Detalhe do processo

1500006-68.2026.8.26.0600

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cafelândia - Vara Única
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500006-68.2026.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - REGINALDO APARECIDO BORGES - Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal, exerço o juízo de admissibilidade da denúncia. Analisando os requisitos materiais elencados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, verifica-se que a denúncia expõe satisfatoriamente o fato criminoso, constando a qualificação devida dos acusados, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas a serem ouvidas. No que tange aos pressupostos formais do art. 395, estão presentes as condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura, não se verificando, ao menos em apreciação sumária, a inépcia da inicial, que se encontra fundamentada em elementos informativos que amparam a materialidade e a autoria delitiva por parte dos denunciados, permitindo um juízo de probabilidade dos fatos narrados. Assim, recebo a denúncia de fls. 133/135 oferecida contra REGINALDO APARECIDO BORGES. Cite(m)-se e notifique(m)-se o (a)s acusado(a)s para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Consigne(m)-se, no mandado de citação e de notificação, as advertências previstas nos arts. 396-A e seu § 2º, alertando de que deverão constituir advogado e no silêncio, ser-lhe-ão nomeados defensores dativos. Sobrevindo defesa escrita e afastada a eventual incidência de qualquer dos incisos do art. 397 do CPP, com a consequente manutenção do recebimento da denúncia, prossiga-se na forma do art. 399 do CPP. Nos termos do Comunicado nº 457/2025, proceda-se à inserção dos bens, valores, documentos e objetos apreendidos com restrição judicial no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), vinculando-os às pessoas e aos processos correspondentes, bem como registrando todas as movimentações, sejam temporárias ou definitivas, tais como alienação, devolução, perecimento ou destruição. Nos termos do item 4 do Comunicado Conjunto nº 447/2026, os dados deverão ser inseridos no sistema SNGB em qualquer fase do processo, especialmente por ocasião do primeiro recebimento do termo de apreensão em investigação ou inquérito policial, juntando-se aos autos o comprovante de cadastramento, utilizando-se o tipo de documento digital "99080 - Relatório de Armas e Bens", com a devida inserção da tarja "Cadastro SNGB". O Ministério Público requereu à fl. 137, item 4, a juntada da perícia no armamento calibre ".36". Compulsando os autos, constato que o laudo pericial referente ao armamento de calibre .36, mencionado no auto de apreensão constante em fls. 31/32, encontra-se encartado em fls. 95/98 (Laudo Pericial nº 13.039/2026), cujo objeto consistiu no exame da espingarda marca "Amadeo Rossi", calibre nominal "36", com número de série suprimido, e número de montagem "457G". Dê-se vista ao Ministério Público para confirmar a necessidade de requisição de novo laudo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 394747/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu REGINALDO APARECIDO BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA

OAB: 394747/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500006-68.2026.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - REGINALDO APARECIDO BORGES - Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal, exerço o juízo de admissibilidade da denúncia. Analisando os requisitos materiais elencados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, verifica-se que a denúncia expõe satisfatoriamente o fato criminoso, constando a qualificação devida dos acusados, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas a serem ouvidas. No que tange aos pressupostos formais do art. 395, estão presentes as condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura, não se verificando, ao menos em apreciação sumária, a inépcia da inicial, que se encontra fundamentada em elementos informativos que amparam a materialidade e a autoria delitiva por parte dos denunciados, permitindo um juízo de probabilidade dos fatos narrados. Assim, recebo a denúncia de fls. 133/135 oferecida contra REGINALDO APARECIDO BORGES. Cite(m)-se e notifique(m)-se o (a)s acusado(a)s para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Consigne(m)-se, no mandado de citação e de notificação, as advertências previstas nos arts. 396-A e seu § 2º, alertando de que deverão constituir advogado e no silêncio, ser-lhe-ão nomeados defensores dativos. Sobrevindo defesa escrita e afastada a eventual incidência de qualquer dos incisos do art. 397 do CPP, com a consequente manutenção do recebimento da denúncia, prossiga-se na forma do art. 399 do CPP. Nos termos do Comunicado nº 457/2025, proceda-se à inserção dos bens, valores, documentos e objetos apreendidos com restrição judicial no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), vinculando-os às pessoas e aos processos correspondentes, bem como registrando todas as movimentações, sejam temporárias ou definitivas, tais como alienação, devolução, perecimento ou destruição. Nos termos do item 4 do Comunicado Conjunto nº 447/2026, os dados deverão ser inseridos no sistema SNGB em qualquer fase do processo, especialmente por ocasião do primeiro recebimento do termo de apreensão em investigação ou inquérito policial, juntando-se aos autos o comprovante de cadastramento, utilizando-se o tipo de documento digital "99080 - Relatório de Armas e Bens", com a devida inserção da tarja "Cadastro SNGB". O Ministério Público requereu à fl. 137, item 4, a juntada da perícia no armamento calibre ".36". Compulsando os autos, constato que o laudo pericial referente ao armamento de calibre .36, mencionado no auto de apreensão constante em fls. 31/32, encontra-se encartado em fls. 95/98 (Laudo Pericial nº 13.039/2026), cujo objeto consistiu no exame da espingarda marca "Amadeo Rossi", calibre nominal "36", com número de série suprimido, e número de montagem "457G". Dê-se vista ao Ministério Público para confirmar a necessidade de requisição de novo laudo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 394747/SP)