da exordial acusatória que, em data incerta até o dia 31 de julho de 2024, na Fazenda Cacimba, zona rural do município de Miguelópolis, o acusado suprimiu vegetação primária ou secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, totalizando 0,401 hectares (fls. 05/14 e 50). A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2025 (fls. 55/56). Devidamente citado (fls. 80), o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (fls. 61/67), acompanhada de documentos (fls. 68/78). Em sua manifestação, a defesa sustentou, resumidamente: a) a ausência de dolo e a regularidade ambiental do imóvel rural; b) a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância; c) a falta de justa causa por fragilidade probatória quanto ao dano ambiental; e d) requereu a absolvição sumária do réu e, subsidiariamente, a produção de prova pericial complementar (fls. 66). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 84/85). 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da resposta à acusação não revela a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A exordial acusatória preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (fls. 50/51). A justa causa para a ação penal encontra-se devidamente estampada no boletim de ocorrência ambiental (fls. 05/14) e no laudo pericial oficial encartado aos autos (fls. 18/24), os quais atestam a materialidade e trazem indícios suficientes de autoria. As teses defensivas relativas à ausência de dolo, ao erro justificável, à regularidade das intervenções agrícolas e à reduzida expressividade da área afetada para fins de aplicação do princípio da insignificância constituem matérias diretamente ligadas ao mérito da causa. A aferição do elemento subjetivo do tipo e a avaliação concreta do impacto ambiental exigem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que não é possível o reconhecimento antecipado da atipicidade ou a absolvição sumária nesta fase inicial do processo. Nesse diâmetro, o exame do elemento subjetivo e da atipicidade alegada demanda dilação probatória em juízo, inviabilizando a absolvição sumária sem a devida instrução processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O exame quanto à existência ou não de dolo na conduta atribuída ao agente demanda instrução probatória, afigurando-se, pois, indevida a absolvição sumária do acusado, na medida em que inviável o juízo de certeza necessário à abreviação liminar do rito processual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.225.068/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.) Passo a analisar a necessidade da prova pericial requerida pela defesa às fls. 66. O pedido defensivo de realização de nova perícia para delimitar a área, constatar a existência de vegetação nativa e aferir o dano ambiental afigura-se prescindível e desnecessário. Os autos já estão instruídos com laudo pericial oficial confeccionado pelo Instituto de Criminalística (fls. 18/24), elaborado por perito oficial devidamente habilitado, acompanhado de levantamento fotográfico, coordenadas geográficas e análise técnica conclusiva sobre a supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir fundamentadamente as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal e do artigo 184 do mesmo diploma legal. Havendo laudo pericial oficial conclusivo submetido ao contraditório diferido, a produção de nova prova pericial sobre o mesmo fato técnico revela-se protelatória. O indeferimento motivado de perícia judicial requerida pela defesa não caracteriza cerceamento de defesa quando já existente laudo oficial apto a demonstrar o fato nos autos, na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 400, § 1º, CPP). POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO (ART. 184, CPP). CONTRADITÓRIO DIFERIDO (ART. 159, § 5º, CPP). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento fundamentado de prova pericial judicial pelo Juízo de origem, na condição de destinatário da prova (art. 400, § 1º, do CPP), não configura cerceamento de defesa quando já existente perícia oficial e outros elementos aptos ao esclarecimento dos fatos, sendo possível negar a perícia requerida que não se revele necessária ao esclarecimento da verdade (art. 184 do CPP). 2. A perícia produzida na fase investigativa submete-se a contraditório diferido, a ser exercido no curso da ação penal por meio de requerimento de esclarecimentos, indicação de assistente técnico e inquirição dos peritos (art. 159, § 5º, do CPP), instrumentos não manejados pela defesa. 3. A pretensão de compelir a produção de nova prova técnica demanda juízo sobre necessidade, utilidade e adequação à luz de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via mandamental. 4. Ausente demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não conheceu do writ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 228.817/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Dessa forma, indefiro o pedido de prova pericial formulado às fls. 66, mantendo-se hígido o acervo pericial encartado pelo órgão técnico oficial. 3. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES Ante o exposto, AFASTO as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e INDEFIRO a produção de prova pericial requerida pela defesa (fls. 66), determinando o regular prosseguimento do feito. Para a realização da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento (artigo 399 do Código de Processo Penal ), designo o dia 08/10/2026, 15hs, a ser realizada através da plataforma Microsot Teams. O link de convite da audiência encontra-se disponível no seguinte endereço: https://shre.ink/jczw Providencie a Serventia a expedição do necessário para a realização da audiência. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JULIO CESAR BENTO DE QUEIROZ FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON PACHECO DE CARVALHO

OAB: 164690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500014-47.2025.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora - JULIO CESAR BENTO DE QUEIROZ FILHO - Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de JÚLIO CÉSAR BENTO DE QUEIROZ FILHO, qualificado nos autos (fls. 15), imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/1998 (fls. 50/51). Consta da exordial acusatória que, em data incerta até o dia 31 de julho de 2024, na Fazenda Cacimba, zona rural do município de Miguelópolis, o acusado suprimiu vegetação primária ou secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, totalizando 0,401 hectares (fls. 05/14 e 50). A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2025 (fls. 55/56). Devidamente citado (fls. 80), o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (fls. 61/67), acompanhada de documentos (fls. 68/78). Em sua manifestação, a defesa sustentou, resumidamente: a) a ausência de dolo e a regularidade ambiental do imóvel rural; b) a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância; c) a falta de justa causa por fragilidade probatória quanto ao dano ambiental; e d) requereu a absolvição sumária do réu e, subsidiariamente, a produção de prova pericial complementar (fls. 66). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 84/85). 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da resposta à acusação não revela a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A exordial acusatória preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (fls. 50/51). A justa causa para a ação penal encontra-se devidamente estampada no boletim de ocorrência ambiental (fls. 05/14) e no laudo pericial oficial encartado aos autos (fls. 18/24), os quais atestam a materialidade e trazem indícios suficientes de autoria. As teses defensivas relativas à ausência de dolo, ao erro justificável, à regularidade das intervenções agrícolas e à reduzida expressividade da área afetada para fins de aplicação do princípio da insignificância constituem matérias diretamente ligadas ao mérito da causa. A aferição do elemento subjetivo do tipo e a avaliação concreta do impacto ambiental exigem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que não é possível o reconhecimento antecipado da atipicidade ou a absolvição sumária nesta fase inicial do processo. Nesse diâmetro, o exame do elemento subjetivo e da atipicidade alegada demanda dilação probatória em juízo, inviabilizando a absolvição sumária sem a devida instrução processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O exame quanto à existência ou não de dolo na conduta atribuída ao agente demanda instrução probatória, afigurando-se, pois, indevida a absolvição sumária do acusado, na medida em que inviável o juízo de certeza necessário à abreviação liminar do rito processual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.225.068/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.) Passo a analisar a necessidade da prova pericial requerida pela defesa às fls. 66. O pedido defensivo de realização de nova perícia para delimitar a área, constatar a existência de vegetação nativa e aferir o dano ambiental afigura-se prescindível e desnecessário. Os autos já estão instruídos com laudo pericial oficial confeccionado pelo Instituto de Criminalística (fls. 18/24), elaborado por perito oficial devidamente habilitado, acompanhado de levantamento fotográfico, coordenadas geográficas e análise técnica conclusiva sobre a supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir fundamentadamente as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal e do artigo 184 do mesmo diploma legal. Havendo laudo pericial oficial conclusivo submetido ao contraditório diferido, a produção de nova prova pericial sobre o mesmo fato técnico revela-se protelatória. O indeferimento motivado de perícia judicial requerida pela defesa não caracteriza cerceamento de defesa quando já existente laudo oficial apto a demonstrar o fato nos autos, na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 400, § 1º, CPP). POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO (ART. 184, CPP). CONTRADITÓRIO DIFERIDO (ART. 159, § 5º, CPP). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento fundamentado de prova pericial judicial pelo Juízo de origem, na condição de destinatário da prova (art. 400, § 1º, do CPP), não configura cerceamento de defesa quando já existente perícia oficial e outros elementos aptos ao esclarecimento dos fatos, sendo possível negar a perícia requerida que não se revele necessária ao esclarecimento da verdade (art. 184 do CPP). 2. A perícia produzida na fase investigativa submete-se a contraditório diferido, a ser exercido no curso da ação penal por meio de requerimento de esclarecimentos, indicação de assistente técnico e inquirição dos peritos (art. 159, § 5º, do CPP), instrumentos não manejados pela defesa. 3. A pretensão de compelir a produção de nova prova técnica demanda juízo sobre necessidade, utilidade e adequação à luz de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via mandamental. 4. Ausente demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não conheceu do writ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 228.817/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Dessa forma, indefiro o pedido de prova pericial formulado às fls. 66, mantendo-se hígido o acervo pericial encartado pelo órgão técnico oficial. 3. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES Ante o exposto, AFASTO as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e INDEFIRO a produção de prova pericial requerida pela defesa (fls. 66), determinando o regular prosseguimento do feito. Para a realização da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento (artigo 399 do Código de Processo Penal ), designo o dia 08/10/2026, 15hs, a ser realizada através da plataforma Microsot Teams. O link de convite da audiência encontra-se disponível no seguinte endereço: https://shre.ink/jczw Providencie a Serventia a expedição do necessário para a realização da audiência. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)