1447022-58.2003.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1447022-58.2003.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: ELIANE ASSUNCAO DOS SANTOS CPF: 317.104.686-53 RÉU: LOTUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA CPF: 41.685.298/0001-06 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Erro Médico ajuizada por Maria de Fátima Soares de Jesus em face da Fundação Educacional Lucas Machado - FELUMA e dos médicos Rodrigo Barreiros Vieira, Marcelo Arueira de Siqueira e Lucas Galuppo Fernandes Félix. A autora alega na petição inicial (10/10/2019) que foi vítima de erro médico ao ser submetida a procedimento cirúrgico no joelho direito, quando a indicação era para intervenção no joelho esquerdo. Pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), danos materiais de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento continuado. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (despacho, ID 95600054). Os réus apresentaram suas contestações, e em Decisão Saneadora (05/06/2023, ID 9822549017), foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos médicos, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a eles. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da ré FELUMA. O juízo despachou para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo sido deferida e produzida a prova pericial. O Laudo Médico Pericial (Num. 10666728195) foi juntado aos autos, seguido de esclarecimentos do perito. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. As questões processuais pendentes foram resolvidas na decisão saneadora (ID 9822549017). A prova pericial foi concluída, com a apresentação do laudo e posteriores esclarecimentos pelo perito nomeado. A impugnação da autora não apresenta elementos capazes de invalidar o trabalho técnico, consistindo em discordância quanto às conclusões do perito, matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada em sentença. Assim, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos. Expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito,. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada das peças, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MF/tf
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE ASSUNCAO DOS SANTOS
Réu LOTUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIS CARVALHO DOS SANTOS
OAB: 36978/MG
LUIZ CLAUDIO SILVEIRA
OAB: 47798/MG
ISRAEL PADRINI COSTA ALVES
OAB: 125041/MG
LEONARDO DE ALMEIDA LOPES
OAB: 86410/MG
GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITABAIANA FILHO
OAB: 94654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1447022-58.2003.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: ELIANE ASSUNCAO DOS SANTOS CPF: 317.104.686-53 RÉU: LOTUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA CPF: 41.685.298/0001-06 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Erro Médico ajuizada por Maria de Fátima Soares de Jesus em face da Fundação Educacional Lucas Machado - FELUMA e dos médicos Rodrigo Barreiros Vieira, Marcelo Arueira de Siqueira e Lucas Galuppo Fernandes Félix. A autora alega na petição inicial (10/10/2019) que foi vítima de erro médico ao ser submetida a procedimento cirúrgico no joelho direito, quando a indicação era para intervenção no joelho esquerdo. Pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), danos materiais de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento continuado. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (despacho, ID 95600054). Os réus apresentaram suas contestações, e em Decisão Saneadora (05/06/2023, ID 9822549017), foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos médicos, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a eles. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da ré FELUMA. O juízo despachou para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo sido deferida e produzida a prova pericial. O Laudo Médico Pericial (Num. 10666728195) foi juntado aos autos, seguido de esclarecimentos do perito. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. As questões processuais pendentes foram resolvidas na decisão saneadora (ID 9822549017). A prova pericial foi concluída, com a apresentação do laudo e posteriores esclarecimentos pelo perito nomeado. A impugnação da autora não apresenta elementos capazes de invalidar o trabalho técnico, consistindo em discordância quanto às conclusões do perito, matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada em sentença. Assim, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos. Expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito,. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada das peças, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MF/tf