1500005-30.2026.8.26.0456
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500005-30.2026.8.26.0456 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - LUIZ CARLOS LAUREANO - Primeiramente, proceda a serventia à evolução de classe. Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido desde que presente pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. A defesa, em sede de contestação à denúncia, pleiteia a improcedência da ação penal, alegando que a autoria do delito imputado está amparada exclusivamente nas declarações unilaterais da vítima, sem qualquer corroboração testemunhal presencial, sem laudo pericial concluído e sem a versão do acusado. Ademais, ressalta o comprometimento da precisão comprobatória diante do hiato temporal entre os fatos e o registro do boletim de ocorrência. Ainda, destaca suposta ausência do elemento subjetivo específico, bem como pontua o estado de embriaguez do acusado. Requer, por fim, a reavaliação das medidas protetivas na primeira audiência e, subsidiariamente à absolvição, a desclassificação do art. 129, § 13, do Código Penal, para o art. 129, § 9º, do Código Penal. Todavia, em que pesem os argumentos declinados pela douta defesa, o caso não admite absolvição sumária, porquanto não estão evidentes as hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal. Dessarte, verifico que os declarativos das testemunhas em solo policial, corroboradas pelo relatório policial de investigações, demonstram indícios de autoria e materialidade delitiva que recaem sobre o denunciado. Isto posto, entendo ser o caso de prosseguimento da instrução processual. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2027, às 14h30,a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual). Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, deverá o participante informar ao Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, e-mail válido e número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso ao ato. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. Ressalto que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Para tanto: 1- Organize-se a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizador (anfitrião), o escrevente técnico judiciário Eduardo Augusto Conte (econte@tjsp.jus.br). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato, operar o agendamento na sala virtual da unidade prisional, nos termos do Comunicado CG nº. 317/2020 (se o caso), proceder a inclusão do Ministério Público, Advogado e testemunhas no evento criado e encaminhar os convites aos participantes. O link está disponível através do QR Code que segue na parte final da presente decisão. Para acessa-lo, basta a instalação de um Leitor de Código de QR Code no aparelho celular, acessar o aplicativo, e apontar a câmera para a imagem. 2- Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para que, de modo presencial ou virtual, na data e horário acima designados, prestem depoimento no processo em epígrafe. Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. Nos mandados de intimação destinado às testemunhas, deverá o Oficial de Justiça: § Intima-los da data e horário do ato designado; § Certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência do acusado; § Cientifica-los de que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet ou comparecer presencialmente ao prédio do Fórum local; § Certificar se possuem referidos dispositivos, próprios ou de terceiros; § Colher um e-mail válido, para que possam receber o convite para acesso à audiência virtual (caso optem pelo comparecimento virtual ao ato), bem como um número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para comunicação com o organizador; As testemunhas deverão ser advertidas de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-los-ão às cominações da lei, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal (crime de desobediência e pagamento de multa). 3- INTIME-SE o réu da audiência virtual designada na data e hora supramencionados, ocasião em que serão inquiridas testemunhas de acusação e de defesa, e que seu interrogatório será colhido por meio de videoconferência, nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, podendo requerer e acompanhar o processo nos ulteriores termos e atos, tudo em conformidade com a denúncia. Expeça-se ofício para apresentação do réu, se preso. 4- Intime-se o(a) defensor(a), através da imprensa oficial, para comparecimento na audiência acima consignada, devendo este, no prazo de 05 dias, informar e-mail válido e um número de telefone celular ativo, a fim de viabilizar o envio do convite de acesso para a audiência virtual, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. 5- Caso conste nas certidões juntadas às fls. 187-188 informações quanto a processos de execução ou suspensos pelo art. 366 do CPP, comunique-se ao Juízo onde tramita o feito, valendo a presente como OFÍCIO. 6- Ficam por este ato intimadas as partes sobre o(s) documento(s) e/ou links de mídias (Portal de Áudios e Vídeos) eventualmente juntado(s) aos autos pela autoridade policial e para que, querendo, sobre ele(s) se manifestem no prazo de 05 dias, devendo informarem em igual prazo eventual inacessibilidade às mídias e/ou documentos, sob pena de preclusão (STJ - AgRg no RHC: 115647 GO 2019/0210910-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). Caso quaisquer das partes noticiem a impossibilidade de acesso a documentos ou mídias, providencie a serventia o necessário à regularização (juntada de link de acesso ou solicitação de documentos à autoridade policial). 7- Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS (OAB 390271/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.C.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS
OAB: 390271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500005-30.2026.8.26.0456 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - LUIZ CARLOS LAUREANO - Primeiramente, proceda a serventia à evolução de classe. Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido desde que presente pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. A defesa, em sede de contestação à denúncia, pleiteia a improcedência da ação penal, alegando que a autoria do delito imputado está amparada exclusivamente nas declarações unilaterais da vítima, sem qualquer corroboração testemunhal presencial, sem laudo pericial concluído e sem a versão do acusado. Ademais, ressalta o comprometimento da precisão comprobatória diante do hiato temporal entre os fatos e o registro do boletim de ocorrência. Ainda, destaca suposta ausência do elemento subjetivo específico, bem como pontua o estado de embriaguez do acusado. Requer, por fim, a reavaliação das medidas protetivas na primeira audiência e, subsidiariamente à absolvição, a desclassificação do art. 129, § 13, do Código Penal, para o art. 129, § 9º, do Código Penal. Todavia, em que pesem os argumentos declinados pela douta defesa, o caso não admite absolvição sumária, porquanto não estão evidentes as hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal. Dessarte, verifico que os declarativos das testemunhas em solo policial, corroboradas pelo relatório policial de investigações, demonstram indícios de autoria e materialidade delitiva que recaem sobre o denunciado. Isto posto, entendo ser o caso de prosseguimento da instrução processual. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2027, às 14h30,a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual). Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, deverá o participante informar ao Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, e-mail válido e número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso ao ato. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. Ressalto que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Para tanto: 1- Organize-se a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizador (anfitrião), o escrevente técnico judiciário Eduardo Augusto Conte (econte@tjsp.jus.br). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato, operar o agendamento na sala virtual da unidade prisional, nos termos do Comunicado CG nº. 317/2020 (se o caso), proceder a inclusão do Ministério Público, Advogado e testemunhas no evento criado e encaminhar os convites aos participantes. O link está disponível através do QR Code que segue na parte final da presente decisão. Para acessa-lo, basta a instalação de um Leitor de Código de QR Code no aparelho celular, acessar o aplicativo, e apontar a câmera para a imagem. 2- Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para que, de modo presencial ou virtual, na data e horário acima designados, prestem depoimento no processo em epígrafe. Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. Nos mandados de intimação destinado às testemunhas, deverá o Oficial de Justiça: § Intima-los da data e horário do ato designado; § Certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência do acusado; § Cientifica-los de que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet ou comparecer presencialmente ao prédio do Fórum local; § Certificar se possuem referidos dispositivos, próprios ou de terceiros; § Colher um e-mail válido, para que possam receber o convite para acesso à audiência virtual (caso optem pelo comparecimento virtual ao ato), bem como um número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para comunicação com o organizador; As testemunhas deverão ser advertidas de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-los-ão às cominações da lei, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal (crime de desobediência e pagamento de multa). 3- INTIME-SE o réu da audiência virtual designada na data e hora supramencionados, ocasião em que serão inquiridas testemunhas de acusação e de defesa, e que seu interrogatório será colhido por meio de videoconferência, nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, podendo requerer e acompanhar o processo nos ulteriores termos e atos, tudo em conformidade com a denúncia. Expeça-se ofício para apresentação do réu, se preso. 4- Intime-se o(a) defensor(a), através da imprensa oficial, para comparecimento na audiência acima consignada, devendo este, no prazo de 05 dias, informar e-mail válido e um número de telefone celular ativo, a fim de viabilizar o envio do convite de acesso para a audiência virtual, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. 5- Caso conste nas certidões juntadas às fls. 187-188 informações quanto a processos de execução ou suspensos pelo art. 366 do CPP, comunique-se ao Juízo onde tramita o feito, valendo a presente como OFÍCIO. 6- Ficam por este ato intimadas as partes sobre o(s) documento(s) e/ou links de mídias (Portal de Áudios e Vídeos) eventualmente juntado(s) aos autos pela autoridade policial e para que, querendo, sobre ele(s) se manifestem no prazo de 05 dias, devendo informarem em igual prazo eventual inacessibilidade às mídias e/ou documentos, sob pena de preclusão (STJ - AgRg no RHC: 115647 GO 2019/0210910-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). Caso quaisquer das partes noticiem a impossibilidade de acesso a documentos ou mídias, providencie a serventia o necessário à regularização (juntada de link de acesso ou solicitação de documentos à autoridade policial). 7- Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS (OAB 390271/SP)