1500004-83.2026.8.26.0605
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500004-83.2026.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE DE BRITO SANTOS CAMILO - Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de São Paulo, por sua representante legal, ofereceu denúncia contra PEDRO HENRIQUE DE BRITO SANTOS CAMILO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, no dia 01 de janeiro de 2026, por volta das 10h30, na Praia Municipal de Ilha Solteira, o denunciado trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 13 (treze) porções de cocaína, com massa líquida de 17,61 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 175/177). Segundo a peça acusatória, policiais militares realizavam patrulhamento em razão de denúncia anônima sobre pessoa armada na praia municipal. Ao avistar a viatura, o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade. Horas depois, foi novamente localizado e abordado, oportunidade em que foram apreendidas as porções de cocaína, ocultadas sob o banco do motorista e sob o painel do volante do veículo Hyundai Azera, além de R$ 860,00 em espécie, máquina de cartão, simulacro de pistola, telefone celular e cédulas cenográficas. A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2026 (fls. 243/246), tendo sido designada audiência de instrução, debates e julgamento. O réu foi notificado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada, reservando-se ao direito de arguir as teses de mérito em alegações finais (fls. 241/242). Durante a audiência de instrução realizada em 21 de julho de 2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação Gustavo Dias Francisco e Fernando Alves de Lima Oliveira, ambos policiais militares, que confirmaram a dinâmica da abordagem, a apreensão da droga e dos demais objetos, bem como a confissão informal do réu de que comercializava as porções pelo valor de R$ 50,00 cada. Ao final, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do réu, reconhecendo a primariedade e não se opondo à aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, requerendo regime aberto e o perdimento do dinheiro e do veículo apreendidos. A Defesa, em alegações finais orais, requereu a aplicação da pena mínima legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a restituição do veículo apreendido. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da materialidade A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15/16), pelo Auto de Constatação Preliminar (fls. 17/18) e pelo Laudo Pericial Químico-Toxicológico Definitivo nº 16.174/2026 (fls. 149/151), que confirmou a presença de cocaína nas 13 porções apreendidas, com massa líquida de 17,61 gramas. A substância identificada consta na lista de drogas proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/98, sendo apta a causar dependência física e psíquica, não havendo qualquer dúvida quanto à natureza ilícita do material apreendido. 2.2. Da autoria A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu. Os policiais militares Gustavo Dias Francisco e Fernando Alves de Lima Oliveira, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, foram uníssonos ao narrar que receberam denúncia anônima sobre indivíduo armado na Praia Municipal de Ilha Solteira na manhã de 01/01/2026. Ao avistar a viatura, o réu empreendeu fuga em alta velocidade, não sendo possível realizar a abordagem naquele momento. Posteriormente, durante novo patrulhamento, localizaram o veículo Hyundai Azera estacionado na parte superior dos quiosques, com o motor ligado e o réu em seu interior. Na busca pessoal, localizaram R$ 710,00 no bolso do réu. Já na busca veicular, encontraram 13 porções de cocaína acondicionadas em sacos plásticos, ocultadas embaixo do banco do motorista e embaixo do painel do volante, além de simulacro de pistola no porta-luvas, máquina de cartão, notas cenográficas e cartões bancários. Afirmaram que questionado sobre a droga, o réu confessou informalmente que a comercializava pelo valor de R$ 50,00 por porção, alegando que não sabia a origem da substância. Os depoimentos prestados em juízo são coerentes, não havendo qualquer contradição relevante que os invalide. A condição de policiais militares, por si só, não macula a credibilidade de seus testemunhos, mormente quando corroborados pelos elementos materiais colhidos. Ademais, o réu, em seu interrogatório judicial, não negou a posse dos objetos apreendidos, limitando-se a alegar que as notas eram "sem valor" e que o simulacro era "arma de brinquedo de chumbo", confessando o tráfico de entorpecentes. 2.3. Da tipicidade e da destinação ao tráfico A conduta do réu amolda-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois trazia consigo e tinha em depósito droga destinada ao consumo de terceiros, sem autorização legal. A destinação à mercancia restou demonstrada pelo conjunto conjunto probatório, o réu não era mero usuário, mas sim traficante estabelecido, com clientela própria, controle de crédito, recebimento por múltiplos meios (Pix, dinheiro, cartão) e fornecimento contínuo de cocaína. Fls. 270/307. A Defesa pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; (iv) não integração em organização criminosa. O réu é primário e ostenta bons antecedentes, conforme atesta a folha de antecedentes de fls. 261, na qual não consta qualquer condenação criminal transitada em julgado. Contudo, o requisito da não dedicação a atividades criminosas restou afastado pelo conjunto probatório, em especial pelo Relatório de Investigação do aparelho celular (fls. 270/307). A análise forense do aparelho apreendido demonstrou que o réu mantinha atividade comercial de cocaína de forma contínua, reiterada e economicamente relevante ao longo de todo o ano de 2025, atendendo dezenas de compradores distintos, com padrão estável de preço (R$ 50,00 por grama), concessão de crédito informal, controle de débitos e recebimentos por Pix, dinheiro e cartão. Foram identificadas conversas com compradores como "Sônia Dias" (37 operações, ~84,8g, R$ 3.850,00), "Pablo Mecânico" (28 operações, ~42g), "Weslley" (12g, R$ 600,00 em curto período) e "Henderson Silva vulgo Pupi", este último com diálogos que revelam abertamente a dinâmica do comércio, incluindo discussões sobre qualidade, fornecedor, mistura e revenda (fls. 277-295). Em conversa com "Leandro", outro comerciante de drogas, o réu afirmou que "fazia mil, dois mil por dia" e que, em outubro de 2025, estava comercializando "2 no mês" (dois quilogramas por mês), tendo adquirido bens de elevado valor (motocicleta CB 160, dois iPhones 17) com os recursos auferidos (fls. 300-304). O próprio réu declarou ao interlocutor que não consumia a mercadoria e que a avaliação da qualidade era feita "pelos clientes" (fls. 294), posicionando-se inequivocamente como vendedor profissional, e não como usuário eventual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que elementos concretos demonstrando a dedicação do agente a atividades criminosas justificam o afastamento do tráfico privilegiado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que a confissão extrajudicial e a ausência de provas de dedicação a atividades criminosas não seriam suficientes para afastar o benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o afastamento do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, como a confissão de prática habitual do tráfico. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos em sede de habeas corpus, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A confissão pode ser considerada para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 975.499/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024. (AgRg no REsp n. 2.084.004/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Afasto, portanto, a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da demonstração de que o réu se dedicava de forma habitual, contínua e profissional à atividade de tráfico de drogas, o que incompatibiliza com a figura do traficante ocasional ou eventual a quem se destina o benefício legal. 2.5. Da dosimetria da pena Passo à fixação da pena, observando o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 2.5.1. Primeira fase: pena-base (art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006) Culpabilidade: o grau de reprovação da conduta é normal ao tipo penal. O réu agiu com dolo direto, mas sem premeditação especial ou outros elementos que extrapolem a elementar do tipo. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, sem condenações anteriores transitadas em julgado (fls. 261). Conduta social: não há nos autos elementos concretos que permitam aferir negativamente o convívio familiar, comunitário ou laboral do réu. Personalidade: inexistentes elementos técnicos (laudo psicológico ou psiquiátrico) ou concretos que permitam valoração negativa dos traços psíquicos do réu. Motivos: o motivo foi o lucro fácil com a mercancia de entorpecentes, inerente ao tipo penal, não podendo ser valorado negativamente sob pena de bis in idem. Circunstâncias do crime: o modo de execução revela certo grau de organização para a traficância. A droga estava fracionada em 13 porções e ocultada em dois pontos distintos do veículo (embaixo do banco do motorista e sob o painel do volante), demonstrando precaução para dificultar a descoberta em eventual abordagem. O réu portava simulacro de pistola no porta-luvas, instrumento que, embora inapto a disparos, pode ser utilizado para intimidação de compradores inadimplentes ou proteção da mercadoria, além de objetos para o recebimento de valores e quantia relevante de dinheiro. Tais circunstâncias, embora não integrem o tipo penal, demonstram modus operandi estruturado e merecem valoração negativa. Desfavorável. (1/6)h Consequências: as consequências do tráfico de drogas são inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: inaplicável ao delito em análise, que tem como vítima a saúde pública (ente difuso). Com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade da substância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, considero que a quantidade apreendida no flagrante (17,61g líquidos), embora não seja ínfima, também não é expressiva a ponto de justificar exasperação acentuada. Nada a considerar. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2.5.2. Segunda fase: agravantes e atenuantes Agravantes: não milita em desfavor do réu qualquer circunstância agravante. É primário (art. 61, I, do CP não incide). Atenuantes: reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), tendo em vista a confissão realizada em juízo e relevante para a formação do convencimento deste julgador. Aplico a redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena, o que resulta em uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2.5.3. Terceira fase: causas de aumento e de diminuição Causas de aumento: não identifico qualquer causa de aumento de pena prevista na parte geral ou especial do Código Penal ou na Lei de Drogas. Causas de diminuição: conforme fundamentado anteriormente, afasto a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em razão da comprovada dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela traficância habitual e profissional demonstrada no relatório de investigação do celular. Torno DEFINITIVA a pena em 5 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.6. Do regime inicial de cumprimento de pena O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é equiparado a hediondo por força do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 8.072/1990. Contudo, o STF declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado, devendo o regime ser fixado conforme as regras gerais do art. 33 do Código Penal, com observância das Súmulas 718 e 719 do STF. No caso, a pena foi fixada em 5 anos de reclusão, e o réu é primário. Nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP, o regime adequado é o semiaberto. As circunstâncias judiciais, em sua maioria, não são desfavoráveis, e a exasperação da pena-base fundamentou-se em elementos concretos (circunstâncias do crime), não havendo razão para impor regime mais gravoso que o legalmente previsto. Fixo, portanto, o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 2.7. Da substituição da pena privativa de liberdade A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, exige: (i) pena não superior a 4 anos; (ii) crime sem violência ou grave ameaça; (iii) réu não reincidente em crime doloso; (iv) circunstâncias judiciais favoráveis. No caso, a pena aplicada é de 5 (cinco) anos de reclusão, superior ao limite legal de 4 anos previsto no art. 44, I, do CP. Incabível, portanto, a substituição. 2.8. Da detração (art. 387, §2º, do CPP) O réu permaneceu preso preventivamente, no entanto, esse período, embora relevante para fins de execução, não altera o regime inicial fixado, por se tratar de lapso temporal ínfimo frente à pena total de 5 anos. Eventual detração será analisada pelo Juízo da Execução Penal. 2.9. Do perdimento de bens e valores Dinheiro apreendido (R$ 860,00): trata-se de proveito do crime, conforme confessado pelo réu e confirmado pelas circunstâncias da apreensão. Decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal, devendo ser revertido ao Fundo Penitenciário Nacional. Veículo Hyundai Azera, placas FZZ-0C55: o veículo está registrado em nome de ELIZ REGINA CHIUSOLI (fls. 4 e 16), terceira pessoa que não integra a lide penal. Não há nos autos prova de que a proprietária tivesse ciência ou consentisse com a utilização do bem para a prática do tráfico. A jurisprudência exige, para o perdimento de bem de terceiro, a demonstração de má-fé ou uso habitual para o crime com conhecimento do proprietário. Indefiro o perdimento do veículo, devendo ser restituído à proprietária registrada, mediante comprovação de propriedade e inexistência de outros óbices legais. Telefone celular iPhone, máquina de cartão Ton e simulacro de pistola: constituem instrumentos do crime utilizados para a prática da traficância (comunicação com compradores, recebimento de pagamentos e eventual intimidação). Decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, "a", do CP. Cédulas cenográficas (7 notas de R$ 200,00 e 1 nota de US$ 100,00): o laudo pericial nº 16.028/2026 e nº 16.039/2026 (fls. 157-163) confirmou que se tratava de cópias sem aptidão para ludibriar, não configurando o crime de moeda falsa. Determino a destruição por se tratarem de material sem valor, cuja circulação pode gerar confusão. Cartão bancário da Caixa em nome de Thyago Lourival R. Silva: deverá ser restituído ao titular, mediante apresentação de documento de identidade, por não haver prova de utilização ilícita. 2.10. Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade, por força de Habeas Corpus concedido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (HC nº 2000290-73.2026.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Leme Garcia, j. 30/03/2026 fls. 226/232), com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Fixado o regime inicial semiaberto, não há fundamento para decretar prisão preventiva neste momento, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. A segregação cautelar seria desproporcional frente ao regime de cumprimento imposto na condenação. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares anteriormente impostas até o trânsito em julgado, salvo deliberação em contrário pelo Tribunal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO o réu PEDRO HENRIQUE DE BRITO SANTOS CAMILO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Deixo de aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em razão da comprovada dedicação do réu a atividades criminosas. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal (pena superior a 4 anos). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares impostas no HC nº 2000290-73.2026.8.26.0000. Decreto o perdimento, em favor da União: a) do dinheiro apreendido (R$ 860,00), a ser revertido ao Fundo Penitenciário Nacional; b) do telefone celular iPhone, da máquina de cartão Ton e do simulacro de pistola. Determino a destruição das cédulas cenográficas apreendidas (7 notas de R$ 200,00 e 1 nota de US$ 100,00). Determino a restituição: a) do veículo Hyundai Azera, placas FZZ-0C55, à proprietária registrada Eliz Regina Chiusoli, mediante comprovação de propriedade e inexistência de outros óbices; b) do cartão bancário da Caixa ao titular Thyago Lourival R. Silva, mediante apresentação de documento de identidade. Custas na forma da lei, observada a eventual gratuidade judiciária concedida. Expeçam-se: a) guia de recolhimento provisória; b) ofício ao Instituto de Identificação para registro; c) ofício à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) comunicações de praxe P.I.C - ADV: CICERA MARIA DE GODOY (OAB 330104/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO HENRIQUE DE BRITO SANTOS CAMILO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CICERA MARIA DE GODOY
OAB: 330104/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500004-83.2026.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE DE BRITO SANTOS CAMILO - Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de São Paulo, por sua representante legal, ofereceu denúncia contra PEDRO HENRIQUE DE BRITO SANTOS CAMILO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, no dia 01 de janeiro de 2026, por volta das 10h30, na Praia Municipal de Ilha Solteira, o denunciado trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 13 (treze) porções de cocaína, com massa líquida de 17,61 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 175/177). Segundo a peça acusatória, policiais militares realizavam patrulhamento em razão de denúncia anônima sobre pessoa armada na praia municipal. Ao avistar a viatura, o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade. Horas depois, foi novamente localizado e abordado, oportunidade em que foram apreendidas as porções de cocaína, ocultadas sob o banco do motorista e sob o painel do volante do veículo Hyundai Azera, além de R$ 860,00 em espécie, máquina de cartão, simulacro de pistola, telefone celular e cédulas cenográficas. A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2026 (fls. 243/246), tendo sido designada audiência de instrução, debates e julgamento. O réu foi notificado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada, reservando-se ao direito de arguir as teses de mérito em alegações finais (fls. 241/242). Durante a audiência de instrução realizada em 21 de julho de 2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação Gustavo Dias Francisco e Fernando Alves de Lima Oliveira, ambos policiais militares, que confirmaram a dinâmica da abordagem, a apreensão da droga e dos demais objetos, bem como a confissão informal do réu de que comercializava as porções pelo valor de R$ 50,00 cada. Ao final, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do réu, reconhecendo a primariedade e não se opondo à aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, requerendo regime aberto e o perdimento do dinheiro e do veículo apreendidos. A Defesa, em alegações finais orais, requereu a aplicação da pena mínima legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a restituição do veículo apreendido. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da materialidade A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15/16), pelo Auto de Constatação Preliminar (fls. 17/18) e pelo Laudo Pericial Químico-Toxicológico Definitivo nº 16.174/2026 (fls. 149/151), que confirmou a presença de cocaína nas 13 porções apreendidas, com massa líquida de 17,61 gramas. A substância identificada consta na lista de drogas proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/98, sendo apta a causar dependência física e psíquica, não havendo qualquer dúvida quanto à natureza ilícita do material apreendido. 2.2. Da autoria A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu. Os policiais militares Gustavo Dias Francisco e Fernando Alves de Lima Oliveira, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, foram uníssonos ao narrar que receberam denúncia anônima sobre indivíduo armado na Praia Municipal de Ilha Solteira na manhã de 01/01/2026. Ao avistar a viatura, o réu empreendeu fuga em alta velocidade, não sendo possível realizar a abordagem naquele momento. Posteriormente, durante novo patrulhamento, localizaram o veículo Hyundai Azera estacionado na parte superior dos quiosques, com o motor ligado e o réu em seu interior. Na busca pessoal, localizaram R$ 710,00 no bolso do réu. Já na busca veicular, encontraram 13 porções de cocaína acondicionadas em sacos plásticos, ocultadas embaixo do banco do motorista e embaixo do painel do volante, além de simulacro de pistola no porta-luvas, máquina de cartão, notas cenográficas e cartões bancários. Afirmaram que questionado sobre a droga, o réu confessou informalmente que a comercializava pelo valor de R$ 50,00 por porção, alegando que não sabia a origem da substância. Os depoimentos prestados em juízo são coerentes, não havendo qualquer contradição relevante que os invalide. A condição de policiais militares, por si só, não macula a credibilidade de seus testemunhos, mormente quando corroborados pelos elementos materiais colhidos. Ademais, o réu, em seu interrogatório judicial, não negou a posse dos objetos apreendidos, limitando-se a alegar que as notas eram "sem valor" e que o simulacro era "arma de brinquedo de chumbo", confessando o tráfico de entorpecentes. 2.3. Da tipicidade e da destinação ao tráfico A conduta do réu amolda-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois trazia consigo e tinha em depósito droga destinada ao consumo de terceiros, sem autorização legal. A destinação à mercancia restou demonstrada pelo conjunto conjunto probatório, o réu não era mero usuário, mas sim traficante estabelecido, com clientela própria, controle de crédito, recebimento por múltiplos meios (Pix, dinheiro, cartão) e fornecimento contínuo de cocaína. Fls. 270/307. A Defesa pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; (iv) não integração em organização criminosa. O réu é primário e ostenta bons antecedentes, conforme atesta a folha de antecedentes de fls. 261, na qual não consta qualquer condenação criminal transitada em julgado. Contudo, o requisito da não dedicação a atividades criminosas restou afastado pelo conjunto probatório, em especial pelo Relatório de Investigação do aparelho celular (fls. 270/307). A análise forense do aparelho apreendido demonstrou que o réu mantinha atividade comercial de cocaína de forma contínua, reiterada e economicamente relevante ao longo de todo o ano de 2025, atendendo dezenas de compradores distintos, com padrão estável de preço (R$ 50,00 por grama), concessão de crédito informal, controle de débitos e recebimentos por Pix, dinheiro e cartão. Foram identificadas conversas com compradores como "Sônia Dias" (37 operações, ~84,8g, R$ 3.850,00), "Pablo Mecânico" (28 operações, ~42g), "Weslley" (12g, R$ 600,00 em curto período) e "Henderson Silva vulgo Pupi", este último com diálogos que revelam abertamente a dinâmica do comércio, incluindo discussões sobre qualidade, fornecedor, mistura e revenda (fls. 277-295). Em conversa com "Leandro", outro comerciante de drogas, o réu afirmou que "fazia mil, dois mil por dia" e que, em outubro de 2025, estava comercializando "2 no mês" (dois quilogramas por mês), tendo adquirido bens de elevado valor (motocicleta CB 160, dois iPhones 17) com os recursos auferidos (fls. 300-304). O próprio réu declarou ao interlocutor que não consumia a mercadoria e que a avaliação da qualidade era feita "pelos clientes" (fls. 294), posicionando-se inequivocamente como vendedor profissional, e não como usuário eventual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que elementos concretos demonstrando a dedicação do agente a atividades criminosas justificam o afastamento do tráfico privilegiado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que a confissão extrajudicial e a ausência de provas de dedicação a atividades criminosas não seriam suficientes para afastar o benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o afastamento do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, como a confissão de prática habitual do tráfico. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos em sede de habeas corpus, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A confissão pode ser considerada para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 975.499/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024. (AgRg no REsp n. 2.084.004/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Afasto, portanto, a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da demonstração de que o réu se dedicava de forma habitual, contínua e profissional à atividade de tráfico de drogas, o que incompatibiliza com a figura do traficante ocasional ou eventual a quem se destina o benefício legal. 2.5. Da dosimetria da pena Passo à fixação da pena, observando o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 2.5.1. Primeira fase: pena-base (art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006) Culpabilidade: o grau de reprovação da conduta é normal ao tipo penal. O réu agiu com dolo direto, mas sem premeditação especial ou outros elementos que extrapolem a elementar do tipo. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, sem condenações anteriores transitadas em julgado (fls. 261). Conduta social: não há nos autos elementos concretos que permitam aferir negativamente o convívio familiar, comunitário ou laboral do réu. Personalidade: inexistentes elementos técnicos (laudo psicológico ou psiquiátrico) ou concretos que permitam valoração negativa dos traços psíquicos do réu. Motivos: o motivo foi o lucro fácil com a mercancia de entorpecentes, inerente ao tipo penal, não podendo ser valorado negativamente sob pena de bis in idem. Circunstâncias do crime: o modo de execução revela certo grau de organização para a traficância. A droga estava fracionada em 13 porções e ocultada em dois pontos distintos do veículo (embaixo do banco do motorista e sob o painel do volante), demonstrando precaução para dificultar a descoberta em eventual abordagem. O réu portava simulacro de pistola no porta-luvas, instrumento que, embora inapto a disparos, pode ser utilizado para intimidação de compradores inadimplentes ou proteção da mercadoria, além de objetos para o recebimento de valores e quantia relevante de dinheiro. Tais circunstâncias, embora não integrem o tipo penal, demonstram modus operandi estruturado e merecem valoração negativa. Desfavorável. (1/6)h Consequências: as consequências do tráfico de drogas são inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: inaplicável ao delito em análise, que tem como vítima a saúde pública (ente difuso). Com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade da substância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, considero que a quantidade apreendida no flagrante (17,61g líquidos), embora não seja ínfima, também não é expressiva a ponto de justificar exasperação acentuada. Nada a considerar. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2.5.2. Segunda fase: agravantes e atenuantes Agravantes: não milita em desfavor do réu qualquer circunstância agravante. É primário (art. 61, I, do CP não incide). Atenuantes: reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), tendo em vista a confissão realizada em juízo e relevante para a formação do convencimento deste julgador. Aplico a redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena, o que resulta em uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2.5.3. Terceira fase: causas de aumento e de diminuição Causas de aumento: não identifico qualquer causa de aumento de pena prevista na parte geral ou especial do Código Penal ou na Lei de Drogas. Causas de diminuição: conforme fundamentado anteriormente, afasto a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em razão da comprovada dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela traficância habitual e profissional demonstrada no relatório de investigação do celular. Torno DEFINITIVA a pena em 5 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.6. Do regime inicial de cumprimento de pena O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é equiparado a hediondo por força do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 8.072/1990. Contudo, o STF declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado, devendo o regime ser fixado conforme as regras gerais do art. 33 do Código Penal, com observância das Súmulas 718 e 719 do STF. No caso, a pena foi fixada em 5 anos de reclusão, e o réu é primário. Nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP, o regime adequado é o semiaberto. As circunstâncias judiciais, em sua maioria, não são desfavoráveis, e a exasperação da pena-base fundamentou-se em elementos concretos (circunstâncias do crime), não havendo razão para impor regime mais gravoso que o legalmente previsto. Fixo, portanto, o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 2.7. Da substituição da pena privativa de liberdade A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, exige: (i) pena não superior a 4 anos; (ii) crime sem violência ou grave ameaça; (iii) réu não reincidente em crime doloso; (iv) circunstâncias judiciais favoráveis. No caso, a pena aplicada é de 5 (cinco) anos de reclusão, superior ao limite legal de 4 anos previsto no art. 44, I, do CP. Incabível, portanto, a substituição. 2.8. Da detração (art. 387, §2º, do CPP) O réu permaneceu preso preventivamente, no entanto, esse período, embora relevante para fins de execução, não altera o regime inicial fixado, por se tratar de lapso temporal ínfimo frente à pena total de 5 anos. Eventual detração será analisada pelo Juízo da Execução Penal. 2.9. Do perdimento de bens e valores Dinheiro apreendido (R$ 860,00): trata-se de proveito do crime, conforme confessado pelo réu e confirmado pelas circunstâncias da apreensão. Decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal, devendo ser revertido ao Fundo Penitenciário Nacional. Veículo Hyundai Azera, placas FZZ-0C55: o veículo está registrado em nome de ELIZ REGINA CHIUSOLI (fls. 4 e 16), terceira pessoa que não integra a lide penal. Não há nos autos prova de que a proprietária tivesse ciência ou consentisse com a utilização do bem para a prática do tráfico. A jurisprudência exige, para o perdimento de bem de terceiro, a demonstração de má-fé ou uso habitual para o crime com conhecimento do proprietário. Indefiro o perdimento do veículo, devendo ser restituído à proprietária registrada, mediante comprovação de propriedade e inexistência de outros óbices legais. Telefone celular iPhone, máquina de cartão Ton e simulacro de pistola: constituem instrumentos do crime utilizados para a prática da traficância (comunicação com compradores, recebimento de pagamentos e eventual intimidação). Decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, "a", do CP. Cédulas cenográficas (7 notas de R$ 200,00 e 1 nota de US$ 100,00): o laudo pericial nº 16.028/2026 e nº 16.039/2026 (fls. 157-163) confirmou que se tratava de cópias sem aptidão para ludibriar, não configurando o crime de moeda falsa. Determino a destruição por se tratarem de material sem valor, cuja circulação pode gerar confusão. Cartão bancário da Caixa em nome de Thyago Lourival R. Silva: deverá ser restituído ao titular, mediante apresentação de documento de identidade, por não haver prova de utilização ilícita. 2.10. Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade, por força de Habeas Corpus concedido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (HC nº 2000290-73.2026.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Leme Garcia, j. 30/03/2026 fls. 226/232), com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Fixado o regime inicial semiaberto, não há fundamento para decretar prisão preventiva neste momento, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. A segregação cautelar seria desproporcional frente ao regime de cumprimento imposto na condenação. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares anteriormente impostas até o trânsito em julgado, salvo deliberação em contrário pelo Tribunal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO o réu PEDRO HENRIQUE DE BRITO SANTOS CAMILO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Deixo de aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em razão da comprovada dedicação do réu a atividades criminosas. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal (pena superior a 4 anos). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares impostas no HC nº 2000290-73.2026.8.26.0000. Decreto o perdimento, em favor da União: a) do dinheiro apreendido (R$ 860,00), a ser revertido ao Fundo Penitenciário Nacional; b) do telefone celular iPhone, da máquina de cartão Ton e do simulacro de pistola. Determino a destruição das cédulas cenográficas apreendidas (7 notas de R$ 200,00 e 1 nota de US$ 100,00). Determino a restituição: a) do veículo Hyundai Azera, placas FZZ-0C55, à proprietária registrada Eliz Regina Chiusoli, mediante comprovação de propriedade e inexistência de outros óbices; b) do cartão bancário da Caixa ao titular Thyago Lourival R. Silva, mediante apresentação de documento de identidade. Custas na forma da lei, observada a eventual gratuidade judiciária concedida. Expeçam-se: a) guia de recolhimento provisória; b) ofício ao Instituto de Identificação para registro; c) ofício à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) comunicações de praxe P.I.C - ADV: CICERA MARIA DE GODOY (OAB 330104/SP)