Detalhe do processo

1389402-93.2000.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1389402-93.2000.8.13.0024/MG RÉU : JOSE ANTONIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCIO MURILO PEREIRA (OAB MG057476) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA (OAB MG052009) INTERESSADO : CLEUSA RAMOS DE FRANCA ADVOGADO(A) : GLACIELY DE CARVALHO ADVOGADO(A) : THALITA MARIA PIRES QUIRINO ADVOGADO(A) : VANETE DUARTE SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS DE ALVIM MENDONCA ADVOGADO(A) : MARCIO MURILO PEREIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum. A sentença, consoante evento 1, OUTDOC25 , julgou procedentes os pedidos iniciais e, reconhecendo o domínio do Município de Belo Horizonte sobre o lote 01, da quadra 110, da 6ª Seção Suburbana da Capital, especifícamente o lote situado na rua Arceburgo, nº 451, bairro Bonfim, nesta Capital, determino a restituição de dito imóvel ao autor, com fundamento no artigo 1.228, do novo Código Civil. A seu turno, julgou improcedente o pedido de indenização para ressarcimento dos frutos do imóvel auferidos pelo réu, determinando que este seja indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, cujo valor será apurado em posterior liquidação de sentença, ficando o réu com o direito a reter o imóvel até a ultimação da indenização . Iniciada a fase de liquidação de sentença, foi designado perito judicial, o Engenheiro Civil João Roberto Nascimento. Laudo pericial apresentado no evento evento 1, OUTDOC82 , que apurou a quantia de R$ 449.830,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil oitocentos e trinta reais) para setembro de 2021 em relação às benfeitorias. Intimados sobre o laudo, o Município apresentou, inicialmente, impugnação ( evento 1, OUTDOC85 ). Esclarecimentos prestados no evento 6, TRASLADO2 ratificando o valor apurado originariamente. O Município de Belo Horizonte, consoante evento 17, TRASLADO1 , concordou com o laudo pericial. Por outro lado, a assistente litisconsorcial apresentou impugnação ( evento 76, IMPUGNACAO1 ) arguindo equívocos na classificação do estado de conservação do imóvel, no percentual adotado para os serviços não incluídos no CUB e na taxa de juros aplicada para o cálculo do fator de comercialização e cujos esclarecimentos foram prestados no evento 86. Pois bem. De início, registro que não merece guarida a impugnação da assistente litisconsorcial ao laudo pericial, pois deixou de identificar eventuais erros técnicos graves cometidos pelo perito, limitando-se a questionar os critérios de depreciação e o fator de comercialização adotados pelo expert. Ademais, a assistente requereu a produção de prova testemunhal e documental para contrapor as conclusões do perito oficial, o que, conforme dito ( evento 115, DEC1 ), em nada contribui para a liquidação da sentença , haja vista que a matéria demanda conhecimento eminentemente técnico e já foi objeto de decisão preclusiva de indeferimento. Ainda, destaca-se que a presente liquidação de sentença foi deflagrada a fim de apurar o valor das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, em estrita observância à r. sentença transitada em julgado ( evento 1, OUTDOC25 ), tendo assim sido feito, de sorte a não merecer retoque o laudo pericial. O fato é que, não obstante a impugnação apresentada pela terceira interessada quanto à conclusão do laudo pericial e, ainda, não obstante o magistrado julgador não se vincule à conclusão do laudo técnico, entendo que, de acordo com a prova pericial produzida nos autos, o expert elaborou o laudo de modo fundamentado, bem como procedeu à análise das principais controvérsias levantadas nos autos, apresentando de forma criteriosa todos os elementos fáticos e técnicos suficientes a respaldar a sua conclusão . Para além disso, de acordo com o que consta dos autos, especialmente à luz da manifestação apresentada pelas partes quanto às conclusões apresentadas pelo perito, reputo que inexistem no feito em epígrafe elementos robustos que fragilizem as conclusões do laudo pericial, especialmente ao se considerar que o profissional, imparcial, utilizou metodologia reconhecida , valendo-se das normas técnicas de padrão, e respondeu, de modo fundamentado, às impugnações apresentadas, motivo pelo qual reputo ser possível levar-se em consideração as conclusões trazidas pelo expert, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil de 2015. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente fase de liquidação de sentença, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para LIQUIDAR o valor das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel objeto da ação, reconhecendo, assim, o montante de R$ 475.268,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais), atualizado até outubro de 2024 , conforme evento 86, OUTDOC1 , a título de indenização devida pelo Município de Belo Horizonte em favor da assistente litisconsorcial CLEUSA RAMOS DE FRANÇA, sucessora dos direitos do réu originário JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA. Certificado o decurso de prazo e inexistindo requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T CLEUSA RAMOS DE FRANCA

Réu JOSE ANTONIO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALITA MARIA PIRES QUIRINO

OAB: 140768/MG

VANETE DUARTE SANTOS

OAB: 77386/MG

ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA

OAB: 52009/MG

VINICIUS DE ALVIM MENDONCA

OAB: 49367/MG

GLACIELY DE CARVALHO

OAB: 165684/MG

MARCIO MURILO PEREIRA

OAB: 57476/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1389402-93.2000.8.13.0024/MG RÉU : JOSE ANTONIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCIO MURILO PEREIRA (OAB MG057476) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA (OAB MG052009) INTERESSADO : CLEUSA RAMOS DE FRANCA ADVOGADO(A) : GLACIELY DE CARVALHO ADVOGADO(A) : THALITA MARIA PIRES QUIRINO ADVOGADO(A) : VANETE DUARTE SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS DE ALVIM MENDONCA ADVOGADO(A) : MARCIO MURILO PEREIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum. A sentença, consoante evento 1, OUTDOC25 , julgou procedentes os pedidos iniciais e, reconhecendo o domínio do Município de Belo Horizonte sobre o lote 01, da quadra 110, da 6ª Seção Suburbana da Capital, especifícamente o lote situado na rua Arceburgo, nº 451, bairro Bonfim, nesta Capital, determino a restituição de dito imóvel ao autor, com fundamento no artigo 1.228, do novo Código Civil. A seu turno, julgou improcedente o pedido de indenização para ressarcimento dos frutos do imóvel auferidos pelo réu, determinando que este seja indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, cujo valor será apurado em posterior liquidação de sentença, ficando o réu com o direito a reter o imóvel até a ultimação da indenização . Iniciada a fase de liquidação de sentença, foi designado perito judicial, o Engenheiro Civil João Roberto Nascimento. Laudo pericial apresentado no evento evento 1, OUTDOC82 , que apurou a quantia de R$ 449.830,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil oitocentos e trinta reais) para setembro de 2021 em relação às benfeitorias. Intimados sobre o laudo, o Município apresentou, inicialmente, impugnação ( evento 1, OUTDOC85 ). Esclarecimentos prestados no evento 6, TRASLADO2 ratificando o valor apurado originariamente. O Município de Belo Horizonte, consoante evento 17, TRASLADO1 , concordou com o laudo pericial. Por outro lado, a assistente litisconsorcial apresentou impugnação ( evento 76, IMPUGNACAO1 ) arguindo equívocos na classificação do estado de conservação do imóvel, no percentual adotado para os serviços não incluídos no CUB e na taxa de juros aplicada para o cálculo do fator de comercialização e cujos esclarecimentos foram prestados no evento 86. Pois bem. De início, registro que não merece guarida a impugnação da assistente litisconsorcial ao laudo pericial, pois deixou de identificar eventuais erros técnicos graves cometidos pelo perito, limitando-se a questionar os critérios de depreciação e o fator de comercialização adotados pelo expert. Ademais, a assistente requereu a produção de prova testemunhal e documental para contrapor as conclusões do perito oficial, o que, conforme dito ( evento 115, DEC1 ), em nada contribui para a liquidação da sentença , haja vista que a matéria demanda conhecimento eminentemente técnico e já foi objeto de decisão preclusiva de indeferimento. Ainda, destaca-se que a presente liquidação de sentença foi deflagrada a fim de apurar o valor das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, em estrita observância à r. sentença transitada em julgado ( evento 1, OUTDOC25 ), tendo assim sido feito, de sorte a não merecer retoque o laudo pericial. O fato é que, não obstante a impugnação apresentada pela terceira interessada quanto à conclusão do laudo pericial e, ainda, não obstante o magistrado julgador não se vincule à conclusão do laudo técnico, entendo que, de acordo com a prova pericial produzida nos autos, o expert elaborou o laudo de modo fundamentado, bem como procedeu à análise das principais controvérsias levantadas nos autos, apresentando de forma criteriosa todos os elementos fáticos e técnicos suficientes a respaldar a sua conclusão . Para além disso, de acordo com o que consta dos autos, especialmente à luz da manifestação apresentada pelas partes quanto às conclusões apresentadas pelo perito, reputo que inexistem no feito em epígrafe elementos robustos que fragilizem as conclusões do laudo pericial, especialmente ao se considerar que o profissional, imparcial, utilizou metodologia reconhecida , valendo-se das normas técnicas de padrão, e respondeu, de modo fundamentado, às impugnações apresentadas, motivo pelo qual reputo ser possível levar-se em consideração as conclusões trazidas pelo expert, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil de 2015. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente fase de liquidação de sentença, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para LIQUIDAR o valor das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel objeto da ação, reconhecendo, assim, o montante de R$ 475.268,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais), atualizado até outubro de 2024 , conforme evento 86, OUTDOC1 , a título de indenização devida pelo Município de Belo Horizonte em favor da assistente litisconsorcial CLEUSA RAMOS DE FRANÇA, sucessora dos direitos do réu originário JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA. Certificado o decurso de prazo e inexistindo requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se.