1347826-18.2003.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1347826-18.2003.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: GERALDO SARAIVA DE OLIVEIRA CPF: 193.854.556-72 RÉU: RUI JOSE SOARES CPF: 356.376.846-34 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual se determinou a realização de perícia contábil para a apuração do saldo devedor remanescente entre as partes. Apresentado o laudo pericial (ID 10594693906) e prestados os esclarecimentos complementares pelo expert (ID's 10658815329 e 10697651343), ambas as partes manifestaram insurgência (ID's 10675052996 e 10713365402), suscitando controvérsias jurídicas que obstam a homologação das contas. O d. Perito Judicial, em sua manifestação, submeteu a este Juízo a fixação das premissas jurídicas balizadoras para a consolidação definitiva do cálculo. É o relatório. DECIDO. 1. Do Termo Inicial da Correção Monetária dos Aluguéis (Crédito do Executado) A controvérsia reside em definir se o crédito de aluguéis titularizado pelo executado (R$1.600,00) deve ser corrigido monetariamente desde 1997 (Cenário A do laudo) ou se a atualização pelo IGP-M deve incidir tão somente a partir de 02/12/2000 (Cenário B), conforme constou do dispositivo do título executivo judicial. Acolho a tese do exequente. A fase de liquidação de sentença é estritamente balizada pelo princípio da fidelidade ao título executivo, vedando-se a modificação ou a inovação das matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada (art. 502 e art. 509, § 4º, ambos do CPC/15). A sentença proferida nos autos nº 6838279-35.2005.8.13.0024 fixou expressamente o dia 02/12/2000 como termo inicial da correção monetária do referido crédito. Eventual alteração desse marco temporal, ainda que sob a justificativa de recomposição do valor real da moeda, implicaria violação direta à coisa julgada e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Caberia à parte interessada interpor o recurso cabível no momento processual oportuno, operando-se, no ponto, a preclusão. Portanto, DETERMINO que o cálculo do crédito do executado observe rigorosamente o Cenário B elaborado pelo perito, aplicando-se a correção monetária pelo IGP-M exclusivamente a partir de 02/12/2000. 2. Da Natureza Jurídica do Depósito Judicial de Março de 2019 Suscita o executado que o depósito de R$333.307,74 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e sete reais e setenta e quatro centavos), efetuado em março de 2019, deve ser imputado como pagamento parcial do débito, cessando a fluência dos juros de mora sobre a quantia depositada. O exequente, por seu turno, sustenta tratar-se de garantia do juízo para a suspensão de ato expropriatório, devendo a quantia ser compensada apenas ao final. Acolho a tese do exequente. O depósito efetuado unilateralmente pelo devedor com o escopo de obstar a realização de leilão judicial possui natureza jurídica de garantia do juízo, e não de quitação voluntária ou pagamento parcial, notadamente quando dissentir do valor devido e não contar com a anuência do credor (art. 313 do Código Civil). Nos termos da jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677 (REsp 1.820.963/SP), na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo. A obrigação do devedor persiste, devendo o valor depositado ser atualizado pelos índices da conta judicial e, no momento da compensação, deduzido do saldo devedor total devidamente atualizado. Destarte, DETERMINO que o depósito judicial de R$333.307,74 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e sete reais e setenta e quatro centavos) seja tratado como crédito a ser corrigido pela tabela da conta judicial e compensado com o débito principal ao final da apuração, sem a interrupção prévia da incidência dos encargos moratórios sobre a obrigação exequenda. 3. Dos Critérios de Atualização Monetária e Juros (Inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024) Pugna o exequente pela incidência das regras introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 aos créditos do executado a partir de 28/08/2024, em substituição aos parâmetros definidos no título executivo. Rejeito o pedido. Ainda que as normas atinentes aos juros e à correção monetária possuam natureza cognoscível de ofício, a fixação expressa de indexadores e de taxas de juros no título executivo judicial transitado em julgado inviabiliza a sua alteração unilateral em fase de liquidação, em observância ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF/88) e à fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do CPC). Ademais, a manutenção simétrica dos parâmetros definidos nas decisões judiciais que constituíram os haveres de ambas as partes assegura o equilíbrio da relação liquidanda e a segurança jurídica. Por conseguinte, DETERMINO que a apuração de todos os haveres e deveres discutidos nestes autos observe estritamente os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nas respectivas decisões transitadas em julgado, afastando-se a incidência da Lei nº 14.905/2024. 4. Do Índice de Correção da Multa Processual de 2% Resta definir o indexador aplicável para a atualização do valor da causa, base de cálculo da multa de 2% aplicada ao executado (ID 4427207996). O perito utilizou o IPC-Fipe por simetria, ao passo que o exequente pleiteia a Tabela Prática da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/TJMG). Acolho a tese do exequente. À falta de especificação de indexador diverso na decisão que cominou a sanção processual, a atualização monetária de débitos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais deve observar o índice oficial do órgão correicional local, qual seja, a Tabela Prática da CGJ/TJMG. A utilização de índices privados ou alheios à jurisdição estadual (como o IPC-Fipe) carece de amparo legal e normativo. Assim, DETERMINO que a atualização do valor da causa, para fins de apuração da multa processual de 2%, seja realizada utilizando-se exclusivamente os fatores da Tabela da CGJ/TJMG. Ante o exposto, FIXO as seguintes premissas jurídicas para a retificação e consolidação da conta de liquidação: a) O crédito de aluguéis do executado deverá ser calculado em conformidade com o Cenário B (ID 10658813793), aplicando-se a correção monetária pelo IGP-M estritamente a partir de 02/12/2000; b) O depósito judicial de R$333.307,74 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e sete reais e setenta e quatro centavos) (março/2019) possui natureza de garantia do juízo e será atualizado pelos índices de depósitos judiciais para posterior compensação do saldo devedor, mantendo-se a fluência dos consectários da mora sobre o débito exequendo até o efetivo encontro de contas (Tema 677/STJ); c) Afasta-se a incidência da Lei nº 14.905/2024, devendo todos os haveres e deveres ser atualizados estritamente pelos parâmetros fixados nos respectivos títulos executivos; d) A base de cálculo da multa processual de 2% (valor da causa) deverá ser atualizada mediante a aplicação exclusiva dos fatores da Tabela Prática da CGJ/TJMG. À Secretaria, determino: Intime-se o i. Perito Judicial, Sr. Antonio Miranda Silva Júnior, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial retificado, em estrita observância às diretrizes supra fixadas. Com a juntada do laudo definitivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO SARAIVA DE OLIVEIRA
Réu RUI JOSE SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AROLDO PLINIO GONCALVES
OAB: 13735/MG
LUCIANA FELIZARDO HUDSON
OAB: 58498/MG
JACOB LOPES DE CASTRO MAXIMO
OAB: 15975/MG
MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
OAB: 1445/MG
FERNANDA NUNES FIGUEIREDO
OAB: 89070/MG
GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA
OAB: 83096/MG
MARIA FLAVIA CARDOSO MAXIMO
OAB: 96280/MG
ERIKA REGINA DE OLIVEIRA
OAB: 83639/MG
BRUNA ROCHA FERREIRA
OAB: 91154/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1347826-18.2003.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: GERALDO SARAIVA DE OLIVEIRA CPF: 193.854.556-72 RÉU: RUI JOSE SOARES CPF: 356.376.846-34 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual se determinou a realização de perícia contábil para a apuração do saldo devedor remanescente entre as partes. Apresentado o laudo pericial (ID 10594693906) e prestados os esclarecimentos complementares pelo expert (ID's 10658815329 e 10697651343), ambas as partes manifestaram insurgência (ID's 10675052996 e 10713365402), suscitando controvérsias jurídicas que obstam a homologação das contas. O d. Perito Judicial, em sua manifestação, submeteu a este Juízo a fixação das premissas jurídicas balizadoras para a consolidação definitiva do cálculo. É o relatório. DECIDO. 1. Do Termo Inicial da Correção Monetária dos Aluguéis (Crédito do Executado) A controvérsia reside em definir se o crédito de aluguéis titularizado pelo executado (R$1.600,00) deve ser corrigido monetariamente desde 1997 (Cenário A do laudo) ou se a atualização pelo IGP-M deve incidir tão somente a partir de 02/12/2000 (Cenário B), conforme constou do dispositivo do título executivo judicial. Acolho a tese do exequente. A fase de liquidação de sentença é estritamente balizada pelo princípio da fidelidade ao título executivo, vedando-se a modificação ou a inovação das matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada (art. 502 e art. 509, § 4º, ambos do CPC/15). A sentença proferida nos autos nº 6838279-35.2005.8.13.0024 fixou expressamente o dia 02/12/2000 como termo inicial da correção monetária do referido crédito. Eventual alteração desse marco temporal, ainda que sob a justificativa de recomposição do valor real da moeda, implicaria violação direta à coisa julgada e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Caberia à parte interessada interpor o recurso cabível no momento processual oportuno, operando-se, no ponto, a preclusão. Portanto, DETERMINO que o cálculo do crédito do executado observe rigorosamente o Cenário B elaborado pelo perito, aplicando-se a correção monetária pelo IGP-M exclusivamente a partir de 02/12/2000. 2. Da Natureza Jurídica do Depósito Judicial de Março de 2019 Suscita o executado que o depósito de R$333.307,74 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e sete reais e setenta e quatro centavos), efetuado em março de 2019, deve ser imputado como pagamento parcial do débito, cessando a fluência dos juros de mora sobre a quantia depositada. O exequente, por seu turno, sustenta tratar-se de garantia do juízo para a suspensão de ato expropriatório, devendo a quantia ser compensada apenas ao final. Acolho a tese do exequente. O depósito efetuado unilateralmente pelo devedor com o escopo de obstar a realização de leilão judicial possui natureza jurídica de garantia do juízo, e não de quitação voluntária ou pagamento parcial, notadamente quando dissentir do valor devido e não contar com a anuência do credor (art. 313 do Código Civil). Nos termos da jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677 (REsp 1.820.963/SP), na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo. A obrigação do devedor persiste, devendo o valor depositado ser atualizado pelos índices da conta judicial e, no momento da compensação, deduzido do saldo devedor total devidamente atualizado. Destarte, DETERMINO que o depósito judicial de R$333.307,74 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e sete reais e setenta e quatro centavos) seja tratado como crédito a ser corrigido pela tabela da conta judicial e compensado com o débito principal ao final da apuração, sem a interrupção prévia da incidência dos encargos moratórios sobre a obrigação exequenda. 3. Dos Critérios de Atualização Monetária e Juros (Inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024) Pugna o exequente pela incidência das regras introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 aos créditos do executado a partir de 28/08/2024, em substituição aos parâmetros definidos no título executivo. Rejeito o pedido. Ainda que as normas atinentes aos juros e à correção monetária possuam natureza cognoscível de ofício, a fixação expressa de indexadores e de taxas de juros no título executivo judicial transitado em julgado inviabiliza a sua alteração unilateral em fase de liquidação, em observância ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF/88) e à fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do CPC). Ademais, a manutenção simétrica dos parâmetros definidos nas decisões judiciais que constituíram os haveres de ambas as partes assegura o equilíbrio da relação liquidanda e a segurança jurídica. Por conseguinte, DETERMINO que a apuração de todos os haveres e deveres discutidos nestes autos observe estritamente os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nas respectivas decisões transitadas em julgado, afastando-se a incidência da Lei nº 14.905/2024. 4. Do Índice de Correção da Multa Processual de 2% Resta definir o indexador aplicável para a atualização do valor da causa, base de cálculo da multa de 2% aplicada ao executado (ID 4427207996). O perito utilizou o IPC-Fipe por simetria, ao passo que o exequente pleiteia a Tabela Prática da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/TJMG). Acolho a tese do exequente. À falta de especificação de indexador diverso na decisão que cominou a sanção processual, a atualização monetária de débitos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais deve observar o índice oficial do órgão correicional local, qual seja, a Tabela Prática da CGJ/TJMG. A utilização de índices privados ou alheios à jurisdição estadual (como o IPC-Fipe) carece de amparo legal e normativo. Assim, DETERMINO que a atualização do valor da causa, para fins de apuração da multa processual de 2%, seja realizada utilizando-se exclusivamente os fatores da Tabela da CGJ/TJMG. Ante o exposto, FIXO as seguintes premissas jurídicas para a retificação e consolidação da conta de liquidação: a) O crédito de aluguéis do executado deverá ser calculado em conformidade com o Cenário B (ID 10658813793), aplicando-se a correção monetária pelo IGP-M estritamente a partir de 02/12/2000; b) O depósito judicial de R$333.307,74 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e sete reais e setenta e quatro centavos) (março/2019) possui natureza de garantia do juízo e será atualizado pelos índices de depósitos judiciais para posterior compensação do saldo devedor, mantendo-se a fluência dos consectários da mora sobre o débito exequendo até o efetivo encontro de contas (Tema 677/STJ); c) Afasta-se a incidência da Lei nº 14.905/2024, devendo todos os haveres e deveres ser atualizados estritamente pelos parâmetros fixados nos respectivos títulos executivos; d) A base de cálculo da multa processual de 2% (valor da causa) deverá ser atualizada mediante a aplicação exclusiva dos fatores da Tabela Prática da CGJ/TJMG. À Secretaria, determino: Intime-se o i. Perito Judicial, Sr. Antonio Miranda Silva Júnior, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial retificado, em estrita observância às diretrizes supra fixadas. Com a juntada do laudo definitivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B