Detalhe do processo

1407370-82.2009.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1407370-82.2009.8.13.0231/MG RÉU : PAULO SILVA CANDEIAS ADVOGADO(A) : GRAZIELA ALVES MOREIRA RIBEIRO (OAB MG218041) DESPACHO Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por Maurilia Moreira Rocha em face de Paulo Silva Candeias , visando reparação decorrente de falhas na execução de telhado residencial contratado em outubro de 2006, a demanda passou a ter Lindaura Rocha como autora após o falecimento da inicial demandante e regular substituição no polo ativo. O objeto da ação circunscreve-se à apuração dos prejuízos materiais sofridos, com pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização Deferida a prova pericial ao evento 1, OUTDOC39 . O laudo pericial foi apresentado em evento 1, OUTDOC58 . Foram realizados pedidos de esclarecimentos ao perito, evento 26, MANIFESTDP1 , oportunidade em que se determinou a intimação do expert para esclarecimentos, evento 29, DEC1 . A perita prestou esclarecimentos ao evento 36, OUTDOC2 . A DPMG reiterou os pedidos de maiores esclarecimentos ao evento 38, MANIFESTDP1 . A perita não foi localizada para prestar novos esclarecimentos, conforme certificado ao evento 57, OUTDOC1 . Pois bem. O processo, ajuizado em 2009, aguarda há tempo excessivo por uma solução, encontrando-se paralisado em razão da não localização da perita para prestar novos esclarecimentos, conforme certificado ao evento 57, OUTDOC1. Contudo, observo que a Sra. Perita já se manifestou nos autos em momento anterior (evento 36, OUTDOC2), em resposta a questionamentos, oportunidade em que afirmou que as informações contidas no laudo pericial (evento 1, OUTDOC58) representam a análise completa possível com base nos documentos fornecidos. Nesse contexto, um novo pedido de esclarecimentos, além de se mostrar infrutífero diante da manifestação prévia da expert , apenas procrastinaria ainda mais o andamento do feito, que se arrasta por mais de uma década. O juiz é o destinatário final da prova, e cabe a ele indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando o feito já contém outros elementos de prova suficientes para a formação de seu convencimento, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de novos esclarecimentos formulado pela DPMG ao evento 38, MANIFESTDP1, por considerá-lo desnecessário e protelatório. Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. Declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO SILVA CANDEIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELA ALVES MOREIRA RIBEIRO

OAB: 218041/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1407370-82.2009.8.13.0231/MG RÉU : PAULO SILVA CANDEIAS ADVOGADO(A) : GRAZIELA ALVES MOREIRA RIBEIRO (OAB MG218041) DESPACHO Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por Maurilia Moreira Rocha em face de Paulo Silva Candeias , visando reparação decorrente de falhas na execução de telhado residencial contratado em outubro de 2006, a demanda passou a ter Lindaura Rocha como autora após o falecimento da inicial demandante e regular substituição no polo ativo. O objeto da ação circunscreve-se à apuração dos prejuízos materiais sofridos, com pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização Deferida a prova pericial ao evento 1, OUTDOC39 . O laudo pericial foi apresentado em evento 1, OUTDOC58 . Foram realizados pedidos de esclarecimentos ao perito, evento 26, MANIFESTDP1 , oportunidade em que se determinou a intimação do expert para esclarecimentos, evento 29, DEC1 . A perita prestou esclarecimentos ao evento 36, OUTDOC2 . A DPMG reiterou os pedidos de maiores esclarecimentos ao evento 38, MANIFESTDP1 . A perita não foi localizada para prestar novos esclarecimentos, conforme certificado ao evento 57, OUTDOC1 . Pois bem. O processo, ajuizado em 2009, aguarda há tempo excessivo por uma solução, encontrando-se paralisado em razão da não localização da perita para prestar novos esclarecimentos, conforme certificado ao evento 57, OUTDOC1. Contudo, observo que a Sra. Perita já se manifestou nos autos em momento anterior (evento 36, OUTDOC2), em resposta a questionamentos, oportunidade em que afirmou que as informações contidas no laudo pericial (evento 1, OUTDOC58) representam a análise completa possível com base nos documentos fornecidos. Nesse contexto, um novo pedido de esclarecimentos, além de se mostrar infrutífero diante da manifestação prévia da expert , apenas procrastinaria ainda mais o andamento do feito, que se arrasta por mais de uma década. O juiz é o destinatário final da prova, e cabe a ele indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando o feito já contém outros elementos de prova suficientes para a formação de seu convencimento, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de novos esclarecimentos formulado pela DPMG ao evento 38, MANIFESTDP1, por considerá-lo desnecessário e protelatório. Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. Declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.