1500007-52.2026.8.26.0471
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Feliz - 2ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500007-52.2026.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.T.R. - Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em face de JOSIVALDO TELES RODRIGUES, denunciado pela suposta prática, por duas vezes, do delito previsto no art. 1º, inciso II, c.c. o § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, com incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas e e f, do Código Penal. Às fls. 148/150, foi afastada a hipótese de absolvição sumária e designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de agosto de 2026, às 14h, precedida da realização do depoimento especial da vítima, às 13h. A defesa requereu a realização de estudo psicossocial e indicou assistente técnica, pleiteando, ainda, que esta pudesse participar de reunião com os profissionais responsáveis pela avaliação. A realização do estudo foi deferida, assim como a indicação da assistente técnica e a apresentação de quesitos, vedada sua participação direta nas entrevistas (fls. 236/237). Os estudos psicológico e social foram juntados às fls. 300/324. Na sequência, a defesa apresentou parecer de sua assistente técnica às fls. 356/365 e requereu a complementação da avaliação psicossocial, com a realização de reunião técnica e a inclusão do acusado e de outros integrantes da família no procedimento avaliativo. O Ministério Público manifestou ciência e aguardou o regular prosseguimento do feito (fl. 399). É a síntese do necessário. A participação do assistente técnico indicado pela parte não se confunde com sua presença durante as entrevistas realizadas pela equipe psicossocial do Juízo. Nos termos do art. 803 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os assistentes técnicos não participarão das entrevistas realizadas pelos psicólogos e assistentes sociais judiciários. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece, contudo, que, informado nos autos o interesse em reunião, os profissionais do Judiciário deverão agendá-la, em momento anterior ou posterior às avaliações, para exposição da metodologia empregada e discussão técnica do caso. No caso, a defesa havia manifestado previamente interesse na realização da reunião técnica. Embora corretamente vedada a participação da assistente nas entrevistas, a reunião por ela pretendida constitui providência distinta e encontra respaldo nas Normas de Serviço. Cumpre observar, ainda, que o indeferimento foi expressamente veiculado na decisão de fls. 236/237, passível de impugnação pelas vias processuais cabíveis, sem que a defesa tenha manifestado oportuna insurgência contra esse capítulo do pronunciamento judicial. A questão somente foi renovada depois da conclusão dos estudos e da apresentação do parecer da assistente técnica. A ausência da reunião, portanto, não determina a nulidade dos estudos já produzidos, sobretudo porque não foi demonstrado prejuízo concreto e irreparável. Além disso, a própria disciplina normativa admite que o encontro técnico seja realizado posteriormente às avaliações, o que permite o saneamento da questão sem a repetição ou inutilização dos atos praticados. Mostra-se suficiente, assim, autorizar a realização de reunião posterior entre os profissionais responsáveis pelos estudos e a assistente técnica indicada pela defesa, sem a participação da vítima, do acusado ou de qualquer pessoa submetida à avaliação. A defesa sustenta, ainda, que os estudos apresentados não conteriam respostas aos quesitos cuja formulação havia sido anteriormente deferida. No caso, os quesitos apresentados pela defesa foram reproduzidos e individualmente enfrentados no estudo psicológico de fls. 300/316. Embora algumas respostas não tenham sido conclusivas em todos os seus aspectos, os profissionais explicitaram as limitações técnicas ou materiais encontradas, entre elas a ausência de avaliação de determinadas pessoas, a inexistência de vistoria domiciliar e a insuficiência de elementos para afirmações seguras acerca de aspectos específicos da dinâmica familiar. A ausência de conclusão categórica não equivale à omissão. Ao contrário, constitui conduta tecnicamente adequada quando os elementos disponíveis não oferecem suporte suficiente para determinada afirmação. Não se pode exigir do profissional que ultrapasse os limites dos dados colhidos ou formule conclusões especulativas apenas para conferir resposta afirmativa ou negativa a todos os quesitos. Ademais, a suficiência dos estudos deve ser aferida à luz da finalidade para a qual foram determinados, e não pela aptidão para esclarecer, de maneira exaustiva, toda a dinâmica familiar ou responder a questões que pressuporiam avaliações autônomas de pessoas não abrangidas pelos trabalhos. O objetivo primordial da avaliação consistia em examinar a condição psicológica da vítima e as possíveis repercussões emocionais decorrentes dos fatos investigados. Essa finalidade foi alcançada, pois o estudo descreveu seu estado emocional, as repercussões identificadas e os elementos relevantes para a compreensão de sua situação psicológica. As limitações registradas em respostas específicas não comprometem as conclusões relacionadas a esse núcleo central. Os aspectos que permaneceram inconclusivos dizem respeito, em sua maioria, a questões acessórias ou que dependeriam de diligências diversas daquelas originalmente determinadas, como vistoria domiciliar, avaliação psicológica do acusado ou de outros integrantes da família e investigação mais ampla acerca da reciprocidade das agressões, da possível influência de terceiros ou da correspondência das narrativas com a realidade histórica. A ampliação da avaliação para abranger tais matérias não se justifica pela simples formulação de quesitos a esse respeito. Tampouco cabe converter o estudo psicológico em investigação abrangente da dinâmica familiar ou em instrumento destinado a definir qual versão dos fatos corresponde à realidade. A apreciação da credibilidade das declarações e a reconstrução histórica dos acontecimentos competem ao Juízo, a partir do conjunto probatório, sem prejuízo da análise técnica dos aspectos psicológicos efetivamente identificáveis. Portanto, não se verifica insuficiência dos estudos capaz de justificar sua complementação genérica. Caso a defesa entenda que determinada resposta contenha obscuridade, contradição ou omissão relevante, deverá individualizar o ponto que pretende esclarecer, explicitar a questão adicional a ser submetida aos profissionais e demonstrar sua pertinência para o objeto da avaliação. A mera discordância com a metodologia empregada, com os limites técnicos reconhecidos ou com o caráter inconclusivo de determinada resposta não autoriza a ampliação da prova. Igualmente, não prospera a pretensão de revisão da metodologia empregada pelos profissionais responsáveis pelos estudos. Cabe ao Juízo delimitar o objeto da avaliação, admitir a formulação de quesitos, assegurar o contraditório e exigir que o trabalho técnico contenha elementos suficientes para respondê-los. Também lhe compete determinar a complementação ou o esclarecimento do estudo quando constatadas omissões, obscuridades ou contradições relevantes, conforme se extrai do art. 181 do Código de Processo Penal. Esse controle jurisdicional, entretanto, não se confunde com a escolha dos procedimentos técnico-científicos empregados. A definição dos instrumentos, métodos e técnicas adequados ao objeto da avaliação pertence aos profissionais habilitados, dentro dos limites normativos e éticos de suas respectivas áreas de conhecimento. No âmbito da Psicologia, o art. 3º da Resolução CFP nº 8/2010 dispõe que, conforme a especificidade de cada situação, o trabalho poderá contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação de testes psicológicos, recursos lúdicos e outros instrumentos, métodos e técnicas reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia. O art. 7º da mesma resolução estabelece que o profissional deverá apresentar os elementos pertinentes à investigação capazes de subsidiar o Juízo, respeitando os limites de sua atuação e sem avançar sobre decisões próprias da função jurisdicional. Quanto ao Serviço Social, a realização de vistorias, perícias técnicas, laudos, informações e pareceres sobre matéria própria da profissão constitui atribuição privativa do assistente social, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei nº 8.662/1993. A escolha dos instrumentos necessários à elaboração do estudo social insere-se, assim, na esfera de competência técnica do profissional que o realiza. Não compete ao Juízo, que não detém formação especializada nessas áreas, eleger abstratamente a metodologia que considere superior, impor determinado referencial teórico ou substituir a avaliação dos profissionais quanto às entrevistas, visitas, instrumentos e demais procedimentos necessários. A intervenção judicial se justifica quando a metodologia empregada contrariar norma legal ou profissional, revelar-se manifestamente inadequada ao objeto determinado ou resultar em laudo omisso, obscuro, contraditório ou insuficiente para responder às questões cuja análise foi deferida. Nenhuma dessas hipóteses decorre, por si só, da existência de divergência entre a equipe judicial e a assistente técnica. De igual modo, a assistente técnica indicada pela defesa dispõe de autonomia para examinar o trabalho realizado, adotar a abordagem que considere pertinente e apresentar suas críticas e conclusões, não cabendo ao Juízo orientar ou interferir na elaboração de seu parecer. A reunião prevista no art. 803, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça destina-se à interlocução entre os profissionais, à exposição da metodologia e à discussão técnica do caso, mas não subordina o trabalho da equipe judicial à concordância da assistente nem transforma esta em revisora dos métodos adotados. A existência de conclusões ou abordagens distintas é inerente ao contraditório técnico. Não determina automaticamente a repetição do estudo, a substituição de seus métodos ou a prevalência de um dos trabalhos. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o julgador não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Caberá ao Juízo, no momento do julgamento, examinar fundamentadamente os estudos da equipe judicial, o parecer da assistente técnica e os demais elementos produzidos sob contraditório, atribuindo a cada um o valor probatório correspondente. Portanto, a autonomia técnica não dispensa a equipe judicial de responder aos quesitos cuja apresentação foi admitida. Ainda que as respostas estejam incorporadas ao desenvolvimento dos estudos e não sejam expostas em tópicos individualizados, seu conteúdo deve permitir identificar a apreciação das questões formuladas. Eventual impossibilidade de resposta deverá ser tecnicamente justificada. O que não se mostra cabível é impor, apenas em razão das críticas apresentadas pela assistente, a adoção de metodologia distinta ou a realização de entrevistas e avaliações que a equipe judicial não considere necessárias ao cumprimento do encargo. De qualquer forma, caso o serviço técnico entenda, a partir do diálogo instituído, por bem rever os critérios metodológicos e produzir novo laudo, não há oposição deste juízo. Ainda, não se mostra adequado determinar, desde logo, a realização de entrevistas ou avaliações do acusado, da filha mais velha ou de outros integrantes do núcleo familiar. A avaliação foi determinada como elemento auxiliar à compreensão da situação psicológica e social da vítima, e não como investigação abrangente de toda a dinâmica familiar ou como instrumento destinado a definir a veracidade das versões contrapostas. A autoria e a materialidade dos delitos deverão ser examinadas a partir do conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, inclusive do depoimento especial e da oitiva das demais testemunhas. Além disso, a assistente técnica examinou os estudos e apresentou parecer crítico, enquanto as pessoas indicadas pela defesa poderão, se regularmente arroladas, prestar depoimento durante a instrução. Eventual diligência adicional deverá decorrer de indicação concreta e fundamentada da própria equipe técnica, caso seja considerada necessária para responder aos quesitos ou complementar as conclusões anteriormente apresentadas. Há, ainda, questão relacionada à delimitação temporal dos fatos descritos na denúncia. Embora a peça acusatória inicialmente afirme que os delitos teriam ocorrido em data anterior e no dia 29 de dezembro de 2025, a narrativa do episódio envolvendo a introdução de saco plástico na boca da vítima e as agressões físicas faz referência ao dia 29 de dezembro de 2019. A divergência deve ser esclarecida, uma vez que foram imputados dois delitos autônomos e a data indicada interfere na individualização de cada episódio. Embora os demais elementos dos autos aparentemente relacionem o segundo fato ao dia 29 de dezembro de 2025, cabe ao Ministério Público, titular da ação penal, delimitar precisamente a acusação e esclarecer se a referência ao ano de 2019 constitui simples erro material ou se entende necessária alguma alteração da peça acusatória. A questão deverá ser solucionada antes do encerramento da instrução, de modo a preservar a adequada correlação entre a imputação e o julgamento, bem como assegurar o pleno exercício da defesa. Ante o exposto: a) autorizo que a equipe psicossocial responsável pelos estudos de fls. 300/324 agende, mediante iniciativa da assistente indicada, reunião técnica posterior com a assistente indicada pela defesa, nos termos do art. 803, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, vedada a participação da assistente nas entrevistas ou seu contato, para essa finalidade, com a vítima e os demais integrantes da família. Agendamento, contatos e reunião deverão ser realizados diretamente entre a assistente técnica e e equipe psicossocial. Desde já esclareço que, caso o setor técnico, a partir da reunião, entenda por bem fazer acréscimos, esclarecimentos ou produzir novo laudo, poderá fazê-lo independentemente de autorização judicial, bastando comunicar nos autos; b) indefiro, por ora, o pedido de complementação dos estudos, uma vez que os quesitos apresentados foram individualmente enfrentados e as limitações às respostas conclusivas foram tecnicamente justificadas. Tais limitações não comprometem o alcance da finalidade primordial da avaliação, consistente no exame da condição psicológica da vítima e das repercussões emocionais relacionadas aos fatos investigados. Eventual pedido de esclarecimento deverá individualizar o ponto reputado obscuro, contraditório ou omisso, indicar precisamente a questão adicional a ser respondida e demonstrar sua pertinência para o objeto da prova; c) indefiro o pedido de imposição de metodologia diversa ou de reformulação integral dos estudos (sem prejuízo de eventual reavaliação de ofício pela própria equipe), bem como, por ora, a realização de entrevistas ou avaliações do acusado, da filha mais velha e de outros integrantes da família, sem prejuízo das diligências que a própria equipe judicial, no exercício de sua autonomia técnica, considere fundamentadamente necessárias para o cumprimento da complementação determinada; d) dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para que esclareça a divergência existente na denúncia quanto às datas de 29 de dezembro de 2019 e 29 de dezembro de 2025, individualize temporalmente os dois fatos imputados e informe se se trata de mero erro material ou se entende necessária a retificação ou o aditamento da peça acusatória; e) apresentada a manifestação ministerial, intime-se a defesa para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias. Fica mantida a audiência designada para o dia 27 de agosto de 2026, inclusive o depoimento especial que a precederá. As providências ora determinadas deverão ser cumpridas com urgência, considerando que o acusado se encontra preso. Caso os esclarecimentos técnicos não possam ser concluídos antes da data designada, a audiência será realizada normalmente, ficando postergados, se necessário, apenas o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Comunique-se, com urgência, à equipe técnica. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE MOURA (OAB 174872/SP), MAISA DE PAULA GALINDO MORAES (OAB 164472/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu J.T.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO DE MOURA
OAB: 174872/SP
MAISA DE PAULA GALINDO MORAES
OAB: 164472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1500007-52.2026.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.T.R. - Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em face de JOSIVALDO TELES RODRIGUES, denunciado pela suposta prática, por duas vezes, do delito previsto no art. 1º, inciso II, c.c. o § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, com incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas e e f, do Código Penal. Às fls. 148/150, foi afastada a hipótese de absolvição sumária e designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de agosto de 2026, às 14h, precedida da realização do depoimento especial da vítima, às 13h. A defesa requereu a realização de estudo psicossocial e indicou assistente técnica, pleiteando, ainda, que esta pudesse participar de reunião com os profissionais responsáveis pela avaliação. A realização do estudo foi deferida, assim como a indicação da assistente técnica e a apresentação de quesitos, vedada sua participação direta nas entrevistas (fls. 236/237). Os estudos psicológico e social foram juntados às fls. 300/324. Na sequência, a defesa apresentou parecer de sua assistente técnica às fls. 356/365 e requereu a complementação da avaliação psicossocial, com a realização de reunião técnica e a inclusão do acusado e de outros integrantes da família no procedimento avaliativo. O Ministério Público manifestou ciência e aguardou o regular prosseguimento do feito (fl. 399). É a síntese do necessário. A participação do assistente técnico indicado pela parte não se confunde com sua presença durante as entrevistas realizadas pela equipe psicossocial do Juízo. Nos termos do art. 803 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os assistentes técnicos não participarão das entrevistas realizadas pelos psicólogos e assistentes sociais judiciários. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece, contudo, que, informado nos autos o interesse em reunião, os profissionais do Judiciário deverão agendá-la, em momento anterior ou posterior às avaliações, para exposição da metodologia empregada e discussão técnica do caso. No caso, a defesa havia manifestado previamente interesse na realização da reunião técnica. Embora corretamente vedada a participação da assistente nas entrevistas, a reunião por ela pretendida constitui providência distinta e encontra respaldo nas Normas de Serviço. Cumpre observar, ainda, que o indeferimento foi expressamente veiculado na decisão de fls. 236/237, passível de impugnação pelas vias processuais cabíveis, sem que a defesa tenha manifestado oportuna insurgência contra esse capítulo do pronunciamento judicial. A questão somente foi renovada depois da conclusão dos estudos e da apresentação do parecer da assistente técnica. A ausência da reunião, portanto, não determina a nulidade dos estudos já produzidos, sobretudo porque não foi demonstrado prejuízo concreto e irreparável. Além disso, a própria disciplina normativa admite que o encontro técnico seja realizado posteriormente às avaliações, o que permite o saneamento da questão sem a repetição ou inutilização dos atos praticados. Mostra-se suficiente, assim, autorizar a realização de reunião posterior entre os profissionais responsáveis pelos estudos e a assistente técnica indicada pela defesa, sem a participação da vítima, do acusado ou de qualquer pessoa submetida à avaliação. A defesa sustenta, ainda, que os estudos apresentados não conteriam respostas aos quesitos cuja formulação havia sido anteriormente deferida. No caso, os quesitos apresentados pela defesa foram reproduzidos e individualmente enfrentados no estudo psicológico de fls. 300/316. Embora algumas respostas não tenham sido conclusivas em todos os seus aspectos, os profissionais explicitaram as limitações técnicas ou materiais encontradas, entre elas a ausência de avaliação de determinadas pessoas, a inexistência de vistoria domiciliar e a insuficiência de elementos para afirmações seguras acerca de aspectos específicos da dinâmica familiar. A ausência de conclusão categórica não equivale à omissão. Ao contrário, constitui conduta tecnicamente adequada quando os elementos disponíveis não oferecem suporte suficiente para determinada afirmação. Não se pode exigir do profissional que ultrapasse os limites dos dados colhidos ou formule conclusões especulativas apenas para conferir resposta afirmativa ou negativa a todos os quesitos. Ademais, a suficiência dos estudos deve ser aferida à luz da finalidade para a qual foram determinados, e não pela aptidão para esclarecer, de maneira exaustiva, toda a dinâmica familiar ou responder a questões que pressuporiam avaliações autônomas de pessoas não abrangidas pelos trabalhos. O objetivo primordial da avaliação consistia em examinar a condição psicológica da vítima e as possíveis repercussões emocionais decorrentes dos fatos investigados. Essa finalidade foi alcançada, pois o estudo descreveu seu estado emocional, as repercussões identificadas e os elementos relevantes para a compreensão de sua situação psicológica. As limitações registradas em respostas específicas não comprometem as conclusões relacionadas a esse núcleo central. Os aspectos que permaneceram inconclusivos dizem respeito, em sua maioria, a questões acessórias ou que dependeriam de diligências diversas daquelas originalmente determinadas, como vistoria domiciliar, avaliação psicológica do acusado ou de outros integrantes da família e investigação mais ampla acerca da reciprocidade das agressões, da possível influência de terceiros ou da correspondência das narrativas com a realidade histórica. A ampliação da avaliação para abranger tais matérias não se justifica pela simples formulação de quesitos a esse respeito. Tampouco cabe converter o estudo psicológico em investigação abrangente da dinâmica familiar ou em instrumento destinado a definir qual versão dos fatos corresponde à realidade. A apreciação da credibilidade das declarações e a reconstrução histórica dos acontecimentos competem ao Juízo, a partir do conjunto probatório, sem prejuízo da análise técnica dos aspectos psicológicos efetivamente identificáveis. Portanto, não se verifica insuficiência dos estudos capaz de justificar sua complementação genérica. Caso a defesa entenda que determinada resposta contenha obscuridade, contradição ou omissão relevante, deverá individualizar o ponto que pretende esclarecer, explicitar a questão adicional a ser submetida aos profissionais e demonstrar sua pertinência para o objeto da avaliação. A mera discordância com a metodologia empregada, com os limites técnicos reconhecidos ou com o caráter inconclusivo de determinada resposta não autoriza a ampliação da prova. Igualmente, não prospera a pretensão de revisão da metodologia empregada pelos profissionais responsáveis pelos estudos. Cabe ao Juízo delimitar o objeto da avaliação, admitir a formulação de quesitos, assegurar o contraditório e exigir que o trabalho técnico contenha elementos suficientes para respondê-los. Também lhe compete determinar a complementação ou o esclarecimento do estudo quando constatadas omissões, obscuridades ou contradições relevantes, conforme se extrai do art. 181 do Código de Processo Penal. Esse controle jurisdicional, entretanto, não se confunde com a escolha dos procedimentos técnico-científicos empregados. A definição dos instrumentos, métodos e técnicas adequados ao objeto da avaliação pertence aos profissionais habilitados, dentro dos limites normativos e éticos de suas respectivas áreas de conhecimento. No âmbito da Psicologia, o art. 3º da Resolução CFP nº 8/2010 dispõe que, conforme a especificidade de cada situação, o trabalho poderá contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação de testes psicológicos, recursos lúdicos e outros instrumentos, métodos e técnicas reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia. O art. 7º da mesma resolução estabelece que o profissional deverá apresentar os elementos pertinentes à investigação capazes de subsidiar o Juízo, respeitando os limites de sua atuação e sem avançar sobre decisões próprias da função jurisdicional. Quanto ao Serviço Social, a realização de vistorias, perícias técnicas, laudos, informações e pareceres sobre matéria própria da profissão constitui atribuição privativa do assistente social, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei nº 8.662/1993. A escolha dos instrumentos necessários à elaboração do estudo social insere-se, assim, na esfera de competência técnica do profissional que o realiza. Não compete ao Juízo, que não detém formação especializada nessas áreas, eleger abstratamente a metodologia que considere superior, impor determinado referencial teórico ou substituir a avaliação dos profissionais quanto às entrevistas, visitas, instrumentos e demais procedimentos necessários. A intervenção judicial se justifica quando a metodologia empregada contrariar norma legal ou profissional, revelar-se manifestamente inadequada ao objeto determinado ou resultar em laudo omisso, obscuro, contraditório ou insuficiente para responder às questões cuja análise foi deferida. Nenhuma dessas hipóteses decorre, por si só, da existência de divergência entre a equipe judicial e a assistente técnica. De igual modo, a assistente técnica indicada pela defesa dispõe de autonomia para examinar o trabalho realizado, adotar a abordagem que considere pertinente e apresentar suas críticas e conclusões, não cabendo ao Juízo orientar ou interferir na elaboração de seu parecer. A reunião prevista no art. 803, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça destina-se à interlocução entre os profissionais, à exposição da metodologia e à discussão técnica do caso, mas não subordina o trabalho da equipe judicial à concordância da assistente nem transforma esta em revisora dos métodos adotados. A existência de conclusões ou abordagens distintas é inerente ao contraditório técnico. Não determina automaticamente a repetição do estudo, a substituição de seus métodos ou a prevalência de um dos trabalhos. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o julgador não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Caberá ao Juízo, no momento do julgamento, examinar fundamentadamente os estudos da equipe judicial, o parecer da assistente técnica e os demais elementos produzidos sob contraditório, atribuindo a cada um o valor probatório correspondente. Portanto, a autonomia técnica não dispensa a equipe judicial de responder aos quesitos cuja apresentação foi admitida. Ainda que as respostas estejam incorporadas ao desenvolvimento dos estudos e não sejam expostas em tópicos individualizados, seu conteúdo deve permitir identificar a apreciação das questões formuladas. Eventual impossibilidade de resposta deverá ser tecnicamente justificada. O que não se mostra cabível é impor, apenas em razão das críticas apresentadas pela assistente, a adoção de metodologia distinta ou a realização de entrevistas e avaliações que a equipe judicial não considere necessárias ao cumprimento do encargo. De qualquer forma, caso o serviço técnico entenda, a partir do diálogo instituído, por bem rever os critérios metodológicos e produzir novo laudo, não há oposição deste juízo. Ainda, não se mostra adequado determinar, desde logo, a realização de entrevistas ou avaliações do acusado, da filha mais velha ou de outros integrantes do núcleo familiar. A avaliação foi determinada como elemento auxiliar à compreensão da situação psicológica e social da vítima, e não como investigação abrangente de toda a dinâmica familiar ou como instrumento destinado a definir a veracidade das versões contrapostas. A autoria e a materialidade dos delitos deverão ser examinadas a partir do conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, inclusive do depoimento especial e da oitiva das demais testemunhas. Além disso, a assistente técnica examinou os estudos e apresentou parecer crítico, enquanto as pessoas indicadas pela defesa poderão, se regularmente arroladas, prestar depoimento durante a instrução. Eventual diligência adicional deverá decorrer de indicação concreta e fundamentada da própria equipe técnica, caso seja considerada necessária para responder aos quesitos ou complementar as conclusões anteriormente apresentadas. Há, ainda, questão relacionada à delimitação temporal dos fatos descritos na denúncia. Embora a peça acusatória inicialmente afirme que os delitos teriam ocorrido em data anterior e no dia 29 de dezembro de 2025, a narrativa do episódio envolvendo a introdução de saco plástico na boca da vítima e as agressões físicas faz referência ao dia 29 de dezembro de 2019. A divergência deve ser esclarecida, uma vez que foram imputados dois delitos autônomos e a data indicada interfere na individualização de cada episódio. Embora os demais elementos dos autos aparentemente relacionem o segundo fato ao dia 29 de dezembro de 2025, cabe ao Ministério Público, titular da ação penal, delimitar precisamente a acusação e esclarecer se a referência ao ano de 2019 constitui simples erro material ou se entende necessária alguma alteração da peça acusatória. A questão deverá ser solucionada antes do encerramento da instrução, de modo a preservar a adequada correlação entre a imputação e o julgamento, bem como assegurar o pleno exercício da defesa. Ante o exposto: a) autorizo que a equipe psicossocial responsável pelos estudos de fls. 300/324 agende, mediante iniciativa da assistente indicada, reunião técnica posterior com a assistente indicada pela defesa, nos termos do art. 803, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, vedada a participação da assistente nas entrevistas ou seu contato, para essa finalidade, com a vítima e os demais integrantes da família. Agendamento, contatos e reunião deverão ser realizados diretamente entre a assistente técnica e e equipe psicossocial. Desde já esclareço que, caso o setor técnico, a partir da reunião, entenda por bem fazer acréscimos, esclarecimentos ou produzir novo laudo, poderá fazê-lo independentemente de autorização judicial, bastando comunicar nos autos; b) indefiro, por ora, o pedido de complementação dos estudos, uma vez que os quesitos apresentados foram individualmente enfrentados e as limitações às respostas conclusivas foram tecnicamente justificadas. Tais limitações não comprometem o alcance da finalidade primordial da avaliação, consistente no exame da condição psicológica da vítima e das repercussões emocionais relacionadas aos fatos investigados. Eventual pedido de esclarecimento deverá individualizar o ponto reputado obscuro, contraditório ou omisso, indicar precisamente a questão adicional a ser respondida e demonstrar sua pertinência para o objeto da prova; c) indefiro o pedido de imposição de metodologia diversa ou de reformulação integral dos estudos (sem prejuízo de eventual reavaliação de ofício pela própria equipe), bem como, por ora, a realização de entrevistas ou avaliações do acusado, da filha mais velha e de outros integrantes da família, sem prejuízo das diligências que a própria equipe judicial, no exercício de sua autonomia técnica, considere fundamentadamente necessárias para o cumprimento da complementação determinada; d) dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para que esclareça a divergência existente na denúncia quanto às datas de 29 de dezembro de 2019 e 29 de dezembro de 2025, individualize temporalmente os dois fatos imputados e informe se se trata de mero erro material ou se entende necessária a retificação ou o aditamento da peça acusatória; e) apresentada a manifestação ministerial, intime-se a defesa para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias. Fica mantida a audiência designada para o dia 27 de agosto de 2026, inclusive o depoimento especial que a precederá. As providências ora determinadas deverão ser cumpridas com urgência, considerando que o acusado se encontra preso. Caso os esclarecimentos técnicos não possam ser concluídos antes da data designada, a audiência será realizada normalmente, ficando postergados, se necessário, apenas o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Comunique-se, com urgência, à equipe técnica. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE MOURA (OAB 174872/SP), MAISA DE PAULA GALINDO MORAES (OAB 164472/SP)