Detalhe do processo

1309218-97.2007.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 1309218-97.2007.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ILDEU ALVES DA SILVA CPF: 266.265.606-97 e outros RÉU: EDSON BARBOSA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc., I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em 09/08/2007, na qual os autores pleiteiam a declaração de domínio sobre os lotes 01 a 10 e 34 a 44, todos da quadra 35, do Bairro Icaivera, neste município de Betim/MG, com área total de 8.400,00 m², alegando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 30 anos. Para a compreensão do estado atual do feito, registro os principais marcos processuais: 1. Petição Inicial e documentos fundantes: Proposta em face de Paulo Geraldo Correa e Edson Barbosa, proprietários registrais dos imóveis. A inicial, certidões de registro imobiliário, planta e memorial descritivo constam do ID 9574899568. 2. Citações e cientificações: As citações dos réus, confinantes e interessados, bem como as cientificações da União, Estado e Município, foram realizadas conforme documentação constante dos IDs 9574898022 e 9574899568. A União e o Estado manifestaram desinteresse. O Município de Betim manifestou interesse jurídico no feito. O confinante Francisco Ribeiro de Paula e sua mulher foram citados por carta precatória, conforme ID 9574897078 (pág. 276). O Ministério Público declinou de intervenção por ausência de interesse público que a legitimasse, conforme ID 9574897078 (pág. 280). 3. Contestações: Foram apresentadas as seguintes contestações: a) Pelo curador especial dos réus citados por edital (Paulo Geraldo Correa, Edson Barbosa e Virgílio Martins Castro), por negativa geral, conforme ID 9574898022 (pág. 79); b) Pelo réu Paulo Geraldo Correa e pelo espólio de Walter Comanducci, representados por Félix de Moura Correa, arguindo preliminares e contestando o mérito, conforme ID 9574898876 (págs. 45-47). 4. Primeiro Saneamento: Em decisão proferida no ID 9574884057 (pág. 108), este juízo analisou e rejeitou as nulidades e preliminares então arguidas, determinando a citação do confinante Francisco Ribeiro de Paula. As questões ali decididas encontram-se preclusas e não serão objeto de nova análise. 5. Audiências de Instrução e Julgamento (2010): Foram realizadas duas audiências, com a oitiva de três testemunhas arroladas pela parte autora — Geraldo Gonçalves, Malvina Lopes Gonçalves e Manoel Rosa de Matos —, cujos depoimentos constam do ID 9574884057 (págs. 11 a 15). Os réus então presentes não arrolaram testemunhas. 6. Falecimentos e sucessões processuais: a) A autora Maria Izabel Alves da Silva faleceu em 06/10/2011, sendo sua sucessão processual requerida e deferida, com habilitação dos herdeiros, conforme ID 9574884057 (págs. 80 e seguintes); b) O réu Paulo Geraldo Correa faleceu em 24/01/2014, conforme certidão de óbito juntada no ID 9574897078 (pág. 49). A regularização do espólio no polo passivo permanece pendente, não obstante as diversas intimações realizadas, conforme IDs 9896200346 e 10109866013; c) O autor Ildeu Alves da Silva faleceu em 27/07/2022, sendo sua sucessão processual requerida no ID 9614994252 e deferida no ID 9694776952. 7. Intervenção e contestação de Giovanini Freitas da Silva: Em 2018, Giovanini Freitas da Silva compareceu espontaneamente ao feito, alegando ser o legítimo proprietário e possuidor dos imóveis, por tê-los adquirido dos réus originais por escritura particular em 2006. Sua inclusão no polo passivo foi determinada no ID 9574898876 (pág. 317). Apresentou contestação (ID 9574898876, págs. 328-337), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, a existência de comodato verbal. Na mesma peça, requereu expressamente a produção de prova técnica pericial para comprovar a ocupação do imóvel, sobretudo quanto à sua utilização como pastagens (ID 9574898876, pág. 344). 8. Impugnação dos autores: Os autores impugnaram a contestação de Giovanini (ID 9574898876, págs. 338-345), sustentando a ocorrência de fraude e má-fé processual. 9. Segundo Saneamento (2019): Em decisão proferida no ID 9574898876 (págs. 347-348), foi determinada a intimação das partes para especificação de provas e designada Audiência de Instrução e Julgamento para 22/05/2020, a qual não se realizou em razão da remessa dos autos a esta Vara especializada. 10. Especificação de provas pelas partes: a) Os autores requereram, em diversas oportunidades (IDs 9705470633, 10110464231, 10311225558 e 10458334911): prova oral com testemunhas, depoimento pessoal do réu Giovanini e inspeção judicial no imóvel; b) O réu Giovanini especificou provas no ID 10456041034, requerendo: depoimento pessoal dos autores, prova documental (escritura particular e ata notarial a ser lavrada), prova testemunhal por carta precatória para a Comarca de Belo Horizonte e juntada de fotografias do imóvel. 11. Manifestações recentes: Paulo Rodrigues Correa requereu sua exclusão do polo passivo no ID 10458620621, alegando perda de interesse processual. Os autores se manifestaram sobre tal pedido no ID 10627072456, pugnando pelo prosseguimento e julgamento da ação. O réu Giovanini reiterou o pedido de extinção sem resolução do mérito no ID 10662317239. 12. Despacho mais recente: Este juízo determinou a inclusão de Paulo Rodrigues Correa no polo passivo e a intimação das partes para especificação de provas, conforme ID 10442467370. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da necessidade de saneamento complementar O processo passou por uma fase de instrução em 2010, com a oitiva de testemunhas da parte autora. Contudo, após aquela fase, o feito sofreu profundas alterações em sua estrutura subjetiva e objetiva: houve o falecimento de autores e réu, a sucessão processual por herdeiros, e, sobretudo, a intervenção de um novo réu — Giovanini Freitas da Silva — que trouxe aos autos fatos e documentos inteiramente novos, que não foram objeto da instrução anterior e que constituem o núcleo da controvérsia atual. Impõe-se, portanto, a realização de nova instrução, garantindo-se o contraditório a todas as partes atualmente integrantes da lide, em observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 357 do CPC. II.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa arguida por Giovanini Freitas da Silva O réu Giovanini arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel se deu por mera permissão (comodato verbal). A questão, contudo, não é de legitimidade, mas de mérito, pois a análise da natureza da posse é exatamente o objeto central da lide e exige dilação probatória. Pela Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações da petição inicial, sendo suficiente que os autores afirmem possuir o bem com animus domini. Rejeito, portanto, a preliminar. II.3. Do pedido de extinção sem resolução do mérito por perda de objeto O réu Giovanini requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a ação teria perdido o objeto em razão da venda do imóvel (ID 10662317239). O pedido não merece acolhimento nesta fase. A validade e a eficácia do negócio jurídico de compra e venda apresentado pelo réu constituem justamente um dos pontos controvertidos da lide, cuja resolução depende de instrução probatória. Não há, portanto, perda de objeto, mas sim controvérsia de mérito a ser dirimida. Indefiro o pedido de extinção. II.4. Da regularização do polo passivo — Espólio de Paulo Geraldo Correa O réu Paulo Geraldo Correa faleceu em 24/01/2014. A alegação de Paulo Rodrigues Correa de que os herdeiros não possuem interesse processual não pode ser acolhida nesta fase, pelas razões já expostas no item anterior. A irregularidade na representação do espólio é vício que compromete a validade dos atos processuais subsequentes, devendo ser sanada antes da instrução. II.5. Da fixação dos pontos controvertidos Com base na petição inicial, nas contestações e nas manifestações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a instrução complementar: a) A natureza da posse exercida pelos autores e seus antecessores sobre os imóveis: se exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, ou se decorrente de mera permissão ou tolerância dos proprietários (comodato verbal). b) A existência, validade e eficácia do contrato particular de compra e venda apresentado pelo réu Giovanini (ID 9574898876, págs. 336-337), e se tal negócio jurídico alterou ou não a natureza da posse exercida pelos autores. c) A extensão fática da posse dos autores sobre a totalidade dos 21 lotes descritos na inicial, especialmente quanto à alegação de que parte da área era utilizada como pastagem. II.6. Das provas a produzir — análise dos requerimentos pendentes Compulsando os autos, verifico que os seguintes requerimentos probatórios não foram objeto de deliberação judicial: a) Inspeção judicial, requerida pelos autores nos IDs 9705470633, 10311225558 e 10458334911: INDEFIRO a inspeção judicial, embora admissível, mostra-se desnecessária no caso concreto, pois a situação fática do imóvel poderá ser adequadamente apurada por meio da prova pericial, que é tecnicamente mais apta a verificar as características de ocupação, uso do solo e extensão da posse, com maior rigor e imparcialidade. A mera constatação visual pelo juízo, sem o suporte técnico de um perito, seria insuficiente para dirimir os pontos controvertidos com a profundidade que o caso exige. b) Prova técnica pericial, requerida pelo réu Giovanini na contestação (ID 9574898876, pág. 344), para comprovar a ocupação do imóvel e sua utilização como pastagens: não houve deliberação sobre tal pedido. Considerando que a perícia é pertinente e necessária para a elucidação dos pontos controvertidos — especialmente a extensão e a natureza da ocupação —, DEFIRO a prova pericial requerida. c) Quanto à ata notarial, INDEFIRO, uma vez que a prova pretendida se mostra desnecessária, considerando que as testemunhas serão oportunamente ouvidas em audiência de instrução e julgamento, ocasião adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos. d) Novos documentos somente poderão ser apresentados se incluídos no conceito técnico de documentos novos, nos termos do CPC. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO O PROCESSO e determino o seguinte: REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu Giovanini Freitas da Silva. INDEFIRO o pedido de extinção sem resolução do mérito por alegada perda de objeto, formulado no ID 10662317239. INDEFIRO o pedido de inspeção judicial formulado pelos autores nos IDs 9705470633, 10311225558 e 10458334911, pelos fundamentos expostos na fundamentação. DEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida pelo réu Giovanini no ID 10456041034. DEFIRO a prova pericial. Assim, NOMEIO, por meio do sistema AJ, perito com especialidade em Engenharia Civil, na modalidade de perícia custeada pela parte, a ser suportada pelo réu Giovanini Freitas da Silva, que requereu a produção da prova pericial. Desta forma, determino: CADASTRE-SE nos autos e INTIME-SE o (a) perito (a) para que, no prazo legal, manifeste sobre a aceitação da nomeação. Após, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito. Na sequência, INTIME-SE o (a) perito (a) para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para os trabalhos. Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual requerimento de esclarecimento, sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o (a) perito (a) para atendimento. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE ordem de pagamento do perito pelo sistema de AJ. Em seguida, venham os autos conclusos para designação de AIJ. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GERALDO CORREA

Réu GIOVANINI FREITAS DA SILVA

Réu PAULO RODRIGUES CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE COELHO JUNIOR

OAB: 24220/MG

LUIS NANKRAN ROSA DIAS

OAB: 135641/MG

JAIR ALVES MARTINS

OAB: 29287/MG

PEDRO FRANCO MOURAO

OAB: 136318/MG

ANTONIO EXPEDITO DE LIMA

OAB: 37631/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 1309218-97.2007.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ILDEU ALVES DA SILVA CPF: 266.265.606-97 e outros RÉU: EDSON BARBOSA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc., I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em 09/08/2007, na qual os autores pleiteiam a declaração de domínio sobre os lotes 01 a 10 e 34 a 44, todos da quadra 35, do Bairro Icaivera, neste município de Betim/MG, com área total de 8.400,00 m², alegando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 30 anos. Para a compreensão do estado atual do feito, registro os principais marcos processuais: 1. Petição Inicial e documentos fundantes: Proposta em face de Paulo Geraldo Correa e Edson Barbosa, proprietários registrais dos imóveis. A inicial, certidões de registro imobiliário, planta e memorial descritivo constam do ID 9574899568. 2. Citações e cientificações: As citações dos réus, confinantes e interessados, bem como as cientificações da União, Estado e Município, foram realizadas conforme documentação constante dos IDs 9574898022 e 9574899568. A União e o Estado manifestaram desinteresse. O Município de Betim manifestou interesse jurídico no feito. O confinante Francisco Ribeiro de Paula e sua mulher foram citados por carta precatória, conforme ID 9574897078 (pág. 276). O Ministério Público declinou de intervenção por ausência de interesse público que a legitimasse, conforme ID 9574897078 (pág. 280). 3. Contestações: Foram apresentadas as seguintes contestações: a) Pelo curador especial dos réus citados por edital (Paulo Geraldo Correa, Edson Barbosa e Virgílio Martins Castro), por negativa geral, conforme ID 9574898022 (pág. 79); b) Pelo réu Paulo Geraldo Correa e pelo espólio de Walter Comanducci, representados por Félix de Moura Correa, arguindo preliminares e contestando o mérito, conforme ID 9574898876 (págs. 45-47). 4. Primeiro Saneamento: Em decisão proferida no ID 9574884057 (pág. 108), este juízo analisou e rejeitou as nulidades e preliminares então arguidas, determinando a citação do confinante Francisco Ribeiro de Paula. As questões ali decididas encontram-se preclusas e não serão objeto de nova análise. 5. Audiências de Instrução e Julgamento (2010): Foram realizadas duas audiências, com a oitiva de três testemunhas arroladas pela parte autora — Geraldo Gonçalves, Malvina Lopes Gonçalves e Manoel Rosa de Matos —, cujos depoimentos constam do ID 9574884057 (págs. 11 a 15). Os réus então presentes não arrolaram testemunhas. 6. Falecimentos e sucessões processuais: a) A autora Maria Izabel Alves da Silva faleceu em 06/10/2011, sendo sua sucessão processual requerida e deferida, com habilitação dos herdeiros, conforme ID 9574884057 (págs. 80 e seguintes); b) O réu Paulo Geraldo Correa faleceu em 24/01/2014, conforme certidão de óbito juntada no ID 9574897078 (pág. 49). A regularização do espólio no polo passivo permanece pendente, não obstante as diversas intimações realizadas, conforme IDs 9896200346 e 10109866013; c) O autor Ildeu Alves da Silva faleceu em 27/07/2022, sendo sua sucessão processual requerida no ID 9614994252 e deferida no ID 9694776952. 7. Intervenção e contestação de Giovanini Freitas da Silva: Em 2018, Giovanini Freitas da Silva compareceu espontaneamente ao feito, alegando ser o legítimo proprietário e possuidor dos imóveis, por tê-los adquirido dos réus originais por escritura particular em 2006. Sua inclusão no polo passivo foi determinada no ID 9574898876 (pág. 317). Apresentou contestação (ID 9574898876, págs. 328-337), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, a existência de comodato verbal. Na mesma peça, requereu expressamente a produção de prova técnica pericial para comprovar a ocupação do imóvel, sobretudo quanto à sua utilização como pastagens (ID 9574898876, pág. 344). 8. Impugnação dos autores: Os autores impugnaram a contestação de Giovanini (ID 9574898876, págs. 338-345), sustentando a ocorrência de fraude e má-fé processual. 9. Segundo Saneamento (2019): Em decisão proferida no ID 9574898876 (págs. 347-348), foi determinada a intimação das partes para especificação de provas e designada Audiência de Instrução e Julgamento para 22/05/2020, a qual não se realizou em razão da remessa dos autos a esta Vara especializada. 10. Especificação de provas pelas partes: a) Os autores requereram, em diversas oportunidades (IDs 9705470633, 10110464231, 10311225558 e 10458334911): prova oral com testemunhas, depoimento pessoal do réu Giovanini e inspeção judicial no imóvel; b) O réu Giovanini especificou provas no ID 10456041034, requerendo: depoimento pessoal dos autores, prova documental (escritura particular e ata notarial a ser lavrada), prova testemunhal por carta precatória para a Comarca de Belo Horizonte e juntada de fotografias do imóvel. 11. Manifestações recentes: Paulo Rodrigues Correa requereu sua exclusão do polo passivo no ID 10458620621, alegando perda de interesse processual. Os autores se manifestaram sobre tal pedido no ID 10627072456, pugnando pelo prosseguimento e julgamento da ação. O réu Giovanini reiterou o pedido de extinção sem resolução do mérito no ID 10662317239. 12. Despacho mais recente: Este juízo determinou a inclusão de Paulo Rodrigues Correa no polo passivo e a intimação das partes para especificação de provas, conforme ID 10442467370. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da necessidade de saneamento complementar O processo passou por uma fase de instrução em 2010, com a oitiva de testemunhas da parte autora. Contudo, após aquela fase, o feito sofreu profundas alterações em sua estrutura subjetiva e objetiva: houve o falecimento de autores e réu, a sucessão processual por herdeiros, e, sobretudo, a intervenção de um novo réu — Giovanini Freitas da Silva — que trouxe aos autos fatos e documentos inteiramente novos, que não foram objeto da instrução anterior e que constituem o núcleo da controvérsia atual. Impõe-se, portanto, a realização de nova instrução, garantindo-se o contraditório a todas as partes atualmente integrantes da lide, em observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 357 do CPC. II.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa arguida por Giovanini Freitas da Silva O réu Giovanini arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel se deu por mera permissão (comodato verbal). A questão, contudo, não é de legitimidade, mas de mérito, pois a análise da natureza da posse é exatamente o objeto central da lide e exige dilação probatória. Pela Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações da petição inicial, sendo suficiente que os autores afirmem possuir o bem com animus domini. Rejeito, portanto, a preliminar. II.3. Do pedido de extinção sem resolução do mérito por perda de objeto O réu Giovanini requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a ação teria perdido o objeto em razão da venda do imóvel (ID 10662317239). O pedido não merece acolhimento nesta fase. A validade e a eficácia do negócio jurídico de compra e venda apresentado pelo réu constituem justamente um dos pontos controvertidos da lide, cuja resolução depende de instrução probatória. Não há, portanto, perda de objeto, mas sim controvérsia de mérito a ser dirimida. Indefiro o pedido de extinção. II.4. Da regularização do polo passivo — Espólio de Paulo Geraldo Correa O réu Paulo Geraldo Correa faleceu em 24/01/2014. A alegação de Paulo Rodrigues Correa de que os herdeiros não possuem interesse processual não pode ser acolhida nesta fase, pelas razões já expostas no item anterior. A irregularidade na representação do espólio é vício que compromete a validade dos atos processuais subsequentes, devendo ser sanada antes da instrução. II.5. Da fixação dos pontos controvertidos Com base na petição inicial, nas contestações e nas manifestações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a instrução complementar: a) A natureza da posse exercida pelos autores e seus antecessores sobre os imóveis: se exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, ou se decorrente de mera permissão ou tolerância dos proprietários (comodato verbal). b) A existência, validade e eficácia do contrato particular de compra e venda apresentado pelo réu Giovanini (ID 9574898876, págs. 336-337), e se tal negócio jurídico alterou ou não a natureza da posse exercida pelos autores. c) A extensão fática da posse dos autores sobre a totalidade dos 21 lotes descritos na inicial, especialmente quanto à alegação de que parte da área era utilizada como pastagem. II.6. Das provas a produzir — análise dos requerimentos pendentes Compulsando os autos, verifico que os seguintes requerimentos probatórios não foram objeto de deliberação judicial: a) Inspeção judicial, requerida pelos autores nos IDs 9705470633, 10311225558 e 10458334911: INDEFIRO a inspeção judicial, embora admissível, mostra-se desnecessária no caso concreto, pois a situação fática do imóvel poderá ser adequadamente apurada por meio da prova pericial, que é tecnicamente mais apta a verificar as características de ocupação, uso do solo e extensão da posse, com maior rigor e imparcialidade. A mera constatação visual pelo juízo, sem o suporte técnico de um perito, seria insuficiente para dirimir os pontos controvertidos com a profundidade que o caso exige. b) Prova técnica pericial, requerida pelo réu Giovanini na contestação (ID 9574898876, pág. 344), para comprovar a ocupação do imóvel e sua utilização como pastagens: não houve deliberação sobre tal pedido. Considerando que a perícia é pertinente e necessária para a elucidação dos pontos controvertidos — especialmente a extensão e a natureza da ocupação —, DEFIRO a prova pericial requerida. c) Quanto à ata notarial, INDEFIRO, uma vez que a prova pretendida se mostra desnecessária, considerando que as testemunhas serão oportunamente ouvidas em audiência de instrução e julgamento, ocasião adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos. d) Novos documentos somente poderão ser apresentados se incluídos no conceito técnico de documentos novos, nos termos do CPC. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO O PROCESSO e determino o seguinte: REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu Giovanini Freitas da Silva. INDEFIRO o pedido de extinção sem resolução do mérito por alegada perda de objeto, formulado no ID 10662317239. INDEFIRO o pedido de inspeção judicial formulado pelos autores nos IDs 9705470633, 10311225558 e 10458334911, pelos fundamentos expostos na fundamentação. DEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida pelo réu Giovanini no ID 10456041034. DEFIRO a prova pericial. Assim, NOMEIO, por meio do sistema AJ, perito com especialidade em Engenharia Civil, na modalidade de perícia custeada pela parte, a ser suportada pelo réu Giovanini Freitas da Silva, que requereu a produção da prova pericial. Desta forma, determino: CADASTRE-SE nos autos e INTIME-SE o (a) perito (a) para que, no prazo legal, manifeste sobre a aceitação da nomeação. Após, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito. Na sequência, INTIME-SE o (a) perito (a) para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para os trabalhos. Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual requerimento de esclarecimento, sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o (a) perito (a) para atendimento. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE ordem de pagamento do perito pelo sistema de AJ. Em seguida, venham os autos conclusos para designação de AIJ. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim