1402029-94.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 1402029-94.2021.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: PAMELA LUIZA DA SILVA RIBEIRO CPF: 021.368.426-84 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra PEDRO HENRIQUE SILVA RIBEIRO e PÂMELA LUIZA DA SILVA RIBEIRO, qualificados nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso, conforme narrou: No dia 13 de julho do corrente ano (2021), por volta das 23:00 horas, no apartamento dos acusados, localizado na Rua Cristiano Pereira Salgado nº 34, Tangerinas, B 75, apto 202, PAC São José, bairro Manacás, nesta capital, os denunciados traziam consigo e ocultavam arma de fogo, com a numeração raspada, sem possuir permissão legal para tanto. Consta dos autos de Inquérito Policial que a Polícia Militar realizava operação na Vila São José, com o fito de combater crimes violentos e tráfico de drogas, oportunidade em que os Militares receberam de um popular, que não quis ser identificado, informação de que o acusado Pedro Henrique, vulgo “Derroca”, já conhecido do meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas, ocultava no apartamento em que vinha morando (endereço supra citado) uma arma de fogo. Os Militares, então, deslocaram-se até o local de residência do investigado, onde foram atendidos pela moradora do imóvel, de nome Bruna, genitora de Pâmela, a qual permitiu o ingresso dos Policiais naquela moradia. Iniciadas as buscas, o Cabo/PM Dias verificou que a acusada Pâmela trazia em sua cintura um volume incomum, situação que despertou a atenção do Militar, que passou a parlamentar com a acusada Pâmela, indagando-a, insistentemente, acerca do objeto que trazia na cintura, sendo que a denunciada Pâmela, então, retirou de sua cintura a arma de fogo apreendida, pistola marca Taurus, calibre 9mm, municiada com 16 cartuchos intactos de igual calibre, arma de fogo esta que ostentava a numeração de série suprimida por raspagem. Com a apreensão da arma, o acusado Pedro Henrique imediatamente assumiu a propriedade da mesma, ressaltando que possuía a arma há 03 dias, e que a guardava, naquela morada, para terceira pessoa, não identificada, sendo que, percebendo o ingresso dos Militares no apartamento, forneceu a arma para que Pâmela a ocultasse na cintura. Já a acusada Pâmela confirmou a versão do namorado Pedro Henrique, ressaltando que recebeu a arma de Pedro Henrique e passou a ocultá-la em sua cintura, junto às vestes, visando impedir a localização e apreensão da pistola pelos Militares. Restou apurado que nenhum dos acusados possuía o registro da arma de fogo apreendida. (ID 5103458018) Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público incursou os acusados nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (ID 5103458018). O Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) tão somente em relação à denunciada Pâmela Luiza da Silva Ribeiro, deixando de propor o benefício ao corréu Pedro Henrique diante do seu envolvimento em outros fatos criminosos (ID 5576658016). A peça acusatória veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 5103458019, fls. 03-09), Auto de Apreensão (5103458021, fl. 02), Boletim de Ocorrência (ID 5103458019, fl. 23 e ID 5103458020, fls. 1-5), laudo de eficiência e prestabilidade (ID 9673800021, fls. 09-10 ), bem como de todo o Inquérito Policial. Os acusados foram presos em flagrante delito, em audiência de custódia realizada no dia 15 de julho de 2021, lhes foi concedida liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas. (ID 5541443031, fls. 11-13) A denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2021 (ID 5552433036). Em audiência preliminar realizada no dia 07 de dezembro de 2021 (ID 8460003220), as partes celebraram o Acordo de Não Persecução Penal em relação à ré Pâmela Luiza da Silva Ribeiro, o qual foi homologado pelo Juízo, determinando-se a suspensão do processo quanto a ela. Com relação ao corréu Pedro Henrique Silva Ribeiro, negado o benefício do ANPP e mantida a recusa pela Procuradoria-Geral de Justiça (IDs 9462853991 e 9473034459), o feito prosseguiu em separado, culminando em sua condenação, nos termos da sentença proferida em 10 de abril de 2023 (ID 9775508360), com trânsito em julgado em 28 de abril de 2023 (ID 9797864416) e guia definitiva expedida em 27 de julho de 2023 (ID 9875970161). No curso do cumprimento do ANPP por Pâmela, o Programa Central de Acompanhamento de Alternativas Penais (CEAPA) informou o descumprimento das condições pactuadas (ID 10440962201). Realizada audiência de justificação em 01 de dezembro de 2023 (ID 10130833657), foram readequadas as condições (ID 10666043242). Posteriormente, a CEAPA comunicou novo descumprimento injustificado das condições e o encerramento do acompanhamento (ID 10649458346). Instado, o Ministério Público requereu a rescisão do ANPP (ID 10650188898). Após manifestação da Defesa (ID 10655803434), este Juízo proferiu decisão em 22 de abril de 2026 (ID 10666043242), revogando o Acordo de Não Persecução Penal e determinando o prosseguimento da ação penal em relação a Pâmela Luiza da Silva Ribeiro. A acusada foi citada (ID 10158776264) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID 10672332330), arrolando as testemunhas da denúncia e o corréu. Afastada a hipótese de absolvição sumária, o prosseguimento do feito foi determinado em 04 de maio de 2026 (ID 10672461135). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de julho de 2026 (ata de ID 10720681138), foram inquiridas as testemunhas comuns Robson José Pinto Dias (policial militar) e Diego Crispim Barreto (policial militar), por sistema audiovisual. As demais testemunhas arroladas (Renato Arifa dos Santos, Pedro Henrique Silva Ribeiro e Bruna Heloísa da Silva) foram dispensadas pelas partes. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório da ré Pâmela Luiza da Silva Ribeiro. Em alegações finais orais gravadas na ata de audiência (ID 10720681138), o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a condenação da ré nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, reconhecendo-se em seu favor a atenuante da confissão espontânea. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 10721737088), sustentando: a) que a confissão prestada para celebração do ANPP não pode ser utilizada como prova autônoma de culpa; b) a absolvição da ré com fundamento no art. 386, VI, do CPP, ante a inexigibilidade de conduta diversa / coação moral irresistível ou pela fundada dúvida sobre sua existência; c) subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); d) a ocorrência de erro de tipo quanto à numeração suprimida, postulando a desclassificação da conduta para o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 ou para o artigo 14 da mesma lei; e) o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP); f) na dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a detração penal e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa à acusada PÂMELA LUIZA DA SILVA RIBEIRO a prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O processo tramitou em conformidade com as garantias constitucionais e as normas processuais penais, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições necessárias para o exercício regular da ação penal. Não há nulidades a serem sanadas de ofício, motivo pelo qual o feito se encontra apto a receber o devido julgamento de mérito neste momento processual. Não há nulidades a serem sanadas de ofício, nem foram arguidas preliminares pela Defesa, razão pela qual o feito se encontra apto a receber o devido julgamento de mérito. A materialidade delitiva está amplamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 5103458019, fls. 03-09), pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 5103458019, fl. 23 e ID 5103458020, fls. 1-5), pelo Auto de Apreensão (ID 5103458021, fl. 02) e, em especial, pelo Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munições nº 2021-024-000210-024-010859693-46 (ID 9673800021, fls. 09/10), o qual atestou que a arma de fogo apreendida, 01 (uma) pistola semiautomática marca Taurus, modelo PT809, calibre 9mm, e os 16 (dezesseis) cartuchos intactos de igual calibre estavam aptos a efetuar disparos e podiam vir a ofender a integridade física de alguém. Em relação à autoria, tenho que o contexto probatório produzido nos autos, pautado pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e pela própria admissão da acusada, não deixa dúvidas quanto ao cometimento do fato pela denunciada. A ré Pâmela Luiza da Silva Ribeiro, ao ser interrogada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, admitiu ter recebido a pistola e a colocado na cintura a pedido do seu namorado Pedro Henrique assim que os policiais chegaram à residência, confirmando a dinâmica descrita pelos policiais, transcrevendo-se na íntegra a síntese de seu depoimento: “[...]Juiz: Agora eu te pergunto se isso aqui é tudo verdade, se a senhora tá envolvida mesmo, se essa arma era da senhora, se não, essa arma não tinha nada a ver com a senhora, a senhora quer me contar o que aconteceu? Se senhora quiser, a senhora pode ficar em silêncio também. O silêncio não vai prejudicar a senhora. E aí? Pâmela: Foi isso que aconteceu. A arma era dele, ele pediu para mim guardar quando os policiais chegaram e quando aconteceu isso, foi tudo igual os policiais falaram, que quando eles chegaram, o Pedro me pediu para guardar. Eu guardei sem saber de nada, porque eu não tenho envolvimento nenhum com isso. Nunca tive envolvimento. Desde então isso foi a única coisa que aconteceu. E quando os policiais chegaram, eles me pediram eu entreguei e o Pedro assumiu conforme ele confessou lá na delegacia no dia que era dele a arma. Juiz: Tá. Deixa eu falar. Você namorava Pedro tinha quanto tempo? Pâmela: Dois anos na época. Juiz: Dois anos na época. Você sabia que ele tinha essa arma lá na sua casa ou você não sabia? Pâmela: Não sabia. Juiz: Tá. O Pedro ele respondeu esse para você. Foi condenado, não foi? Pâmela: Sim. Juiz: Você ainda namora ele ou não? Pâmela: Sim. Juiz: Você tem filhos com ele? Pâmela: Não. Juiz: Hum. Tá. Você não tem nenhum envolvimento na criminalidade, não, né? Pâmela: Não. Juiz: Você trabalha de quê? Pâmela: Eu trabalho de administração, de auxiliar de administração. Juiz: É alguma empresa, carteira assinada e tudo ou não? Pâmela: Trabalho na Plansul. Juiz: Plansul. Pâmela: Isso. Juiz: Então você trabalha de carteira assinada? Pâmela: Isso. Juiz: Quanto tempo você trabalha aí? Pâmela: Tem 1ano e 5 meses. Juiz: Um 1 e 5 meses. Tá. Então essa arma você não tinha nada a ver com ela não? Pâmela: Não. Juiz: Ele te pediu e você foi justamente na hora que os militares entraram para ele te deu essa arma pediu para você esconder para ele? Pâmela: Isso. Juiz: E você obedeceu? Pâmela: Isso. Juiz: Certo. O militar pediu, você entregou a arma e por isso você foi conduzida para a delegacia também, não é isso? Pâmela: Isso. Juiz: Tá. Você tem alguma coisa contra esses militares? Pâmela: Não. Juiz: A sua mãe deixou eles entrarem lá, os militares entrarem na sua casa? Pâmela: Sim. (...) Defesa: Pâmela você já trabalhou em alguma outra empresa, só nessa? Pâmela: Sim. Na época eu também trabalhava e eu já trabalhei em outra empresa. Eu sempre trabalhei de carteira.[...]” A testemunha policial militar Robson José Pinto Dias, ouvida em juízo, relatou que a guarnição realizava patrulhamento na Vila São José em razão de uma "guerra" entre gangues locais, quando recebeu denúncia anônima informando que o indivíduo de alcunha "Derroca" (Pedro Henrique) estaria de posse de uma arma de fogo calibre 9mm; que a mãe de Pâmela autorizou a entrada dos militares no imóvel e acompanhou as buscas; que percebeu que Pâmela estava nervosa e apresentava um volume incomum na cintura; que questionou a ré e disse que acionaria uma policial feminina para a busca pessoal, ocasião em que Pâmela retirou da cintura e entregou voluntariamente ao depoente uma pistola calibre 9mm; que, no mesmo instante, Pedro Henrique assumiu a propriedade do artefato, afirmando que pertencia a ele e que havia pedido à namorada para escondê-lo para evitar a localização pelos policiais: “[...]Robson: Eu me recordo que na época dos fatos estava ocorrendo uma guerra entre as organizações criminosas ali existentes, nos prédim São José. E que a guarnição durante o patrulhamento, na ação preventiva, ela recebeu denúncia de um morador na época que preferiu anonimato, com medo de represália posterior aos fatos aí, que o indivíduo aí denominado Derroca, estaria no num bloco lá, estaria de porte de uma arma de fogo. E com base na informação que foi passada para a guarnição, a guarnição deslocou até o local, foi feito contato no apartamento que nos atendeu em primeiro momento a senhora Bruna, se não me falha a memória aí, que é a mãe da Pâmela. Foi explicado para ela a situação e solicitado autorização. Ela nos informou que na residência estaria realmente o indivíduo aí o Pedro Henrique, que é namorado da filha dela. E a gente explicou a situação, o teor da denúncia e ela autorizou a entrada da guarnição e momento que iniciamos a busca, eu quem fiz a busca, o senhor tenente Crispim, ele ficou na segurança na sala juntamente com o Pedro Henrique que ficou no sofá e a senhora Bruna me acompanhou na busca pela residência. Em determinado momento eu notei que a Pâmela no local que eu me deslocava, ela deslocava sentido contrário. Um fato muito atípico e demonstrava muito nervosismo, com a presença policial lá. E determinado momento, seguindo a dinâmica da vistoria, eu percebi que havia um volume incomum na cintura da Pâmela. E devido ao nervosismo que ela apresentava e com a presença policial. E ela assim, a mãe dela me acompanhando a busca nos demais cômodos da residência e ela sempre se fazendo o contrário daquele trajeto ali, é que demonstrou uma inquietação por parte dela e foi visualizado na cintura dela um volume que aí eu falei com ela: "O que que você está guardando na cintura?" Aí ela: "Nada, nada". Falei assim: "Que que você tem aí? Tira e me entrega que eu vou chamar policial feminina para te dar a busca, o que você oculta na cintura?” Aí ela pegou, por livre espontânea vontade, pegou e tirou uma PT e me entregou. Estava na cintura dela, tava que tava mostrando o volume, que eu visualizei ali em determinado momento. Ministério Público: E ela falou alguma coisa sobre essa arma? Robson: Não, não, ela não falou nada. Depois do momento que ela tirou a arma lá ela ficou mais nervosa ainda. E assim que ela me entregou a arma, o Pedro Henrique lá pegou e falou: "Não, senhor, essa arma aí é minha." Eu pedi ela para guardar a arma aí com fito de ludibriar, a guarnição. Porque achou que passaria batido, pelo fato de dela ter ocultado a arma. (...) Defesa: Quantas guarnições foram necessárias nesse dia, nessa operação? Você se lembra? Robson: Quem subiu lá na no prédio, lá no apartamento lá foi somente eu e o seu tenente Crispim. O Arifa era motorista da guarnição. Ele permaneceu embaixo tomando conta da viatura e o dos armamentos na viatura. Defesa: Tá. Mas foi uma guarnição, foram duas, foram uma equipe? Quantas equipes? Robson: No prédio do da senhora Bruna lá, foi uma guarnição. Foi a minha guarnição. Eu e o senhor tenente Crispim. Defesa: Perfeito. Você trabalha tem muito tempo na região lá, Robson? Robson: Eu trabalhei um tempo considerável na região lá. Hoje não trabalho mais lá, mas já trabalhei lá. Defesa: Uhum. Perfeito. Tinha uma policial feminina junto com a guarnição? Robson: Na guarnição não tinha não, mas no turno teria. Tanto é que eu informei para ela que era para ela tirar o que estava na cintura e me entregasse, que caso não fosse feito, eu iria acionar uma policial feminina para realizar a busca nela. Independente se houvesse policial feminina ou não, no momento, se eu tivesse visualizado ali, no caso, o cabo da PT que seja, eu poderia efetuar a busca nela e retirar essa arma dela, né? Eu solicitei que ela tirasse o volume me entregasse porque era um volume incomum. Porque se eu tivesse visualizado a arma na cintura dela, eu mesmo teria realizado a busca e aprendido a arma. É previsto é previsto pela pelo manual técnico profissional a busca de policial militar masculino em mulheres. Defesa: Quantos cômodos da casa vocês fizeram a busca? Robson: Eu cheguei a fazer a busca no quarto da senhora Bruna, me desloquei pro quarto da Pâmela e tava deslocando pra cozinha na hora que eu passei por ela e percebi o volume na cintura dela. Defesa: Uhum. E nesse tempo todo, onde que o Pedro se encontrava? Robson: O Pedro se encontrava na sala sob a vigilância do senhor tenente Crispim. Defesa: Uhum. Após essa situação, qual o procedimento foi adotado em relação aos dois réus aqui, no caso? Robson: Foi dado voz de prisão os dois e conduzido e apresentado na delegacia de polícia civil.[...]” A testemunha policial militar Diego Crispim Barreto, ouvida em juízo, relatou que a guarnição deslocou-se ao local após denúncia anônima de que Pedro Henrique estaria guardando arma de fogo no apartamento; que a genitora de Pâmela autorizou o ingresso dos policiais no imóvel; que o depoente permaneceu na sala fazendo a segurança do perímetro enquanto o Cabo Dias realizava as buscas nos cômodos; que observou o nervosismo da ré Pâmela e o volume na cintura; que Pâmela entregou a pistola 9mm ao policial Dias; que Pedro Henrique imediatamente afirmou que a arma era dele e pediu que os policiais conduzissem apenas a ele, pois havia pedido à namorada que ocultasse a arma na cintura na esperança de ludibriar a guarnição por ela ser mulher: “[...]Diego: Olha, a ocorrência aí de 2021, julho de 2021. Já passaram 5 anos, mas eu lembro que eu estava na função de comando tático, era lotado em 34º batalhão, que é o batalhão que tem responsabilidade territorial na área ali onde se deu ocorrência, no bairro São José, que é a região noroeste de Belo Horizonte. A gente atuava sempre ali no aglomerado de São José. Eu lembro que na época, enfim, havia uma guerra ali entre os locais, motivo pelo qual ele era alvo da nossa atenção do patrulhamento constante. E nesses patrulhamentos ali, surgiram informações, foram informações recebidas pessoalmente que davam conta de que o Pedro Henrique, ele era conhecido pela alcunha de Derroca, que ele estava em poder de uma arma de fogo e que ele tava, ocultando, guardando essa arma de fogo no imóvel onde ele tava residindo, que seria com a moça que namorava ele à época. Não sei se eles mantém relacionamento, mas a época era a moça a Pamela. A gente se dirigiu até esse imóvel era um apartamento situado ali no conjunto de prédios do bairro São José. Lá a gente foi recebido, quando nós chamamos a porta pela mãe da Pamela, nós explicamos a ela o motivo, da nossa presença ela de pronto autorizou o ingresso dos militares e lá dentro do imóvel, além dela própria que nos atendeu, tava a filha dela, a Pamela essa moça aí que é a ré aqui no processo e o Pedro Henrique, vulgo Derroca, que era o alvo da denúncia. Nesse momento que ingressou no imóvel, tão somente o Cabo Dias, que era o patrulheiro e eu que fiquei ali na função de guarda ali do perímetro, mais junto à porta aqui do apartamento. Enquanto isso, o Cabo Dias foi efetuar as buscas. Só que nós dois observamos e mais notadamente o Cabo Dias observou o volume que a que a moça fazia na cintura. Ela tinha um volume, ela se mostrava muito nervosa, apreensiva ali com a presença policial e fazendo certos movimentos corporais ali de quem típicos de quem tá tentando ocultar alguma coisa no corpo. E daí tanto o Cabo Dias, quanto eu também, nós perguntamos a ela se ela tinha alguma coisa, se ela tava com alguma coisa, porque que ela tava com aquele comportamento. Ela negou no primeiro momento, mas ali ela acabou, depois admitindo e aí ela própria entregou essa arma. Era uma pistola semiautomática, tava com a numeração raspada, com carregador e o carregador completamente municiado com 16 munições. Esse material é que foi apreendido. E aí na sequência o Pedro Henrique falou com a gente que na verdade ele pediu ela para segurar a arma porque ela sendo mulher ele acreditava que iria passar batida, enfim, que o material não ia ser encontrado e que ele ia ficar livre ali da responsabilidade dele. Ministério Público: A acusada chegou a ser revistada ou ela entregou a arma? Diego: Não, ela entregou. Ela não foi revistada por nós não, até porque não tinha mulher no turno. Policial feminina no turno. O 34º é um batalhão grande, via de regra, vai ter pelo menos uma ali no turno, mas na nossa guarnição não tinha. A gente não fez busca pessoal nela, não. (...) Defesa: Você lembra naquele dia quantas guarnições foram necessárias para fazer operação? Diego: Nessa diligência aqui que eu contei aqui da ocorrência foi só a nossa Defesa: Tá. Você lembra quantos policiais estavam na sua equipe? Diego: Olha, pelo que eu li no REDS, se a minha memória não tiver falhando, eram só três. O Arifa, o Renato Arifa, o cabo Renato Arifa, ele era o motorista da guarnição, eu era o comandante da guarnição e o cabo José Dias era o patrulheiro. E daí, como é de praxe um militar permanece ali na guarnição fazendo a segurança do perímetro imediato ali dos armamentos, enfim. E nós outros dois que realizamos a diligência diretamente dentro do imóvel, eu e o Dias. Defesa: Perfeito. Vocês dois entraram no imóvel ou você ficou do lado de fora fazendo a contenção? Diego: Nós dois entramos. Eu fiquei dentro do imóvel, contudo mais junto pra porta. Defesa: Tá. Quem que ficou com Pedro e quem que ficou com a ré? Você se lembra? Diego: Eles ficaram naquele ambiente ali da sala. É um apartamento pequeno. Agora eu não vou saber dizer se era dois ou três, quartos, mas era um apartamento pequeno. É um imóvel popular, imóvel PAC. É um apartamento aí de 45 m², era bem pequeno. Então o Pedro eu lembro de momentos da busca, assim, tô tentando recapitular aqui na memória, mas ele ali na sala mesmo, ao alcance aqui das minhas vistas. Enquanto a senhora Bruna ali acompanhando as buscas realizadas pelo Cabo Dias. E naquele momento mesmo ali, a gente tinha essa interlocução tanto com a moça a Pamela quanto com o Pedro Henrique, mas tudo ali na sala mesmo, era um apartamento pequeno. Defesa: Só me confirma quem que fez a busca, seria o cabo o cabo quem? Diego: Dias. José Dias, cabo Dias que fez as buscas. Defesa: Quem fez as buscas? Diego: As buscas no imóvel feita pelo Cabo Dias. Defesa: Perfeito, e quem acompanhou? Diego: Acompanhou era eu, era o outro militar que estava ali que fiquei mais junto pela porta por causa das pessoas que estavam no ambiente e o outro militar ficou lá embaixo na viatura. Ele não chegou a acessar o imóvel. Defesa: Perfeito. Essas buscas foram acompanhadas por algum um integrante da casa ou não? Diego: Sim, todos eles ficaram lá o tempo todo. A senhora Bruna, a Pamela a ré e o Pedro Henrique. Defesa: Tá, mas eles ficaram os três sentados, eles acompanharam. Como é que foi essa dinâmica? Diego: Não, acompanharam. A Bruna acompanhou. Defesa: Quem? Diego: A Bruna, mãe da Pâmela. Defesa: Tá. E a Pâmela ficou onde nesse momento que tava acompanhando o Pedro também ficou onde? Diego: Eu me lembro deles terem permanecido ali na sala, porque a gente não tem condições de que todos eles fiquem transitando atrás de um policial. O policial fica numa situação de vulnerabilidade, ele também precisa ter segurança para efetuar a busca. Uma pessoa que é responsável pelo imóvel, isso é um protocolo já de atuação. Uma pessoa que é responsável pelo imóvel vai acompanhar as buscas realizadas pelo militar e não havendo necessidade do acompanhamento de outros, no caso da Pamela e do Pedro Henrique, eles ficaram aguardando ali na sala. Defesa: Perfeito, o senhor se lembra quem que viu o suposto volume nas vestes da Pâmela? Diego: Eu vi. O Dias viu. Defesa: Não, quem que viu primeiro? Diego: Nossa. Aí eu não sei dizer pro senhor, nós vimos. Defesa: Perfeito. Foi filmada a diligência, ô policial? Diego: Não, senhor. Defesa: Foi verificado todos os cômodos do imóvel? Diego: Foi sim, senhor. (...) Juiz: Teve informação que a Pâmela também era envolvida em tráfico ou não, só o senhor Pedro que era envolvido? Diego: Ô, excelência, naquela ocasião a nossa informação dava conta do envolvimento do Pedro Henrique. Inclusive nós já tínhamos abordado ele em vezes anteriores, ele tinha várias passagens no mesmo bairro, mesma rua, no bairro vizinho. O alvo da denúncia era ele, não ela mas havia a denúncia de que ele tava ocultando essa arma no imóvel que ele estava morando com ela, mas não que ela necessariamente executasse alguma liderança ou responsabilidade. Juiz: Não havia informações por parte da guarnição de que ela exercia atividade ilícita. Não havia isso? Diego: Não, não, senhor. A gente não tinha essa informação a respeito dela, não. Só dele.[...]” Diante desse conjunto probatório, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa corrobora categoricamente a efetiva guarda, porte e ocultação do armamento pela ré. Os depoimentos dos agentes de segurança pública e a confissão da acusada são harmônicos e coerentes entre si. Como se não bastasse, importante destacar que o depoimento policial, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que como agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto a este entendimento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. (AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Ressalte-se, ainda, que em se tratando de agentes públicos, seus atos são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo essa sido tal presunção desconstituída por qualquer elemento de prova. Ainda, já decidiu Egrégio TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03) -PRELIMINAR - PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS - SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR DOS POLICIAIS MILITARES - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - FIRME PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - É cediço que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, na modalidade imputada ao apelante, é permanente, protraindo sua consumação ao longo do tempo. Isto é, enquanto a arma de fogo encontrar-se na posse do autor estará ele em situação de flagrância, o que autoriza os agentes públicos adentrarem em domicílio, independentemente de autorização, desde que haja justa causa para tanto, como ocorreu in casu. - Sendo o acervo probatório firme e consistente ao demonstrar que o apelante praticou o crime de posse ilegal de arma de fogo se uso restrito que lhe fora imputado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.180588-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - INVIABILIDADE - VIGÊNCIA DO DECRETO N. 11.615/2023 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada pelas provas contidas nos autos a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003, em especial pelos relevantes e harmônicos testemunhos dos agentes públicos, dotados de credibilidade e de validade, deve ser mantida a r. Sentença que condenou o agente. 2. Com a edição do Decreto n.º 11.615/2023 a arma de fogo de calibre .9mm passou a ser novamente considerada de uso restrito. Tendo o agente praticado o delito após a entrada em vigor do Decreto n.º 11.615/2023, a sua conduta se enquadra às elementares do delito previsto no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003. 3. Ausente comprovação da hipossuficiência do agente, indefere-se o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.021489-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) Sendo assim, dúvidas não restam acerca da autoria delitiva em relação à denunciada, vez que todas as provas colhidas e demonstradas no presente feito levam ao entendimento de que a ré efetivamente recebeu, portou e manteve sob sua guarda arma de fogo e munições no dia dos fatos. Afastam-se, nesse passo, as teses defensivas de absolvição por coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa (art. 386, VI, do CPP). Quanto ao instituto da coação moral irresistível disposto no artigo 22 do Código Penal, este refere-se as situações em que o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. “Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.” Não há nos autos a menor comprovação de ameaça grave, insuperável ou iminente dirigida contra a ré para forçá-la a guardar a arma. O mero pedido do companheiro para ocultar a pistola no momento da chegada da polícia não configura coação irresistível, tampouco torna inexigível conduta diversa, impondo-se o reconhecimento da ilicitude e da culpabilidade da conduta. Da mesma forma, não prospera a tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). A ré praticou diretamente o núcleo do tipo penal ao receber, trazer consigo e ocultar a arma de fogo em sua cintura, atuando como coautora na execução imediata da ocultação do artefato. Diante desse conjunto probatório, entendo que a dinâmica dos fatos reconstruída pelas provas colhidas em juízo e na fase inquisitorial mostra-se coerente e harmônica, evidenciando que a acusada efetivamente mantinha sob sua guarda nas dependências de seu domicílio a arma de fogo apreendida, a qual pertencia a seu namorado, corréu nestes autos já sentenciado. Dúvidas não restam acerca da autoria delitiva em relação a denunciada, vez que todas as provas colhidas e demonstradas no presente feito levam ao entendimento de que a ré efetivamente manteve sob sua guarda a arma de fogo e munições no dia dos fatos, o que restou evidenciado pela confissão judicial, pelos relatos testemunhais e demais documentos constantes nos autos. Dito isto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, cumpre analisar a tipicidade da conduta. Da Desclassificação A denúncia imputou à ré o crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, que qualifica a conduta de portar arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado: “Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (…) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;” Contudo, a referida tipificação penal exige que fique demonstrado que a ré tinha pleno conhecimento de que a numeração da arma de fogo encontrava-se raspada ou suprimida, agindo com dolo em relação a tal circunstância elementar. A prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra que o armamento estava sim sob a guarda da ré. No entanto, não foi possível verificar que, ao receber o armamento no momento exato em que os policiais batiam à porta, a ré tinha consciência de que este encontrava-se com a numeração de série suprimida. O artefato foi-lhe entregue pelo namorado Pedro Henrique poucos instantes antes da abordagem policial, tendo a acusada colocado a pistola na cintura de forma apressada, sem tempo ou oportunidade para inspecionar a arma ou tomar ciência da supressão do sinal identificador por raspagem. A configuração do tipo penal qualificado do artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 exige a demonstração do dolo do agente quanto à circunstância da numeração raspada. Inexistindo prova segura de que a acusada tinha ciência da supressão do número de série no momento em que recebeu e ocultou o armamento, a dúvida deve militar em seu favor, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alinha-se a este entendimento, conforme demonstrado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP) - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) - RECONHECIMENTO, EX OFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO - MANTIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido seu recurso. - Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, de ofício, é medida que se impõe. - Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, não há que se falar em absolvição. - O crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 caracteriza delito de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível para a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão, sendo inaplicável o princípio da insignificância. - A fixação de indenização mínima, expressamente requerida na denúncia, encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, sendo o dano moral presumido em casos de violência doméstica, conforme entendimento do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.356159-1/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 02/12/2025) Nesse diapasão, acolho o pleito formulado pela Defesa para promover a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada a Pâmela Luiza da Silva Ribeiro do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, para o crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Ressalte-se que, embora com a publicação do Decreto nº 11.615/2023, em julho de 2023, o calibre 9mm tenha voltado a ser classificado estritamente como de uso restrito, no período entre maio de 2019 e julho de 2023 o armamento desse calibre era enquadrado como de uso permitido. Tendo em vista que os fatos narrados ocorreram em 13 de julho de 2021, a arma de fogo apreendida era considerada de uso permitido à época do evento. A conduta de possuir e manter sob sua guarda pistola calibre 9mm, municiada, no interior de sua residência, sem autorização legal, amolda-se perfeitamente à figura típica descrita no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Segundo restou comprovado, a arma de fogo foi apreendida com a re no interior de sus residência, configurando perfeitamente o delito. Outrossim, o termo de apreensão e o laudo de eficiência da arma e/ou munições, confirmam que a arma podia, portanto, ser utilizada para ofender a integridade física de alguém, o que oferece perigo para a incolumidade pública (ID 9673800021, fls. 09-10). O delito em questão, neste sentido, é de perigo abstrato, pois a mera conduta de manter armamento e munições sob sua posse apresenta riscos à comunidade, dado o teor de periculosidade deste armamento e a reprovabilidade social que o acompanha. Assim, estando comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, e não incidindo em favor da ré qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada à ré do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 para o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, e, via de consequência, CONDENAR a ré PÂMELA LUIZA DA SILVA RIBEIRO, já qualificada, como incursa nas sanções do referido dispositivo legal. DAS PENAS Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a dosar a pena-base em desfavor da ré: a) Culpabilidade: a conduta da acusada revestiu-se de grau de censurabilidade já descrita na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) Antecedentes: analisando a CAC e FAC atualizadas dos autos (IDs 10720680787 e 10720669463), verifico que esta não ostenta condenação criminal transitada em julgado referente a fato anterior, sendo primária; c) Conduta social: nada há nos autos que ateste contra a conduta social da acusada, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) Personalidade: inexistem elementos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) Motivos: injustificáveis do crime, porém esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; f) Circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo nenhum fato a ser considerado nesta seara; g) Consequências: as consequências do delito também são comuns à infração não podendo pesar em seu desfavor; h) Comportamento da vítima: Considerando que se trata de crime vago, no qual o sujeito passivo é a coletividade, afetando a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social, deixo de valorar a circunstância referente ao comportamento da vítima. Pelo exposto, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP, tendo em vista que a ré nasceu em 28/02/2003 e contava com 18 anos na data do fato em 13/07/2021). Deixo, contudo, de promover a redução da pena aquém do patamar mínimo, em estrita observância ao teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, pelo que concretizo a reprimenda definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ainda, atento às circunstâncias judiciais, condições da ré, bem como as circunstâncias do crime, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa (CP, art. 49, caput), ao valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Sendo a ré primária, com circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis e fixada a pena em patamar não superior a 04 anos, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Diante da pena aplicada, das condições do delito e da primariedade da ré, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a ser pago a entidade assistencial, a ser definida na fase de execução da pena. Em observância ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifica-se que a ré permaneceu presa preventivamente por este processo pelo período de 14 a 15 de julho de 2021. O tempo de custódia provisória é irrelevante para a alteração do regime inicial já fixado no patamar mais brando (aberto). Tendo em vista o regime fixado e a substituição operada, bem como o fato de a ré ter respondido ao processo em liberdade provisória, concedo a sentenciada o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a à Vara de Execução Penal desta Comarca para cumprimento das penas restritivas de direitos impostas. Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a constar as informações necessárias. Proceda-se com as comunicações devidas junto ao TRE, via INFODIP, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República de 1988. Considerando que os objetos apreendidos nestes autos já foram destinados anteriormente (IDs 10359168124 e 10359164529) são desnecessárias novas providências. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAMELA LUIZA DA SILVA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAINA PEREIRA CARDOSO
OAB: 204650/MG
VICTOR HUGO PENA BARBOSA
OAB: 214811/MG
THIAGO SILVA CALAZANS
OAB: 205345/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 1402029-94.2021.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: PAMELA LUIZA DA SILVA RIBEIRO CPF: 021.368.426-84 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra PEDRO HENRIQUE SILVA RIBEIRO e PÂMELA LUIZA DA SILVA RIBEIRO, qualificados nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso, conforme narrou: No dia 13 de julho do corrente ano (2021), por volta das 23:00 horas, no apartamento dos acusados, localizado na Rua Cristiano Pereira Salgado nº 34, Tangerinas, B 75, apto 202, PAC São José, bairro Manacás, nesta capital, os denunciados traziam consigo e ocultavam arma de fogo, com a numeração raspada, sem possuir permissão legal para tanto. Consta dos autos de Inquérito Policial que a Polícia Militar realizava operação na Vila São José, com o fito de combater crimes violentos e tráfico de drogas, oportunidade em que os Militares receberam de um popular, que não quis ser identificado, informação de que o acusado Pedro Henrique, vulgo “Derroca”, já conhecido do meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas, ocultava no apartamento em que vinha morando (endereço supra citado) uma arma de fogo. Os Militares, então, deslocaram-se até o local de residência do investigado, onde foram atendidos pela moradora do imóvel, de nome Bruna, genitora de Pâmela, a qual permitiu o ingresso dos Policiais naquela moradia. Iniciadas as buscas, o Cabo/PM Dias verificou que a acusada Pâmela trazia em sua cintura um volume incomum, situação que despertou a atenção do Militar, que passou a parlamentar com a acusada Pâmela, indagando-a, insistentemente, acerca do objeto que trazia na cintura, sendo que a denunciada Pâmela, então, retirou de sua cintura a arma de fogo apreendida, pistola marca Taurus, calibre 9mm, municiada com 16 cartuchos intactos de igual calibre, arma de fogo esta que ostentava a numeração de série suprimida por raspagem. Com a apreensão da arma, o acusado Pedro Henrique imediatamente assumiu a propriedade da mesma, ressaltando que possuía a arma há 03 dias, e que a guardava, naquela morada, para terceira pessoa, não identificada, sendo que, percebendo o ingresso dos Militares no apartamento, forneceu a arma para que Pâmela a ocultasse na cintura. Já a acusada Pâmela confirmou a versão do namorado Pedro Henrique, ressaltando que recebeu a arma de Pedro Henrique e passou a ocultá-la em sua cintura, junto às vestes, visando impedir a localização e apreensão da pistola pelos Militares. Restou apurado que nenhum dos acusados possuía o registro da arma de fogo apreendida. (ID 5103458018) Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público incursou os acusados nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (ID 5103458018). O Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) tão somente em relação à denunciada Pâmela Luiza da Silva Ribeiro, deixando de propor o benefício ao corréu Pedro Henrique diante do seu envolvimento em outros fatos criminosos (ID 5576658016). A peça acusatória veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 5103458019, fls. 03-09), Auto de Apreensão (5103458021, fl. 02), Boletim de Ocorrência (ID 5103458019, fl. 23 e ID 5103458020, fls. 1-5), laudo de eficiência e prestabilidade (ID 9673800021, fls. 09-10 ), bem como de todo o Inquérito Policial. Os acusados foram presos em flagrante delito, em audiência de custódia realizada no dia 15 de julho de 2021, lhes foi concedida liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas. (ID 5541443031, fls. 11-13) A denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2021 (ID 5552433036). Em audiência preliminar realizada no dia 07 de dezembro de 2021 (ID 8460003220), as partes celebraram o Acordo de Não Persecução Penal em relação à ré Pâmela Luiza da Silva Ribeiro, o qual foi homologado pelo Juízo, determinando-se a suspensão do processo quanto a ela. Com relação ao corréu Pedro Henrique Silva Ribeiro, negado o benefício do ANPP e mantida a recusa pela Procuradoria-Geral de Justiça (IDs 9462853991 e 9473034459), o feito prosseguiu em separado, culminando em sua condenação, nos termos da sentença proferida em 10 de abril de 2023 (ID 9775508360), com trânsito em julgado em 28 de abril de 2023 (ID 9797864416) e guia definitiva expedida em 27 de julho de 2023 (ID 9875970161). No curso do cumprimento do ANPP por Pâmela, o Programa Central de Acompanhamento de Alternativas Penais (CEAPA) informou o descumprimento das condições pactuadas (ID 10440962201). Realizada audiência de justificação em 01 de dezembro de 2023 (ID 10130833657), foram readequadas as condições (ID 10666043242). Posteriormente, a CEAPA comunicou novo descumprimento injustificado das condições e o encerramento do acompanhamento (ID 10649458346). Instado, o Ministério Público requereu a rescisão do ANPP (ID 10650188898). Após manifestação da Defesa (ID 10655803434), este Juízo proferiu decisão em 22 de abril de 2026 (ID 10666043242), revogando o Acordo de Não Persecução Penal e determinando o prosseguimento da ação penal em relação a Pâmela Luiza da Silva Ribeiro. A acusada foi citada (ID 10158776264) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID 10672332330), arrolando as testemunhas da denúncia e o corréu. Afastada a hipótese de absolvição sumária, o prosseguimento do feito foi determinado em 04 de maio de 2026 (ID 10672461135). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de julho de 2026 (ata de ID 10720681138), foram inquiridas as testemunhas comuns Robson José Pinto Dias (policial militar) e Diego Crispim Barreto (policial militar), por sistema audiovisual. As demais testemunhas arroladas (Renato Arifa dos Santos, Pedro Henrique Silva Ribeiro e Bruna Heloísa da Silva) foram dispensadas pelas partes. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório da ré Pâmela Luiza da Silva Ribeiro. Em alegações finais orais gravadas na ata de audiência (ID 10720681138), o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a condenação da ré nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, reconhecendo-se em seu favor a atenuante da confissão espontânea. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 10721737088), sustentando: a) que a confissão prestada para celebração do ANPP não pode ser utilizada como prova autônoma de culpa; b) a absolvição da ré com fundamento no art. 386, VI, do CPP, ante a inexigibilidade de conduta diversa / coação moral irresistível ou pela fundada dúvida sobre sua existência; c) subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); d) a ocorrência de erro de tipo quanto à numeração suprimida, postulando a desclassificação da conduta para o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 ou para o artigo 14 da mesma lei; e) o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP); f) na dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a detração penal e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa à acusada PÂMELA LUIZA DA SILVA RIBEIRO a prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O processo tramitou em conformidade com as garantias constitucionais e as normas processuais penais, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições necessárias para o exercício regular da ação penal. Não há nulidades a serem sanadas de ofício, motivo pelo qual o feito se encontra apto a receber o devido julgamento de mérito neste momento processual. Não há nulidades a serem sanadas de ofício, nem foram arguidas preliminares pela Defesa, razão pela qual o feito se encontra apto a receber o devido julgamento de mérito. A materialidade delitiva está amplamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 5103458019, fls. 03-09), pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 5103458019, fl. 23 e ID 5103458020, fls. 1-5), pelo Auto de Apreensão (ID 5103458021, fl. 02) e, em especial, pelo Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munições nº 2021-024-000210-024-010859693-46 (ID 9673800021, fls. 09/10), o qual atestou que a arma de fogo apreendida, 01 (uma) pistola semiautomática marca Taurus, modelo PT809, calibre 9mm, e os 16 (dezesseis) cartuchos intactos de igual calibre estavam aptos a efetuar disparos e podiam vir a ofender a integridade física de alguém. Em relação à autoria, tenho que o contexto probatório produzido nos autos, pautado pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e pela própria admissão da acusada, não deixa dúvidas quanto ao cometimento do fato pela denunciada. A ré Pâmela Luiza da Silva Ribeiro, ao ser interrogada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, admitiu ter recebido a pistola e a colocado na cintura a pedido do seu namorado Pedro Henrique assim que os policiais chegaram à residência, confirmando a dinâmica descrita pelos policiais, transcrevendo-se na íntegra a síntese de seu depoimento: “[...]Juiz: Agora eu te pergunto se isso aqui é tudo verdade, se a senhora tá envolvida mesmo, se essa arma era da senhora, se não, essa arma não tinha nada a ver com a senhora, a senhora quer me contar o que aconteceu? Se senhora quiser, a senhora pode ficar em silêncio também. O silêncio não vai prejudicar a senhora. E aí? Pâmela: Foi isso que aconteceu. A arma era dele, ele pediu para mim guardar quando os policiais chegaram e quando aconteceu isso, foi tudo igual os policiais falaram, que quando eles chegaram, o Pedro me pediu para guardar. Eu guardei sem saber de nada, porque eu não tenho envolvimento nenhum com isso. Nunca tive envolvimento. Desde então isso foi a única coisa que aconteceu. E quando os policiais chegaram, eles me pediram eu entreguei e o Pedro assumiu conforme ele confessou lá na delegacia no dia que era dele a arma. Juiz: Tá. Deixa eu falar. Você namorava Pedro tinha quanto tempo? Pâmela: Dois anos na época. Juiz: Dois anos na época. Você sabia que ele tinha essa arma lá na sua casa ou você não sabia? Pâmela: Não sabia. Juiz: Tá. O Pedro ele respondeu esse para você. Foi condenado, não foi? Pâmela: Sim. Juiz: Você ainda namora ele ou não? Pâmela: Sim. Juiz: Você tem filhos com ele? Pâmela: Não. Juiz: Hum. Tá. Você não tem nenhum envolvimento na criminalidade, não, né? Pâmela: Não. Juiz: Você trabalha de quê? Pâmela: Eu trabalho de administração, de auxiliar de administração. Juiz: É alguma empresa, carteira assinada e tudo ou não? Pâmela: Trabalho na Plansul. Juiz: Plansul. Pâmela: Isso. Juiz: Então você trabalha de carteira assinada? Pâmela: Isso. Juiz: Quanto tempo você trabalha aí? Pâmela: Tem 1ano e 5 meses. Juiz: Um 1 e 5 meses. Tá. Então essa arma você não tinha nada a ver com ela não? Pâmela: Não. Juiz: Ele te pediu e você foi justamente na hora que os militares entraram para ele te deu essa arma pediu para você esconder para ele? Pâmela: Isso. Juiz: E você obedeceu? Pâmela: Isso. Juiz: Certo. O militar pediu, você entregou a arma e por isso você foi conduzida para a delegacia também, não é isso? Pâmela: Isso. Juiz: Tá. Você tem alguma coisa contra esses militares? Pâmela: Não. Juiz: A sua mãe deixou eles entrarem lá, os militares entrarem na sua casa? Pâmela: Sim. (...) Defesa: Pâmela você já trabalhou em alguma outra empresa, só nessa? Pâmela: Sim. Na época eu também trabalhava e eu já trabalhei em outra empresa. Eu sempre trabalhei de carteira.[...]” A testemunha policial militar Robson José Pinto Dias, ouvida em juízo, relatou que a guarnição realizava patrulhamento na Vila São José em razão de uma "guerra" entre gangues locais, quando recebeu denúncia anônima informando que o indivíduo de alcunha "Derroca" (Pedro Henrique) estaria de posse de uma arma de fogo calibre 9mm; que a mãe de Pâmela autorizou a entrada dos militares no imóvel e acompanhou as buscas; que percebeu que Pâmela estava nervosa e apresentava um volume incomum na cintura; que questionou a ré e disse que acionaria uma policial feminina para a busca pessoal, ocasião em que Pâmela retirou da cintura e entregou voluntariamente ao depoente uma pistola calibre 9mm; que, no mesmo instante, Pedro Henrique assumiu a propriedade do artefato, afirmando que pertencia a ele e que havia pedido à namorada para escondê-lo para evitar a localização pelos policiais: “[...]Robson: Eu me recordo que na época dos fatos estava ocorrendo uma guerra entre as organizações criminosas ali existentes, nos prédim São José. E que a guarnição durante o patrulhamento, na ação preventiva, ela recebeu denúncia de um morador na época que preferiu anonimato, com medo de represália posterior aos fatos aí, que o indivíduo aí denominado Derroca, estaria no num bloco lá, estaria de porte de uma arma de fogo. E com base na informação que foi passada para a guarnição, a guarnição deslocou até o local, foi feito contato no apartamento que nos atendeu em primeiro momento a senhora Bruna, se não me falha a memória aí, que é a mãe da Pâmela. Foi explicado para ela a situação e solicitado autorização. Ela nos informou que na residência estaria realmente o indivíduo aí o Pedro Henrique, que é namorado da filha dela. E a gente explicou a situação, o teor da denúncia e ela autorizou a entrada da guarnição e momento que iniciamos a busca, eu quem fiz a busca, o senhor tenente Crispim, ele ficou na segurança na sala juntamente com o Pedro Henrique que ficou no sofá e a senhora Bruna me acompanhou na busca pela residência. Em determinado momento eu notei que a Pâmela no local que eu me deslocava, ela deslocava sentido contrário. Um fato muito atípico e demonstrava muito nervosismo, com a presença policial lá. E determinado momento, seguindo a dinâmica da vistoria, eu percebi que havia um volume incomum na cintura da Pâmela. E devido ao nervosismo que ela apresentava e com a presença policial. E ela assim, a mãe dela me acompanhando a busca nos demais cômodos da residência e ela sempre se fazendo o contrário daquele trajeto ali, é que demonstrou uma inquietação por parte dela e foi visualizado na cintura dela um volume que aí eu falei com ela: "O que que você está guardando na cintura?" Aí ela: "Nada, nada". Falei assim: "Que que você tem aí? Tira e me entrega que eu vou chamar policial feminina para te dar a busca, o que você oculta na cintura?” Aí ela pegou, por livre espontânea vontade, pegou e tirou uma PT e me entregou. Estava na cintura dela, tava que tava mostrando o volume, que eu visualizei ali em determinado momento. Ministério Público: E ela falou alguma coisa sobre essa arma? Robson: Não, não, ela não falou nada. Depois do momento que ela tirou a arma lá ela ficou mais nervosa ainda. E assim que ela me entregou a arma, o Pedro Henrique lá pegou e falou: "Não, senhor, essa arma aí é minha." Eu pedi ela para guardar a arma aí com fito de ludibriar, a guarnição. Porque achou que passaria batido, pelo fato de dela ter ocultado a arma. (...) Defesa: Quantas guarnições foram necessárias nesse dia, nessa operação? Você se lembra? Robson: Quem subiu lá na no prédio, lá no apartamento lá foi somente eu e o seu tenente Crispim. O Arifa era motorista da guarnição. Ele permaneceu embaixo tomando conta da viatura e o dos armamentos na viatura. Defesa: Tá. Mas foi uma guarnição, foram duas, foram uma equipe? Quantas equipes? Robson: No prédio do da senhora Bruna lá, foi uma guarnição. Foi a minha guarnição. Eu e o senhor tenente Crispim. Defesa: Perfeito. Você trabalha tem muito tempo na região lá, Robson? Robson: Eu trabalhei um tempo considerável na região lá. Hoje não trabalho mais lá, mas já trabalhei lá. Defesa: Uhum. Perfeito. Tinha uma policial feminina junto com a guarnição? Robson: Na guarnição não tinha não, mas no turno teria. Tanto é que eu informei para ela que era para ela tirar o que estava na cintura e me entregasse, que caso não fosse feito, eu iria acionar uma policial feminina para realizar a busca nela. Independente se houvesse policial feminina ou não, no momento, se eu tivesse visualizado ali, no caso, o cabo da PT que seja, eu poderia efetuar a busca nela e retirar essa arma dela, né? Eu solicitei que ela tirasse o volume me entregasse porque era um volume incomum. Porque se eu tivesse visualizado a arma na cintura dela, eu mesmo teria realizado a busca e aprendido a arma. É previsto é previsto pela pelo manual técnico profissional a busca de policial militar masculino em mulheres. Defesa: Quantos cômodos da casa vocês fizeram a busca? Robson: Eu cheguei a fazer a busca no quarto da senhora Bruna, me desloquei pro quarto da Pâmela e tava deslocando pra cozinha na hora que eu passei por ela e percebi o volume na cintura dela. Defesa: Uhum. E nesse tempo todo, onde que o Pedro se encontrava? Robson: O Pedro se encontrava na sala sob a vigilância do senhor tenente Crispim. Defesa: Uhum. Após essa situação, qual o procedimento foi adotado em relação aos dois réus aqui, no caso? Robson: Foi dado voz de prisão os dois e conduzido e apresentado na delegacia de polícia civil.[...]” A testemunha policial militar Diego Crispim Barreto, ouvida em juízo, relatou que a guarnição deslocou-se ao local após denúncia anônima de que Pedro Henrique estaria guardando arma de fogo no apartamento; que a genitora de Pâmela autorizou o ingresso dos policiais no imóvel; que o depoente permaneceu na sala fazendo a segurança do perímetro enquanto o Cabo Dias realizava as buscas nos cômodos; que observou o nervosismo da ré Pâmela e o volume na cintura; que Pâmela entregou a pistola 9mm ao policial Dias; que Pedro Henrique imediatamente afirmou que a arma era dele e pediu que os policiais conduzissem apenas a ele, pois havia pedido à namorada que ocultasse a arma na cintura na esperança de ludibriar a guarnição por ela ser mulher: “[...]Diego: Olha, a ocorrência aí de 2021, julho de 2021. Já passaram 5 anos, mas eu lembro que eu estava na função de comando tático, era lotado em 34º batalhão, que é o batalhão que tem responsabilidade territorial na área ali onde se deu ocorrência, no bairro São José, que é a região noroeste de Belo Horizonte. A gente atuava sempre ali no aglomerado de São José. Eu lembro que na época, enfim, havia uma guerra ali entre os locais, motivo pelo qual ele era alvo da nossa atenção do patrulhamento constante. E nesses patrulhamentos ali, surgiram informações, foram informações recebidas pessoalmente que davam conta de que o Pedro Henrique, ele era conhecido pela alcunha de Derroca, que ele estava em poder de uma arma de fogo e que ele tava, ocultando, guardando essa arma de fogo no imóvel onde ele tava residindo, que seria com a moça que namorava ele à época. Não sei se eles mantém relacionamento, mas a época era a moça a Pamela. A gente se dirigiu até esse imóvel era um apartamento situado ali no conjunto de prédios do bairro São José. Lá a gente foi recebido, quando nós chamamos a porta pela mãe da Pamela, nós explicamos a ela o motivo, da nossa presença ela de pronto autorizou o ingresso dos militares e lá dentro do imóvel, além dela própria que nos atendeu, tava a filha dela, a Pamela essa moça aí que é a ré aqui no processo e o Pedro Henrique, vulgo Derroca, que era o alvo da denúncia. Nesse momento que ingressou no imóvel, tão somente o Cabo Dias, que era o patrulheiro e eu que fiquei ali na função de guarda ali do perímetro, mais junto à porta aqui do apartamento. Enquanto isso, o Cabo Dias foi efetuar as buscas. Só que nós dois observamos e mais notadamente o Cabo Dias observou o volume que a que a moça fazia na cintura. Ela tinha um volume, ela se mostrava muito nervosa, apreensiva ali com a presença policial e fazendo certos movimentos corporais ali de quem típicos de quem tá tentando ocultar alguma coisa no corpo. E daí tanto o Cabo Dias, quanto eu também, nós perguntamos a ela se ela tinha alguma coisa, se ela tava com alguma coisa, porque que ela tava com aquele comportamento. Ela negou no primeiro momento, mas ali ela acabou, depois admitindo e aí ela própria entregou essa arma. Era uma pistola semiautomática, tava com a numeração raspada, com carregador e o carregador completamente municiado com 16 munições. Esse material é que foi apreendido. E aí na sequência o Pedro Henrique falou com a gente que na verdade ele pediu ela para segurar a arma porque ela sendo mulher ele acreditava que iria passar batida, enfim, que o material não ia ser encontrado e que ele ia ficar livre ali da responsabilidade dele. Ministério Público: A acusada chegou a ser revistada ou ela entregou a arma? Diego: Não, ela entregou. Ela não foi revistada por nós não, até porque não tinha mulher no turno. Policial feminina no turno. O 34º é um batalhão grande, via de regra, vai ter pelo menos uma ali no turno, mas na nossa guarnição não tinha. A gente não fez busca pessoal nela, não. (...) Defesa: Você lembra naquele dia quantas guarnições foram necessárias para fazer operação? Diego: Nessa diligência aqui que eu contei aqui da ocorrência foi só a nossa Defesa: Tá. Você lembra quantos policiais estavam na sua equipe? Diego: Olha, pelo que eu li no REDS, se a minha memória não tiver falhando, eram só três. O Arifa, o Renato Arifa, o cabo Renato Arifa, ele era o motorista da guarnição, eu era o comandante da guarnição e o cabo José Dias era o patrulheiro. E daí, como é de praxe um militar permanece ali na guarnição fazendo a segurança do perímetro imediato ali dos armamentos, enfim. E nós outros dois que realizamos a diligência diretamente dentro do imóvel, eu e o Dias. Defesa: Perfeito. Vocês dois entraram no imóvel ou você ficou do lado de fora fazendo a contenção? Diego: Nós dois entramos. Eu fiquei dentro do imóvel, contudo mais junto pra porta. Defesa: Tá. Quem que ficou com Pedro e quem que ficou com a ré? Você se lembra? Diego: Eles ficaram naquele ambiente ali da sala. É um apartamento pequeno. Agora eu não vou saber dizer se era dois ou três, quartos, mas era um apartamento pequeno. É um imóvel popular, imóvel PAC. É um apartamento aí de 45 m², era bem pequeno. Então o Pedro eu lembro de momentos da busca, assim, tô tentando recapitular aqui na memória, mas ele ali na sala mesmo, ao alcance aqui das minhas vistas. Enquanto a senhora Bruna ali acompanhando as buscas realizadas pelo Cabo Dias. E naquele momento mesmo ali, a gente tinha essa interlocução tanto com a moça a Pamela quanto com o Pedro Henrique, mas tudo ali na sala mesmo, era um apartamento pequeno. Defesa: Só me confirma quem que fez a busca, seria o cabo o cabo quem? Diego: Dias. José Dias, cabo Dias que fez as buscas. Defesa: Quem fez as buscas? Diego: As buscas no imóvel feita pelo Cabo Dias. Defesa: Perfeito, e quem acompanhou? Diego: Acompanhou era eu, era o outro militar que estava ali que fiquei mais junto pela porta por causa das pessoas que estavam no ambiente e o outro militar ficou lá embaixo na viatura. Ele não chegou a acessar o imóvel. Defesa: Perfeito. Essas buscas foram acompanhadas por algum um integrante da casa ou não? Diego: Sim, todos eles ficaram lá o tempo todo. A senhora Bruna, a Pamela a ré e o Pedro Henrique. Defesa: Tá, mas eles ficaram os três sentados, eles acompanharam. Como é que foi essa dinâmica? Diego: Não, acompanharam. A Bruna acompanhou. Defesa: Quem? Diego: A Bruna, mãe da Pâmela. Defesa: Tá. E a Pâmela ficou onde nesse momento que tava acompanhando o Pedro também ficou onde? Diego: Eu me lembro deles terem permanecido ali na sala, porque a gente não tem condições de que todos eles fiquem transitando atrás de um policial. O policial fica numa situação de vulnerabilidade, ele também precisa ter segurança para efetuar a busca. Uma pessoa que é responsável pelo imóvel, isso é um protocolo já de atuação. Uma pessoa que é responsável pelo imóvel vai acompanhar as buscas realizadas pelo militar e não havendo necessidade do acompanhamento de outros, no caso da Pamela e do Pedro Henrique, eles ficaram aguardando ali na sala. Defesa: Perfeito, o senhor se lembra quem que viu o suposto volume nas vestes da Pâmela? Diego: Eu vi. O Dias viu. Defesa: Não, quem que viu primeiro? Diego: Nossa. Aí eu não sei dizer pro senhor, nós vimos. Defesa: Perfeito. Foi filmada a diligência, ô policial? Diego: Não, senhor. Defesa: Foi verificado todos os cômodos do imóvel? Diego: Foi sim, senhor. (...) Juiz: Teve informação que a Pâmela também era envolvida em tráfico ou não, só o senhor Pedro que era envolvido? Diego: Ô, excelência, naquela ocasião a nossa informação dava conta do envolvimento do Pedro Henrique. Inclusive nós já tínhamos abordado ele em vezes anteriores, ele tinha várias passagens no mesmo bairro, mesma rua, no bairro vizinho. O alvo da denúncia era ele, não ela mas havia a denúncia de que ele tava ocultando essa arma no imóvel que ele estava morando com ela, mas não que ela necessariamente executasse alguma liderança ou responsabilidade. Juiz: Não havia informações por parte da guarnição de que ela exercia atividade ilícita. Não havia isso? Diego: Não, não, senhor. A gente não tinha essa informação a respeito dela, não. Só dele.[...]” Diante desse conjunto probatório, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa corrobora categoricamente a efetiva guarda, porte e ocultação do armamento pela ré. Os depoimentos dos agentes de segurança pública e a confissão da acusada são harmônicos e coerentes entre si. Como se não bastasse, importante destacar que o depoimento policial, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que como agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto a este entendimento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. (AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Ressalte-se, ainda, que em se tratando de agentes públicos, seus atos são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo essa sido tal presunção desconstituída por qualquer elemento de prova. Ainda, já decidiu Egrégio TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03) -PRELIMINAR - PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS - SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR DOS POLICIAIS MILITARES - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - FIRME PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - É cediço que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, na modalidade imputada ao apelante, é permanente, protraindo sua consumação ao longo do tempo. Isto é, enquanto a arma de fogo encontrar-se na posse do autor estará ele em situação de flagrância, o que autoriza os agentes públicos adentrarem em domicílio, independentemente de autorização, desde que haja justa causa para tanto, como ocorreu in casu. - Sendo o acervo probatório firme e consistente ao demonstrar que o apelante praticou o crime de posse ilegal de arma de fogo se uso restrito que lhe fora imputado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.180588-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - INVIABILIDADE - VIGÊNCIA DO DECRETO N. 11.615/2023 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada pelas provas contidas nos autos a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003, em especial pelos relevantes e harmônicos testemunhos dos agentes públicos, dotados de credibilidade e de validade, deve ser mantida a r. Sentença que condenou o agente. 2. Com a edição do Decreto n.º 11.615/2023 a arma de fogo de calibre .9mm passou a ser novamente considerada de uso restrito. Tendo o agente praticado o delito após a entrada em vigor do Decreto n.º 11.615/2023, a sua conduta se enquadra às elementares do delito previsto no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003. 3. Ausente comprovação da hipossuficiência do agente, indefere-se o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.021489-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) Sendo assim, dúvidas não restam acerca da autoria delitiva em relação à denunciada, vez que todas as provas colhidas e demonstradas no presente feito levam ao entendimento de que a ré efetivamente recebeu, portou e manteve sob sua guarda arma de fogo e munições no dia dos fatos. Afastam-se, nesse passo, as teses defensivas de absolvição por coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa (art. 386, VI, do CPP). Quanto ao instituto da coação moral irresistível disposto no artigo 22 do Código Penal, este refere-se as situações em que o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. “Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.” Não há nos autos a menor comprovação de ameaça grave, insuperável ou iminente dirigida contra a ré para forçá-la a guardar a arma. O mero pedido do companheiro para ocultar a pistola no momento da chegada da polícia não configura coação irresistível, tampouco torna inexigível conduta diversa, impondo-se o reconhecimento da ilicitude e da culpabilidade da conduta. Da mesma forma, não prospera a tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). A ré praticou diretamente o núcleo do tipo penal ao receber, trazer consigo e ocultar a arma de fogo em sua cintura, atuando como coautora na execução imediata da ocultação do artefato. Diante desse conjunto probatório, entendo que a dinâmica dos fatos reconstruída pelas provas colhidas em juízo e na fase inquisitorial mostra-se coerente e harmônica, evidenciando que a acusada efetivamente mantinha sob sua guarda nas dependências de seu domicílio a arma de fogo apreendida, a qual pertencia a seu namorado, corréu nestes autos já sentenciado. Dúvidas não restam acerca da autoria delitiva em relação a denunciada, vez que todas as provas colhidas e demonstradas no presente feito levam ao entendimento de que a ré efetivamente manteve sob sua guarda a arma de fogo e munições no dia dos fatos, o que restou evidenciado pela confissão judicial, pelos relatos testemunhais e demais documentos constantes nos autos. Dito isto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, cumpre analisar a tipicidade da conduta. Da Desclassificação A denúncia imputou à ré o crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, que qualifica a conduta de portar arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado: “Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (…) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;” Contudo, a referida tipificação penal exige que fique demonstrado que a ré tinha pleno conhecimento de que a numeração da arma de fogo encontrava-se raspada ou suprimida, agindo com dolo em relação a tal circunstância elementar. A prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra que o armamento estava sim sob a guarda da ré. No entanto, não foi possível verificar que, ao receber o armamento no momento exato em que os policiais batiam à porta, a ré tinha consciência de que este encontrava-se com a numeração de série suprimida. O artefato foi-lhe entregue pelo namorado Pedro Henrique poucos instantes antes da abordagem policial, tendo a acusada colocado a pistola na cintura de forma apressada, sem tempo ou oportunidade para inspecionar a arma ou tomar ciência da supressão do sinal identificador por raspagem. A configuração do tipo penal qualificado do artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 exige a demonstração do dolo do agente quanto à circunstância da numeração raspada. Inexistindo prova segura de que a acusada tinha ciência da supressão do número de série no momento em que recebeu e ocultou o armamento, a dúvida deve militar em seu favor, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alinha-se a este entendimento, conforme demonstrado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP) - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) - RECONHECIMENTO, EX OFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO - MANTIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido seu recurso. - Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, de ofício, é medida que se impõe. - Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, não há que se falar em absolvição. - O crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 caracteriza delito de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível para a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão, sendo inaplicável o princípio da insignificância. - A fixação de indenização mínima, expressamente requerida na denúncia, encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, sendo o dano moral presumido em casos de violência doméstica, conforme entendimento do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.356159-1/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 02/12/2025) Nesse diapasão, acolho o pleito formulado pela Defesa para promover a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada a Pâmela Luiza da Silva Ribeiro do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, para o crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Ressalte-se que, embora com a publicação do Decreto nº 11.615/2023, em julho de 2023, o calibre 9mm tenha voltado a ser classificado estritamente como de uso restrito, no período entre maio de 2019 e julho de 2023 o armamento desse calibre era enquadrado como de uso permitido. Tendo em vista que os fatos narrados ocorreram em 13 de julho de 2021, a arma de fogo apreendida era considerada de uso permitido à época do evento. A conduta de possuir e manter sob sua guarda pistola calibre 9mm, municiada, no interior de sua residência, sem autorização legal, amolda-se perfeitamente à figura típica descrita no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Segundo restou comprovado, a arma de fogo foi apreendida com a re no interior de sus residência, configurando perfeitamente o delito. Outrossim, o termo de apreensão e o laudo de eficiência da arma e/ou munições, confirmam que a arma podia, portanto, ser utilizada para ofender a integridade física de alguém, o que oferece perigo para a incolumidade pública (ID 9673800021, fls. 09-10). O delito em questão, neste sentido, é de perigo abstrato, pois a mera conduta de manter armamento e munições sob sua posse apresenta riscos à comunidade, dado o teor de periculosidade deste armamento e a reprovabilidade social que o acompanha. Assim, estando comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, e não incidindo em favor da ré qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada à ré do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 para o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, e, via de consequência, CONDENAR a ré PÂMELA LUIZA DA SILVA RIBEIRO, já qualificada, como incursa nas sanções do referido dispositivo legal. DAS PENAS Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a dosar a pena-base em desfavor da ré: a) Culpabilidade: a conduta da acusada revestiu-se de grau de censurabilidade já descrita na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) Antecedentes: analisando a CAC e FAC atualizadas dos autos (IDs 10720680787 e 10720669463), verifico que esta não ostenta condenação criminal transitada em julgado referente a fato anterior, sendo primária; c) Conduta social: nada há nos autos que ateste contra a conduta social da acusada, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) Personalidade: inexistem elementos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) Motivos: injustificáveis do crime, porém esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; f) Circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo nenhum fato a ser considerado nesta seara; g) Consequências: as consequências do delito também são comuns à infração não podendo pesar em seu desfavor; h) Comportamento da vítima: Considerando que se trata de crime vago, no qual o sujeito passivo é a coletividade, afetando a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social, deixo de valorar a circunstância referente ao comportamento da vítima. Pelo exposto, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP, tendo em vista que a ré nasceu em 28/02/2003 e contava com 18 anos na data do fato em 13/07/2021). Deixo, contudo, de promover a redução da pena aquém do patamar mínimo, em estrita observância ao teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, pelo que concretizo a reprimenda definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ainda, atento às circunstâncias judiciais, condições da ré, bem como as circunstâncias do crime, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa (CP, art. 49, caput), ao valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Sendo a ré primária, com circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis e fixada a pena em patamar não superior a 04 anos, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Diante da pena aplicada, das condições do delito e da primariedade da ré, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a ser pago a entidade assistencial, a ser definida na fase de execução da pena. Em observância ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifica-se que a ré permaneceu presa preventivamente por este processo pelo período de 14 a 15 de julho de 2021. O tempo de custódia provisória é irrelevante para a alteração do regime inicial já fixado no patamar mais brando (aberto). Tendo em vista o regime fixado e a substituição operada, bem como o fato de a ré ter respondido ao processo em liberdade provisória, concedo a sentenciada o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a à Vara de Execução Penal desta Comarca para cumprimento das penas restritivas de direitos impostas. Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a constar as informações necessárias. Proceda-se com as comunicações devidas junto ao TRE, via INFODIP, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República de 1988. Considerando que os objetos apreendidos nestes autos já foram destinados anteriormente (IDs 10359168124 e 10359164529) são desnecessárias novas providências. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte