1500005-56.2022.8.26.0137
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cerquilho - Vara Única
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500005-56.2022.8.26.0137 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ANDRE LUIZ ESTEVAM - Vistos. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a r. sentença de fls. 452-457, eis que contém erro material, retificando-a para fazer constar a sentença nos seguintes termos: Vistos. ANDRE LUIZ ESTEVAM, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, porque, no dia 7 de janeiro de 2022, às 00h30min, na Rua José Maria Gonçalves, nº 543, Cidade Jardim, nesta cidade e Comarca, agindo com intenção de matar, teria desferido um golpe de caibro de madeira contra a vítima Agnaldo Timoteo Estevam, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 82-84, os quais foram a causa de sua morte. Submetido o réu a este Tribunal do Júri, o Egrégio Conselho de Sentença, na votação dos quesitos propostos, por maioria de votos (artigo 489 do Código de Processo Penal), acolhendo a tese subsidiária sustentada pela Defesa em plenário de ausência de intenção de matar, desclassificou o delito pelo qual foi pronunciado o réu, transferindo a competência do julgamento ao Juiz Singular, nos exatos termos do que dispõe o artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal, razão pela qual passo a proferir esta decisão. E, para esta finalidade, adoto o relatório constante do acórdão de fls. 238-250, acrescido daquele de fls. 340-344. Trata-se, na hipótese, de desclassificação própria, pois os jurados desclassificaram a infração da competência do júri para outra, do Juiz Singular, sem especificação de sua classificação jurídica. Com efeito, decidiram os Senhores Jurados que o acusado, ainda que tenha iniciado a agressão à vítima, não agiu com intenção de matar, razão pela qual desclassificaram o crime de homicídio qualificado contra Agnaldo Timoteo Estevam. No presente caso, a materialidade do delito é induvidosa, porquanto comprovada pelos seguintes elementos probatórios: auto de prisão em flagrante (fls. 1-2), boletim de ocorrência (fls. 10-12), auto de exibição e apreensão do caibro de madeira (fls. 59-60), laudo pericial do objeto que atestou sua potencialidade lesiva como instrumento contundente (fls. 104-107) e, principalmente, pelo laudo necroscópico (fls. 82-84), o qual concluiu que a morte de Agnaldo Timoteo Estevam ocorreu por traumatismo cranioencefálico decorrente de agente contundente. A autoria também ficou comprovada. As testemunhas inquiridas em juízo, na primeira fase do procedimento, bem como os depoimentos em plenário, confirmaram que o réu foi o autor dos golpes de caibro de madeira desferidos contra a vítima. Em seu interrogatório judicial, o próprio réu admitiu ter desferido um golpe com o pedaço de madeira contra a vítima, seu irmão, alegando que agiu para se defender de agressões anteriores e que não possuía a intenção de causar a sua morte. Essa confissão é corroborada pelas demais provas dos autos. A testemunha presencial Ailton José Estevam, irmão do réu e da vítima, confirmou que, após uma discussão familiar dentro do imóvel, a vítima saiu alterada em sua direção na rua, momento em que o réu desferiu uma paulada na cabeça de Agnaldo. Afirmou que o golpe foi único e que o réu agiu para defendê-lo das agressões da vítima, sem a intenção de matá-la. A testemunha Renata da Silva de Arruda corroborou a existência de severa discussão e agressividade por parte da vítima, mencionando que esta proferia ameaças de morte contra o réu e que este desferiu o golpe para conter a vítima e defender o irmão Ailton (fls. 164-165). Os policiais militares Lisandra Bruna Abud Bispo e Tarcísio Henrique de Barros relataram que foram acionados para atender a ocorrência e que, no local, constataram o óbito da vítima, sendo informados por familiares que o réu havia desferido um golpe de caibro na cabeça do irmão após desavença familiar (fls. 3, 4, 164). Finalmente, de se ressaltar que o Conselho de Sentença já reconheceu a materialidade e a autoria delitivas. Diante da decisão soberana dos jurados, que desclassificaram a infração penal por não vislumbrarem o dolo de matar, concluo que conduta do acusado se amolda perfeitamente ao crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, parágrafo 3º, do Código Penal, pois, em razão das agressões perpetradas, a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico, vindo a óbito, consoante o mencionado laudo de exame necroscópico (fls. 82-84). Com efeito, restou demonstrado que o acusado desferiu intencionalmente um golpe com um caibro de madeira de grandes proporções (fls. 104-107) contra a cabeça da vítima, região vital do corpo, evidenciando o dolo de lesionar. O resultado morte, por sua vez, decorreu de culpa, caracterizando o crime preterdoloso. Assim, após detida análise dos elementos de prova carreados aos autos, de rigor o ajustamento da conduta do réu ao delito descrito no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Na esteira, diante da desclassificação decidida, no sentido de que o réu não agiu com dolo de matar a vítima, outra não poderia ser a tipificação jurídica, ante o resultado e as circunstâncias da ação delituosa. Quanto às teses defensivas, verifico que a tese de legítima defesa de terceiro não se sustenta. O depoimento de Renata da Silva de Arruda indica que a testemunha Ailton lhe relatou, no dia dos fatos, que o réu desferiu o golpe pelas costas da vítima, circunstância que dificulta o reconhecimento da excludente de ilicitude. A desproporção da conduta também é evidenciada pelo laudo necroscópico (fls. 82-84), o qual aponta que a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico grave, apresentando hematoma subgaleal na região temporal direita de 12 centímetros de extensão, hemorragia subdural holocraniana extensa com coágulos, hemorragia extradural na região fronto-temporal direita e fratura de 7 centímetros no osso temporal esquerdo. A gravidade dessas lesões na cabeça confirma o uso de força excessiva, inviabilizando a tese de legítima defesa. O meio utilizado pelo réu para conter a briga (um caibro de madeira de 2,4 kg desferido contra a cabeça da vítima) revelou-se desproporcional, caracterizando excesso punível que afasta a excludente de ilicitude (fls. 104/107). Portanto, impõe-se a condenação do réu pelo crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, parágrafo 3º, do Código Penal. Passo, pois, à dosagem da pena, atentando-me aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal. Primeira Etapa. No que se refere à culpabilidade, em que pese a gravidade do delito praticado, restou demonstrado não ter agido o réu com culpabilidade exacerbada para o tipo, visto que, embora pudesse e devesse ter agido de forma diversa na situação em que ocorreu, não ficou comprovado tivesse premeditado o crime ou manifestado, anteriormente, sua firme intenção em praticá-lo, não podendo tais circunstâncias ser levadas em seu desfavor. O réu registra antecedentes criminais, conforme certidão lançada aos autos (fls. 33 e 124), referente à condenação no processo nº 0003835-61.2009.8.26.0137, no qual foi declarada a extinção da punibilidade executória da pena, o que, contudo, não afasta a anotação da condenação para fins de maus antecedentes. Embora referida condenação não configure reincidência pelo decurso do prazo depurador de cinco anos (artigo 64, inciso I, do Código Penal), serve para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes. Quanto à conduta social, à personalidade do agente e às circunstâncias, são normais à espécie do crime, não havendo elementos técnicos nos autos que permitam valorar negativamente tais circunstâncias. Além da irreparável morte da vítima, não é possível atribuir outras consequências ao crime além daquelas já ínsitas ao tipo penal. Também não se pode dizer tenha a vítima, com sua conduta, contribuído de forma a justificar a agressão sofrida. Assim, diante da circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes, fixo a pena-base um sexto acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Segunda Etapa. Na segunda etapa, estão presentes as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal (crime praticado contra irmão), e no artigo 61, inciso II, alínea "c", do mesmo diploma (recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o golpe foi desferido por trás). Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Diante do concurso de agravantes e atenuantes, com a preponderação da atenuante da confissão, promovo a compensação integral entre elas, mantendo a pena intermediária no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Terceira Etapa. Na terceira etapa, não há causas de aumento. Incide, contudo, a causa de diminuição de pena prevista no art. 129, §4º, CP, uma vez que o réu praticou o crime sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação de vítima. Assim, reduzo a pena de , fixando a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão. Não havendo qualquer outra circunstância modificadora aplicável, torno definitiva a pena fixada. Ante a quantidade de reprimenda corporal aplicada e seus antecedentes, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência contra a pessoa e a pena aplicada supera quatro anos, o que veda a concessão do benefício, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Incabível a suspensão da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no dispositivo, em virtude da quantidade de pena aplicada e dos antecedentes do réu. Por fim, considerando a primariedade técnica do réu, a inexistência de prisão preventiva ativa, tendo em vista, ainda, que respondeu solto a esta fase do processo, poderá aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal e do art. 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003. Suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, assistido por defensora dativa nomeada nos autos. Diante de todo o acima exposto, atento à soberania dos veredictos, reconheço a DESCLASSIFICAÇÃO operada pelos Senhores Jurados, declaro o réu ANDRE LUIZ ESTEVAM, qualificado nos autos, incurso no artigo 129, § 3º, do Código Penal, e o condeno à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, cujo cumprimento deverá ser iniciado em regime aberto. Sentença publicada em plenário, dou as partes por intimadas. Registre-se e comunique-se. - ADV: JULIANA APARECIDA BRECHÓ (OAB 325618/SP), JEZER DE MORAIS SANTOS (OAB 195543/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIZ ESTEVAM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA APARECIDA BRECHÓ
OAB: 325618/SP
JEZER DE MORAIS SANTOS
OAB: 195543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500005-56.2022.8.26.0137 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ANDRE LUIZ ESTEVAM - Vistos. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a r. sentença de fls. 452-457, eis que contém erro material, retificando-a para fazer constar a sentença nos seguintes termos: Vistos. ANDRE LUIZ ESTEVAM, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, porque, no dia 7 de janeiro de 2022, às 00h30min, na Rua José Maria Gonçalves, nº 543, Cidade Jardim, nesta cidade e Comarca, agindo com intenção de matar, teria desferido um golpe de caibro de madeira contra a vítima Agnaldo Timoteo Estevam, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 82-84, os quais foram a causa de sua morte. Submetido o réu a este Tribunal do Júri, o Egrégio Conselho de Sentença, na votação dos quesitos propostos, por maioria de votos (artigo 489 do Código de Processo Penal), acolhendo a tese subsidiária sustentada pela Defesa em plenário de ausência de intenção de matar, desclassificou o delito pelo qual foi pronunciado o réu, transferindo a competência do julgamento ao Juiz Singular, nos exatos termos do que dispõe o artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal, razão pela qual passo a proferir esta decisão. E, para esta finalidade, adoto o relatório constante do acórdão de fls. 238-250, acrescido daquele de fls. 340-344. Trata-se, na hipótese, de desclassificação própria, pois os jurados desclassificaram a infração da competência do júri para outra, do Juiz Singular, sem especificação de sua classificação jurídica. Com efeito, decidiram os Senhores Jurados que o acusado, ainda que tenha iniciado a agressão à vítima, não agiu com intenção de matar, razão pela qual desclassificaram o crime de homicídio qualificado contra Agnaldo Timoteo Estevam. No presente caso, a materialidade do delito é induvidosa, porquanto comprovada pelos seguintes elementos probatórios: auto de prisão em flagrante (fls. 1-2), boletim de ocorrência (fls. 10-12), auto de exibição e apreensão do caibro de madeira (fls. 59-60), laudo pericial do objeto que atestou sua potencialidade lesiva como instrumento contundente (fls. 104-107) e, principalmente, pelo laudo necroscópico (fls. 82-84), o qual concluiu que a morte de Agnaldo Timoteo Estevam ocorreu por traumatismo cranioencefálico decorrente de agente contundente. A autoria também ficou comprovada. As testemunhas inquiridas em juízo, na primeira fase do procedimento, bem como os depoimentos em plenário, confirmaram que o réu foi o autor dos golpes de caibro de madeira desferidos contra a vítima. Em seu interrogatório judicial, o próprio réu admitiu ter desferido um golpe com o pedaço de madeira contra a vítima, seu irmão, alegando que agiu para se defender de agressões anteriores e que não possuía a intenção de causar a sua morte. Essa confissão é corroborada pelas demais provas dos autos. A testemunha presencial Ailton José Estevam, irmão do réu e da vítima, confirmou que, após uma discussão familiar dentro do imóvel, a vítima saiu alterada em sua direção na rua, momento em que o réu desferiu uma paulada na cabeça de Agnaldo. Afirmou que o golpe foi único e que o réu agiu para defendê-lo das agressões da vítima, sem a intenção de matá-la. A testemunha Renata da Silva de Arruda corroborou a existência de severa discussão e agressividade por parte da vítima, mencionando que esta proferia ameaças de morte contra o réu e que este desferiu o golpe para conter a vítima e defender o irmão Ailton (fls. 164-165). Os policiais militares Lisandra Bruna Abud Bispo e Tarcísio Henrique de Barros relataram que foram acionados para atender a ocorrência e que, no local, constataram o óbito da vítima, sendo informados por familiares que o réu havia desferido um golpe de caibro na cabeça do irmão após desavença familiar (fls. 3, 4, 164). Finalmente, de se ressaltar que o Conselho de Sentença já reconheceu a materialidade e a autoria delitivas. Diante da decisão soberana dos jurados, que desclassificaram a infração penal por não vislumbrarem o dolo de matar, concluo que conduta do acusado se amolda perfeitamente ao crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, parágrafo 3º, do Código Penal, pois, em razão das agressões perpetradas, a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico, vindo a óbito, consoante o mencionado laudo de exame necroscópico (fls. 82-84). Com efeito, restou demonstrado que o acusado desferiu intencionalmente um golpe com um caibro de madeira de grandes proporções (fls. 104-107) contra a cabeça da vítima, região vital do corpo, evidenciando o dolo de lesionar. O resultado morte, por sua vez, decorreu de culpa, caracterizando o crime preterdoloso. Assim, após detida análise dos elementos de prova carreados aos autos, de rigor o ajustamento da conduta do réu ao delito descrito no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Na esteira, diante da desclassificação decidida, no sentido de que o réu não agiu com dolo de matar a vítima, outra não poderia ser a tipificação jurídica, ante o resultado e as circunstâncias da ação delituosa. Quanto às teses defensivas, verifico que a tese de legítima defesa de terceiro não se sustenta. O depoimento de Renata da Silva de Arruda indica que a testemunha Ailton lhe relatou, no dia dos fatos, que o réu desferiu o golpe pelas costas da vítima, circunstância que dificulta o reconhecimento da excludente de ilicitude. A desproporção da conduta também é evidenciada pelo laudo necroscópico (fls. 82-84), o qual aponta que a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico grave, apresentando hematoma subgaleal na região temporal direita de 12 centímetros de extensão, hemorragia subdural holocraniana extensa com coágulos, hemorragia extradural na região fronto-temporal direita e fratura de 7 centímetros no osso temporal esquerdo. A gravidade dessas lesões na cabeça confirma o uso de força excessiva, inviabilizando a tese de legítima defesa. O meio utilizado pelo réu para conter a briga (um caibro de madeira de 2,4 kg desferido contra a cabeça da vítima) revelou-se desproporcional, caracterizando excesso punível que afasta a excludente de ilicitude (fls. 104/107). Portanto, impõe-se a condenação do réu pelo crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, parágrafo 3º, do Código Penal. Passo, pois, à dosagem da pena, atentando-me aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal. Primeira Etapa. No que se refere à culpabilidade, em que pese a gravidade do delito praticado, restou demonstrado não ter agido o réu com culpabilidade exacerbada para o tipo, visto que, embora pudesse e devesse ter agido de forma diversa na situação em que ocorreu, não ficou comprovado tivesse premeditado o crime ou manifestado, anteriormente, sua firme intenção em praticá-lo, não podendo tais circunstâncias ser levadas em seu desfavor. O réu registra antecedentes criminais, conforme certidão lançada aos autos (fls. 33 e 124), referente à condenação no processo nº 0003835-61.2009.8.26.0137, no qual foi declarada a extinção da punibilidade executória da pena, o que, contudo, não afasta a anotação da condenação para fins de maus antecedentes. Embora referida condenação não configure reincidência pelo decurso do prazo depurador de cinco anos (artigo 64, inciso I, do Código Penal), serve para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes. Quanto à conduta social, à personalidade do agente e às circunstâncias, são normais à espécie do crime, não havendo elementos técnicos nos autos que permitam valorar negativamente tais circunstâncias. Além da irreparável morte da vítima, não é possível atribuir outras consequências ao crime além daquelas já ínsitas ao tipo penal. Também não se pode dizer tenha a vítima, com sua conduta, contribuído de forma a justificar a agressão sofrida. Assim, diante da circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes, fixo a pena-base um sexto acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Segunda Etapa. Na segunda etapa, estão presentes as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal (crime praticado contra irmão), e no artigo 61, inciso II, alínea "c", do mesmo diploma (recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o golpe foi desferido por trás). Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Diante do concurso de agravantes e atenuantes, com a preponderação da atenuante da confissão, promovo a compensação integral entre elas, mantendo a pena intermediária no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Terceira Etapa. Na terceira etapa, não há causas de aumento. Incide, contudo, a causa de diminuição de pena prevista no art. 129, §4º, CP, uma vez que o réu praticou o crime sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação de vítima. Assim, reduzo a pena de , fixando a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão. Não havendo qualquer outra circunstância modificadora aplicável, torno definitiva a pena fixada. Ante a quantidade de reprimenda corporal aplicada e seus antecedentes, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência contra a pessoa e a pena aplicada supera quatro anos, o que veda a concessão do benefício, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Incabível a suspensão da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no dispositivo, em virtude da quantidade de pena aplicada e dos antecedentes do réu. Por fim, considerando a primariedade técnica do réu, a inexistência de prisão preventiva ativa, tendo em vista, ainda, que respondeu solto a esta fase do processo, poderá aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal e do art. 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003. Suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, assistido por defensora dativa nomeada nos autos. Diante de todo o acima exposto, atento à soberania dos veredictos, reconheço a DESCLASSIFICAÇÃO operada pelos Senhores Jurados, declaro o réu ANDRE LUIZ ESTEVAM, qualificado nos autos, incurso no artigo 129, § 3º, do Código Penal, e o condeno à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, cujo cumprimento deverá ser iniciado em regime aberto. Sentença publicada em plenário, dou as partes por intimadas. Registre-se e comunique-se. - ADV: JULIANA APARECIDA BRECHÓ (OAB 325618/SP), JEZER DE MORAIS SANTOS (OAB 195543/SP)