1500002-18.2025.8.26.0357
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500002-18.2025.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.A.A. - Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu Marcos Antônio Alves, denunciado como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, na qual requereu a sua absolvição, sob o argumento de ausência de materialidade delitiva e atipicidade da conduta, bem como a absolvição com fundamento no art. 386, II, ou, subsidiariamente, no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Sustenta a defesa, em síntese, que não haveria prova robusta da materialidade, ante a inexistência de laudo conclusivo apto a comprovar as lesões, além da ausência de demonstração inequívoca do dolo de lesionar (fls.134/139). O Ministério Público, após instado, opinou pelo indeferimento do pedido (fls.145/147). É o relatório do necessário, DECIDO: Consoante se extrai dos autos, diversamente do alegado pela defesa, consta a fls.55/56 laudo pericial que atesta a existência de lesões corporais na vítima, atendendo à exigência do art. 158 do Código de Processo Penal. Assim, ao menos nesta fase processual, encontra-se demonstrada a materialidade delitiva. No tocante aos indícios de autoria, verifica-se que a vítima afirmou ter sido agredida fisicamente pelo réu, relatando que conseguiu evadir-se do agressor ao correr para a rua. O próprio acusado, em interrogatório prestado na fase policial, admitiu ter empurrado a vítima, não mencionando ter sido por ela agredido (fls.18). Tais elementos, analisados em conjunto, revelam a presença de indícios suficientes de autoria e do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado na vontade consciente de ofender a integridade física da vítima. Lembro que, em se tratando de hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida possui especial relevância probatória, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos coligidos aos autos. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional, cabível apenas quando manifesta a presença de causa excludente da ilicitude, da culpabilidade, a atipicidade do fato ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria, de forma inequívoca, o que não se verifica no presente caso. Nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para o prosseguimento da ação penal, reservando-se eventual juízo absolutório para o momento oportuno, após a instrução criminal e sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, REJEITO o pedido de absolvição sumária, devendo o feito prosseguir regularmente. Em prosseguimento, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 10/11/2026 às 15:10h, que se realizará por videoconferência, em formato híbrido, ou seja, parte de forma remota, mediante acesso à Sala de Audiência virtual, utilizando-se computador ou smartphone; e parte de forma presencial, mediante comparecimento pessoal da parte/testemunha/MP/Defesa, que assim desejar, nas dependências do fórum local. Para realização da audiência, determino: 01 - Intime-se o(a) réu(ré) e as testemunhas civis, por mandado, para: a) Participar(em) da audiência no dia e hora acima designados, mediante acesso à Sala de Audiências virtual, através de computador ou smartphone, ou, caso não disponha(m) de condições tecnológicas para participar remotamente, que compareçam pessoalmente ao fórum local, no mesmo dia e horário acima designados; b) - Caso se tenha a informação de que o réu ou testemunhas sejam Agente(s) Público(s), cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício de requisição, devendo ser encaminhada via e-mail, de acordo com sua lotação, com as informações acerca da realização do ato no corpo da mensagem, para participar(em) da audiência no dia e hora acima designados, mediante acesso à Sala de Audiências virtual, através de computador ou smartphone, ou, caso não disponha(m) de condições tecnológicas para participar(em) remotamente comparecer(m) pessoalmente ao fórum local, no mesmo dia e horário acima designados; c) Sendo a testemunha Policial Militar, lotado nesta cidade e Comarca, o e-mail para o cumprimento da determinação deve ser enviado para: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br e, havendo prévia informação, também deverá ser enviado ao e-mail da corporação onde esteja lotado, restando aberta a possibilidade de comparecimento presencial ao Fórum local. d) Sendo a testemunha Policial Civil, lotado nesta cidade e Comarca, o e-mail deve ser enviado para: dpm.mparapanema@policiacivil.sp.gov.br e, caso esteja lotado em outra Comarca, o e-mail deverá ser enviado ao e-mail da Delegacia Seccional, restando aberta a possibilidade de comparecimento presencial ao Fórum local. 02 - Intime-se a defesa do(a) réu(ré), observando-se a opção escolhida (imprensa oficial, mandado ou e-mail) caso dativo, tratando-se de Advogado(a) contratado, a publicação do presente Despacho basta para sua intimação, para os termos do presente despacho, devendo no prazo de 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da audiência, caso ainda não conste nos autos, informar o endereço eletrônico (e-mail) ou contato telefônico (WhatsApp) através do qual pretenda(m) receber link para acesso à audiência, ou, se desejarem, podem comparecer ao Fórum local no dia e hora designados. 03 - Com a informação de todos os endereços eletrônicos, proceda-se, com urgência, a inclusão de cada um junto ao evento criado na plataforma MICROSOFT TEAMS, para envio do link de acesso ao ato. 04 - Por fim, para se evitar eventual alegação de que não houve possibilidade de acesso à audiência, o Link e QR-Code para acesso ao ato serão oportunamente disponibilizados nos autos, por intermédio de certidão cartorária. Ciência ao Ministério Público, Int. - ADV: LARA SILVA NOGUEIRA (OAB 509759/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.A.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARA SILVA NOGUEIRA
OAB: 509759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500002-18.2025.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.A.A. - Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu Marcos Antônio Alves, denunciado como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, na qual requereu a sua absolvição, sob o argumento de ausência de materialidade delitiva e atipicidade da conduta, bem como a absolvição com fundamento no art. 386, II, ou, subsidiariamente, no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Sustenta a defesa, em síntese, que não haveria prova robusta da materialidade, ante a inexistência de laudo conclusivo apto a comprovar as lesões, além da ausência de demonstração inequívoca do dolo de lesionar (fls.134/139). O Ministério Público, após instado, opinou pelo indeferimento do pedido (fls.145/147). É o relatório do necessário, DECIDO: Consoante se extrai dos autos, diversamente do alegado pela defesa, consta a fls.55/56 laudo pericial que atesta a existência de lesões corporais na vítima, atendendo à exigência do art. 158 do Código de Processo Penal. Assim, ao menos nesta fase processual, encontra-se demonstrada a materialidade delitiva. No tocante aos indícios de autoria, verifica-se que a vítima afirmou ter sido agredida fisicamente pelo réu, relatando que conseguiu evadir-se do agressor ao correr para a rua. O próprio acusado, em interrogatório prestado na fase policial, admitiu ter empurrado a vítima, não mencionando ter sido por ela agredido (fls.18). Tais elementos, analisados em conjunto, revelam a presença de indícios suficientes de autoria e do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado na vontade consciente de ofender a integridade física da vítima. Lembro que, em se tratando de hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida possui especial relevância probatória, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos coligidos aos autos. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional, cabível apenas quando manifesta a presença de causa excludente da ilicitude, da culpabilidade, a atipicidade do fato ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria, de forma inequívoca, o que não se verifica no presente caso. Nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para o prosseguimento da ação penal, reservando-se eventual juízo absolutório para o momento oportuno, após a instrução criminal e sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, REJEITO o pedido de absolvição sumária, devendo o feito prosseguir regularmente. Em prosseguimento, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 10/11/2026 às 15:10h, que se realizará por videoconferência, em formato híbrido, ou seja, parte de forma remota, mediante acesso à Sala de Audiência virtual, utilizando-se computador ou smartphone; e parte de forma presencial, mediante comparecimento pessoal da parte/testemunha/MP/Defesa, que assim desejar, nas dependências do fórum local. Para realização da audiência, determino: 01 - Intime-se o(a) réu(ré) e as testemunhas civis, por mandado, para: a) Participar(em) da audiência no dia e hora acima designados, mediante acesso à Sala de Audiências virtual, através de computador ou smartphone, ou, caso não disponha(m) de condições tecnológicas para participar remotamente, que compareçam pessoalmente ao fórum local, no mesmo dia e horário acima designados; b) - Caso se tenha a informação de que o réu ou testemunhas sejam Agente(s) Público(s), cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício de requisição, devendo ser encaminhada via e-mail, de acordo com sua lotação, com as informações acerca da realização do ato no corpo da mensagem, para participar(em) da audiência no dia e hora acima designados, mediante acesso à Sala de Audiências virtual, através de computador ou smartphone, ou, caso não disponha(m) de condições tecnológicas para participar(em) remotamente comparecer(m) pessoalmente ao fórum local, no mesmo dia e horário acima designados; c) Sendo a testemunha Policial Militar, lotado nesta cidade e Comarca, o e-mail para o cumprimento da determinação deve ser enviado para: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br e, havendo prévia informação, também deverá ser enviado ao e-mail da corporação onde esteja lotado, restando aberta a possibilidade de comparecimento presencial ao Fórum local. d) Sendo a testemunha Policial Civil, lotado nesta cidade e Comarca, o e-mail deve ser enviado para: dpm.mparapanema@policiacivil.sp.gov.br e, caso esteja lotado em outra Comarca, o e-mail deverá ser enviado ao e-mail da Delegacia Seccional, restando aberta a possibilidade de comparecimento presencial ao Fórum local. 02 - Intime-se a defesa do(a) réu(ré), observando-se a opção escolhida (imprensa oficial, mandado ou e-mail) caso dativo, tratando-se de Advogado(a) contratado, a publicação do presente Despacho basta para sua intimação, para os termos do presente despacho, devendo no prazo de 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da audiência, caso ainda não conste nos autos, informar o endereço eletrônico (e-mail) ou contato telefônico (WhatsApp) através do qual pretenda(m) receber link para acesso à audiência, ou, se desejarem, podem comparecer ao Fórum local no dia e hora designados. 03 - Com a informação de todos os endereços eletrônicos, proceda-se, com urgência, a inclusão de cada um junto ao evento criado na plataforma MICROSOFT TEAMS, para envio do link de acesso ao ato. 04 - Por fim, para se evitar eventual alegação de que não houve possibilidade de acesso à audiência, o Link e QR-Code para acesso ao ato serão oportunamente disponibilizados nos autos, por intermédio de certidão cartorária. Ciência ao Ministério Público, Int. - ADV: LARA SILVA NOGUEIRA (OAB 509759/SP)