Detalhe do processo

1500013-86.2021.8.26.0357

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500013-86.2021.8.26.0357 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MICHEL ARRAES TEIXEIRA DE LIMA - - ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela autoridade policial para autorização de destruição do objeto apreendido. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que, não obstante a existência de laudo pericial, o objeto apreendido ainda pode interessar à instrução processual, tendo em vista que haverá nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Assiste razão ao Ministério Público. Embora tenha sido realizado exame pericial no objeto apreendido, sua preservação mostra-se recomendável até o encerramento da instrução processual em sentido amplo, especialmente porque o feito ainda será submetido a novel julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o objeto poderá ser necessário para eventual esclarecimento dos fatos, complementação da prova ou atendimento a requerimento das partes. Dessa forma, por cautela e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o pedido de destruição revela-se prematuro. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de destruição do objeto apreendido, devendo este permanecer acautelado até ulterior deliberação, após a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri ou quando cessar o interesse probatório. Comunique-se à autoridade policial, servindo a cópia desta decisão como ofício. Ciência ao MP. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS

Réu MICHEL ARRAES TEIXEIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON MORAES

OAB: 129448/SP

VALMIR DOS SANTOS

OAB: 247281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500013-86.2021.8.26.0357 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MICHEL ARRAES TEIXEIRA DE LIMA - - ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela autoridade policial para autorização de destruição do objeto apreendido. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que, não obstante a existência de laudo pericial, o objeto apreendido ainda pode interessar à instrução processual, tendo em vista que haverá nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Assiste razão ao Ministério Público. Embora tenha sido realizado exame pericial no objeto apreendido, sua preservação mostra-se recomendável até o encerramento da instrução processual em sentido amplo, especialmente porque o feito ainda será submetido a novel julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o objeto poderá ser necessário para eventual esclarecimento dos fatos, complementação da prova ou atendimento a requerimento das partes. Dessa forma, por cautela e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o pedido de destruição revela-se prematuro. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de destruição do objeto apreendido, devendo este permanecer acautelado até ulterior deliberação, após a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri ou quando cessar o interesse probatório. Comunique-se à autoridade policial, servindo a cópia desta decisão como ofício. Ciência ao MP. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)