Detalhe do processo

1333801-82.2012.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1333801-82.2012.8.13.0024/MG AUTOR : FULVIO XAVIER DA COSTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRO JOAO DE MORAES FALEIROS (OAB MG084073) DESPACHO Vistos, etc. As partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 18, p. 7). O autor pugnou pela produção de prova documental, pericial e testemunhal (Evento 18, p. 9-10). O Estado de Minas Gerais informou não possuir outras provas a produzir (Evento 18, p. 11). O pedido de produção de prova pericial, na especialidade grafotécnica, foi deferido ao autor (Evento 18, p. 22). Não obstante, apesar de tal prova ter sido deferida pelo Juízo e de terem ocorrido sucessivas nomeações de peritos, o exame não se concretizou diante da impossibilidade de localização e obtenção de padrões gráficos adequados do Dr. Ary Tibúrcio Júnior, médico, terceiro estranho à lide , cuja assinatura o autor pretendia submeter a exame pericial. Isso porque o autor pretendia a realização de exame pericial para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao Dr. Ary Tibúrcio Júnior — médico e terceiro estranho à lide — aposta em atestado médico que, segundo apurado em Inquérito Policial Militar, teria sido falsificado. Assim, sobreveio nova manifestação do autor (Evento 213), pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. A fim de evitar futura arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa , INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na produção das demais provas inicialmente requeridas e ainda não apreciadas pelo Juízo, quais sejam, as provas (i) documental e (ii) testemunhal , ou, alternativamente, manifeste expressamente sua desistência quanto à respectiva produção, bem como esclareça se desiste da produção da (iii) prova pericial grafotécnica anteriormente deferida por este Juízo. Com a manifestação do autor, retornem-me os autos conclusos para análise e eventual homologação da desistência. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FULVIO XAVIER DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRO JOAO DE MORAES FALEIROS

OAB: 84073/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1333801-82.2012.8.13.0024/MG AUTOR : FULVIO XAVIER DA COSTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRO JOAO DE MORAES FALEIROS (OAB MG084073) DESPACHO Vistos, etc. As partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 18, p. 7). O autor pugnou pela produção de prova documental, pericial e testemunhal (Evento 18, p. 9-10). O Estado de Minas Gerais informou não possuir outras provas a produzir (Evento 18, p. 11). O pedido de produção de prova pericial, na especialidade grafotécnica, foi deferido ao autor (Evento 18, p. 22). Não obstante, apesar de tal prova ter sido deferida pelo Juízo e de terem ocorrido sucessivas nomeações de peritos, o exame não se concretizou diante da impossibilidade de localização e obtenção de padrões gráficos adequados do Dr. Ary Tibúrcio Júnior, médico, terceiro estranho à lide , cuja assinatura o autor pretendia submeter a exame pericial. Isso porque o autor pretendia a realização de exame pericial para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao Dr. Ary Tibúrcio Júnior — médico e terceiro estranho à lide — aposta em atestado médico que, segundo apurado em Inquérito Policial Militar, teria sido falsificado. Assim, sobreveio nova manifestação do autor (Evento 213), pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. A fim de evitar futura arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa , INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na produção das demais provas inicialmente requeridas e ainda não apreciadas pelo Juízo, quais sejam, as provas (i) documental e (ii) testemunhal , ou, alternativamente, manifeste expressamente sua desistência quanto à respectiva produção, bem como esclareça se desiste da produção da (iii) prova pericial grafotécnica anteriormente deferida por este Juízo. Com a manifestação do autor, retornem-me os autos conclusos para análise e eventual homologação da desistência. P.I.C.