1500013-25.2026.8.26.0547
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500013-25.2026.8.26.0547 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos - RAFAEL TAVARES DO CARMO - Vistos. 1. Inalteradas as circunstâncias fáticas que ocasionaram o encarceramento do acusado, a persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e de proteção à vítima, diante da reiterada prática de descumprimento de medida protetiva, bem como concreto risco de reiteração delitiva, mantenho a prisão de RAFAEL TAVARES DO CARMO, nos termos da decisão de fls. 99/100. 2. Ciente da resposta à acusação de fls. 162/166. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". Da leitura do mencionado dispositivo legal, depreende-se que a implementação do exame não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental/psíquica do acusado, inclusive em decorrência de dependência química. A propósito, confira-se a lição de Guilherme de Souza Nucci: "Dúvida razoável: é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente. (Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 335.). Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: HABEASCORPUS.PROCESSUALPENAL.HOMICÍDIOSQUALIFICADOS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDASOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. TESE DE NULIDADE DOFEITO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃOFUNDAMENTADA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUSDENEGADA. 1. Compete ao Juiz processante aferir acerca da necessidade, ou não, da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que a realização do mencionado exame só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do Acusado. 2. Na hipótese, para se concluir diversamente do compreendido pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 3. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 242.128/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em18/06/2013, DJe 01/07/2013). No caso, a defesa instruiu o pedido com documentos médicos que indicam elementos concretos aptos a justificar a instauração do incidente, a fim até de evitar futura nulidade. Ante o exposto, defiro a realização do exame médico-legal para apurar a higidez mental e a imputabilidade penal do réu. Formem-se autos apartados para o incidente de insanidade mental (art. 153, CPP), juntando-se cópias da denúncia, do inquérito policial, da resposta à acusação, da folha de antecedentes do réu, e desta decisão. Nomeio como curador o advogado do réu, Dr. Luiz Gonzaga Proença Junior, que deverá acompanha-lo quando da realização do exame (art. 149, § 2º, CPP). Instaurado o incidente de insanidade mental, suspende-se o curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, até a apresentação do laudo, o que deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo justificativa apresentada nos autos (art. 150, § 1º, CPP), permanecendo hígidos os atos urgentes e aqueles relacionados à análise e reavaliação da prisão preventiva do acusado. Aberto o incidente, dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça e o Dr. Defensor do réu, para apresentação de quesitos, no prazo de três dias. Apresento como quesitos a serem respondidos pelos peritos os seguintes: - 1). Ao tempo dos fatos narrados na denúncia, o acusado era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra perturbação da saúde mental capaz de comprometer sua capacidade de compreensão ou autodeterminação? 2) Em razão de eventual doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, perturbação da saúde mental ou dependência de substâncias psicoativas, era o acusado, ao tempo dos fatos: a) inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3) Em caso de incapacidade parcial, qual o grau de comprometimento da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado? 4) Há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo entre os transtornos diagnosticados e os fatos imputados na denúncia, indicando possível comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos? Após, oficie-se ao IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1314/2021. Com a juntada do laudo pericial aos autos do incidente, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, e depois à defesa, pelo mesmo prazo, e, após, venham aqueles conclusos para decisão. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem a apresentação do laudo e sem requerimento de dilação de prazo pelos peritos, certifique-se e venham estes autos conclusos. 3. Considerando que o réu se encontra preso preventivamente e visando resguardar a duração razoável do processo e preservação da prova oral, designo desde audiência virtual de instrução, debates e, se o caso, julgamento, conforme Comunicado CG n.284/2020, bem como permissivo do art. 6°, § 2°, da Resolução nº312/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para o dia 26 de agosto de 2026, às 14:00 horas, ocasião em que serão ouvidas a vítima, a testemunha de defesa arrolada às fls. 166 e interrogado o acusado, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso a conclusão do incidente de insanidade mental demonstre a necessidade de adequação do andamento processual. A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG nº284/2020. As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), e no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar eventual contato, além da eventual necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG n. 284/2020). A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, bastando, para tanto, copiar o link da audiência que consta ao final desta decisão e colar no navegador ou realizar a leitura do QR Code abaixo (a depender do aparelho a ser utilizado pelo destinatário pode ser requerida a instalação de um Leitor de Código de QR Code ou habilitação da função na câmera). Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, do local em que estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Ao ensejo, a fim de facilitar o ato processual e considerando que a audiência será realizada de forma virtual, em não havendo oposição do advogado, deve o defensor, em atendimento ao princípio de colaboração, informar diretamente as testemunhas de defesa a respeito do dia e da hora do ato designado, orientando-as a acessarem o link ou QRCode que constam ao final desta decisão, conforme acima explicitado. Em caso de impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá a parte manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, justificando e comprovando tal fato. Observando-se a autonomia dos depoimentos, é necessário que vítima(s) e testemunha(s) estejam munidas de documento de identificação pessoal, bem como em ambiente isolado, sem interferências ou barulho externo, e também que se conectem com antecedência de 10 minutos do início da audiência. Eventuais dificuldades e dúvidas poderão ser dirimidas PREFERENCIALMENTE por meio de whatsapp (mensagem de texto ou áudio) para o número 19-21485056. Assinala-se que NÃO serão enviados convites via email para participação na audiência, que, como já salientado, deverá ser acessada por meio do link ou do QRCode ao final desta inserido. Serve a presente como mandado de intimação das testemunhas e acusados, a ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, os quais deverão fornecer número de telefone celular pessoal ao Sr. Oficial de Justiça, para eventual contato. Links para acesso: https://teams.microsoft.com/meet/296058312082537?p=Vza2FOqyE2AFVt5ymk Ou por meio do ID: 296 058 312 082 537 Senha: Ht6j6fV2 Int., Req. e Dilig. - ADV: LUIZ GONZAGA PROENCA JUNIOR (OAB 106496/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.T.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GONZAGA PROENCA JUNIOR
OAB: 106496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500013-25.2026.8.26.0547 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos - RAFAEL TAVARES DO CARMO - Vistos. 1. Inalteradas as circunstâncias fáticas que ocasionaram o encarceramento do acusado, a persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e de proteção à vítima, diante da reiterada prática de descumprimento de medida protetiva, bem como concreto risco de reiteração delitiva, mantenho a prisão de RAFAEL TAVARES DO CARMO, nos termos da decisão de fls. 99/100. 2. Ciente da resposta à acusação de fls. 162/166. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". Da leitura do mencionado dispositivo legal, depreende-se que a implementação do exame não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental/psíquica do acusado, inclusive em decorrência de dependência química. A propósito, confira-se a lição de Guilherme de Souza Nucci: "Dúvida razoável: é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente. (Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 335.). Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: HABEASCORPUS.PROCESSUALPENAL.HOMICÍDIOSQUALIFICADOS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDASOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. TESE DE NULIDADE DOFEITO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃOFUNDAMENTADA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUSDENEGADA. 1. Compete ao Juiz processante aferir acerca da necessidade, ou não, da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que a realização do mencionado exame só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do Acusado. 2. Na hipótese, para se concluir diversamente do compreendido pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 3. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 242.128/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em18/06/2013, DJe 01/07/2013). No caso, a defesa instruiu o pedido com documentos médicos que indicam elementos concretos aptos a justificar a instauração do incidente, a fim até de evitar futura nulidade. Ante o exposto, defiro a realização do exame médico-legal para apurar a higidez mental e a imputabilidade penal do réu. Formem-se autos apartados para o incidente de insanidade mental (art. 153, CPP), juntando-se cópias da denúncia, do inquérito policial, da resposta à acusação, da folha de antecedentes do réu, e desta decisão. Nomeio como curador o advogado do réu, Dr. Luiz Gonzaga Proença Junior, que deverá acompanha-lo quando da realização do exame (art. 149, § 2º, CPP). Instaurado o incidente de insanidade mental, suspende-se o curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, até a apresentação do laudo, o que deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo justificativa apresentada nos autos (art. 150, § 1º, CPP), permanecendo hígidos os atos urgentes e aqueles relacionados à análise e reavaliação da prisão preventiva do acusado. Aberto o incidente, dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça e o Dr. Defensor do réu, para apresentação de quesitos, no prazo de três dias. Apresento como quesitos a serem respondidos pelos peritos os seguintes: - 1). Ao tempo dos fatos narrados na denúncia, o acusado era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra perturbação da saúde mental capaz de comprometer sua capacidade de compreensão ou autodeterminação? 2) Em razão de eventual doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, perturbação da saúde mental ou dependência de substâncias psicoativas, era o acusado, ao tempo dos fatos: a) inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3) Em caso de incapacidade parcial, qual o grau de comprometimento da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado? 4) Há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo entre os transtornos diagnosticados e os fatos imputados na denúncia, indicando possível comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos? Após, oficie-se ao IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1314/2021. Com a juntada do laudo pericial aos autos do incidente, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, e depois à defesa, pelo mesmo prazo, e, após, venham aqueles conclusos para decisão. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem a apresentação do laudo e sem requerimento de dilação de prazo pelos peritos, certifique-se e venham estes autos conclusos. 3. Considerando que o réu se encontra preso preventivamente e visando resguardar a duração razoável do processo e preservação da prova oral, designo desde audiência virtual de instrução, debates e, se o caso, julgamento, conforme Comunicado CG n.284/2020, bem como permissivo do art. 6°, § 2°, da Resolução nº312/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para o dia 26 de agosto de 2026, às 14:00 horas, ocasião em que serão ouvidas a vítima, a testemunha de defesa arrolada às fls. 166 e interrogado o acusado, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso a conclusão do incidente de insanidade mental demonstre a necessidade de adequação do andamento processual. A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG nº284/2020. As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), e no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar eventual contato, além da eventual necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG n. 284/2020). A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, bastando, para tanto, copiar o link da audiência que consta ao final desta decisão e colar no navegador ou realizar a leitura do QR Code abaixo (a depender do aparelho a ser utilizado pelo destinatário pode ser requerida a instalação de um Leitor de Código de QR Code ou habilitação da função na câmera). Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, do local em que estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Ao ensejo, a fim de facilitar o ato processual e considerando que a audiência será realizada de forma virtual, em não havendo oposição do advogado, deve o defensor, em atendimento ao princípio de colaboração, informar diretamente as testemunhas de defesa a respeito do dia e da hora do ato designado, orientando-as a acessarem o link ou QRCode que constam ao final desta decisão, conforme acima explicitado. Em caso de impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá a parte manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, justificando e comprovando tal fato. Observando-se a autonomia dos depoimentos, é necessário que vítima(s) e testemunha(s) estejam munidas de documento de identificação pessoal, bem como em ambiente isolado, sem interferências ou barulho externo, e também que se conectem com antecedência de 10 minutos do início da audiência. Eventuais dificuldades e dúvidas poderão ser dirimidas PREFERENCIALMENTE por meio de whatsapp (mensagem de texto ou áudio) para o número 19-21485056. Assinala-se que NÃO serão enviados convites via email para participação na audiência, que, como já salientado, deverá ser acessada por meio do link ou do QRCode ao final desta inserido. Serve a presente como mandado de intimação das testemunhas e acusados, a ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, os quais deverão fornecer número de telefone celular pessoal ao Sr. Oficial de Justiça, para eventual contato. Links para acesso: https://teams.microsoft.com/meet/296058312082537?p=Vza2FOqyE2AFVt5ymk Ou por meio do ID: 296 058 312 082 537 Senha: Ht6j6fV2 Int., Req. e Dilig. - ADV: LUIZ GONZAGA PROENCA JUNIOR (OAB 106496/SP)