Detalhe do processo

1396368-91.2008.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 1396368-91.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ALTAMIRO FRANCISCO MENDES CPF: 162.942.896-53 RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento nos autos da Ação Ordinária movida por ALTAMIRO FRANCISCO MENDES em face de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com posterior inclusão da FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e da TELEMAR NORTE LESTE S/A. O v. acórdão de ID 7212843039, mantido pelas instâncias superiores e transitado em julgado (ID 7212843116), condenou a parte Ré a corrigir o benefício de suplementação de aposentadoria do Autor, incluindo na base de cálculo as parcelas salariais deferidas na Justiça do Trabalho, e a pagar as diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora. Iniciada a fase de liquidação, foi nomeado o Perito Atuarial, Sr. João Gabriel Bernardes de Freitas, para apuração dos valores devidos. O laudo pericial foi devidamente apresentado sob os IDs 10544934561 e 10544948002. Intimadas, as Rés manifestaram concordância com os cálculos (ID 10561778895). A parte Autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 7941193004). É o breve relatório. Decido. A presente fase processual visa, tão somente, à apuração do quantum debeatur, em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado, que tornou imutável a matéria de mérito. O laudo pericial apresentado pelo expert nomeado por este Juízo foi elaborado de forma técnica, fundamentada e em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, detalhando os valores devidos ao Autor, o montante a ser repassado pela patrocinadora ao fundo de previdência para garantir o custeio do benefício, e os honorários advocatícios de sucumbência. A ausência de impugnação específica por parte do Autor, aliada à concordância expressa das Rés, confere presunção de correção aos cálculos, autorizando sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de IDs 10544934561 e 10544948002, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o montante da condenação, atualizado até setembro de 2025, em R$ 14.210,80 (quatorze mil, duzentos e dez reais e oitenta centavos), a ser assim distribuído: 1) R$ 6.835,80 (seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) a título de diferenças de benefício devidas ao Autor, ALTAMIRO FRANCISCO MENDES; 2) R$ 1.853,58 (mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do Autor; 3) R$ 12.357,21 (doze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) a serem repassados pela TELEMAR NORTE LESTE S/A à FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, a título de recomposição da reserva matemática para custeio do benefício; Determino, ainda, a implementação em folha de pagamento do Autor de um acréscimo mensal em seu benefício no valor de R$ 14,93 (quatorze reais e noventa e três centavos), a partir de outubro de 2025. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte Autora para, querendo, dar início à fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Custas da fase de liquidação pela parte Ré. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAMIRO FRANCISCO MENDES

Réu FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL

Réu FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ALVES VIANNA JUNIOR

OAB: 177183/MG

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 192691/SP

JAIRO EDUARDO LELES

OAB: 71619/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 1396368-91.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ALTAMIRO FRANCISCO MENDES CPF: 162.942.896-53 RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento nos autos da Ação Ordinária movida por ALTAMIRO FRANCISCO MENDES em face de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com posterior inclusão da FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e da TELEMAR NORTE LESTE S/A. O v. acórdão de ID 7212843039, mantido pelas instâncias superiores e transitado em julgado (ID 7212843116), condenou a parte Ré a corrigir o benefício de suplementação de aposentadoria do Autor, incluindo na base de cálculo as parcelas salariais deferidas na Justiça do Trabalho, e a pagar as diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora. Iniciada a fase de liquidação, foi nomeado o Perito Atuarial, Sr. João Gabriel Bernardes de Freitas, para apuração dos valores devidos. O laudo pericial foi devidamente apresentado sob os IDs 10544934561 e 10544948002. Intimadas, as Rés manifestaram concordância com os cálculos (ID 10561778895). A parte Autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 7941193004). É o breve relatório. Decido. A presente fase processual visa, tão somente, à apuração do quantum debeatur, em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado, que tornou imutável a matéria de mérito. O laudo pericial apresentado pelo expert nomeado por este Juízo foi elaborado de forma técnica, fundamentada e em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, detalhando os valores devidos ao Autor, o montante a ser repassado pela patrocinadora ao fundo de previdência para garantir o custeio do benefício, e os honorários advocatícios de sucumbência. A ausência de impugnação específica por parte do Autor, aliada à concordância expressa das Rés, confere presunção de correção aos cálculos, autorizando sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de IDs 10544934561 e 10544948002, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o montante da condenação, atualizado até setembro de 2025, em R$ 14.210,80 (quatorze mil, duzentos e dez reais e oitenta centavos), a ser assim distribuído: 1) R$ 6.835,80 (seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) a título de diferenças de benefício devidas ao Autor, ALTAMIRO FRANCISCO MENDES; 2) R$ 1.853,58 (mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do Autor; 3) R$ 12.357,21 (doze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) a serem repassados pela TELEMAR NORTE LESTE S/A à FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, a título de recomposição da reserva matemática para custeio do benefício; Determino, ainda, a implementação em folha de pagamento do Autor de um acréscimo mensal em seu benefício no valor de R$ 14,93 (quatorze reais e noventa e três centavos), a partir de outubro de 2025. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte Autora para, querendo, dar início à fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Custas da fase de liquidação pela parte Ré. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte