1328450-97.2007.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 1328450-97.2007.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE ANDRADE CPF: 259.284.147-49 RÉU: ESPÓLIO DE FRANCISCO MAIA DE ANDRADE CPF: 002.058.347-87 DECISÃO Vistos, etc. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual conheço dos mesmos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Sérgio Oliveira de Andrade em face de decisão proferida por este juízo (ID 10661427337), sustentando, em síntese, a existência de erro material, omissões e contradições. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, assiste razão ao embargante apenas quanto ao alegado erro material. Com efeito, constou da decisão embargada que a "parte exequente anexou aos autos proposta de aquisição do imóvel rural aqui penhorado por alienação direta". Todavia, conforme se verifica dos autos, a proposta foi apresentada pelo espólio executado, tendo o exequente apenas se manifestado posteriormente acerca de seu conteúdo. Assim, impõe-se a correção do erro material, devendo-se ler, onde constou: "Em compulsa aos autos, nota-se que a parte exequente anexou aos autos proposta de aquisição do imóvel rural aqui penhorado por alienação direta..." como: "Em compulsa aos autos, nota-se que a parte executada anexou aos autos proposta de aquisição do imóvel rural aqui penhorado por alienação direta..." No mais, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Isso porque a decisão embargada enfrentou suficientemente as questões reputadas relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais entendeu pela razoabilidade da proposta apresentada e pelo prosseguimento dos atos necessários à alienação do imóvel. As alegações relativas à incidência de atualização monetária sobre a segunda parcela, necessidade de cláusula penal, condicionamento da imissão na posse ao pagamento integral, manutenção da penhora, intimação do profissional responsável pelo georreferenciamento e demais questões suscitadas traduzem mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada por este Juízo, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão aptas a ensejar a alteração da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos quanto aos demais pontos suscitados. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material acima indicado, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Em prosseguimento, verifica-se que, ao final da decisão embargada, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar a notificação e eventual renúncia ao direito de preferência do arrendatário. Todavia, em melhor análise dos autos, constata-se que essa providência não se mostra necessária ao caso concreto. Isso porque a alienação em exame não decorre de negócio jurídico privado celebrado livremente entre vendedor e adquirente, mas de alienação judicial, realizada no âmbito da presente execução, com autorização deste juízo, destinada à satisfação do crédito exequendo, circunstância que afasta a incidência da regra relativa ao exercício do direito de preferência do arrendatário prevista na legislação especial. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. CONTRATO DE PARCERIA. DISTINÇÃO. ALIENAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO FORÇADA. PEREMPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.-O contrato de parceria destinada à utilização de pastos para engorda de gado não se confunde com o contrato de arrendamento rural, de modo que, consoante consolidado no STJ no primeiro não existe o direito de preferência a que se refere o Estatuto da Terra, caso pretenda o arrendador alienar a coisa.-A expropriação forçada oriunda de processo de execução é instituto distinto da alienação volitiva da coisa, de modo que naquela hipótese não há falar no direito de preferência de eventual arrendatário na aquisição do bem retirado de forma cogente do patrimônio do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.08.008778-6/001, Relator(a): Des.(a) Selma Marques , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2011, publicação da súmula em 08/07/2011) Além disso, eventual existência de relação obrigacional mantida entre o atual proprietário e terceiro não constitui óbice à alienação judicial, tampouco impede a transferência da propriedade, sem prejuízo das consequências jurídicas eventualmente decorrentes da relação contratual existente entre as partes estranhas à presente execução. Assim, torno sem efeito a determinação constante da parte final da decisão embargada, que determinou a intimação da parte exequente para comprovar a notificação e renúncia do arrendatário. Superada essa questão, passo à análise das condições da alienação. A proposta de aquisição apresentada por Wilson Carlos Guimarães (ID 10558202228) foi submetida ao contraditório, tendo sobre ela se manifestado o espólio executado, o exequente, o terceiro interessado e o Ministério Público. Conforme já consignado na decisão anteriormente proferida, a proposta apresentada revela-se compatível com a realidade econômica do bem e apta a promover a satisfação do crédito perseguido nesta execução, que se arrasta há longo período. Cumpre destacar que o valor ofertado, de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), corresponde ao montante apurado na avaliação judicial realizada pelo perito (ID 10239452574), elaborada mediante critérios técnicos e devidamente fundamentados, inexistindo elemento concreto capaz de afastar sua idoneidade. Embora o exequente tenha afirmado possuir proposta mais vantajosa, deixou de apresentá-la nos autos. Além disso, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação da alienação (ID 10638552448), ressaltando que a proposta observa o valor da avaliação pericial e se mostra adequada à célere satisfação da execução, destacando, ainda, que a manutenção das sucessivas insurgências contribui para retardar a solução definitiva da demanda. Portanto, considerando o valor da avaliação judicial, a proposta apresentada, o contraditório instaurado nos autos, a manifestação favorável dos interessados e o parecer favorável do Ministério Público, mostra-se adequada a alienação do imóvel por iniciativa particular. Nos termos do artigo 879, inciso I, do Código de Processo Civil, a alienação por iniciativa particular constitui modalidade de expropriação. O artigo 880, § 1º, do mesmo diploma estabelece que compete ao Juízo fixar o prazo, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. Por sua vez, o artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o parâmetro legal para a aquisição do bem em prestações, admitindo o pagamento de parte do preço à vista e o parcelamento do saldo, garantido, quando se tratar de imóvel, por hipoteca do próprio bem. No caso concreto, a proposta prevê o pagamento de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais) à vista, correspondente a 50% do preço total, e o pagamento do saldo remanescente de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais) no prazo de 12 (doze) meses, condições que se mostram compatíveis com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 895 do Código de Processo Civil e, sobretudo, asseguram expressivo ingresso imediato de recursos em favor da execução. A garantia do saldo remanescente será constituída mediante hipoteca do próprio imóvel alienado, nos termos do artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil, permanecendo o bem gravado até a comprovação do pagamento integral da obrigação. Nesse contexto, mostra-se cabível o levantamento da penhora atualmente incidente sobre o imóvel, uma vez que, com a formalização da alienação, a constrição será substituída pela garantia hipotecária do próprio bem em favor do cumprimento da obrigação de pagamento do saldo remanescente. O levantamento da penhora, portanto, não implicará a liberação do imóvel de qualquer garantia, mas apenas a substituição da modalidade de garantia processual, passando o próprio bem a responder pelo pagamento da parcela diferida, mediante constituição da hipoteca. Após o pagamento integral do preço, devidamente comprovado nos autos, será determinada a baixa da garantia hipotecária. Assim, a alienação será formalizada por termo nos autos, na forma do artigo 880, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a formalização do negócio e o cumprimento das condições estabelecidas nesta decisão, será expedida a competente carta de alienação e o mandado de imissão na posse, nos termos do artigo 880, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A carta de alienação deverá consignar expressamente a existência do saldo remanescente e da hipoteca constituída sobre o próprio imóvel, permanecendo a garantia até a comprovação do pagamento integral da obrigação. O produto da alienação permanecerá integralmente depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, não podendo ser levantado ou destinado às partes senão mediante posterior deliberação deste Juízo, observada a ordem legal de preferência dos créditos eventualmente existentes. Diante do exposto: I) HOMOLOGO o valor atribuído ao imóvel pelo laudo pericial judicial (ID 10239452574), fixando-o em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); II) HOMOLOGO a alienação por iniciativa particular do imóvel rural denominado Fazenda São João do Bananal, fixando o prazo de trinta dias para depósito da primeira parcela nos autos do processo. Efetuado o pagamento da primeira parcela, defiro o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel, determinando a expedição do termo de alienação, da carta de alienação e do mandado de imissão na posse em favor do comprador, nos termos do art. 880, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deve constar expressamente da carta de alienação a existência de hipoteca constituída sobre o próprio imóvel para garantia integral do preço, bem como o prazo de 12 (doze) meses para pagamento do saldo remanescente. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE FRANCISCO MAIA DE ANDRADE
T FERNANDO ANDRADE BRUNO
Autor PAULO SERGIO OLIVEIRA DE ANDRADE
T VERA LUCIA OLIVEIRA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENER SERAFIM MATTAR
OAB: 61233/MG
ANA CLAUDIA LOPES ERNESTO REIS
OAB: 153475/MG
PRISCILA DE SOUZA GONCALVES
OAB: 161030/MG
GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI
OAB: 253299/SP
ELISA AVELAR MATTAR
OAB: 211411/MG
GABRIEL AVELAR MATTAR
OAB: 184590/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 1328450-97.2007.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE ANDRADE CPF: 259.284.147-49 RÉU: ESPÓLIO DE FRANCISCO MAIA DE ANDRADE CPF: 002.058.347-87 DECISÃO Vistos, etc. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual conheço dos mesmos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Sérgio Oliveira de Andrade em face de decisão proferida por este juízo (ID 10661427337), sustentando, em síntese, a existência de erro material, omissões e contradições. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, assiste razão ao embargante apenas quanto ao alegado erro material. Com efeito, constou da decisão embargada que a "parte exequente anexou aos autos proposta de aquisição do imóvel rural aqui penhorado por alienação direta". Todavia, conforme se verifica dos autos, a proposta foi apresentada pelo espólio executado, tendo o exequente apenas se manifestado posteriormente acerca de seu conteúdo. Assim, impõe-se a correção do erro material, devendo-se ler, onde constou: "Em compulsa aos autos, nota-se que a parte exequente anexou aos autos proposta de aquisição do imóvel rural aqui penhorado por alienação direta..." como: "Em compulsa aos autos, nota-se que a parte executada anexou aos autos proposta de aquisição do imóvel rural aqui penhorado por alienação direta..." No mais, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Isso porque a decisão embargada enfrentou suficientemente as questões reputadas relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais entendeu pela razoabilidade da proposta apresentada e pelo prosseguimento dos atos necessários à alienação do imóvel. As alegações relativas à incidência de atualização monetária sobre a segunda parcela, necessidade de cláusula penal, condicionamento da imissão na posse ao pagamento integral, manutenção da penhora, intimação do profissional responsável pelo georreferenciamento e demais questões suscitadas traduzem mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada por este Juízo, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão aptas a ensejar a alteração da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos quanto aos demais pontos suscitados. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material acima indicado, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Em prosseguimento, verifica-se que, ao final da decisão embargada, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar a notificação e eventual renúncia ao direito de preferência do arrendatário. Todavia, em melhor análise dos autos, constata-se que essa providência não se mostra necessária ao caso concreto. Isso porque a alienação em exame não decorre de negócio jurídico privado celebrado livremente entre vendedor e adquirente, mas de alienação judicial, realizada no âmbito da presente execução, com autorização deste juízo, destinada à satisfação do crédito exequendo, circunstância que afasta a incidência da regra relativa ao exercício do direito de preferência do arrendatário prevista na legislação especial. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. CONTRATO DE PARCERIA. DISTINÇÃO. ALIENAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO FORÇADA. PEREMPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.-O contrato de parceria destinada à utilização de pastos para engorda de gado não se confunde com o contrato de arrendamento rural, de modo que, consoante consolidado no STJ no primeiro não existe o direito de preferência a que se refere o Estatuto da Terra, caso pretenda o arrendador alienar a coisa.-A expropriação forçada oriunda de processo de execução é instituto distinto da alienação volitiva da coisa, de modo que naquela hipótese não há falar no direito de preferência de eventual arrendatário na aquisição do bem retirado de forma cogente do patrimônio do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.08.008778-6/001, Relator(a): Des.(a) Selma Marques , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2011, publicação da súmula em 08/07/2011) Além disso, eventual existência de relação obrigacional mantida entre o atual proprietário e terceiro não constitui óbice à alienação judicial, tampouco impede a transferência da propriedade, sem prejuízo das consequências jurídicas eventualmente decorrentes da relação contratual existente entre as partes estranhas à presente execução. Assim, torno sem efeito a determinação constante da parte final da decisão embargada, que determinou a intimação da parte exequente para comprovar a notificação e renúncia do arrendatário. Superada essa questão, passo à análise das condições da alienação. A proposta de aquisição apresentada por Wilson Carlos Guimarães (ID 10558202228) foi submetida ao contraditório, tendo sobre ela se manifestado o espólio executado, o exequente, o terceiro interessado e o Ministério Público. Conforme já consignado na decisão anteriormente proferida, a proposta apresentada revela-se compatível com a realidade econômica do bem e apta a promover a satisfação do crédito perseguido nesta execução, que se arrasta há longo período. Cumpre destacar que o valor ofertado, de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), corresponde ao montante apurado na avaliação judicial realizada pelo perito (ID 10239452574), elaborada mediante critérios técnicos e devidamente fundamentados, inexistindo elemento concreto capaz de afastar sua idoneidade. Embora o exequente tenha afirmado possuir proposta mais vantajosa, deixou de apresentá-la nos autos. Além disso, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação da alienação (ID 10638552448), ressaltando que a proposta observa o valor da avaliação pericial e se mostra adequada à célere satisfação da execução, destacando, ainda, que a manutenção das sucessivas insurgências contribui para retardar a solução definitiva da demanda. Portanto, considerando o valor da avaliação judicial, a proposta apresentada, o contraditório instaurado nos autos, a manifestação favorável dos interessados e o parecer favorável do Ministério Público, mostra-se adequada a alienação do imóvel por iniciativa particular. Nos termos do artigo 879, inciso I, do Código de Processo Civil, a alienação por iniciativa particular constitui modalidade de expropriação. O artigo 880, § 1º, do mesmo diploma estabelece que compete ao Juízo fixar o prazo, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. Por sua vez, o artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o parâmetro legal para a aquisição do bem em prestações, admitindo o pagamento de parte do preço à vista e o parcelamento do saldo, garantido, quando se tratar de imóvel, por hipoteca do próprio bem. No caso concreto, a proposta prevê o pagamento de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais) à vista, correspondente a 50% do preço total, e o pagamento do saldo remanescente de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais) no prazo de 12 (doze) meses, condições que se mostram compatíveis com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 895 do Código de Processo Civil e, sobretudo, asseguram expressivo ingresso imediato de recursos em favor da execução. A garantia do saldo remanescente será constituída mediante hipoteca do próprio imóvel alienado, nos termos do artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil, permanecendo o bem gravado até a comprovação do pagamento integral da obrigação. Nesse contexto, mostra-se cabível o levantamento da penhora atualmente incidente sobre o imóvel, uma vez que, com a formalização da alienação, a constrição será substituída pela garantia hipotecária do próprio bem em favor do cumprimento da obrigação de pagamento do saldo remanescente. O levantamento da penhora, portanto, não implicará a liberação do imóvel de qualquer garantia, mas apenas a substituição da modalidade de garantia processual, passando o próprio bem a responder pelo pagamento da parcela diferida, mediante constituição da hipoteca. Após o pagamento integral do preço, devidamente comprovado nos autos, será determinada a baixa da garantia hipotecária. Assim, a alienação será formalizada por termo nos autos, na forma do artigo 880, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a formalização do negócio e o cumprimento das condições estabelecidas nesta decisão, será expedida a competente carta de alienação e o mandado de imissão na posse, nos termos do artigo 880, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A carta de alienação deverá consignar expressamente a existência do saldo remanescente e da hipoteca constituída sobre o próprio imóvel, permanecendo a garantia até a comprovação do pagamento integral da obrigação. O produto da alienação permanecerá integralmente depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, não podendo ser levantado ou destinado às partes senão mediante posterior deliberação deste Juízo, observada a ordem legal de preferência dos créditos eventualmente existentes. Diante do exposto: I) HOMOLOGO o valor atribuído ao imóvel pelo laudo pericial judicial (ID 10239452574), fixando-o em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); II) HOMOLOGO a alienação por iniciativa particular do imóvel rural denominado Fazenda São João do Bananal, fixando o prazo de trinta dias para depósito da primeira parcela nos autos do processo. Efetuado o pagamento da primeira parcela, defiro o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel, determinando a expedição do termo de alienação, da carta de alienação e do mandado de imissão na posse em favor do comprador, nos termos do art. 880, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deve constar expressamente da carta de alienação a existência de hipoteca constituída sobre o próprio imóvel para garantia integral do preço, bem como o prazo de 12 (doze) meses para pagamento do saldo remanescente. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos