1445403-10.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 1445403-10.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: NRC FERRAGENS, ALUMINIOS E ACESSORIOS LTDA - ME RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Vistos, etc. O presente feito encontra-se em apenso aos processos n. 5054807-43.2018.8.13.0024 (execução de título extrajudicial) e n. 5076499-98.2018.8.13.0024 (embargos à execução). Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais ajuizada por NRC Ferragens, Aluminios e Acessorios Ltda - ME em face de Banco Santander (Brasil) S.A, partes qualificadas e representadas nos autos. Aduziu a parte autora, em breve síntese, que realizou abertura de conta junto à instituição financeira requerida em meados de 2011, sendo que, já em fevereiro/2012, requereu o cancelamento da conta por falta de utilização. No entanto, apontou que no mês de março/2014 recebeu ligação do banco, oferecendo linhas de créditos, sendo estas dispensadas, vindo a receber notícia de que existiam três empréstimos contratados em seu nome, do produto "Capital de Giro", sendo todos com datas de contratação posterior àquela em que ocorreu o cancelamento da conta. Declarou que buscou o recebimento das cópias dos r. contratos de empréstimo, sendo estas entregues pelo banco, cujo acesso permitiu conhecer a falsificação de assinaturas nos termos contratuais, lançadas pela sua sócia e pelo gerente do banco requerido, Sr. Lucas Dias Mariano, com quem comunicou e solicitou o cancelamento da conta bancária. Afirmou que nunca recebeu valores, talões de cheques ou quaisquer documentos, sendo que há movimentações na conta bancária, as quais não reconhece. Diante do exposto, em sede de tutela de urgência, pugnou pela retirada imediata das operações bancárias de crédito em seu nome, assim como determinação à ré de abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. De forme definitiva, requereu a declaração de nulidade dos contratos, em razão de fraude, bem como das transferências de valores, além de inexistência dos débitos decorrentes e indenização por danos morais no valor correspondente às operações ilícitas. Pleiteou, ademais, pela inversão do ônus da prova. Junto à inicial acostou documentos. Deferida parcialmente a tutela em decisão de id 3115681419 - p. 3/5. Contestação oferecida pela parte ré no id 3115681425 - p. 3/16. No mérito, afirmou que a parte autora não requereu de forma devida o cancelamento da conta corrente, não trazendo provas suficientes para tanto. Declarou que o contrato foi regularmente celebrado e que, portanto, o débito é existente, não havendo que se falar em ilicitude na contratação. Discorreu que, no caso de comprovada fraude, não é cabível atribuir a responsabilidade a si, sendo culpa exclusiva de terceiro, pois não seria possível a constatação da figura de estelionatário. Em caso de condenação, pugnou pela redução do importe de danos morais requeridos pela empresa autora. Impugnação à contestação em id 3115681427 - p. 19. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a realização de perícia e depoimento pessoal da parte ré (id 3115681433 - p. 9/11), enquanto esta última pugnou pelo depoimento pessoal contraposto (id 3115681433 - p. 12). Realizadas audiências de conciliação, as partes não compuseram, conforme atas de id 3115681439 - p. 4 e 3115681439 - p. 9. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (id 3115681442 - p. 3/4) foi deferida a realização da perícia grafotécnica. Decisão de conexão em id 3115796398 - p. 13/14. Laudo pericial juntado ao id 10475537704; manifestação das partes nos ids 10540630368 e 10547967399. Homologação do laudo pericial em decisão de id 10609872675, oportunidade em que as partes foram intimadas para manifestar acerca do interesse na produção da prova oral anteriormente requerida em sede de especificação de provas. As partes requereram o julgamento da lide em petições de ids 10624293903 e 10634259390. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sob exame. Nos termos da Súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o diploma consumerista aplica-se expressamente às instituições financeiras. In casu, ainda que a sociedade autora seja pessoa jurídica e os contratos impugnados tenham por objeto mútuos de capital de giro, a demandante figura na hipótese como vítima direta do fato do serviço, amparada pela equiparação legal prevista no art. 17 do CDC. Quanto à distribuição do ônus probatório, a controvérsia repousa na veracidade e autenticidade material das assinaturas atribuídas à sócia administradora nos instrumentos contratuais. Diante da expressa impugnação da autenticidade gráfica formulada pela parte autora, o ônus da prova incumbe à instituição financeira que produziu e apresentou os documentos, por expressa incidência do art. 429, inc. II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.061 do C. STJ, o que torna despicienda a inversão formal do ônus com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC, dada a existência de regra legal específica que já atribui esse encargo ao banco réu. Pois bem. A controvérsia instaurada ocorre acerca da validade e eficácia das 3 operações de mútuo bancário da linha "Capital de Giro" formalizadas em nome da sociedade autora perante o banco requerido, quais sejam, a Cédula de Crédito Bancário n. 00334546300000003890, no valor de R$ 140.000,00, emitida em 21/03/2013 (id 3115681409 - p. 7/16); Cédula de Crédito Bancário nº 00334546300000004060, no valor de R$ 77.000,00, emitida em 24/04/2013 (id 3115681412 - p. 1/10); e Cédula de Crédito Bancário nº 00334546300000004210, no valor de R$ 36.700,00, emitida em 24/06/2013 (id 3115681412 - p. 11 e id 3115681415 - p. 1/4). Tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura aposta em contrato particular, conforme já adiantado, incide a regra especial de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 429, inciso II, do CPC, segundo a qual compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade. Nesse sentido, a prova pericial grafotécnica foi regularmente produzida nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelo i. perito nomeado, com a coleta direta de padrões gráficos da representante legal da demandante e o cotejo com documentos contemporâneos autênticos (id 10475537704 - p. 11/14). O laudo pericial, inserido no id 10475537704, concluiu de forma conclusiva pela inautenticidade e falsidade material das assinaturas atribuídas à sócia administradora nos três títulos de crédito examinados, demonstrando que os lançamentos questionados apresentam divergências morfológicas, genéticas e genéricas expressivas em relação ao punho escritor paradigma. Veja-se: “Conclui-se que os lançamentos das assinaturas atribuídas à Sra. Natalia Ribeiro Costa, existentes na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 00334546300000003890, na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 00334546300000004060 e na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 00334546300000004210, sugerem fortemente a presença de INAUTENTICIDADE. Isto é, há indícios substanciais que apontam para a não autenticidade das assinaturas questionadas, indicando que estas não foram produzidas pelo punho escritor da Sra. Natalia Ribeiro Costa” (p. 26) Em resposta aos quesitos apresentados pela própria instituição bancária ré, o perito consignou expressamente que as assinaturas questionadas não coadunam graficamente com os padrões legítimos, não sendo autênticas, observe: "1. As assinaturas atribuídas que figuram nos documentos ajuizados – PEÇAS DE EXAME, emanaram de um único e mesmo punho escritor? Ou seja, existe unidade de origem entre as assinaturas questionadas? Resposta: Sim. Sim. 2. Que os Peritos informem se as firmas tidas exaradas nos referidos documentos PEÇAS DE EXAME, se coadunam graficamente com as assinaturas paradigmáticas legítimas da aludida pessoa, constantes em outros documentos inquestionáveis juntados ao bojo dos autos do processo em apreso? Resposta: Não coadunam" (p. 26). Diante da constatação pericial de que a parte demandante jamais manifestou vontade ou apôs assinatura nas cédulas de crédito bancário, impõe-se reconhecer a inexistência e nulidade absoluta dos referidos contratos de empréstimo, bem como de todos os débitos e encargos deles derivados, além das transferências e movimentações bancárias realizadas no âmbito da respectiva conta sem autorização da titular. Em relação à responsabilidade civil, a tese de culpa exclusiva de terceiro sustentada pela instituição financeira ré não merece acolhimento. A formalização de operações bancárias mediante fraude constitui risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelo banco, caracterizando inequívoco fortuito interno incapaz de romper o nexo causal, conforme disciplina o art. 14, caput e §1º, da Lei n. 8.078/1990 e o art. 927, p.u, do CC. Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em hipóteses de fraude, destaca-se o entendimento consolidado na jurisprudência do C. STJ: (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Portanto, demonstrada a ilicitude das contratações decorrentes de fraude, julgo procedentes os pedidos declaratórios de nulidade contratual e de inexistência dos débitos. Por fim, com relação à pretensão indenizatória por danos morais, fundada na contratação fraudulenta dos empréstimos, na realização de cobranças indevidas e na inserção restritiva em cadastros financeiros e órgãos de proteção ao crédito, também defiro o pleito. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral encontra-se consolidada no enunciado da Súmula n. 227 do C. STJ. Todavia, diferentemente das pessoas naturais, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, decorrente da dignidade da pessoa humana, sendo titular exclusivamente de honra objetiva, consubstanciada no seu bom nome, conceito, crédito, reputação e credibilidade no mercado comercial. Por essa razão, a jurisprudência pacífica exige a comprovação efetiva de abalo à honra objetiva para a caracterização do dever reparatório, afastando a presunção do dano in re ipsa. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a conduta do banco requerido ultrapassou a esfera do mero dissabor negocial e causou efetivo abalo de crédito e maculou a honra objetiva da sociedade empresária perante o mercado. Com efeito, as operações fraudulentas atingiram montante nominal superior a R$ 250.000,00, gerando lançamentos restritivos na Central de Risco do Banco Central do Brasil (id 3115681415 - p. 6) e culminando no ajuizamento da execução de título extrajudicial apensada. Em decorrência direta da publicidade dessa execução de dívida forjada, fornecedores habituais da sociedade autora cancelaram sumariamente as condições de pagamento a prazo e impuseram exigência de quitação antecipada em compras comerciais vultosas, sob expressa justificativa da restrição executiva judicial apontada nos cadastros da empresa (id 3115796398 - p. 4/7). Resta configurado, portanto, o nexo causal entre o defeito na segurança dos serviços do banco réu e o efetivo prejuízo à reputação comercial e à credibilidade econômico-financeira da autora perante parceiros de negócios, exsurgindo o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC. No tocante à quantificação do valor indenizatório, amparado pelo princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa, e considerando o caráter pedagógico e punitivo da sanção, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito do presente feito e, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) confirmar a tutela concedida e declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário n. 00334546300000003890, 00334546300000004060 e 00334546300000004210, bem como de todas as transferências financeiras correlatas debitadas na conta corrente vinculada, e declarar a inexistência de débitos e quaisquer encargos derivados de tais contratações em face da sociedade autora; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 à parte autora, a título de compensação pelos danos morais experimentados, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir do primeiro evento danoso (art. 398 do CCB e Súmula 54 do STJ), conforme artigo 406 e § 1º c/c artigo 389, § único, ambos do Código Civil – redação dada pela Lei 14.905/2024, e pelo que foi decidido pelo STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 – Tema 1.368 dos recursos repetitivos –, até o final pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Transladar cópia da sentença aos autos em apenso, n. 5054807-43.2018.8.13.0024 e n. 5076499-98.2018.8.13.0024, levantando as suspensões respectivas e intimando as partes para manifestação em 15 dias. Transitada em julgado, tomadas as providências necessárias quanto à apuração e ao pagamento das custas processuais, nada mais sendo requerido, arquivar com baixa e anotações pertinentes junto ao sistema. P. R. I. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor NRC FERRAGENS, ALUMINIOS E ACESSORIOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA SANTOS ANDRADE
OAB: 144596/MG
ITALO MARINHO LADISLAU RICARTE
OAB: 143844/MG
GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA
OAB: 75166/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
ALINE MARIA DO NASCIMENTO
OAB: 154559/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 1445403-10.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: NRC FERRAGENS, ALUMINIOS E ACESSORIOS LTDA - ME RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Vistos, etc. O presente feito encontra-se em apenso aos processos n. 5054807-43.2018.8.13.0024 (execução de título extrajudicial) e n. 5076499-98.2018.8.13.0024 (embargos à execução). Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais ajuizada por NRC Ferragens, Aluminios e Acessorios Ltda - ME em face de Banco Santander (Brasil) S.A, partes qualificadas e representadas nos autos. Aduziu a parte autora, em breve síntese, que realizou abertura de conta junto à instituição financeira requerida em meados de 2011, sendo que, já em fevereiro/2012, requereu o cancelamento da conta por falta de utilização. No entanto, apontou que no mês de março/2014 recebeu ligação do banco, oferecendo linhas de créditos, sendo estas dispensadas, vindo a receber notícia de que existiam três empréstimos contratados em seu nome, do produto "Capital de Giro", sendo todos com datas de contratação posterior àquela em que ocorreu o cancelamento da conta. Declarou que buscou o recebimento das cópias dos r. contratos de empréstimo, sendo estas entregues pelo banco, cujo acesso permitiu conhecer a falsificação de assinaturas nos termos contratuais, lançadas pela sua sócia e pelo gerente do banco requerido, Sr. Lucas Dias Mariano, com quem comunicou e solicitou o cancelamento da conta bancária. Afirmou que nunca recebeu valores, talões de cheques ou quaisquer documentos, sendo que há movimentações na conta bancária, as quais não reconhece. Diante do exposto, em sede de tutela de urgência, pugnou pela retirada imediata das operações bancárias de crédito em seu nome, assim como determinação à ré de abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. De forme definitiva, requereu a declaração de nulidade dos contratos, em razão de fraude, bem como das transferências de valores, além de inexistência dos débitos decorrentes e indenização por danos morais no valor correspondente às operações ilícitas. Pleiteou, ademais, pela inversão do ônus da prova. Junto à inicial acostou documentos. Deferida parcialmente a tutela em decisão de id 3115681419 - p. 3/5. Contestação oferecida pela parte ré no id 3115681425 - p. 3/16. No mérito, afirmou que a parte autora não requereu de forma devida o cancelamento da conta corrente, não trazendo provas suficientes para tanto. Declarou que o contrato foi regularmente celebrado e que, portanto, o débito é existente, não havendo que se falar em ilicitude na contratação. Discorreu que, no caso de comprovada fraude, não é cabível atribuir a responsabilidade a si, sendo culpa exclusiva de terceiro, pois não seria possível a constatação da figura de estelionatário. Em caso de condenação, pugnou pela redução do importe de danos morais requeridos pela empresa autora. Impugnação à contestação em id 3115681427 - p. 19. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a realização de perícia e depoimento pessoal da parte ré (id 3115681433 - p. 9/11), enquanto esta última pugnou pelo depoimento pessoal contraposto (id 3115681433 - p. 12). Realizadas audiências de conciliação, as partes não compuseram, conforme atas de id 3115681439 - p. 4 e 3115681439 - p. 9. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (id 3115681442 - p. 3/4) foi deferida a realização da perícia grafotécnica. Decisão de conexão em id 3115796398 - p. 13/14. Laudo pericial juntado ao id 10475537704; manifestação das partes nos ids 10540630368 e 10547967399. Homologação do laudo pericial em decisão de id 10609872675, oportunidade em que as partes foram intimadas para manifestar acerca do interesse na produção da prova oral anteriormente requerida em sede de especificação de provas. As partes requereram o julgamento da lide em petições de ids 10624293903 e 10634259390. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sob exame. Nos termos da Súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o diploma consumerista aplica-se expressamente às instituições financeiras. In casu, ainda que a sociedade autora seja pessoa jurídica e os contratos impugnados tenham por objeto mútuos de capital de giro, a demandante figura na hipótese como vítima direta do fato do serviço, amparada pela equiparação legal prevista no art. 17 do CDC. Quanto à distribuição do ônus probatório, a controvérsia repousa na veracidade e autenticidade material das assinaturas atribuídas à sócia administradora nos instrumentos contratuais. Diante da expressa impugnação da autenticidade gráfica formulada pela parte autora, o ônus da prova incumbe à instituição financeira que produziu e apresentou os documentos, por expressa incidência do art. 429, inc. II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.061 do C. STJ, o que torna despicienda a inversão formal do ônus com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC, dada a existência de regra legal específica que já atribui esse encargo ao banco réu. Pois bem. A controvérsia instaurada ocorre acerca da validade e eficácia das 3 operações de mútuo bancário da linha "Capital de Giro" formalizadas em nome da sociedade autora perante o banco requerido, quais sejam, a Cédula de Crédito Bancário n. 00334546300000003890, no valor de R$ 140.000,00, emitida em 21/03/2013 (id 3115681409 - p. 7/16); Cédula de Crédito Bancário nº 00334546300000004060, no valor de R$ 77.000,00, emitida em 24/04/2013 (id 3115681412 - p. 1/10); e Cédula de Crédito Bancário nº 00334546300000004210, no valor de R$ 36.700,00, emitida em 24/06/2013 (id 3115681412 - p. 11 e id 3115681415 - p. 1/4). Tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura aposta em contrato particular, conforme já adiantado, incide a regra especial de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 429, inciso II, do CPC, segundo a qual compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade. Nesse sentido, a prova pericial grafotécnica foi regularmente produzida nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelo i. perito nomeado, com a coleta direta de padrões gráficos da representante legal da demandante e o cotejo com documentos contemporâneos autênticos (id 10475537704 - p. 11/14). O laudo pericial, inserido no id 10475537704, concluiu de forma conclusiva pela inautenticidade e falsidade material das assinaturas atribuídas à sócia administradora nos três títulos de crédito examinados, demonstrando que os lançamentos questionados apresentam divergências morfológicas, genéticas e genéricas expressivas em relação ao punho escritor paradigma. Veja-se: “Conclui-se que os lançamentos das assinaturas atribuídas à Sra. Natalia Ribeiro Costa, existentes na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 00334546300000003890, na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 00334546300000004060 e na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 00334546300000004210, sugerem fortemente a presença de INAUTENTICIDADE. Isto é, há indícios substanciais que apontam para a não autenticidade das assinaturas questionadas, indicando que estas não foram produzidas pelo punho escritor da Sra. Natalia Ribeiro Costa” (p. 26) Em resposta aos quesitos apresentados pela própria instituição bancária ré, o perito consignou expressamente que as assinaturas questionadas não coadunam graficamente com os padrões legítimos, não sendo autênticas, observe: "1. As assinaturas atribuídas que figuram nos documentos ajuizados – PEÇAS DE EXAME, emanaram de um único e mesmo punho escritor? Ou seja, existe unidade de origem entre as assinaturas questionadas? Resposta: Sim. Sim. 2. Que os Peritos informem se as firmas tidas exaradas nos referidos documentos PEÇAS DE EXAME, se coadunam graficamente com as assinaturas paradigmáticas legítimas da aludida pessoa, constantes em outros documentos inquestionáveis juntados ao bojo dos autos do processo em apreso? Resposta: Não coadunam" (p. 26). Diante da constatação pericial de que a parte demandante jamais manifestou vontade ou apôs assinatura nas cédulas de crédito bancário, impõe-se reconhecer a inexistência e nulidade absoluta dos referidos contratos de empréstimo, bem como de todos os débitos e encargos deles derivados, além das transferências e movimentações bancárias realizadas no âmbito da respectiva conta sem autorização da titular. Em relação à responsabilidade civil, a tese de culpa exclusiva de terceiro sustentada pela instituição financeira ré não merece acolhimento. A formalização de operações bancárias mediante fraude constitui risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelo banco, caracterizando inequívoco fortuito interno incapaz de romper o nexo causal, conforme disciplina o art. 14, caput e §1º, da Lei n. 8.078/1990 e o art. 927, p.u, do CC. Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em hipóteses de fraude, destaca-se o entendimento consolidado na jurisprudência do C. STJ: (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Portanto, demonstrada a ilicitude das contratações decorrentes de fraude, julgo procedentes os pedidos declaratórios de nulidade contratual e de inexistência dos débitos. Por fim, com relação à pretensão indenizatória por danos morais, fundada na contratação fraudulenta dos empréstimos, na realização de cobranças indevidas e na inserção restritiva em cadastros financeiros e órgãos de proteção ao crédito, também defiro o pleito. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral encontra-se consolidada no enunciado da Súmula n. 227 do C. STJ. Todavia, diferentemente das pessoas naturais, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, decorrente da dignidade da pessoa humana, sendo titular exclusivamente de honra objetiva, consubstanciada no seu bom nome, conceito, crédito, reputação e credibilidade no mercado comercial. Por essa razão, a jurisprudência pacífica exige a comprovação efetiva de abalo à honra objetiva para a caracterização do dever reparatório, afastando a presunção do dano in re ipsa. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a conduta do banco requerido ultrapassou a esfera do mero dissabor negocial e causou efetivo abalo de crédito e maculou a honra objetiva da sociedade empresária perante o mercado. Com efeito, as operações fraudulentas atingiram montante nominal superior a R$ 250.000,00, gerando lançamentos restritivos na Central de Risco do Banco Central do Brasil (id 3115681415 - p. 6) e culminando no ajuizamento da execução de título extrajudicial apensada. Em decorrência direta da publicidade dessa execução de dívida forjada, fornecedores habituais da sociedade autora cancelaram sumariamente as condições de pagamento a prazo e impuseram exigência de quitação antecipada em compras comerciais vultosas, sob expressa justificativa da restrição executiva judicial apontada nos cadastros da empresa (id 3115796398 - p. 4/7). Resta configurado, portanto, o nexo causal entre o defeito na segurança dos serviços do banco réu e o efetivo prejuízo à reputação comercial e à credibilidade econômico-financeira da autora perante parceiros de negócios, exsurgindo o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC. No tocante à quantificação do valor indenizatório, amparado pelo princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa, e considerando o caráter pedagógico e punitivo da sanção, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito do presente feito e, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) confirmar a tutela concedida e declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário n. 00334546300000003890, 00334546300000004060 e 00334546300000004210, bem como de todas as transferências financeiras correlatas debitadas na conta corrente vinculada, e declarar a inexistência de débitos e quaisquer encargos derivados de tais contratações em face da sociedade autora; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 à parte autora, a título de compensação pelos danos morais experimentados, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir do primeiro evento danoso (art. 398 do CCB e Súmula 54 do STJ), conforme artigo 406 e § 1º c/c artigo 389, § único, ambos do Código Civil – redação dada pela Lei 14.905/2024, e pelo que foi decidido pelo STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 – Tema 1.368 dos recursos repetitivos –, até o final pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Transladar cópia da sentença aos autos em apenso, n. 5054807-43.2018.8.13.0024 e n. 5076499-98.2018.8.13.0024, levantando as suspensões respectivas e intimando as partes para manifestação em 15 dias. Transitada em julgado, tomadas as providências necessárias quanto à apuração e ao pagamento das custas processuais, nada mais sendo requerido, arquivar com baixa e anotações pertinentes junto ao sistema. P. R. I. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível