1491668-75.2011.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1491668-75.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: ADALGISA APARECIDA DE CARVALHO ALVES CPF: 895.842.366-87 e outros RÉU: EDSON PEREIRA GURGEL CPF: 130.368.156-00 SENTENÇA ADALGISA APARECIDA DE CARVALHO ALVES e outros ajuizaram ação de cobrança em face de EDSON PEREIRA GURGEL, sustentando, em síntese, que contrataram o réu para prestação de serviços advocatícios e administração de imóvel da família, inclusive recebimento dos respectivos aluguéis, mediante remuneração correspondente a 15% (quinze por cento). Alegaram que, após a revogação do mandato e a prestação extrajudicial de contas, permaneceram valores indevidamente retidos, postulando a restituição de R$ 3.335,81 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos). O réu contestou, defendendo a regularidade dos valores por ele considerados e formulando pedido contraposto para recebimento de honorários relativos aos serviços que afirmou ter prestado. Após anterior sentença de extinção ser cassada pelo Tribunal, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo foi posteriormente homologado por este Juízo, diante da preclusão da impugnação apresentada pelo réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à existência de saldo entre as partes decorrente da administração do imóvel e dos serviços ajustados contratualmente. Nos termos do art. 668 do Código Civil, incumbe ao mandatário prestar contas de sua gerência e transferir ao mandante as vantagens provenientes do mandato. No caso, a prova pericial contábil mostrou-se conclusiva. Após examinar o contrato, as prestações de contas, os recibos e demais documentos constantes dos autos, a perita considerou apenas as despesas efetivamente comprovadas e apurou que há saldo de R$ 3.332,13 (três mil trezentos e trinta e dois reais e treze centavos) em favor dos autores, atualizado pela expert até julho de 2023 para R$ 6.893,33 (seis mil oitocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). O trabalho pericial encontra respaldo nos documentos dos autos e enfrentou especificamente os lançamentos questionados pelas partes. Ademais, sua impugnação pelo réu foi reconhecida como intempestiva, tendo o laudo sido expressamente homologado por decisão já proferida no curso do feito. No mais, não há elemento probatório capaz de infirmar suas conclusões. Pela mesma razão, não prospera o pedido contraposto formulado pelo réu, pois não foi demonstrada a existência de crédito remanescente em seu favor. Ao contrário, a prova técnica evidenciou saldo devedor do requerido perante os autores. Por fim, analisando os autos, entendo que não se verifica conduta processual dos autores enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento, em favor dos autores, de R$ 3.332,13 (três mil trezentos e trinta e dois reais e treze centavos). Sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária desde fevereiro de 2011, conforme requerido na inicial e adotado no laudo pericial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, observando-se, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, os critérios legais então vigentes. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerada a longa duração do processo e o trabalho nele desenvolvido. Caso ele seja beneficiário da gratuidade da justiça, permanecerá suspensa a exigibilidade das referidas verbas (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito Cooperador
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADALGISA APARECIDA DE CARVALHO ALVES
Réu EDSON PEREIRA GURGEL
Autor ELZA DE PAULA
Autor IZABELLA CRSITINA DE PAULA CARVALHO
Autor MARCELO DE CARVALHO JUNIOR
Autor MARIA DA GLORIA CARVALHO
Autor ROBERTO MARCIO DE CARVALHO
Autor SERGIO LUIZ DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRENE ALFREDO FERNANDES PINTO
OAB: 39954/MG
EDSON PEREIRA GURGEL
OAB: 47861/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1491668-75.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: ADALGISA APARECIDA DE CARVALHO ALVES CPF: 895.842.366-87 e outros RÉU: EDSON PEREIRA GURGEL CPF: 130.368.156-00 SENTENÇA ADALGISA APARECIDA DE CARVALHO ALVES e outros ajuizaram ação de cobrança em face de EDSON PEREIRA GURGEL, sustentando, em síntese, que contrataram o réu para prestação de serviços advocatícios e administração de imóvel da família, inclusive recebimento dos respectivos aluguéis, mediante remuneração correspondente a 15% (quinze por cento). Alegaram que, após a revogação do mandato e a prestação extrajudicial de contas, permaneceram valores indevidamente retidos, postulando a restituição de R$ 3.335,81 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos). O réu contestou, defendendo a regularidade dos valores por ele considerados e formulando pedido contraposto para recebimento de honorários relativos aos serviços que afirmou ter prestado. Após anterior sentença de extinção ser cassada pelo Tribunal, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo foi posteriormente homologado por este Juízo, diante da preclusão da impugnação apresentada pelo réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à existência de saldo entre as partes decorrente da administração do imóvel e dos serviços ajustados contratualmente. Nos termos do art. 668 do Código Civil, incumbe ao mandatário prestar contas de sua gerência e transferir ao mandante as vantagens provenientes do mandato. No caso, a prova pericial contábil mostrou-se conclusiva. Após examinar o contrato, as prestações de contas, os recibos e demais documentos constantes dos autos, a perita considerou apenas as despesas efetivamente comprovadas e apurou que há saldo de R$ 3.332,13 (três mil trezentos e trinta e dois reais e treze centavos) em favor dos autores, atualizado pela expert até julho de 2023 para R$ 6.893,33 (seis mil oitocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). O trabalho pericial encontra respaldo nos documentos dos autos e enfrentou especificamente os lançamentos questionados pelas partes. Ademais, sua impugnação pelo réu foi reconhecida como intempestiva, tendo o laudo sido expressamente homologado por decisão já proferida no curso do feito. No mais, não há elemento probatório capaz de infirmar suas conclusões. Pela mesma razão, não prospera o pedido contraposto formulado pelo réu, pois não foi demonstrada a existência de crédito remanescente em seu favor. Ao contrário, a prova técnica evidenciou saldo devedor do requerido perante os autores. Por fim, analisando os autos, entendo que não se verifica conduta processual dos autores enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento, em favor dos autores, de R$ 3.332,13 (três mil trezentos e trinta e dois reais e treze centavos). Sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária desde fevereiro de 2011, conforme requerido na inicial e adotado no laudo pericial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, observando-se, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, os critérios legais então vigentes. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerada a longa duração do processo e o trabalho nele desenvolvido. Caso ele seja beneficiário da gratuidade da justiça, permanecerá suspensa a exigibilidade das referidas verbas (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito Cooperador