1371948-12.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1371948-12.2014.8.13.0024/MG RÉU : CONSTRUTORA CINZEL LTDA ADVOGADO(A) : GIORDANO BRUNO DA SILVA SANTOS (OAB MG149044) ADVOGADO(A) : LEONARDO MACHADO CARDINALI (OAB MG074062) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido liminar , atualmente processada pelo procedimento comum, ajuizada por NEUZA TOLENTINO BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , da COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE – URBEL e da CONSTRUTORA CINZEL S/A , em razão de alegados danos ocorridos no imóvel situado na Rua Serra, nº 122, Bairro Diamante/Barreiro de Baixo, Belo Horizonte/MG , decorrentes, segundo a parte autora, de obra pública de saneamento, contenção e tratamento de fundo de vale relacionada aos Córregos Jatobá/Olaria. A parte autora narrou, em síntese, ser legítima usufrutuária do referido imóvel, o qual se situaria nas proximidades da intervenção pública executada na região. Alegou que, em razão das obras, teria sido compelida a desocupar o bem por risco de desabamento ou ausência de condições seguras de habitabilidade. Sustentou, ainda, que a Construtora Cinzel S/A teria providenciado a locação de imóvel para sua moradia provisória, mas posteriormente a notificou para desocupação, embora o imóvel originário ainda não estivesse, segundo afirma, recuperado ou apto à moradia. Formulou pedidos de tutela para manutenção do custeio de aluguel em imóvel equivalente enquanto perdurasse a impossibilidade de retorno seguro ao imóvel próprio, bem como pedidos finais voltados à recuperação/reforma do bem, ao ressarcimento dos prejuízos materiais e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do feito, foi proferida decisão liminar, posteriormente apreciada em sede recursal, relacionada à manutenção de moradia provisória e ao pagamento dos aluguéis. Consta, ainda, menção ao acórdão de ID 7493443020, transitado em julgado em maio de 2015, no qual se reconheceu, em sede provisória, a responsabilidade do Município pelo pagamento dos aluguéis do imóvel situado na Rua Cipriano de Carvalho, nº 51, apartamento 102, Barreiro de Baixo, ou outro de mesmo padrão, enquanto não demonstrada a possibilidade de retorno seguro da autora ao imóvel de origem. A URBEL , em contestação de ID 7493443016, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em resumo, que atua exclusivamente em áreas classificadas como Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS, que o imóvel da autora não estaria inserido em sua área de atuação e que a obra pública que motivou a remoção temporária teria sido contratada pelo Município de Belo Horizonte e executada pela Construtora Cinzel S/A. O Município de Belo Horizonte , em contestação de ID 7493443018, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a atribuição técnica para execução de obras públicas municipais seria da SUDECAP, além de preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando, em suma, que a autora teria sido notificada acerca da possibilidade de retorno ao imóvel e que as obras não teriam alterado sua estrutura a ponto de justificar a continuidade da demanda. A Construtora Cinzel S/A , por sua vez, apresentou defesa sustentando, em linhas gerais, a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, a ausência de nexo causal entre a execução da obra e as patologias existentes no imóvel, bem como a existência de vícios ou danos preexistentes, a serem apurados tecnicamente. Requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial, tendo posteriormente apresentado quesitos e indicado assistente técnico. A parte autora impugnou as preliminares e requereu o prosseguimento do feito. Houve produção de prova oral em momento anterior, com juntada de ata sob o ID 7493443035. Considerando o requerimento de prova pericial de engenharia civil, determinou-se a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, com posterior conclusão para nomeação de perito. No evento 63 , foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Naquela oportunidade, foram analisadas as preliminares suscitadas. O Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da URBEL , julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à referida companhia, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Na mesma decisão, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município , ao fundamento de que o contrato referente à obra indicava o Município como contratante e a Construtora Cinzel S/A como contratada. Também foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir , diante dos documentos então constantes dos autos, especialmente elementos indicativos de ausência de habitabilidade do imóvel. Ainda na decisão de evento 63, foram adotadas providências relacionadas ao pagamento de aluguéis, determinando-se que a autora juntasse comprovantes de pagamentos que alegava terem sido suportados por ela e que deveriam ter sido custeados pelo Município. No evento 69 , a Secretaria certificou que, após a expedição de alvará anterior, ainda constavam na conta judicial depósitos referentes ao período de 25/03/2022 a 21/12/2022, em número de 07 depósitos, e ao período de 12/04/2024 a 14/10/2024, em número de 08 depósitos, totalizando 15 depósitos de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), perfazendo R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), acrescidos das correções cabíveis. No evento 70 , a Construtora Cinzel S/A manifestou-se afirmando que, diante da alegada inércia do Município e da impossibilidade de a autora arcar com os débitos locatícios, teria suportado pagamentos relacionados à locação, inclusive mediante acordo no valor de R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), dividido em 15 parcelas de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), requerendo providências para ressarcimento ou destinação dos valores depositados. O Município opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 63, alegando contradição quanto à determinação de novo depósito de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de aluguéis. A decisão de evento 93 acolheu parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, para revogar a determinação de novo depósito, reconhecer a necessidade de apuração precisa dos valores efetivamente devidos, determinar que autora e Construtora Cinzel S/A apresentassem documentação comprobatória dos pagamentos realizados a título de aluguel e suspender a expedição de alvará dos valores depositados em juízo até a apuração clara e precisa do real credor . Nos eventos subsequentes, a URBEL reiterou que havia sido excluída da lide e requereu seu descadastramento, apontando inexistência de recurso contra a decisão que reconheceu sua ilegitimidade. No evento 123 , a Secretaria certificou a exclusão da URBEL, conforme determinação anterior. No evento 107 , a Construtora Cinzel S/A voltou a se manifestar sobre a documentação apresentada pela autora, sustentando que os valores depositados em juízo pertenceriam à própria Construtora, por corresponderem, em sua ótica, a aluguéis inadimplidos junto à locadora e por ela suportados em ação de despejo. Nos eventos 109 e 110 , o Município de Belo Horizonte manifestou-se acerca dos valores de aluguel, afirmando, em suma, que a autora teria apresentado contrato e recibos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), requerendo o impulso do processo e a improcedência dos pedidos. No evento 117 , foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando-as. No evento 118 , a autora, assistida pela Defensoria Pública, requereu a produção de prova pericial de engenharia civil , afirmando sua necessidade para demonstrar a deterioração do imóvel por culpa da obra pública, bem como requereu produção de prova testemunhal para demonstrar o abalo psicológico suportado por ela e por sua família. No evento 120 , decorreu o prazo da Construtora Cinzel S/A para manifestação quanto à especificação de provas. No evento 121 , o Município de Belo Horizonte requereu a produção de prova testemunhal e a oitiva pessoal da parte autora. No evento 122 , a autora formulou pedido de expedição de alvará, sustentando que o Município se tornou responsável pelo pagamento dos aluguéis por força da decisão proferida em agravo de instrumento, que teria havido depósitos judiciais mensais a partir de março/2022 no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que os valores compreendidos entre fevereiro/2023 e março/2024 foram levantados por alvará eletrônico, mas que os valores anteriores a fevereiro/2023 e posteriores a março/2024 ainda não teriam sido levantados, totalizando, segundo sua conta, R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). No evento 124 , foi juntada certidão de erro de migração para o sistema Eproc. No evento 125 , certificou-se a migração da tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o Eproc. Vieram os autos conclusos para decisão no evento 130 . É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Da natureza da presente decisão e da estabilização das questões processuais já decididas O processo retorna concluso após migração para o sistema Eproc, em momento de organização da instrução, especialmente diante da necessidade de definição quanto à prova técnica e de saneamento complementar dos pontos ainda pendentes. De início, é necessário esclarecer que a presente decisão possui natureza de decisão saneadora complementar e de organização da instrução , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não se tratando de nova decisão inaugural sobre todas as questões processuais do feito. Isso porque já houve pronunciamento saneador anterior, no evento 63, por meio do qual foram expressamente apreciadas as preliminares suscitadas pela URBEL e pelo Município. A repetição integral do exame de matérias já decididas, sem fato novo juridicamente relevante e sem provocação apta a alterar o quadro processual, violaria a estabilidade dos atos processuais, a segurança jurídica e a lógica de concentração decisória que informa o art. 357 do CPC. O art. 357 do CPC impõe ao juiz, não sendo o caso de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, o dever de sanear e organizar o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando os pontos controvertidos, definindo a distribuição do ônus da prova e especificando os meios probatórios admitidos. No caso concreto, as preliminares efetivamente suscitadas já foram decididas no evento 63. O que remanesce, portanto, é a necessidade de organizar a prova técnica, disciplinar a controvérsia incidental relativa aos aluguéis e definir a sequência procedimental mais adequada para o prosseguimento da instrução. Assim, por economia processual, coerência decisória e observância da preclusão lógica e temporal decorrente da marcha processual, as questões já decididas serão apenas registradas, sem reabertura indevida de debate. 2.2) Das preliminares e prejudiciais de mérito Não há, neste momento processual, preliminar ou prejudicial de mérito pendente de apreciação autônoma. A preliminar de ilegitimidade passiva da URBEL foi expressamente acolhida no evento 63. Naquela oportunidade, o Juízo reconheceu que o contrato referente à obra pública apontava o Município de Belo Horizonte como contratante e a Construtora Cinzel S/A como contratada, sem participação contratual da URBEL, razão pela qual foi extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à referida companhia, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A própria URBEL, posteriormente, informou ciência da decisão, ressaltou que não houve interposição de recurso quanto à sua exclusão e requereu o descadastramento. No evento 123, a Secretaria certificou que procedeu à exclusão da URBEL conforme determinado. Assim, não há providência decisória complementar a ser adotada quanto à legitimidade da URBEL , salvo conferência cadastral para assegurar que a exclusão esteja refletida corretamente no Eproc. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte também foi apreciada e rejeitada no evento 63. A alegação do Município de que a SUDECAP possuiria atribuição técnica para obras públicas municipais não afasta, em juízo de pertinência subjetiva, sua legitimidade para responder à demanda, sobretudo porque a própria decisão anterior consignou que o contrato referente à obra indicava o Município como contratante da Construtora Cinzel S/A. A legitimidade processual não se confunde com a responsabilidade material final. Para fins de permanência no polo passivo, basta que, em tese, a relação jurídica narrada na inicial aponte o Município como ente responsável pela obra pública ou contratante da execução, ficando a efetiva responsabilidade civil, a existência de nexo causal e a extensão de eventual obrigação reparatória reservadas ao exame de mérito. Também já foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir . A documentação inicial e os elementos até então existentes indicavam controvérsia concreta acerca da habitabilidade do imóvel, da necessidade de custeio de moradia provisória, da ocorrência de danos e da obrigação de reparação. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional estavam presentes, ainda que o mérito dependa de prova técnica. Eventual alegação de que o imóvel estaria atualmente apto à ocupação, de que a obra não teria causado danos, de que as patologias seriam preexistentes ou de que os pagamentos de aluguel já teriam sido regularmente realizados não configura preliminar, mas matéria de mérito, a ser apreciada após a adequada instrução probatória. De igual modo, a tese defensiva da Construtora Cinzel S/A de inexistência de nexo causal, de preexistência dos danos ou de ausência de responsabilidade não constitui questão processual apta a julgamento imediato. Trata-se de matéria diretamente relacionada ao mérito da responsabilidade civil, cuja solução exige prova técnica de engenharia civil. Por essas razões, não há preliminar ou prejudicial de mérito pendente a ser decidida neste momento , sendo desnecessário, e mesmo inadequado, proferir capítulo genérico sobre inexistência de outras preliminares não suscitadas. 2.3) Da impossibilidade de julgamento antecipado do mérito O feito não comporta julgamento antecipado do mérito neste momento. A controvérsia principal envolve a apuração de eventual responsabilidade civil por danos supostamente causados ou agravados em imóvel particular em razão de obra pública de saneamento e contenção. A solução do litígio exige resposta a questões técnicas complexas, tais como: existência, natureza e gravidade das patologias construtivas; eventual comprometimento estrutural; habitabilidade do imóvel; origem provável das trincas, rachaduras, infiltrações, recalques ou demais danos; relação temporal e causal com a obra pública; preexistência ou agravamento das patologias; influência de fatores como idade da edificação, ausência de manutenção, características construtivas, drenagem, umidade, movimentação do solo ou intervenções anteriores; necessidade e custo de reparação. Embora os autos contenham vistorias, fotografias, manifestações administrativas, documentos contratuais, laudos e elementos técnicos produzidos extrajudicialmente, tais elementos não substituem a prova pericial judicial, submetida ao contraditório, com participação das partes, assistentes técnicos e quesitos específicos. A prova documental existente demonstra a relevância da controvérsia, mas não permite, por si só, conclusão segura quanto ao nexo causal e à extensão da responsabilidade de cada réu. Em ações dessa natureza, a ausência de prova técnica judicial, especialmente quando expressamente requerida e anteriormente admitida, poderia comprometer o contraditório substancial e gerar risco de cerceamento de defesa. Nesse contexto, eventual pedido de improcedência imediata formulado pelo Município nos eventos 109 e 110 não pode ser acolhido neste momento, pois pressupõe conclusão antecipada acerca de matéria que depende de esclarecimento técnico. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Já o art. 464 do CPC autoriza a prova pericial quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso, a prova pericial não é apenas útil, mas indispensável à adequada solução da controvérsia. 2.4) Da prova pericial de engenharia civil A prova pericial de engenharia civil deve ser produzida. A parte autora requereu expressamente a perícia no evento 118, afirmando sua necessidade para demonstrar a deterioração do imóvel e o nexo com a obra pública. O Município requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da autora no evento 121, mas também há nos autos quesitos técnicos anteriormente apresentados pela Administração/SUDECAP. A Construtora Cinzel S/A, por sua vez, já havia apresentado quesitos e indicado assistente técnico, tendo inclusive informado a existência de vistorias em mídia física/CD. A perícia deverá ter por objeto o imóvel situado na Rua Serra, nº 122, Bairro Diamante/Barreiro de Baixo, Belo Horizonte/MG , bem como a análise da obra pública de tratamento de fundo de vale/saneamento relacionada aos Córregos Jatobá/Olaria, naquilo que for necessário para aferição técnica do nexo causal. A perícia deverá avaliar não apenas a existência atual de danos, mas também, na medida do possível, o histórico das patologias registradas nas vistorias cautelares, fotografias e documentos antigos, distinguindo: danos preexistentes; danos eventualmente agravados durante ou após a obra; danos sem relação técnica demonstrável com a intervenção pública; e danos cuja origem não possa ser estabelecida com segurança. Também deverá esclarecer se o imóvel apresenta, atualmente, condições de habitabilidade e segurança, se há comprometimento estrutural e quais intervenções seriam necessárias para sua recuperação, com estimativa de custo, se tecnicamente possível. A prova técnica deverá ser conduzida com observância plena do contraditório, facultando-se às partes a formulação ou ratificação de quesitos e a indicação ou ratificação de assistentes técnicos. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo : a) Identifique o imóvel vistoriado, sua localização, características construtivas gerais, padrão construtivo, idade aparente, estado de conservação e situação atual de ocupação. b) Informe se o imóvel apresenta, atualmente, trincas, fissuras, rachaduras, infiltrações, mofo, recalques, danos em pisos, paredes, muros, cobertura, lajes, fundações ou outros elementos estruturais ou não estruturais, descrevendo-os de forma individualizada, com registro fotográfico. c) Esclareça se há indícios de comprometimento estrutural ou risco à segurança dos ocupantes, vizinhos ou terceiros. d) Informe se o imóvel apresenta condições atuais de habitabilidade, esclarecendo as razões técnicas da conclusão. e) Analise as vistorias cautelares, fotografias, laudos e documentos técnicos juntados aos autos, indicando quais patologias já estavam documentadas antes, durante ou após a execução da obra pública. f) Informe se é possível estabelecer, com grau técnico razoável de segurança, a data provável ou o período provável de surgimento ou agravamento das patologias identificadas. g) Informe se a obra pública executada nas proximidades do imóvel, relacionada ao tratamento de fundo de vale/saneamento dos Córregos Jatobá/Olaria, possuía potencial técnico para causar ou agravar as patologias observadas. h) Informe a distância aproximada entre o imóvel e a obra pública, bem como se a natureza da intervenção, movimentação de solo, drenagem, contenção, vibração, rebaixamento, escavação ou alteração de fluxo de águas poderia ter repercussão técnica sobre o imóvel. i) Esclareça se as patologias identificadas são compatíveis com vícios construtivos, idade da edificação, ausência de manutenção, infiltração preexistente, drenagem inadequada, movimentação natural do solo, obras de terceiros ou outros fatores independentes da obra pública. j) Distinga, sempre que possível, danos preexistentes, danos novos, danos agravados pela obra pública e danos sem nexo técnico demonstrável com a obra. k) Havendo concausas, indique tecnicamente o grau de relevância de cada fator, na medida do possível. l) Informe quais reparos seriam necessários para restabelecer condições adequadas de segurança e habitabilidade do imóvel, discriminando os serviços recomendados. m) Apresente estimativa de custo dos reparos necessários, preferencialmente com memória de cálculo, quantitativos e referência de preços, se tecnicamente possível. n) Informe se há necessidade de desocupação temporária do imóvel para realização dos reparos eventualmente indicados e por qual período estimado. o) Esclareça se, à luz dos elementos analisados, existe nexo causal ou concausal entre a obra pública e a impossibilidade de ocupação do imóvel pela autora, indicando o fundamento técnico da conclusão. p) Preste quaisquer outros esclarecimentos técnicos que entender relevantes ao deslinde da controvérsia. 2.5) Da prova oral e da ordem de produção das provas A prova oral requerida pela autora e pelo Município não será, neste momento, indeferida. Contudo, sua necessidade deve ser reavaliada após a conclusão da perícia. A controvérsia central do processo é técnica. A prova testemunhal, por si só, não é adequada para demonstrar origem de patologias construtivas, comprometimento estrutural, nexo causal entre obra pública e dano ao imóvel, custo de recuperação ou condições de habitabilidade. Esses pontos dependem de prova pericial. A prova oral poderá ser útil, eventualmente, para esclarecer aspectos fáticos periféricos ou complementares, como o histórico de ocupação do imóvel, o período de desocupação, as condições vivenciadas pela autora e sua família, eventual abalo extrapatrimonial e fatos presenciados por moradores ou pessoas próximas. Todavia, somente após o laudo pericial será possível verificar se remanescem fatos controvertidos relevantes que justifiquem nova audiência ou complementação da prova oral, evitando-se a prática de atos potencialmente inúteis, repetitivos ou desconectados da controvérsia técnica principal. Essa providência não implica cerceamento de defesa, pois a prova oral não está sendo definitivamente indeferida. Trata-se apenas de racionalização da instrução, em observância aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da utilidade dos atos processuais. 2.6) Da controvérsia incidental relativa aos aluguéis e alvarás A controvérsia relativa aos valores depositados a título de aluguel ainda não está suficientemente esclarecida para permitir expedição imediata de alvará. A decisão de evento 93 foi expressa ao suspender a expedição de alvará dos valores depositados em juízo até a apuração clara e precisa do real credor. Essa cautela permanece necessária. Há, de um lado, alegação da autora de que determinados valores anteriores a fevereiro/2023 e posteriores a março/2024 foram depositados e ainda não levantados, totalizando, segundo sua conta, R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme requerido no evento 122. Há, de outro lado, alegação da Construtora Cinzel S/A de que suportou débitos locatícios decorrentes da moradia provisória da autora, inclusive mediante acordo no valor de R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), razão pela qual os valores depositados deveriam ser destinados à Construtora, total ou parcialmente. Também há manifestações do Município sustentando a regularidade dos depósitos realizados e a necessidade de cautela por se tratar de verba pública. A liberação de valores sem prévia apuração dos meses efetivamente pagos, da fonte pagadora, dos valores já levantados, dos valores ainda existentes em conta judicial e da pessoa que efetivamente suportou cada encargo locatício poderia acarretar duplicidade de pagamento, enriquecimento sem causa, prejuízo ao erário ou indevido prejuízo à parte que eventualmente tenha suportado despesa de responsabilidade de outrem. Portanto, antes de qualquer expedição de alvará, impõe-se a certificação detalhada dos depósitos e levantamentos, bem como a prévia oitiva dos interessados sobre o pedido formulado pela autora no evento 122. A questão dos aluguéis, entretanto, não impede o prosseguimento da instrução quanto ao mérito principal da demanda. O incidente deve ser processado de modo ordenado, em capítulo próprio, sem paralisar a produção da prova pericial. 2.7) Da migração para o Eproc e da regularização cadastral O processo foi migrado do sistema eletrônico originário para o Eproc, constando certidão de migração no evento 125. Antes disso, no evento 124, foi juntada certidão de erro de migração relacionado à vinculação do assunto principal ao órgão julgador. Considerando que o processo é antigo, contém peças oriundas de autos físicos, arquivos digitalizados e documentos técnicos possivelmente constantes de mídia física/CD, a Secretaria deverá conferir a regularidade cadastral do feito, especialmente: classe, assunto principal, partes ativas e passivas remanescentes, exclusão da URBEL, cadastramento dos procuradores e eventual existência de documentos físicos ou mídias que não tenham sido integralmente migrados. A conferência é necessária para evitar nulidades, intimações indevidas e prejuízo à prova pericial. 2.8) Delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos relevantes para a instrução: a) se a obra pública de saneamento, contenção ou tratamento de fundo de vale relacionada aos Córregos Jatobá/Olaria foi executada nas proximidades do imóvel da autora situado na Rua Serra, nº 122, Bairro Diamante/Barreiro de Baixo, Belo Horizonte/MG; b) qual era a distância entre a obra pública e o imóvel da autora, bem como se, tecnicamente, a intervenção possuía potencial para afetar a estrutura, a estabilidade, o solo, a drenagem, a umidade ou as condições de habitabilidade do imóvel; c) quais patologias construtivas existiam no imóvel antes, durante e após a execução da obra, com distinção, sempre que possível, entre danos preexistentes, danos novos, danos agravados e danos sem nexo técnico demonstrável; d) se as trincas, rachaduras, infiltrações, mofo, danos em pisos, paredes, muros, lajes, cobertura, fundações ou demais elementos construtivos guardam nexo causal direto ou concausal com a obra pública; e) se o imóvel esteve ou permanece inapto à moradia por causa de danos relacionados à obra pública; f) se há comprometimento estrutural atual ou pretérito do imóvel e qual o grau de risco eventualmente existente; g) quais obras ou reparos seriam tecnicamente necessários para restaurar as condições adequadas de segurança e habitabilidade do imóvel, com estimativa de custo; h) se eventual deterioração decorreu de fatores alheios à obra pública, tais como idade da edificação, ausência de manutenção, vícios construtivos, infiltrações preexistentes, drenagem inadequada, condições do terreno, intervenções de terceiros ou desgaste natural; i) se há responsabilidade civil do Município de Belo Horizonte e/ou da Construtora Cinzel S/A pelos danos materiais alegados; j) se há dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados, observada a necessidade de prova quanto à existência, intensidade e nexo do alegado abalo extrapatrimonial; k) quais valores de aluguel foram efetivamente pagos, depositados ou suportados pela autora, pelo Município ou pela Construtora Cinzel S/A, em quais períodos, e quem é o real credor de eventual saldo judicial; l) se há valores depositados em duplicidade ou passíveis de compensação, ressarcimento ou levantamento, evitando-se enriquecimento sem causa e indevida liberação de verba pública. 2.9) Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos danos alegados, o nexo causal ou concausal entre a obra pública e as patologias do imóvel, a extensão do prejuízo material, a impossibilidade de retorno seguro ao imóvel, eventual desembolso de aluguéis e a existência de dano moral indenizável. Aos réus compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventual ausência de nexo causal, preexistência dos danos, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de dano indenizável, regularidade técnica da obra, realização de reparos, pagamento de aluguéis, ressarcimento de valores ou qualquer fato capaz de afastar ou reduzir a responsabilidade atribuída. Quanto à responsabilidade civil do Município por obra pública, a aferição do regime jurídico aplicável e de eventual responsabilidade objetiva será feita em sentença, à luz do art. 37, §6º, da Constituição da República, do conjunto probatório e da prova técnica. A eventual demonstração de excludentes ou causas de rompimento do nexo causal incumbirá ao réu que as alegar. Por ora, não se verifica necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, sem prejuízo de reavaliação posterior caso a prova pericial ou a instrução revelem peculiaridade concreta que justifique aplicação do art. 373, §1º, do CPC. 3) Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 357, 370, 373 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, SANEIO COMPLEMENTARMENTE o feito e ORGANIZO A INSTRUÇÃO, nos seguintes termos: 3.1) Indefiro, por ora, o julgamento antecipado do mérito e o pedido de improcedência imediata formulado pelo Município, pois a controvérsia depende de prova pericial de engenharia civil, especialmente quanto à existência, origem, extensão e nexo causal dos danos alegados. 3.2) Ficam fixados os pontos controvertidos indicados no item 2.8 desta decisão, sem prejuízo de complementação se surgirem fatos supervenientes relevantes. 3.3) O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC, nos termos do item 2.9 desta decisão. 3.4) Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil , por ser indispensável ao esclarecimento da controvérsia. A perícia deverá recair sobre o imóvel situado na Rua Serra, nº 122, Bairro Diamante/Barreiro de Baixo, Belo Horizonte/MG , e deverá considerar a obra pública de saneamento, contenção e tratamento de fundo de vale relacionada aos Córregos Jatobá/Olaria, bem como todos os documentos técnicos, vistorias cautelares, fotografias, contratos, laudos, manifestações administrativas e demais elementos constantes dos autos. 3.5) A apreciação definitiva da necessidade de nova prova oral, prova testemunhal complementar ou depoimento pessoal da autora fica postergada para após a juntada do laudo pericial . 3.6) Mantenho, por ora, a suspensão da expedição de alvará dos valores depositados a título de aluguel, conforme determinado na decisão de evento 93, até a apuração clara e precisa do real credor. 3.7) Antes de nova apreciação do pedido de alvará formulado no evento 122, certifique a Secretaria, de forma minuciosa: a) todos os depósitos judiciais realizados a título de aluguel, com data, valor, depositante, competência/mês de referência, se houver, e saldo atualizado; b) todos os alvarás já expedidos, com data, valor, beneficiário, período a que se referiam e identificação do evento correspondente; c) o saldo atualmente existente em conta judicial; d) se os valores apontados pela autora no evento 122 coincidem ou não com os depósitos ainda existentes; e) se há divergência entre os depósitos certificados nos eventos anteriores e a planilha apresentada pela autora no evento 122. 3.8) Após a certidão, intimem-se o Município de Belo Horizonte e a Construtora Cinzel S/A para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestarem-se especificamente sobre o pedido de alvará do evento 122, indicando, de forma discriminada, se reconhecem ou impugnam o direito da autora ao levantamento, se reivindicam total ou parcialmente os valores e quais documentos comprovam eventual pagamento já suportado por cada interessado. 3.9) Após as manifestações, venham os autos conclusos para decisão específica quanto aos valores depositados, sem prejuízo do regular prosseguimento da prova pericial. 3.10) Intimem-se as partes desta decisão. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias , findo o qual a decisão se tornará estável. Decorrido o prazo do art. 357, §1º, do CPC, sem pedido de esclarecimento ou ajuste, ou após sua apreciação, cumpram-se as providências relativas à prova pericial. Destarte, nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade ENGENHEIRO - CIVIL , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Deverá o(a) profissional nomeado(a), analisar a documentação juntada aos autos, bem como proceder aos competentes trabalhos para auferir o elencado no item 2.4 desta decisão . Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora , nos termos do artigo 95, § 4º, do CPC, bem como ao artigo 26 da Resolução n. 1.146/2062, do c. Órgão Especial, os honorários periciais serão pagos ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários . FIXO os honorários periciais em conformidade com o valor constante do art. 1º, caput c/c Tabela I, na forma do Anexo Único, da Portaria TJMG n. 7.611/PR/2026. Deverá a Secretaria, então, proceder à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ) , à luz do regramento normativo contido ao art. 24 da Resolução n. 1.146/2026, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema AJ . Com efeito, efetivada a nomeação no Sistema AJ, à Secretaria para que acoste o registro do sistema aos autos, promovendo, na sequência, a INTIMAÇÃO das partes, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seu(s) assistente(s) técnico(s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para Decisão, momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Caso contrário, INTIME-SE o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, bem como apresentarem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , adotar os procedimentos necessários no Sistema AJ, a fim de possibilitar o pagamento dos honorários ao(à) profissional nomeado(a). Cumpridas as diligências atinentes ao pagamento do(a) Perito(a), certifique-se e, na sequência, remetam-se os autos conclusos para Sentença . Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes, ou quaisquer outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para Decisão . Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA CINZEL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO MACHADO CARDINALI
OAB: 74062/MG
GIORDANO BRUNO DA SILVA SANTOS
OAB: 149044/MG
LEONARDO DE LIMA NAVES
OAB: 91166/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1371948-12.2014.8.13.0024/MG RÉU : CONSTRUTORA CINZEL LTDA ADVOGADO(A) : GIORDANO BRUNO DA SILVA SANTOS (OAB MG149044) ADVOGADO(A) : LEONARDO MACHADO CARDINALI (OAB MG074062) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido liminar , atualmente processada pelo procedimento comum, ajuizada por NEUZA TOLENTINO BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , da COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE – URBEL e da CONSTRUTORA CINZEL S/A , em razão de alegados danos ocorridos no imóvel situado na Rua Serra, nº 122, Bairro Diamante/Barreiro de Baixo, Belo Horizonte/MG , decorrentes, segundo a parte autora, de obra pública de saneamento, contenção e tratamento de fundo de vale relacionada aos Córregos Jatobá/Olaria. A parte autora narrou, em síntese, ser legítima usufrutuária do referido imóvel, o qual se situaria nas proximidades da intervenção pública executada na região. Alegou que, em razão das obras, teria sido compelida a desocupar o bem por risco de desabamento ou ausência de condições seguras de habitabilidade. Sustentou, ainda, que a Construtora Cinzel S/A teria providenciado a locação de imóvel para sua moradia provisória, mas posteriormente a notificou para desocupação, embora o imóvel originário ainda não estivesse, segundo afirma, recuperado ou apto à moradia. Formulou pedidos de tutela para manutenção do custeio de aluguel em imóvel equivalente enquanto perdurasse a impossibilidade de retorno seguro ao imóvel próprio, bem como pedidos finais voltados à recuperação/reforma do bem, ao ressarcimento dos prejuízos materiais e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do feito, foi proferida decisão liminar, posteriormente apreciada em sede recursal, relacionada à manutenção de moradia provisória e ao pagamento dos aluguéis. Consta, ainda, menção ao acórdão de ID 7493443020, transitado em julgado em maio de 2015, no qual se reconheceu, em sede provisória, a responsabilidade do Município pelo pagamento dos aluguéis do imóvel situado na Rua Cipriano de Carvalho, nº 51, apartamento 102, Barreiro de Baixo, ou outro de mesmo padrão, enquanto não demonstrada a possibilidade de retorno seguro da autora ao imóvel de origem. A URBEL , em contestação de ID 7493443016, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em resumo, que atua exclusivamente em áreas classificadas como Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS, que o imóvel da autora não estaria inserido em sua área de atuação e que a obra pública que motivou a remoção temporária teria sido contratada pelo Município de Belo Horizonte e executada pela Construtora Cinzel S/A. O Município de Belo Horizonte , em contestação de ID 7493443018, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a atribuição técnica para execução de obras públicas municipais seria da SUDECAP, além de preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando, em suma, que a autora teria sido notificada acerca da possibilidade de retorno ao imóvel e que as obras não teriam alterado sua estrutura a ponto de justificar a continuidade da demanda. A Construtora Cinzel S/A , por sua vez, apresentou defesa sustentando, em linhas gerais, a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, a ausência de nexo causal entre a execução da obra e as patologias existentes no imóvel, bem como a existência de vícios ou danos preexistentes, a serem apurados tecnicamente. Requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial, tendo posteriormente apresentado quesitos e indicado assistente técnico. A parte autora impugnou as preliminares e requereu o prosseguimento do feito. Houve produção de prova oral em momento anterior, com juntada de ata sob o ID 7493443035. Considerando o requerimento de prova pericial de engenharia civil, determinou-se a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, com posterior conclusão para nomeação de perito. No evento 63 , foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Naquela oportunidade, foram analisadas as preliminares suscitadas. O Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da URBEL , julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à referida companhia, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Na mesma decisão, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município , ao fundamento de que o contrato referente à obra indicava o Município como contratante e a Construtora Cinzel S/A como contratada. Também foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir , diante dos documentos então constantes dos autos, especialmente elementos indicativos de ausência de habitabilidade do imóvel. Ainda na decisão de evento 63, foram adotadas providências relacionadas ao pagamento de aluguéis, determinando-se que a autora juntasse comprovantes de pagamentos que alegava terem sido suportados por ela e que deveriam ter sido custeados pelo Município. No evento 69 , a Secretaria certificou que, após a expedição de alvará anterior, ainda constavam na conta judicial depósitos referentes ao período de 25/03/2022 a 21/12/2022, em número de 07 depósitos, e ao período de 12/04/2024 a 14/10/2024, em número de 08 depósitos, totalizando 15 depósitos de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), perfazendo R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), acrescidos das correções cabíveis. No evento 70 , a Construtora Cinzel S/A manifestou-se afirmando que, diante da alegada inércia do Município e da impossibilidade de a autora arcar com os débitos locatícios, teria suportado pagamentos relacionados à locação, inclusive mediante acordo no valor de R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), dividido em 15 parcelas de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), requerendo providências para ressarcimento ou destinação dos valores depositados. O Município opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 63, alegando contradição quanto à determinação de novo depósito de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de aluguéis. A decisão de evento 93 acolheu parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, para revogar a determinação de novo depósito, reconhecer a necessidade de apuração precisa dos valores efetivamente devidos, determinar que autora e Construtora Cinzel S/A apresentassem documentação comprobatória dos pagamentos realizados a título de aluguel e suspender a expedição de alvará dos valores depositados em juízo até a apuração clara e precisa do real credor . Nos eventos subsequentes, a URBEL reiterou que havia sido excluída da lide e requereu seu descadastramento, apontando inexistência de recurso contra a decisão que reconheceu sua ilegitimidade. No evento 123 , a Secretaria certificou a exclusão da URBEL, conforme determinação anterior. No evento 107 , a Construtora Cinzel S/A voltou a se manifestar sobre a documentação apresentada pela autora, sustentando que os valores depositados em juízo pertenceriam à própria Construtora, por corresponderem, em sua ótica, a aluguéis inadimplidos junto à locadora e por ela suportados em ação de despejo. Nos eventos 109 e 110 , o Município de Belo Horizonte manifestou-se acerca dos valores de aluguel, afirmando, em suma, que a autora teria apresentado contrato e recibos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), requerendo o impulso do processo e a improcedência dos pedidos. No evento 117 , foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando-as. No evento 118 , a autora, assistida pela Defensoria Pública, requereu a produção de prova pericial de engenharia civil , afirmando sua necessidade para demonstrar a deterioração do imóvel por culpa da obra pública, bem como requereu produção de prova testemunhal para demonstrar o abalo psicológico suportado por ela e por sua família. No evento 120 , decorreu o prazo da Construtora Cinzel S/A para manifestação quanto à especificação de provas. No evento 121 , o Município de Belo Horizonte requereu a produção de prova testemunhal e a oitiva pessoal da parte autora. No evento 122 , a autora formulou pedido de expedição de alvará, sustentando que o Município se tornou responsável pelo pagamento dos aluguéis por força da decisão proferida em agravo de instrumento, que teria havido depósitos judiciais mensais a partir de março/2022 no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que os valores compreendidos entre fevereiro/2023 e março/2024 foram levantados por alvará eletrônico, mas que os valores anteriores a fevereiro/2023 e posteriores a março/2024 ainda não teriam sido levantados, totalizando, segundo sua conta, R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). No evento 124 , foi juntada certidão de erro de migração para o sistema Eproc. No evento 125 , certificou-se a migração da tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o Eproc. Vieram os autos conclusos para decisão no evento 130 . É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Da natureza da presente decisão e da estabilização das questões processuais já decididas O processo retorna concluso após migração para o sistema Eproc, em momento de organização da instrução, especialmente diante da necessidade de definição quanto à prova técnica e de saneamento complementar dos pontos ainda pendentes. De início, é necessário esclarecer que a presente decisão possui natureza de decisão saneadora complementar e de organização da instrução , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não se tratando de nova decisão inaugural sobre todas as questões processuais do feito. Isso porque já houve pronunciamento saneador anterior, no evento 63, por meio do qual foram expressamente apreciadas as preliminares suscitadas pela URBEL e pelo Município. A repetição integral do exame de matérias já decididas, sem fato novo juridicamente relevante e sem provocação apta a alterar o quadro processual, violaria a estabilidade dos atos processuais, a segurança jurídica e a lógica de concentração decisória que informa o art. 357 do CPC. O art. 357 do CPC impõe ao juiz, não sendo o caso de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, o dever de sanear e organizar o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando os pontos controvertidos, definindo a distribuição do ônus da prova e especificando os meios probatórios admitidos. No caso concreto, as preliminares efetivamente suscitadas já foram decididas no evento 63. O que remanesce, portanto, é a necessidade de organizar a prova técnica, disciplinar a controvérsia incidental relativa aos aluguéis e definir a sequência procedimental mais adequada para o prosseguimento da instrução. Assim, por economia processual, coerência decisória e observância da preclusão lógica e temporal decorrente da marcha processual, as questões já decididas serão apenas registradas, sem reabertura indevida de debate. 2.2) Das preliminares e prejudiciais de mérito Não há, neste momento processual, preliminar ou prejudicial de mérito pendente de apreciação autônoma. A preliminar de ilegitimidade passiva da URBEL foi expressamente acolhida no evento 63. Naquela oportunidade, o Juízo reconheceu que o contrato referente à obra pública apontava o Município de Belo Horizonte como contratante e a Construtora Cinzel S/A como contratada, sem participação contratual da URBEL, razão pela qual foi extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à referida companhia, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A própria URBEL, posteriormente, informou ciência da decisão, ressaltou que não houve interposição de recurso quanto à sua exclusão e requereu o descadastramento. No evento 123, a Secretaria certificou que procedeu à exclusão da URBEL conforme determinado. Assim, não há providência decisória complementar a ser adotada quanto à legitimidade da URBEL , salvo conferência cadastral para assegurar que a exclusão esteja refletida corretamente no Eproc. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte também foi apreciada e rejeitada no evento 63. A alegação do Município de que a SUDECAP possuiria atribuição técnica para obras públicas municipais não afasta, em juízo de pertinência subjetiva, sua legitimidade para responder à demanda, sobretudo porque a própria decisão anterior consignou que o contrato referente à obra indicava o Município como contratante da Construtora Cinzel S/A. A legitimidade processual não se confunde com a responsabilidade material final. Para fins de permanência no polo passivo, basta que, em tese, a relação jurídica narrada na inicial aponte o Município como ente responsável pela obra pública ou contratante da execução, ficando a efetiva responsabilidade civil, a existência de nexo causal e a extensão de eventual obrigação reparatória reservadas ao exame de mérito. Também já foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir . A documentação inicial e os elementos até então existentes indicavam controvérsia concreta acerca da habitabilidade do imóvel, da necessidade de custeio de moradia provisória, da ocorrência de danos e da obrigação de reparação. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional estavam presentes, ainda que o mérito dependa de prova técnica. Eventual alegação de que o imóvel estaria atualmente apto à ocupação, de que a obra não teria causado danos, de que as patologias seriam preexistentes ou de que os pagamentos de aluguel já teriam sido regularmente realizados não configura preliminar, mas matéria de mérito, a ser apreciada após a adequada instrução probatória. De igual modo, a tese defensiva da Construtora Cinzel S/A de inexistência de nexo causal, de preexistência dos danos ou de ausência de responsabilidade não constitui questão processual apta a julgamento imediato. Trata-se de matéria diretamente relacionada ao mérito da responsabilidade civil, cuja solução exige prova técnica de engenharia civil. Por essas razões, não há preliminar ou prejudicial de mérito pendente a ser decidida neste momento , sendo desnecessário, e mesmo inadequado, proferir capítulo genérico sobre inexistência de outras preliminares não suscitadas. 2.3) Da impossibilidade de julgamento antecipado do mérito O feito não comporta julgamento antecipado do mérito neste momento. A controvérsia principal envolve a apuração de eventual responsabilidade civil por danos supostamente causados ou agravados em imóvel particular em razão de obra pública de saneamento e contenção. A solução do litígio exige resposta a questões técnicas complexas, tais como: existência, natureza e gravidade das patologias construtivas; eventual comprometimento estrutural; habitabilidade do imóvel; origem provável das trincas, rachaduras, infiltrações, recalques ou demais danos; relação temporal e causal com a obra pública; preexistência ou agravamento das patologias; influência de fatores como idade da edificação, ausência de manutenção, características construtivas, drenagem, umidade, movimentação do solo ou intervenções anteriores; necessidade e custo de reparação. Embora os autos contenham vistorias, fotografias, manifestações administrativas, documentos contratuais, laudos e elementos técnicos produzidos extrajudicialmente, tais elementos não substituem a prova pericial judicial, submetida ao contraditório, com participação das partes, assistentes técnicos e quesitos específicos. A prova documental existente demonstra a relevância da controvérsia, mas não permite, por si só, conclusão segura quanto ao nexo causal e à extensão da responsabilidade de cada réu. Em ações dessa natureza, a ausência de prova técnica judicial, especialmente quando expressamente requerida e anteriormente admitida, poderia comprometer o contraditório substancial e gerar risco de cerceamento de defesa. Nesse contexto, eventual pedido de improcedência imediata formulado pelo Município nos eventos 109 e 110 não pode ser acolhido neste momento, pois pressupõe conclusão antecipada acerca de matéria que depende de esclarecimento técnico. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Já o art. 464 do CPC autoriza a prova pericial quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso, a prova pericial não é apenas útil, mas indispensável à adequada solução da controvérsia. 2.4) Da prova pericial de engenharia civil A prova pericial de engenharia civil deve ser produzida. A parte autora requereu expressamente a perícia no evento 118, afirmando sua necessidade para demonstrar a deterioração do imóvel e o nexo com a obra pública. O Município requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da autora no evento 121, mas também há nos autos quesitos técnicos anteriormente apresentados pela Administração/SUDECAP. A Construtora Cinzel S/A, por sua vez, já havia apresentado quesitos e indicado assistente técnico, tendo inclusive informado a existência de vistorias em mídia física/CD. A perícia deverá ter por objeto o imóvel situado na Rua Serra, nº 122, Bairro Diamante/Barreiro de Baixo, Belo Horizonte/MG , bem como a análise da obra pública de tratamento de fundo de vale/saneamento relacionada aos Córregos Jatobá/Olaria, naquilo que for necessário para aferição técnica do nexo causal. A perícia deverá avaliar não apenas a existência atual de danos, mas também, na medida do possível, o histórico das patologias registradas nas vistorias cautelares, fotografias e documentos antigos, distinguindo: danos preexistentes; danos eventualmente agravados durante ou após a obra; danos sem relação técnica demonstrável com a intervenção pública; e danos cuja origem não possa ser estabelecida com segurança. Também deverá esclarecer se o imóvel apresenta, atualmente, condições de habitabilidade e segurança, se há comprometimento estrutural e quais intervenções seriam necessárias para sua recuperação, com estimativa de custo, se tecnicamente possível. A prova técnica deverá ser conduzida com observância plena do contraditório, facultando-se às partes a formulação ou ratificação de quesitos e a indicação ou ratificação de assistentes técnicos. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo : a) Identifique o imóvel vistoriado, sua localização, características construtivas gerais, padrão construtivo, idade aparente, estado de conservação e situação atual de ocupação. b) Informe se o imóvel apresenta, atualmente, trincas, fissuras, rachaduras, infiltrações, mofo, recalques, danos em pisos, paredes, muros, cobertura, lajes, fundações ou outros elementos estruturais ou não estruturais, descrevendo-os de forma individualizada, com registro fotográfico. c) Esclareça se há indícios de comprometimento estrutural ou risco à segurança dos ocupantes, vizinhos ou terceiros. d) Informe se o imóvel apresenta condições atuais de habitabilidade, esclarecendo as razões técnicas da conclusão. e) Analise as vistorias cautelares, fotografias, laudos e documentos técnicos juntados aos autos, indicando quais patologias já estavam documentadas antes, durante ou após a execução da obra pública. f) Informe se é possível estabelecer, com grau técnico razoável de segurança, a data provável ou o período provável de surgimento ou agravamento das patologias identificadas. g) Informe se a obra pública executada nas proximidades do imóvel, relacionada ao tratamento de fundo de vale/saneamento dos Córregos Jatobá/Olaria, possuía potencial técnico para causar ou agravar as patologias observadas. h) Informe a distância aproximada entre o imóvel e a obra pública, bem como se a natureza da intervenção, movimentação de solo, drenagem, contenção, vibração, rebaixamento, escavação ou alteração de fluxo de águas poderia ter repercussão técnica sobre o imóvel. i) Esclareça se as patologias identificadas são compatíveis com vícios construtivos, idade da edificação, ausência de manutenção, infiltração preexistente, drenagem inadequada, movimentação natural do solo, obras de terceiros ou outros fatores independentes da obra pública. j) Distinga, sempre que possível, danos preexistentes, danos novos, danos agravados pela obra pública e danos sem nexo técnico demonstrável com a obra. k) Havendo concausas, indique tecnicamente o grau de relevância de cada fator, na medida do possível. l) Informe quais reparos seriam necessários para restabelecer condições adequadas de segurança e habitabilidade do imóvel, discriminando os serviços recomendados. m) Apresente estimativa de custo dos reparos necessários, preferencialmente com memória de cálculo, quantitativos e referência de preços, se tecnicamente possível. n) Informe se há necessidade de desocupação temporária do imóvel para realização dos reparos eventualmente indicados e por qual período estimado. o) Esclareça se, à luz dos elementos analisados, existe nexo causal ou concausal entre a obra pública e a impossibilidade de ocupação do imóvel pela autora, indicando o fundamento técnico da conclusão. p) Preste quaisquer outros esclarecimentos técnicos que entender relevantes ao deslinde da controvérsia. 2.5) Da prova oral e da ordem de produção das provas A prova oral requerida pela autora e pelo Município não será, neste momento, indeferida. Contudo, sua necessidade deve ser reavaliada após a conclusão da perícia. A controvérsia central do processo é técnica. A prova testemunhal, por si só, não é adequada para demonstrar origem de patologias construtivas, comprometimento estrutural, nexo causal entre obra pública e dano ao imóvel, custo de recuperação ou condições de habitabilidade. Esses pontos dependem de prova pericial. A prova oral poderá ser útil, eventualmente, para esclarecer aspectos fáticos periféricos ou complementares, como o histórico de ocupação do imóvel, o período de desocupação, as condições vivenciadas pela autora e sua família, eventual abalo extrapatrimonial e fatos presenciados por moradores ou pessoas próximas. Todavia, somente após o laudo pericial será possível verificar se remanescem fatos controvertidos relevantes que justifiquem nova audiência ou complementação da prova oral, evitando-se a prática de atos potencialmente inúteis, repetitivos ou desconectados da controvérsia técnica principal. Essa providência não implica cerceamento de defesa, pois a prova oral não está sendo definitivamente indeferida. Trata-se apenas de racionalização da instrução, em observância aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da utilidade dos atos processuais. 2.6) Da controvérsia incidental relativa aos aluguéis e alvarás A controvérsia relativa aos valores depositados a título de aluguel ainda não está suficientemente esclarecida para permitir expedição imediata de alvará. A decisão de evento 93 foi expressa ao suspender a expedição de alvará dos valores depositados em juízo até a apuração clara e precisa do real credor. Essa cautela permanece necessária. Há, de um lado, alegação da autora de que determinados valores anteriores a fevereiro/2023 e posteriores a março/2024 foram depositados e ainda não levantados, totalizando, segundo sua conta, R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme requerido no evento 122. Há, de outro lado, alegação da Construtora Cinzel S/A de que suportou débitos locatícios decorrentes da moradia provisória da autora, inclusive mediante acordo no valor de R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), razão pela qual os valores depositados deveriam ser destinados à Construtora, total ou parcialmente. Também há manifestações do Município sustentando a regularidade dos depósitos realizados e a necessidade de cautela por se tratar de verba pública. A liberação de valores sem prévia apuração dos meses efetivamente pagos, da fonte pagadora, dos valores já levantados, dos valores ainda existentes em conta judicial e da pessoa que efetivamente suportou cada encargo locatício poderia acarretar duplicidade de pagamento, enriquecimento sem causa, prejuízo ao erário ou indevido prejuízo à parte que eventualmente tenha suportado despesa de responsabilidade de outrem. Portanto, antes de qualquer expedição de alvará, impõe-se a certificação detalhada dos depósitos e levantamentos, bem como a prévia oitiva dos interessados sobre o pedido formulado pela autora no evento 122. A questão dos aluguéis, entretanto, não impede o prosseguimento da instrução quanto ao mérito principal da demanda. O incidente deve ser processado de modo ordenado, em capítulo próprio, sem paralisar a produção da prova pericial. 2.7) Da migração para o Eproc e da regularização cadastral O processo foi migrado do sistema eletrônico originário para o Eproc, constando certidão de migração no evento 125. Antes disso, no evento 124, foi juntada certidão de erro de migração relacionado à vinculação do assunto principal ao órgão julgador. Considerando que o processo é antigo, contém peças oriundas de autos físicos, arquivos digitalizados e documentos técnicos possivelmente constantes de mídia física/CD, a Secretaria deverá conferir a regularidade cadastral do feito, especialmente: classe, assunto principal, partes ativas e passivas remanescentes, exclusão da URBEL, cadastramento dos procuradores e eventual existência de documentos físicos ou mídias que não tenham sido integralmente migrados. A conferência é necessária para evitar nulidades, intimações indevidas e prejuízo à prova pericial. 2.8) Delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos relevantes para a instrução: a) se a obra pública de saneamento, contenção ou tratamento de fundo de vale relacionada aos Córregos Jatobá/Olaria foi executada nas proximidades do imóvel da autora situado na Rua Serra, nº 122, Bairro Diamante/Barreiro de Baixo, Belo Horizonte/MG; b) qual era a distância entre a obra pública e o imóvel da autora, bem como se, tecnicamente, a intervenção possuía potencial para afetar a estrutura, a estabilidade, o solo, a drenagem, a umidade ou as condições de habitabilidade do imóvel; c) quais patologias construtivas existiam no imóvel antes, durante e após a execução da obra, com distinção, sempre que possível, entre danos preexistentes, danos novos, danos agravados e danos sem nexo técnico demonstrável; d) se as trincas, rachaduras, infiltrações, mofo, danos em pisos, paredes, muros, lajes, cobertura, fundações ou demais elementos construtivos guardam nexo causal direto ou concausal com a obra pública; e) se o imóvel esteve ou permanece inapto à moradia por causa de danos relacionados à obra pública; f) se há comprometimento estrutural atual ou pretérito do imóvel e qual o grau de risco eventualmente existente; g) quais obras ou reparos seriam tecnicamente necessários para restaurar as condições adequadas de segurança e habitabilidade do imóvel, com estimativa de custo; h) se eventual deterioração decorreu de fatores alheios à obra pública, tais como idade da edificação, ausência de manutenção, vícios construtivos, infiltrações preexistentes, drenagem inadequada, condições do terreno, intervenções de terceiros ou desgaste natural; i) se há responsabilidade civil do Município de Belo Horizonte e/ou da Construtora Cinzel S/A pelos danos materiais alegados; j) se há dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados, observada a necessidade de prova quanto à existência, intensidade e nexo do alegado abalo extrapatrimonial; k) quais valores de aluguel foram efetivamente pagos, depositados ou suportados pela autora, pelo Município ou pela Construtora Cinzel S/A, em quais períodos, e quem é o real credor de eventual saldo judicial; l) se há valores depositados em duplicidade ou passíveis de compensação, ressarcimento ou levantamento, evitando-se enriquecimento sem causa e indevida liberação de verba pública. 2.9) Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos danos alegados, o nexo causal ou concausal entre a obra pública e as patologias do imóvel, a extensão do prejuízo material, a impossibilidade de retorno seguro ao imóvel, eventual desembolso de aluguéis e a existência de dano moral indenizável. Aos réus compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventual ausência de nexo causal, preexistência dos danos, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de dano indenizável, regularidade técnica da obra, realização de reparos, pagamento de aluguéis, ressarcimento de valores ou qualquer fato capaz de afastar ou reduzir a responsabilidade atribuída. Quanto à responsabilidade civil do Município por obra pública, a aferição do regime jurídico aplicável e de eventual responsabilidade objetiva será feita em sentença, à luz do art. 37, §6º, da Constituição da República, do conjunto probatório e da prova técnica. A eventual demonstração de excludentes ou causas de rompimento do nexo causal incumbirá ao réu que as alegar. Por ora, não se verifica necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, sem prejuízo de reavaliação posterior caso a prova pericial ou a instrução revelem peculiaridade concreta que justifique aplicação do art. 373, §1º, do CPC. 3) Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 357, 370, 373 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, SANEIO COMPLEMENTARMENTE o feito e ORGANIZO A INSTRUÇÃO, nos seguintes termos: 3.1) Indefiro, por ora, o julgamento antecipado do mérito e o pedido de improcedência imediata formulado pelo Município, pois a controvérsia depende de prova pericial de engenharia civil, especialmente quanto à existência, origem, extensão e nexo causal dos danos alegados. 3.2) Ficam fixados os pontos controvertidos indicados no item 2.8 desta decisão, sem prejuízo de complementação se surgirem fatos supervenientes relevantes. 3.3) O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC, nos termos do item 2.9 desta decisão. 3.4) Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil , por ser indispensável ao esclarecimento da controvérsia. A perícia deverá recair sobre o imóvel situado na Rua Serra, nº 122, Bairro Diamante/Barreiro de Baixo, Belo Horizonte/MG , e deverá considerar a obra pública de saneamento, contenção e tratamento de fundo de vale relacionada aos Córregos Jatobá/Olaria, bem como todos os documentos técnicos, vistorias cautelares, fotografias, contratos, laudos, manifestações administrativas e demais elementos constantes dos autos. 3.5) A apreciação definitiva da necessidade de nova prova oral, prova testemunhal complementar ou depoimento pessoal da autora fica postergada para após a juntada do laudo pericial . 3.6) Mantenho, por ora, a suspensão da expedição de alvará dos valores depositados a título de aluguel, conforme determinado na decisão de evento 93, até a apuração clara e precisa do real credor. 3.7) Antes de nova apreciação do pedido de alvará formulado no evento 122, certifique a Secretaria, de forma minuciosa: a) todos os depósitos judiciais realizados a título de aluguel, com data, valor, depositante, competência/mês de referência, se houver, e saldo atualizado; b) todos os alvarás já expedidos, com data, valor, beneficiário, período a que se referiam e identificação do evento correspondente; c) o saldo atualmente existente em conta judicial; d) se os valores apontados pela autora no evento 122 coincidem ou não com os depósitos ainda existentes; e) se há divergência entre os depósitos certificados nos eventos anteriores e a planilha apresentada pela autora no evento 122. 3.8) Após a certidão, intimem-se o Município de Belo Horizonte e a Construtora Cinzel S/A para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestarem-se especificamente sobre o pedido de alvará do evento 122, indicando, de forma discriminada, se reconhecem ou impugnam o direito da autora ao levantamento, se reivindicam total ou parcialmente os valores e quais documentos comprovam eventual pagamento já suportado por cada interessado. 3.9) Após as manifestações, venham os autos conclusos para decisão específica quanto aos valores depositados, sem prejuízo do regular prosseguimento da prova pericial. 3.10) Intimem-se as partes desta decisão. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias , findo o qual a decisão se tornará estável. Decorrido o prazo do art. 357, §1º, do CPC, sem pedido de esclarecimento ou ajuste, ou após sua apreciação, cumpram-se as providências relativas à prova pericial. Destarte, nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade ENGENHEIRO - CIVIL , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Deverá o(a) profissional nomeado(a), analisar a documentação juntada aos autos, bem como proceder aos competentes trabalhos para auferir o elencado no item 2.4 desta decisão . Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora , nos termos do artigo 95, § 4º, do CPC, bem como ao artigo 26 da Resolução n. 1.146/2062, do c. Órgão Especial, os honorários periciais serão pagos ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários . FIXO os honorários periciais em conformidade com o valor constante do art. 1º, caput c/c Tabela I, na forma do Anexo Único, da Portaria TJMG n. 7.611/PR/2026. Deverá a Secretaria, então, proceder à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ) , à luz do regramento normativo contido ao art. 24 da Resolução n. 1.146/2026, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema AJ . Com efeito, efetivada a nomeação no Sistema AJ, à Secretaria para que acoste o registro do sistema aos autos, promovendo, na sequência, a INTIMAÇÃO das partes, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seu(s) assistente(s) técnico(s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para Decisão, momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Caso contrário, INTIME-SE o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, bem como apresentarem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , adotar os procedimentos necessários no Sistema AJ, a fim de possibilitar o pagamento dos honorários ao(à) profissional nomeado(a). Cumpridas as diligências atinentes ao pagamento do(a) Perito(a), certifique-se e, na sequência, remetam-se os autos conclusos para Sentença . Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes, ou quaisquer outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para Decisão . Cumpra-se.