Detalhe do processo

1500002-06.2024.8.26.0534

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Branca - Vara Única
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500002-06.2024.8.26.0534 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL SILVA DE JESUS - Vistos. RAFAEL SILVA DE JESUS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, por duas vezes, bem como no artigo 121, § 2º, I, III e IV, c.c. art. 14, II, todos do Código Penal, porque, conforme peça acusatória, no dia 5 de janeiro de 2024, no período da madrugada, na Estrada Sebastião Felizardo de Morais / Estrada Santa Branca - Salesópolis, n.º 594, zona rural, na Comarca de Santa Branca, matou, lançando mão de um machado e mediante espancamento, Doriedson Felisardo de Moraes, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima. De acordo com a denúncia, consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local, o Denunciado acima matou, lançando mão de um machado e mediante espancamento, Maria de Campos, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local, o Denunciado acima, tentou matar, lançando mão de um machado e mediante espancamento, Ivone Maria da Rosa, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, dando-lhe causa às lesões corporais graves, apenas não se consumando seu intento criminoso por razões alheias à sua vontade. Segundo se apurou, o Denunciado e a vítima Doriedson estavam no estabelecimento comercial denominado Mercadinho Brasil, para adquirir bebidas alcoólicas, quando o Denunciado se apercebeu que a vítima portava grande quantidade de dinheiro em espécie, fruto de sua aposentadoria. Após deixarem o local, a vítima Doriedson, juntamente com as outras vítimas, foram de táxi para sua residência. O Denunciado, então, os seguiu até o imóvel e, ao chegar no local, pediu dinheiro à Doriedson, o que foi negado por este último. Assim, irresignado pelo fato de Doriedson não querer lhe emprestar dinheiro, o Denunciado passou a espancá-lo até a morte, inclusive com o emprego de um machado. Em seguida, o Denunciado passou a espancar a companheira de Doriedson, Maria, dando cabo também de sua vida. Não satisfeito, o Denunciado igualmente espancou a vítima Ivone, amiga do casal, a qual, porém, sobreviveu, embora tenha ficado em estado grave. Ato contínuo, o Denunciado subtraiu o dinheiro que pertencia às vítimas Doriedson e Maria e empreendeu fuga, abandonando o machado empregado na prática do delito a 60 metros da residência, em um córrego. Ivone permaneceu por aproximadamente dois dias, agonizando no local dos fatos, sendo posteriormente socorrida por um vizinho. A testemunha, caixa do Mercadinho Brasil, revelou que Doriedson havia estado naquele estabelecimento comercial para adquirir duas garrafas de aguardente, portando grande quantidade de dinheiro, sendo que ele estava na companhia do Denunciado, o qual ficou observando o numerário. A vítima sobrevivente, Ivone, identificou o Denunciado como sendo o homicida (fls. 65). O Laudo Necroscópico de Maria (fls. 48/50) aponta que o óbito se deu por traumatismo cranioencefálico, causado por agente contundente, e que a vítima apresentava um corte de 20 cm no couro cabeludo, fratura craniana exposta, fratura de múltiplos arcos costais anteriores e bilaterais, bem como contusão pulmonar. O Laudo Necroscópico de Doriedson (fls. 51/53) aponta que o óbito se deu por traumatismo cranioencefálico, causado por agente contundente, e que a vítima apresentava deformidade craniana, fratura craniana com exposição de massa encefálica, fratura de todos os arcos costais à direita, bem como contusão pulmonar. O motivo torpe evidencia-se pelo fato de o Denunciado ter matado as vítimas porque não se conformou com a negativa de Doriedson em lhe emprestar dinheiro e, ainda, dizer que não o possuía. O meio cruel restou demonstrado não somente pelo Laudo Necroscópico, como também pelo Laudo Pericial do Instituto de Criminalística. Os aludidos laudos apontam grande quantidade de lesões na cabeça e no abdômen das vítimas, causados por múltiplos golpes, bem como grande quantidade de sangue. Tal multiplicidade de golpes e a extrema brutalidade empregada pelo Denunciado impingiram maior sofrimento às vítimas. O Denunciado agiu de forma a impossibilitar a defesa das vítimas, pois atacou Ivone pelas costas e atacou as demais vítimas de inopino, valendo-se da amizade que mantinha com eles e da liberdade de frequentar sua residência. Por fim, vale dizer que as vítimas estavam embriagadas, o que também impossibilitou que se defendessem. O Boletim de Ocorrência foi encartado às fls. 04/06. Laudo de Exame Perinecroscópico às fls. 23/37. Às fls. 48/53, constam os laudos de exame necroscópico das vítimas Doriedson e Maria. Às fls. 65, 116 e 117 constam os Autos de reconhecimento fotográfico e pessoal realizados pela vítima Ivone.e por uma testemunha. Foi decretada a prisão preventiva do acusado às fls. 92/93. A denúncia foi oferecida (fls. 142/147), tendo sido recebida às fls. 148/149. O réu, citado (fls. 176), apresentou resposta à acusação (fls. 193), sendo, porém, mantido o recebimento da denúncia (fls. 202/203). Às fls. 221/224 foi juntado o Laudo de exame pericial da arma empregada e, às fls. 225/227, o Laudo de exame de corpo de delito da vítima Ivone. Em audiência de instrução, debates e julgamento, realizada em ambiente virtual, foram ouvidas a vítima sobrevivente e as testemunhas arroladas pelas partes, sendo, posteriormente, interrogado o réu (fls. 266/278). As partes se manifestaram em alegações finais, sendo que o Ilustre representante do Ministério Público pleiteou pela pronúncia do réu, com o reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e por recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. (fls. 282/293). A Douta Defesa, por sua vez, pugnou pela improcedência da denúncia e consequente absolvição sumária do réu (fls. 298/307). Os autos foram conclusos para sentença, sendo, porém, convertido o julgamento em diligência, determinando-se a vinda aos autos dos laudos periciais faltantes requisitados às fls. 250/255. Sobreveio o Laudo pericial de exame de material genético de fls. 347/350, sobre ele se manifestando as partes (fls. 356 e 361). Por r. Sentença, datada 29/01/2025 e com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, o Réu RAFAEL SILVA DE JESUS foi PRONUNCIADO como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, por duas vezes, bem como no artigo 121, § 2º, I, III e IV, c.c. art. 14, II, todos do Código Penal. Recurso em sentido estrito interposto pelo Réu e recebido por este Juízo (fls. 384 e 385). A Sentença de pronúncia transitou em julgado para o digno representante do Ministério Público em 10/02/2025 (fls. 387). As razões do recurso e as contrarrazões foram devidamente apresentadas (fls. 391/406 e 412/422). Às fls. 424 foi mantida a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, e determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Por v. Acórdão proferido às fls. 447/451, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Réu. O v. Acórdão transitou em julgado para o Ministério Público em 29/05/2025 e para a defesa em 29/07/2025 (fls. 459 e 486). O réu foi submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri em 07/10/2025 e, na sentença proferida em conformidade com o veredito do Tribunal do Júri, foi absolvido quanto ao crime imputado em relação à vítima Doriedson e condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em relação à vítima Maria, bem como pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Ivone, na forma do art. 69, caput, também do Código Penal, fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena em razão do montante da reprimenda (art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal) (fls. 629/668). O digno representante do Ministério Público e a douta defesa interpuseram recursos de apelação (fls. 675/689 e 695). Apresentadas as contrarrazões recursais pela douta defesa, os autos foram encaminhados ao E. Tribunal de Justiça (fls. 707/716). Os autos foram devolvidos a esta Comarca para apresentação das razões recursais pela douta defesa dativa e das contrarrazões pelo Ministério Público. Após, retornaram ao E. Tribunal de Justiça (fls. 721, 727/756 e 759/774). Por v. Acórdão da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado provimento ao recurso da acusação para anular o julgamento quanto ao crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima D. F. de M., determinando-se a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena imposta ao réu para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão (fls. 796/807). O v. Acórdão transitou em julgado para o digno representante do Ministério Público em 05/05/2026 e para a douta defesa em 29/05/2026 (fls. 815 e 837). Intimado, o Ministério Público arrolou testemunhas e requisitou a F.A. e certidões de praxe em nome do réu (fls. 842). Intimada, a defesa arrolou testemunhas (fls. 845). Desta forma, em cumprimento ao v. Acórdão proferido nos autos e, não havendo nulidade ou irregularidades a sanar, designo o sorteio dos jurados para o DIA 05 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 14:00 HORAS, intimando-se Réu, Ministério Público e Patrono. Designo, ainda, a Sessão do Júri para o DIA 21 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 9:00 HORAS, intimando-se os jurados, intimando-se e requisitando-se o Réu, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, respectivamente às fls. 842 e 845. Consigne nas requisições e intimações que a Sessão do Júri será realizada de forma presencial. Providencie a zelosa Serventia a F.A. e eventuais certidões de praxe em nome do Réu. Requisitem-se Policiais Militares para garantir a segurança na Sessão do Júri. Cientifiquem-se os Oficiais de Justiça. Comunique-se à Administração do Fórum. Por fim, requisite-se o instrumento utilizado nos crimes (fls. 37). Ciência ao MP. Int. - ADV: HELIOMAR DE SIQUEIRA (OAB 347519/SP), HELIOMAR DE SIQUEIRA (OAB 347519/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAFAEL SILVA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIOMAR DE SIQUEIRA

OAB: 347519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500002-06.2024.8.26.0534 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL SILVA DE JESUS - Vistos. RAFAEL SILVA DE JESUS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, por duas vezes, bem como no artigo 121, § 2º, I, III e IV, c.c. art. 14, II, todos do Código Penal, porque, conforme peça acusatória, no dia 5 de janeiro de 2024, no período da madrugada, na Estrada Sebastião Felizardo de Morais / Estrada Santa Branca - Salesópolis, n.º 594, zona rural, na Comarca de Santa Branca, matou, lançando mão de um machado e mediante espancamento, Doriedson Felisardo de Moraes, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima. De acordo com a denúncia, consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local, o Denunciado acima matou, lançando mão de um machado e mediante espancamento, Maria de Campos, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local, o Denunciado acima, tentou matar, lançando mão de um machado e mediante espancamento, Ivone Maria da Rosa, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, dando-lhe causa às lesões corporais graves, apenas não se consumando seu intento criminoso por razões alheias à sua vontade. Segundo se apurou, o Denunciado e a vítima Doriedson estavam no estabelecimento comercial denominado Mercadinho Brasil, para adquirir bebidas alcoólicas, quando o Denunciado se apercebeu que a vítima portava grande quantidade de dinheiro em espécie, fruto de sua aposentadoria. Após deixarem o local, a vítima Doriedson, juntamente com as outras vítimas, foram de táxi para sua residência. O Denunciado, então, os seguiu até o imóvel e, ao chegar no local, pediu dinheiro à Doriedson, o que foi negado por este último. Assim, irresignado pelo fato de Doriedson não querer lhe emprestar dinheiro, o Denunciado passou a espancá-lo até a morte, inclusive com o emprego de um machado. Em seguida, o Denunciado passou a espancar a companheira de Doriedson, Maria, dando cabo também de sua vida. Não satisfeito, o Denunciado igualmente espancou a vítima Ivone, amiga do casal, a qual, porém, sobreviveu, embora tenha ficado em estado grave. Ato contínuo, o Denunciado subtraiu o dinheiro que pertencia às vítimas Doriedson e Maria e empreendeu fuga, abandonando o machado empregado na prática do delito a 60 metros da residência, em um córrego. Ivone permaneceu por aproximadamente dois dias, agonizando no local dos fatos, sendo posteriormente socorrida por um vizinho. A testemunha, caixa do Mercadinho Brasil, revelou que Doriedson havia estado naquele estabelecimento comercial para adquirir duas garrafas de aguardente, portando grande quantidade de dinheiro, sendo que ele estava na companhia do Denunciado, o qual ficou observando o numerário. A vítima sobrevivente, Ivone, identificou o Denunciado como sendo o homicida (fls. 65). O Laudo Necroscópico de Maria (fls. 48/50) aponta que o óbito se deu por traumatismo cranioencefálico, causado por agente contundente, e que a vítima apresentava um corte de 20 cm no couro cabeludo, fratura craniana exposta, fratura de múltiplos arcos costais anteriores e bilaterais, bem como contusão pulmonar. O Laudo Necroscópico de Doriedson (fls. 51/53) aponta que o óbito se deu por traumatismo cranioencefálico, causado por agente contundente, e que a vítima apresentava deformidade craniana, fratura craniana com exposição de massa encefálica, fratura de todos os arcos costais à direita, bem como contusão pulmonar. O motivo torpe evidencia-se pelo fato de o Denunciado ter matado as vítimas porque não se conformou com a negativa de Doriedson em lhe emprestar dinheiro e, ainda, dizer que não o possuía. O meio cruel restou demonstrado não somente pelo Laudo Necroscópico, como também pelo Laudo Pericial do Instituto de Criminalística. Os aludidos laudos apontam grande quantidade de lesões na cabeça e no abdômen das vítimas, causados por múltiplos golpes, bem como grande quantidade de sangue. Tal multiplicidade de golpes e a extrema brutalidade empregada pelo Denunciado impingiram maior sofrimento às vítimas. O Denunciado agiu de forma a impossibilitar a defesa das vítimas, pois atacou Ivone pelas costas e atacou as demais vítimas de inopino, valendo-se da amizade que mantinha com eles e da liberdade de frequentar sua residência. Por fim, vale dizer que as vítimas estavam embriagadas, o que também impossibilitou que se defendessem. O Boletim de Ocorrência foi encartado às fls. 04/06. Laudo de Exame Perinecroscópico às fls. 23/37. Às fls. 48/53, constam os laudos de exame necroscópico das vítimas Doriedson e Maria. Às fls. 65, 116 e 117 constam os Autos de reconhecimento fotográfico e pessoal realizados pela vítima Ivone.e por uma testemunha. Foi decretada a prisão preventiva do acusado às fls. 92/93. A denúncia foi oferecida (fls. 142/147), tendo sido recebida às fls. 148/149. O réu, citado (fls. 176), apresentou resposta à acusação (fls. 193), sendo, porém, mantido o recebimento da denúncia (fls. 202/203). Às fls. 221/224 foi juntado o Laudo de exame pericial da arma empregada e, às fls. 225/227, o Laudo de exame de corpo de delito da vítima Ivone. Em audiência de instrução, debates e julgamento, realizada em ambiente virtual, foram ouvidas a vítima sobrevivente e as testemunhas arroladas pelas partes, sendo, posteriormente, interrogado o réu (fls. 266/278). As partes se manifestaram em alegações finais, sendo que o Ilustre representante do Ministério Público pleiteou pela pronúncia do réu, com o reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e por recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. (fls. 282/293). A Douta Defesa, por sua vez, pugnou pela improcedência da denúncia e consequente absolvição sumária do réu (fls. 298/307). Os autos foram conclusos para sentença, sendo, porém, convertido o julgamento em diligência, determinando-se a vinda aos autos dos laudos periciais faltantes requisitados às fls. 250/255. Sobreveio o Laudo pericial de exame de material genético de fls. 347/350, sobre ele se manifestando as partes (fls. 356 e 361). Por r. Sentença, datada 29/01/2025 e com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, o Réu RAFAEL SILVA DE JESUS foi PRONUNCIADO como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, por duas vezes, bem como no artigo 121, § 2º, I, III e IV, c.c. art. 14, II, todos do Código Penal. Recurso em sentido estrito interposto pelo Réu e recebido por este Juízo (fls. 384 e 385). A Sentença de pronúncia transitou em julgado para o digno representante do Ministério Público em 10/02/2025 (fls. 387). As razões do recurso e as contrarrazões foram devidamente apresentadas (fls. 391/406 e 412/422). Às fls. 424 foi mantida a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, e determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Por v. Acórdão proferido às fls. 447/451, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Réu. O v. Acórdão transitou em julgado para o Ministério Público em 29/05/2025 e para a defesa em 29/07/2025 (fls. 459 e 486). O réu foi submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri em 07/10/2025 e, na sentença proferida em conformidade com o veredito do Tribunal do Júri, foi absolvido quanto ao crime imputado em relação à vítima Doriedson e condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em relação à vítima Maria, bem como pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Ivone, na forma do art. 69, caput, também do Código Penal, fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena em razão do montante da reprimenda (art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal) (fls. 629/668). O digno representante do Ministério Público e a douta defesa interpuseram recursos de apelação (fls. 675/689 e 695). Apresentadas as contrarrazões recursais pela douta defesa, os autos foram encaminhados ao E. Tribunal de Justiça (fls. 707/716). Os autos foram devolvidos a esta Comarca para apresentação das razões recursais pela douta defesa dativa e das contrarrazões pelo Ministério Público. Após, retornaram ao E. Tribunal de Justiça (fls. 721, 727/756 e 759/774). Por v. Acórdão da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado provimento ao recurso da acusação para anular o julgamento quanto ao crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima D. F. de M., determinando-se a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena imposta ao réu para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão (fls. 796/807). O v. Acórdão transitou em julgado para o digno representante do Ministério Público em 05/05/2026 e para a douta defesa em 29/05/2026 (fls. 815 e 837). Intimado, o Ministério Público arrolou testemunhas e requisitou a F.A. e certidões de praxe em nome do réu (fls. 842). Intimada, a defesa arrolou testemunhas (fls. 845). Desta forma, em cumprimento ao v. Acórdão proferido nos autos e, não havendo nulidade ou irregularidades a sanar, designo o sorteio dos jurados para o DIA 05 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 14:00 HORAS, intimando-se Réu, Ministério Público e Patrono. Designo, ainda, a Sessão do Júri para o DIA 21 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 9:00 HORAS, intimando-se os jurados, intimando-se e requisitando-se o Réu, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, respectivamente às fls. 842 e 845. Consigne nas requisições e intimações que a Sessão do Júri será realizada de forma presencial. Providencie a zelosa Serventia a F.A. e eventuais certidões de praxe em nome do Réu. Requisitem-se Policiais Militares para garantir a segurança na Sessão do Júri. Cientifiquem-se os Oficiais de Justiça. Comunique-se à Administração do Fórum. Por fim, requisite-se o instrumento utilizado nos crimes (fls. 37). Ciência ao MP. Int. - ADV: HELIOMAR DE SIQUEIRA (OAB 347519/SP), HELIOMAR DE SIQUEIRA (OAB 347519/SP)