Detalhe do processo

1500011-40.2026.8.26.0552

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500011-40.2026.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ELISON CRISTIANO RODRIGUES MOSCARDI - Fls. 173/178 - trata -se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu ELISON CRISTIANO RODRIGUES MOSCARDI, na qual pugnou pela rejeição da denúncia ou pela absolvição sumária, sustentando insuficiência do conjunto probatório quanto à autoria e à dinâmica dos fatos, a incidência do princípio da insignificância, a ausência de comprovação técnica das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo e, subsidiariamente, a aplicação do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal. Arrolou testemunhas. O Ministério Público se manifestou a fls. 182, argumentando que os argumentos deduzidos pela defesa são pertinentes ao mérito da acusação e deverão ser objeto de prova e análise em regular instrução, requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. DECIDO. Não se vislumbram, na hipótese, quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, porquanto os argumentos deduzidos pela defesa preliminar reclamam necessariamente a produção de prova em regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não comportando juízo de cognição sumária nesta fase processual. No que tange especificamente à alegação de ausência de laudo pericial apto a comprovar o rompimento de obstáculo, verifico que o exame pericial já se encontra acostado aos autos (fls. 166/168), de modo que a discussão acerca de sua suficiência ou não para a comprovação da qualificadora imputada há de ser apreciada por ocasião da sentença, após a regular instrução processual, momento em que se poderá avaliar o laudo em cotejo com os demais elementos de prova a serem colhidos. Diante do exposto, deixo de acolher os pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, determinando o regular prosseguimento do feito. Intime(m)-se e requisite-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que dia 21/09/2026 às 13:00h será realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser apresentados em audiência, oralmente. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como as testemunhas de acusação/defesa/comuns, Mauro Cesar Calcetti e João Carlos Vigatto; facultando à(s) parte(s) a juntada de declarações por escrito em se tratando de testemunhas abonatórias. Intime-se seu(s) defensor(es) - - ADV: FABIANA ALTOÉ (OAB 214423/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELISON CRISTIANO RODRIGUES MOSCARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA ALTOÉ

OAB: 214423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500011-40.2026.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ELISON CRISTIANO RODRIGUES MOSCARDI - Fls. 173/178 - trata -se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu ELISON CRISTIANO RODRIGUES MOSCARDI, na qual pugnou pela rejeição da denúncia ou pela absolvição sumária, sustentando insuficiência do conjunto probatório quanto à autoria e à dinâmica dos fatos, a incidência do princípio da insignificância, a ausência de comprovação técnica das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo e, subsidiariamente, a aplicação do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal. Arrolou testemunhas. O Ministério Público se manifestou a fls. 182, argumentando que os argumentos deduzidos pela defesa são pertinentes ao mérito da acusação e deverão ser objeto de prova e análise em regular instrução, requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. DECIDO. Não se vislumbram, na hipótese, quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, porquanto os argumentos deduzidos pela defesa preliminar reclamam necessariamente a produção de prova em regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não comportando juízo de cognição sumária nesta fase processual. No que tange especificamente à alegação de ausência de laudo pericial apto a comprovar o rompimento de obstáculo, verifico que o exame pericial já se encontra acostado aos autos (fls. 166/168), de modo que a discussão acerca de sua suficiência ou não para a comprovação da qualificadora imputada há de ser apreciada por ocasião da sentença, após a regular instrução processual, momento em que se poderá avaliar o laudo em cotejo com os demais elementos de prova a serem colhidos. Diante do exposto, deixo de acolher os pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, determinando o regular prosseguimento do feito. Intime(m)-se e requisite-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que dia 21/09/2026 às 13:00h será realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser apresentados em audiência, oralmente. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como as testemunhas de acusação/defesa/comuns, Mauro Cesar Calcetti e João Carlos Vigatto; facultando à(s) parte(s) a juntada de declarações por escrito em se tratando de testemunhas abonatórias. Intime-se seu(s) defensor(es) - - ADV: FABIANA ALTOÉ (OAB 214423/SP)