1500013-86.2021.8.26.0357
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500013-86.2021.8.26.0357 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MICHEL ARRAES TEIXEIRA DE LIMA - - ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela autoridade policial para autorização de destruição do objeto apreendido. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que, não obstante a existência de laudo pericial, o objeto apreendido ainda pode interessar à instrução processual, tendo em vista que haverá nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Assiste razão ao Ministério Público. Embora tenha sido realizado exame pericial no objeto apreendido, sua preservação mostra-se recomendável até o encerramento da instrução processual em sentido amplo, especialmente porque o feito ainda será submetido a novel julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o objeto poderá ser necessário para eventual esclarecimento dos fatos, complementação da prova ou atendimento a requerimento das partes. Dessa forma, por cautela e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o pedido de destruição revela-se prematuro. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de destruição do objeto apreendido, devendo este permanecer acautelado até ulterior deliberação, após a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri ou quando cessar o interesse probatório. Comunique-se à autoridade policial, servindo a cópia desta decisão como ofício. Ciência ao MP. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS
Réu MICHEL ARRAES TEIXEIRA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON MORAES
OAB: 129448/SP
VALMIR DOS SANTOS
OAB: 247281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500013-86.2021.8.26.0357 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MICHEL ARRAES TEIXEIRA DE LIMA - - ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela autoridade policial para autorização de destruição do objeto apreendido. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que, não obstante a existência de laudo pericial, o objeto apreendido ainda pode interessar à instrução processual, tendo em vista que haverá nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Assiste razão ao Ministério Público. Embora tenha sido realizado exame pericial no objeto apreendido, sua preservação mostra-se recomendável até o encerramento da instrução processual em sentido amplo, especialmente porque o feito ainda será submetido a novel julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o objeto poderá ser necessário para eventual esclarecimento dos fatos, complementação da prova ou atendimento a requerimento das partes. Dessa forma, por cautela e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o pedido de destruição revela-se prematuro. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de destruição do objeto apreendido, devendo este permanecer acautelado até ulterior deliberação, após a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri ou quando cessar o interesse probatório. Comunique-se à autoridade policial, servindo a cópia desta decisão como ofício. Ciência ao MP. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)